CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 17 de Novembro de 1994 ( *1 )
1.
O Juzgado Central de lo Penal de la Audiencia Nacional do Reino de Espanha, através de dois pedidos de decisão prejudicial de igual conteúdo suscitados no âmbito de outros tantos processos penais nele pendentes, pede a este Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação de algumas disposições comunitárias em matéria de livre circulação de mercadorias, de serviços e de capitais, a fim de apreciar a compatibilidade de uma disposição nacional em matéria de exportação de notas de banco.
A disposição contida no artigo 4.o, n.o 1, do Real Decreto n.o 1816/91 ( 1 ), que regulamenta as transacções económicas com o estrangeiro, impõe, quando da exportação de notas de banco de valores superiores a determinados montantes, uma declaração ou uma autorização administrativa prévia. O Tribunal nacional nutre algumas dúvidas quanto à compatibilidade de tais obrigações com os artigos 30.o e 59.o do Tratado e com os artigos 1.o e 4.o da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.o do Tratado (a seguir «directiva») ( 2 ).
Os factos
2.
Os factos na origem do processo C-358/93 podem ser resumidos da forma seguinte.
Em 10 de Novembro de 1992, o arguido, A. Bordessa, apresentou-se a bordo do seu veículo automóvel no posto fronteiriço rodoviário de Gerona, em direcção a França. Os funcionários da alfândega espanhola, após a pergunta ritual «nada a declarar?», procederam não obstante a uma inspecção do veículo e encontraram no mesmo, escondidas em diversos locais, notas de banco de um valor total de cerca de 50000000 PTA. Das subsequentes investigações efectuadas no posto revelou-se que A. Bordessa exportava o dinheiro por conta de terceiros e mediante compensação. Nenhum outro facto foi determinado quanto ao destino do dinheiro.
Os funcionários da alfândega, perante a falta da autorização administrativa especial prescrita na regulamentação espanhola para a exportação de notas de banco de um valor superior a 5000000 PTA, procederam de imediato à apreensão do dinheiro e à simultânea detenção de A. Bordessa.
3.
Os factos na origem do processo C-416/93 são análogos.
Em 19 de Novembro de 1992, o casal constituído por Mari Mellado e Barbero Maestre passaram a bordo de um veículo automóvel no posto fronteiriço de Gerona em direcção a França, nada tendo declarado no momento da passagem da fronteira. No dia seguinte, em território francês, foram mandados parar num controlo feito por agentes da polícia. Estes, durante a inspecção do veículo, encontraram notas de banco num valor total de 38000000 PTA. Da mesma forma que no caso de A. Bordessa, não foi determinado o destino do dinheiro, que se mostrou pertencer ao casal e ter sido levantado por este numa agência bancária espanhola.
O enquadramento normativo nacional e comunitário
4.
A regulamentação espanhola aplicável ao caso em apreço é constituída, como foi referido, pelo Real Decreto n.o 1816 de 20 de Dezembro de 1991, relativo às transacções económicas com o estrangeiro.
Em especial, o artigo 4.o, n.o 1, do decreto dispõe, na sua versão original ( 3 ), que «a exportação de moeda metálica, notas de banco e cheques bancários ao portador, em pesetas ou em moeda estrangeira, assim como de ouro em moedas ou em lingotes, está sujeita a uma declaração prévia quando o seu montante for superior a 1000000 PTA por pessoa e por viagem, e a uma autorização administrativa prévia quando o seu montante for superior a 5000000 PTA por pessoa e por viagem».
5.
Quanto ao enquadramento normativo comunitário, bastará aqui recordar o disposto nos artigos 1.o e 4.o da directiva:
«Artigo 1o
1. Os Estados-membros suprimirão as restrições aos movimentos de capitais efectuados entre pessoas residentes nos Estados-membros, sem prejuízo das disposições seguintes. A fim de facilitar a aplicação da presente directiva, os movimentos de capitais são classificados de acordo com a nomenclatura estabelecida no Anexo I.
...
Artigo 4.o
As disposições da presente directiva não prejudicam o direito dos Estados-membros de tomarem as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal ou de vigilância cautelar das instituições financeiras, nem de preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística.
A aplicação de tais medidas e processos não poderá ter como efeito impedir os movimentos de capitais efectuados nos termos das disposições do direito comunitário.»
Os Estados-membros estavam obrigados a assegurar a transposição da directiva até 1 de Julho de 1990 (artigo 6.o, n.o 1). A Espanha beneficiou todavia, relativamente a alguns movimentos de capitais, de um prazo mais longo. Em especial, foi autorizada, por força do artigo 6.o, n.o 2, conjugado com o Anexo IV da directiva, a adiar até 31 de Dezembro de 1992 a liberalização, designadamente, da importação e exportação material dos meios de pagamento, de que precisamente aqui se trata.
O Tratado de Maastricht reorganizou totalmente a matéria dos movimentos de capitais e dos pagamentos, substituindo, no que aqui interessa, os artigos 67.o a 73.o do Tratado CEE pelos artigos 73.o B a 73.o G. Estes últimos, aliás, apresentam poucas inovações relativamente às disposições já contidas na directiva, reproduzindo mesmo os aspectos essenciais desta e, em especial, confirmando o alcance geral de proibição de restrições à livre circulação de capitais.
6.
O tribunal a quo, como foi referido, pergunta em que medida e com que consequências as obrigações impostas pelo artigo 4.o do Real Decreto n.o 1916/91 devem ser consideradas compatíveis com os artigos 30.o e 59.o do Tratado (primeira e segunda questões) e/ou com os artigos 1.o e 4.o da Directiva 88/361/CEE (terceira questão). Pela quarta questão, o tribunal pergunta ainda se os artigos 1.o e 4.o da directiva têm efeito directo.
Quanto às primeira e segunda questões
7.
Para efeitos da resposta a dar no que se refere à compatibilidade da legislação nacional em discussão com as normas comunitárias relativas à circulação de mercadorias e de serviços, considero suficientes algumas breves observações. Tendo em conta os elementos comuns que as duas questões apresentam, parece-me adequado tratá-las conjuntamente.
A este propósito, recordo antes de mais que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de salientar como resulta do sistema geral do Tratado (na versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Maastricht) e da comparação entre os artigos 67.o e 106.o, que a transferência de notas de banco só pode ser definida como um movimento de capitais «quando a transferência em questão corresponda a uma obrigação de pagamento decorrente de uma transacção no domínio das trocas de mercadorias ou de serviços» ( 4 ).
Isto significa, à evidência, que as eventuais medidas restritivas dos movimentos de capitais devem ser consideradas como entraves à livre circulação de mercadorias e, respectivamente, à livre prestação de serviços apenas na hipótese em que tenham como finalidade a aquisição de mercadorias ou o pagamento de serviços.
No caso que nos ocupa é pelo contrário pacífico, como resulta do despacho de reenvio, que se trata de transferências não ligadas a qualquer comércio de mercadorias ou de serviços. O caso presente deve assim ser analisado exclusivamente com referência às normas sobre a livre circulação de capitais contidas no Tratado, assim como nos actos relevantes de direito derivado, sem que os artigos 30.o e 59.o devam ser tomados em consideração.
8.
Resta dissipar uma última dúvida sobre a possibilidade de qualificar o dinheiro em si mesmo como mercadoria, o que implicaria a necessidade de apreciar eventuais restrições à circulação de notas de banco com referência ao artigo 30.o A este propósito, bastará recordar que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre o argumento, declarando que, tendo em conta a sua especificidade, os meios de pagamento com curso legal não devem ser considerados como mercadorias e, portanto, não estão sujeitos, enquanto tais, à disciplina dos artigos 30.o e 36.o do Tratado ( 5 ).
Quanto à terceira questão
9.
Vamos ao problema central do processo, contido na terceira questão prejudicial.
A título preliminar, observo que os factos que estão na origem dos processos que nos ocupam remontam a uma data anterior a 31 de Dezembro de 1992 e, portanto, anterior à data (diferida) fixada como prazo para a transposição da directiva em Espanha. Poderia assim revelar-se supérfluo fornecer ao tribunal nacional a interpretação de normas que, relativamente ao Estado em causa, podiam não ser aplicáveis no momento em que tiveram lugar os factos incriminados.
10.
Considerando, todavia, a referência feita pelo tribunal nacional no despacho de reenvio ao princípio da eficácia retroactiva da lei penal posterior mais favorável ao arguido, é adequado proceder à apreciação das disposições da directiva.
A este propósito, deve todavia salientar-se que a regulamentação comunitária mais recente na matéria, que entrou em vigor posteriormente ao reenvio prejudicial que nos ocupa, é constituída, nos aspectos que aqui interessam, pelos artigos 73.o B e 73.o D do Tratado, na redacção que lhe foi dada em Maastricht. Consequentemente, na hipótese de tais artigos estabelecerem uma regulamentação diversa da da directiva, será oportuno fornecer ao tribunal nacional a sua interpretação. Assim, na apreciação que se segue ter--se-á em conta esta situação.
Em qualquer caso, aliás, é evidente que as consequências da interpretação do direito comunitário relativamente ao caso em apreço, sobretudo quanto à despenalização posterior do delito imputado ao arguido, deverão de qualquer forma ser apreciadas pelo tribunal nacional também à luz dos princípios gerais da sua ordem jurídica.
11.
Desta forma, começo por recordar que, ao estabelecer os prazos da liberalização da circulação de capitais, que não foi automaticamente realizada no fim do período transitório, e ao completar o processo iniciado com as duas primeiras directivas do Conselho na matéria ( 6 ), a directiva aqui em discussão impôs aos Estados-membros uma obrigação geral de suprimirem todas as restrições aos movimentos de capitais efectuados entre residentes no interior do mercado único (artigo 1.o).
Além disso, a directiva conservou o direito dos Estados-membros de adoptarem (ou manterem) as medidas consideradas necessárias para garantir o respeito das leis e dos regulamentos nacionais (artigo 4.o, primeiro parágrafo, primeira parte) e autorizou-os expressamente a imporem eventuais obrigações de declaração dos movimentos de capitais «para efeitos de informação administrativa ou estatística» (artigo 4.o, primeiro parágrafo, segunda parte). A mesma directiva, finalmente, precisa que a aplicação das referidas medidas ou processos não pode ter como efeito impedir os movimentos de capitais efectuados nos termos das disposições do direito comunitário (artigo 4.o, segundo parágrafo).
12.
Como se vê, o princípio da liberdade dos movimentos de capitais deve ser conjugado com um poder de controlo dos Estados-membros com vista ao prosseguimento de determinados objectivos: a vigilância em matéria fiscal, a vigilância cautelar das instituições financeiras, a informação administrativa ou estatística assim como, de modo geral, o respeito das leis e dos regulamentos nacionais.
A admissibilidade de medidas nacionais de controlo das transferências de capitais, para além de ter sido expressamente afirmada logo na primeira directiva do Conselho na matéria ( 7 ), tem sido repetidamente confirmada pela interpretação que lhe tem sido dada pelo Tribunal de Justiça ( 8 ). É certo que as decisões do Tribunal de Justiça foram proferidas num contexto jurídico anterior à adopção da directiva aqui em discussão e, portanto, já ultrapassado. Todavia, uma interpretação diferente do artigo 4.o da directiva seria incompatível com o sistema no seu conjunto e, além disso, destituída de razão, tendo em conta também a formulação inteiramente análoga da disposição da directiva anterior.
Além disso, afigurar-se-ia singular que, diversamente das três outras liberdades garantidas pelo Tratado, a livre circulação de capitais ficasse totalmente isenta de controlo, de tal forma que privasse os Estados-membros do direito de adoptarem medidas com vista à consecução dos objectivos que a própria directiva reconhece dignos de tutela desde que proporcionados à finalidade prosseguida.
13.
Por outro lado, através da referência genérica ao respeito das leis e regulamentos pretendeu-se na realidade incluir entre os objectivos legitimamente susceptíveis de serem prosseguidos também aquele que noutros sectores se reconduz normalmente — através de fórmulas por vezes diferentes — às exigências de tutela da ordem pública. Também aí se afiguraria singular que a regulamentação da livre circulação de capitais não estivesse em harmonia com a regulamentação do mercado comum no seu conjunto.
A este propósito, deve também observar-se que o Tribunal de Justiça afirmou a legitimidade de restrições aos movimentos de capitais desde que resultem indirectamente de restrições relativas a outras liberdades fundamentais ( 9 ). Isso vem ainda confirmar que, na medida em que os movimentos de capitais possam ser objecto de limitações em virtude das restrições (legítimas) inerentes às liberdades a que estão ligados, por maioria de razão devem poder ser objecto de restrições justificadas por motivos de ordem pública.
14.
Quanto aos artigos 73.o-B e 73.o-D do Tratado, na redacção que lhes foi dada em Maastricht, deve observar-se que a formulação dos mesmos reproduz quase literalmente a dos artigos 1.o e 4.o, primeiro parágrafo, da directiva, com excepção da circunstância de o artigo 73.o-D, n.o 1, alínea b), incluir expressamente, entre as medidas que os Estados-membros têm direito de adoptar, as «justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública».
Tal circunstância não é todavia susceptível de alterar os termos do problema, antes pelo contrário. O artigo 73.o-D, longe de introduzir uma nova excepção ao princípio da livre circulação de capitais, mais não fez que confirmar a interpretação da anterior regulamentação, a qual já se podia deduzir da directiva, em especial do seu artigo 4.o, n.o 1. Em tais condições, afigura-se desta forma supérfluo pôr a hipótese de uma aplicação das disposições pertinentes do Tratado de Maastricht ao caso em apreço.
15.
Tendo em conta o que antecede, a apreciação da compatibilidade com o artigo 4.o da directiva de uma obrigação de declaração ou de autorização para exportação de notas de banco deve assim ser efectuada utilizando o critério da proporcionalidade, bem conhecido em matéria de entraves ao comércio em geral. Será assim necessário, segundo os cânones de uma jurisprudência já consolidada ( 10 ), determinar se as medidas impostas pela regulamentação controvertida são efectivamente necessárias para atingir os objectivos prosseguidos, ou se os referidos objectivos podem ser atingidos, com igual eficácia, através de procedimentos menos restritivos do comércio intracomunitário.
16.
Ora, o critério da proporcionalidade é seguramente preenchido através da declaração. Com efeito, uma declaração administrativa, como a que é imposta pela regulamentação espanhola para as exportações de capitais de montante superior a 1000000 de pesetas, para além de estar expressamente prevista no citado artigo 4.o da directiva, corresponde perfeitamente à finalidade de controlo aqui prosseguida: com efeito, ainda que obrigatória e preventiva, tal declaração não implica a suspensão da operação a que se refere, que pode ser realizada independentemente da aprovação por parte da autoridade nacional competente. Por outro lado, esta última estará sempre em condições de eventualmente promover as necessárias investigações desde que subsistam suspeitas quanto à origem ou ao destino dos capitais, ou quanto à violação de qualquer outra lei (penal, fiscal ou outra) considerada aplicável.
17.
Ao invés, suscita graves dúvidas quanto à sua admissibilidade a obrigação de requerer à autoridade competente uma autorização prévia, para efeitos de exportar somas superiores a 5000000 PTA.
Antes de mais, o artigo 4.o, primeiro parágrafo, que expressamente permite, como já se viu, a obrigação da declaração, não refere, ao invés, a hipótese de autorização. Esta última constitui, sem dúvida, um plus relativamente à declaração, uma vez que os seus efeitos sobre o comércio são certamente mais restritivos. Com efeito, a autorização suspende a exportação de divisas e fá-la depender casuisticamente do consentimento da administração, que deve ser solicitado através de um pedido especial. Isto não só constitui um entrave, mas também contradiz, em definitivo, a própria ideia da liberdade dos movimentos de capitais.
18.
Já no acórdão Luisi e Carbone, ao pronunciar-se sobre os limites estabelecidos pelo direito comunitário ao poder expressamente reconhecido aos Estados-membros de imporem controlos quanto à natureza e autenticidade dos movimentos liberalizados de capitais, o Tribunal de Justiça afirmou que tais controlos poderiam ser considerados lícitos apenas na condição de virem a ser efectuados de tal forma que não sujeitassem a transferência à «discricionaridade da administração» ( 11 ).
O Tribunal de Justiça já, aliás, se pronunciou por várias vezes neste sentido relativamente a outras liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, afirmando, designadamente, que «um Estado-membro... não tem o direito de tomar medidas, administrativas ou judiciais, que tenham como efeito restringir o pleno exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário aos nacionais dos outros Estados-membros» ( 12 ). Portanto, os eventuais controlos apenas são legítimos na medida em que não constituam uma condição para o exercício de direitos conferidos pelas normas comunitárias ( 13 ): exactamente como vem expressamente previsto no último parágrafo do artigo 4.o da directiva.
19.
Também em matéria de livre circulação de mercadorias, o Tribunal de Justiça por várias vezes teve ocasião de se pronunciar quanto à obrigação de autorização (mesmo imediata e automática). Tal obrigação é de qualquer forma considerada inadmissível, em especial porque «um sistema que exige a passagem de autorizações administrativas implica necessariamente o exercício de um certo poder discricionário e é fonte de insegurança jurídica para os operadores económicos». O Tribunal de Justiça acrescentou ainda que o objectivo prosseguido poderia bem ser conseguido limitando-se «a recolher as informações... úteis, através, por exemplo, de declarações subscritas pelos importadores, acompanhadas, dado o caso, dos certificados adequados» ( 14 ).
Isto significa, repita-se, que, em princípio, uma medida de controlo não pode ter como efeito excluir ou de qualquer forma suspender o exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo direito comunitário, subordinando-o ao consentimento da administração: não importa se mais ou menos discricionário.
20.
Assim, é também à luz dessa jurisprudência que devem ser apreciadas as justificações apresentadas pelo Governo espanhol para sustentar a licitude da obrigação de autorização.
O Governo espanhol sustenta, com efeito, que uma obrigação de autorização nos casos de transferência de grandes somas de dinheiro Líquido será de justificar por razões ligadas à luta contra crimes ligados a tais transferências, tais como o branqueamento do dinheiro, o tráfico de estupefacientes, a fraude fiscal e o terrorismo, portanto, motivos de ordem pública. O mesmo governo considera além disso, tal medida proporcionada enquanto necessária à consecução do objectivo prosseguido, tendo em conta o alcance geral e a importância deste último.
21.
Considero que os objectivos invocados pelo Governo espanhol podem ser realizados com eficácia semelhante mediante a imposição de uma simples obrigação de declaração. A dupla exigência de identificar as pessoas que transferem para além da fronteira grandes somas de dinheiro (portanto, de impedir que semelhantes operações sejam efectuadas no anonimato) e a de proceder a eventuais investigações complementares com vista a verificar possíveis ligações da operação em questão com determinados crimes mostra-se na realidade plenamente satisfeita com a declaração. Além disso, isso é efectuado seguramente no pleno respeito das obrigações impostas aos Estado-membros na matéria pelo direito comunitário.
22.
Desta forma, em minha opinião, não se pode partilhar a afirmação do Governo espanhol segundo a qual uma simples obrigação de declaração constitui uma protecção concretamente ineficaz na medida em que, sendo os próprios potenciais infractores os destinatários principais de tal obrigação, é de esperar que não a respeitem. Mesmo que, por hipótese, se aceitasse tal premissa, não vejo porque razão as mesmas pessoas estivessem mais inclinadas a respeitar a obrigação de elaborar um pedido de autorização em vez da obrigação de elaborar uma declaração, tanto mais que o primeiro implicaria automaticamente investigações preventivas às quais aquelas pessoas deviam razoavelmente ser mais recalcitrantes a submeter-se.
23.
Também não considero relevante, quanto a este aspecto, a circunstância de, perante a violação da obrigação de declaração, a ordem jurídica espanhola aplicar uma mera sanção administrativa, enquanto perante a violação da obrigação de autorização, que constitui um delito, aplica uma sanção penal. Com efeito, o objectivo fixado no artigo 4.o da directiva, ou seja, a possibilidade de a administração conhecer a «realidade» da operação em questão (e de aprofundar o assunto em caso de suspeita), permanece suficientemente assegurado mediante uma simples declaração, sem que o pedido de autorização lhe venha acrescentar qualquer valor. Por outro lado, o efeito dissuasivo da sanção penal pode perfeitamente associar-se à violação da obrigação de declaração, possibilidade que não se provou ser irrealizável.
24.
Finalmente, apenas é necessário recordar que a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (a seguir «directiva antibranqueamento») ( 15 ), que todavia apenas diz respeito às transacções efectuadas através de intermediários financeiros e que, portanto, não é pertinente relativamente ao caso que nos ocupa, prossegue finalidades análogas às que até aqui têm sido consideradas: evitar infracções às leis dos Estados-membros, sem por isso impedir ou de qualquer forma levantar obstáculos a operações lícitas. Ao invés, é inteiramente evidente que o próprio pressuposto da directiva antibranqueamento é a completa liberdade de transferência de capitais. Ora, a directiva em questão limita-se a impor às instituições de crédito ou financeiras que efectuam operações superiores a determinadas importâncias uma adequada identificação dos seus clientes. A eventual suspensão da transferência de capitais só é desta forma autorizada (ou mesmo imposta) na medida em que as instituições em questão tenham o conhecimento ou a suspeita de que se trata de operações de branqueamento.
25.
Em suma, das duas uma: ou a transferência de dinheiro é lícita, e não apresenta ligações com delitos de qualquer natureza, ou a transferência de dinheiro é um meio para a realização ou o fruto de um delito conexo: em ambos os casos, a autoridade administrativa poderá proceder a investigações com vista a determinar a existência de eventuais delitos, com a única condição de ser previamente e devidamente informada sobre as modalidades e os termos da transferência, assim como sobre a identidade de quem o efectua. Para este efeito, uma declaração parece mais do que suficiente e insere-se perfeitamente na ratio da directiva, sem que seja necessário impor a suspensão da operação através do ritual do pedido de autorização e da aprovação discricionária da administração.
26.
Também não deve constituir objecção a circunstância de as transferências de capitais serem permitidas sem qualquer limitação quando são efectuadas através de uma instituição bancária. Em primeiro lugar, é sabido que nesse caso a transferência está sujeita aos encargos da comissão bancária, a ponto de poder tornar mais onerosa e, eventualmente, desincentivar a operação. Em segundo lugar, é decisivo o facto de a directiva não distinguir as transferências de meios de pagamentos consoante as modalidades utilizadas para esse efeito. O princípio da liberalização, como frequentemente tem sido sublinhado, está consagrado em termos gerais. Isto quer dizer que todas as hipóteses de restrições devem ser expressamente previstas. A época em que tudo o que não é expressamente proibido é permitido está ultrapassada no sistema jurídico comunitário. Hoje vigora o princípio exactamente oposto.
Em definitivo, considero que um sistema de autorização obrigatória aplicado de forma genérica à transferência de notas de banco constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais. Tal restrição não é indispensável para a consecução dos objectivos tutelados pela directiva, que podem ser prosseguidos de igual forma através de medidas, igualmente eficazes, que constituam um entrave menor ao movimento de capitais no interior do mercado comum.
O efeito directo
27.
A última dúvida suscitada pelo tribunal a quo apresenta-se como corolário da questão que acaba de ser tratada e refere-se ao efeito directo das disposições acima analisadas.
E sabido que as disposições da directiva têm efeito directo e, portanto, podem ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais quando são, do ponto de vista do seu conteúdo, suficientemente precisas e incondicionais ( 16 ). Além disso, pressupõe-se que a directiva não tenha sido transposta (ou não tenha sido transposta correctamente) dentro dos prazos fixados.
Ora, é inteiramente evidente que a obrigação imposta pelo artigo 1.o da directiva aos Estados-membros de suprimirem as restrições aos movimentos de capitais efectuados entre as pessoas neles residentes dentro dos prazos fixados para a sua execução é clara, precisa e não dependente de qualquer actuação posterior por parte dos mesmos Estados. A natureza incondicional do artigo 1.o não é afectada pelo disposto no artigo 4.o, atendendo a que este último não permite aos Estados-membros limitarem ad nutum o alcance do princípio enunciado em termos gerais no artigo 1.o Na realidade, o artigo 4.o define os casos específicos e circunscritos em que os Estados-membros podem adoptar as medidas previstas, medidas que em caso algum podem ser susceptíveis de impedir ou entravar injustificadamente os movimentos de capitais conformes com o direito comunitário.
As disposições em análise correspondem assim aos requisitos exigidos para poderem ser invocadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais: isto é, têm efeito directo.
28.
Aliás, a conclusão que acaba de ser exposta está perfeitamente alinhada e constitui mesmo a evolução da jurisprudência Casati ( 17 ). É certo, na verdade, que naquele acórdão o Tribunal de Justiça negou a eficácia directa do artigo 67.o do Tratado e recordou que, contrariamente às outras três liberdades fundamentais, a livre circulação de capitais não podia considerar-se como entrando automaticamente em vigor, mesmo após o termo do período transitório. Mas também é verdade, todavia, que, no próprio acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu que a liberalização já realizada através das duas primeiras directivas do Conselho de execução do artigo 67.o do Tratado, com referência a tais movimentos de capitais, devia ser considerada como «incondicional» ( 18 ).
Isto confirma, se tal fosse necessário, que as disposições da directiva aqui em apreciação, que levou a seu termo a execução do artigo 67.o do Tratado, liberalizando aqueles movimentos de capitais que tinham permanecido fora do âmbito de aplicação das referidas directivas do princípio dos anos 60, têm o mesmo efeito directo que as disposições destas últimas.
Em definitivo, os artigos 1.o e 4.o da directiva podem, a partir da data do termo do prazo fixado para a transposição (data, repito-o, diferida relativamente a alguns Estados, entre os quais a própria Espanha), serem invocadas pelos particulares para se oporem à aplicação de quaisquer disposições de direito interno contrárias àqueles artigos.
29.
À luz das considerações que antecedem, proponho assim que o Tribunal de Justiça responda da forma seguinte às questões prejudiciais colocadas pelo Juzgado Central:
«1)
Os artigos 30.o e 59.o do Tratado não se aplicam a movimentos de capitais não ligados a trocas de mercadorias ou serviços.
2)
Os artigos 1.o e 4.o da Directiva 88/361/CEE devem ser interpretados no sentido de que não obstam à aplicação de uma disposição de um Estado-membro que faz depender da apresentação de uma prévia declaração administrativa a exportação de notas de banco, mas opõem-se à aplicação de uma disposição nacional que faça depender de uma autorização administrativa prévia a exportação de notas de banco.
3)
Os artigos 1.o e 4.o da Directiva 88/361/CEE devem ser interpretados no sentido de que as disposições neles contidas são suficientemente precisas e incondicionais para serem invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais contra a administração, para invocar a inaplicabilidade de uma lei nacional contrária às mesmas».
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Com as alterações introduzidas pelo Real Decreto n.o 42/93.
( 2 ) JO L 178, p. 5. A directiva refere-se à execução do artigo 67.o antes das alterações introduzidas na matéria pelo Tratado de Maastricht.
( 3 ) O teor literal do artigo 4.o foi alterado pelo Real Decreto n.o 42 de 15 de Janeiro de 1993. Todavia, a alteração constitui, pelo menos na parte que aqui interessa, uma simples clarificação da norma e, em qualquer caso, as alterações introduzidas não apresentam, e isto foi expressamente admitido pelo tribunal de reenvio, qualquer relevância inovadora relativamente ao caso concreto aqui em apreciação.
( 4 ) Acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377, n.os 21 e 22).
( 5 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1978, Regina/Thompson e o. (7/78, Recueil, p. 2247, n.o 25), acórdão de 10 de Dezembro de 1968, Comissão/Itália (7/68, Recueil, p. 561).
( 6 ) Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, primeira directiva para execução do artigo 67.o do Tratado CEE (JO 1960, 43, p. 921; EE 10 FI p. 6) c Directiva 63/21/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, segunda directiva do Conselho que completa e altera a primeira directiva para execução do artigo 67.o do Tratado CEE (JO 1963, 9, p. 62; EE 10 FI p. 18).
( 7 ) A directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960, já referida, previa com efeito no artigo 5.o, n.o 1: «As disposições da presente directiva não limitam o direito dos Estados-membros de verificarem a natureza e a realidade das transacções ou das transferências...».
( 8 ) V. acórdão Luisi e Carbone, já referido, n.o 31; v. também acórdão de 24 de Junho de 1986, Brugnoni e Ruffinengo (157/85, Colect., p. 2013, n.o 23).
( 9 ) Acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann (C-204/90, Colect., p. I-249, n.o 34).
( 10 ) V., entre outros, acórdão de 20 de Maio de 1976, De Pcijpcr (104/75, Recueil, p. 613, n.os16-18) c, mais recentemente, o acórdão dc 16 de Dezembro de 1992, B & Q (C-169/91 Colect., p. I-6635, n.o 15).
( 11 ) Acórdão Luisi e Carbone, já referido, n.o34.
( 12 ) Acórdão de 14 d Julho de 1977, Sagulo e o. (8/77, Recueil, p. 1495, n.o 5). No mesmo sentido, v. acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n.o 54), e de 30 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C-68/89, Colect., p. I-2637, n.os 11 a 13).
( 13 ) V., neste sentido, o acórdão de 27 de Abril de 1989, Comissão/Bélgica (321/87, Colect., p. 997, em especial o n.o 15).
( 14 ) Acórdão de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido (124/81, Recueil, p. 203, n.o 18).
( 15 ) JO L 166, p. 77.
( 16 ) Entre muitos outros, v. os acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53), e dc 19 de Novembro dc 1991, Francovich e o. (C-6/90 c C-9/90, Colcct., p. I-5357).
( 17 ) Acórdão de 11 de Novembro de 1981, Casati (203/80, Recueil, p. 2595).
( 18 ) Acórdão Casati, já referido, n.o 11.
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