CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 23 de Novembro de 1995 ( *1 )
1.
Pelo presente recurso, o Parlamento Europeu pede a anulação das Decisões 93/323/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, respeitante à celebração do acordo sob a forma de memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo à adjudicação de contratos públicos ( 1 ), e 93/324/CEE do Conselho, relativa à extensão do benefício das disposições da Directiva 90/53 l/CEE em relação aos Estados Unidos da América ( 2 ).
O Parlamento invoca a este respeito que por si só o artigo 113.° do Tratado CE não pode ser a base jurídica adequada para os actos em questão, que, em resumo, alargariam de modo geral às empresas americanas o benefício da regulamentação comunitária em matéria de contratos públicos, em especial, no respeitante à prestação de serviços. Por conseguinte, as duas decisões deveriam ser adoptadas, na opinião do Parlamento, também com base nos artigos 57.°, n.° 2, última frase, 66.° e 100.°-A, noutros termos, segundo o processo de cooperação.
2.
Assim, trata-se de estabelecer, em suma, se a política comercial comum compreende a troca internacional de serviços. O significado e o alcance do conceito utilizado no artigo 113.°, do mesmo modo que a questão de saber se, e em que limites, é abrangido o comércio dos serviços, foi em larga medida já esclarecido nos pareceres 1/94, relativo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) ( 3 ), e 2/92, relativo à participação da Comunidade na terceira decisão revista do Conselho da OCDE relativa ao tratamento nacional ( 4 ). Assim, há que aplicar no caso em apreço os princípios aí afirmados pelo Tribunal de Justiça.
3.
Para bem compreender os argumentos invocados em apoio das posições defendidas pelas partes, é necessário recordar resumidamente o objecto e o conteúdo das decisões impugnadas pelo Parlamento.
No âmbito da realização progressiva do mercado interno, o Conselho adoptou, em 17 de Setembro de 1990, a Directiva 90/531/CEE relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ( 5 ) (a seguir «directiva sectores excluídos»). Como se sabe, a directiva em questão é destinada a eliminar as restrições à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços no que diz respeito à celebração de contratos nos sectores considerados, que, devido à sua especificidade económica e, em muitos Estados-Membros, igualmente jurídica, eram excluídos do âmbito de aplicação das precedentes medidas de liberalização.
Em aplicação do princípio da preferência comunitária, o artigo 29.° da referida directiva prevê, no seu n.° 2, que qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte dos produtos originários de países terceiros for superior a 50% do valor total dos produtos que compõem essa proposta e impõe, no n.° 3, que se deve escolher a proposta de origem comunitária em caso de equivalência. Todavia, esta regulamentação não é aplicável aos produtos originários de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado um acordo que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas da Comunidade aos mercados desses países terceiros (artigo 29.°, n.° 1).
Os n.os 5 e 6 dessa disposição dispõem o seguinte:
«5.
Para efeitos do presente artigo, para a determinação da parcela de produtos originários de países terceiros prevista no n.° 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício da presente directiva, por meio de uma decisão do Conselho, nos termos do n.°1.
6.
A Comissão apresentará anualmente um relatório ao Conselho, pela primeira vez no decurso do segundo semestre de 1991, sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade aos contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, à luz dos progressos verificados, alterar o disposto no presente artigo.»
4.
No âmbito do GATT e do compromisso, assumido, com base no artigo 29.° da Directiva 90/531, de garantir o acesso efectivo das empresas comunitárias aos contratos públicos dos países terceiros, a Comunidade celebrou em 1993 um acordo com os Estados Unidos, sob a forma de memorando de acordo, aprovado pela Decisão 93/323 do Conselho que é impugnada no caso em apreço. Nos termos do seu artigo 1.°, o acordo é aplicável aos contratos de fornecimento, de empreitada e de prestação de serviços celebrados pelas administrações e outros organismos de direito público das duas partes contratantes, incluindo os fornecimentos e as empreitadas relativos ao sector da produção, dos transportes e da distribuição de energia eléctrica.
O artigo 2.°, n.° 1, obriga a Comunidade a tornar extensivo aos fornecedores, às empresas e aos prestadores de serviços americanos o benefício das Directivas 77/62/CEE ( 6 ), 92/50/CEE ( 7 ) e 71/305/CEE ( 8 ), no que diz respeito aos processos de celebração dos contratos públicos cujo valor ultrapassar os limites indicados. Os Estados-Membros assumem o compromisso análogo de aplicar às empresas europeias os procedimentos contidos no Buy America Act (artigo 2.°, n.° 2). O artigo 2°, n.° 3, mantém as derrogações à aplicação das medidas de liberalização dos contratos referidos por cada parte no momento da celebração, no âmbito do GATT, do acordo multilateral relativo aos contratos públicos de 1979 ( 9 ).
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, a Comunidade compromete-se a tornar extensivo aos produtos e às empresas americanas a regulamentação em matéria de contratos nos sectores a que se refere a Directiva 90/531, já referida, com exclusão das telecomunicações — sector relativamente ao qual o artigo 5.° remete para um acordo específico ulterior —, bem como os mecanismos destinados a garantir a sua aplicação efectiva, quer dizer, as vias de recurso previstas para esse efeito pela Directiva 92/13/CEE ( 10 ). Uma obrigação de conteúdo análogo foi imposta aos Estados Unidos (artigo 3.°, n.° 2).
A Comunidade e os Estados Unidos comprometeram-se a realizar um estudo conjunto sobre a importância econômica dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços objecto das medidas de liberalização, com o objectivo de definir as suas respectivas posições no âmbito das negociações do GATT para a revisão do acordo multilateral de 1979, já referido (artigo 4.°).
Por último, o artigo 7.°, n.° 1, prevê uma data diferente para a entrada em vigor das disposições do acordo relativas aos contratos de prestação de serviços.
5.
Além disso, não é inútil recordar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, a data do termo do acordo é fixada em 30 de Maio de 1995 ou, se este for anterior, na data de entrada em vigor do novo código relativo aos contratos públicos em negociação no âmbito do GATT. Deste modo, uma vez que, como se sabe, o acordo multilateral relativo aos contratos públicos anexo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio ( 11 ) entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1996 (artigo XXIV), a Comunidade e os Estados Unidos celebraram no mês de Maio deste ano um novo acordo que prorroga o período de validade do precedente memorando até essa data.
Ora, a Decisão 95/215/CE do Conselho que aprova esse acordo ( 12 ) é baseada nos artigos 57.°, n.° 2, última frase, 66.°, 100.°-A e 113.°, precisamente as bases jurídicas que, na opinião do Parlamento, deveriam constituir o fundamento das decisões impugnadas no caso em apreço. Vale a pena recordar, a este respeito, o que afirmam os terceiro e quarto considerandos da Decisão 95/215:
«considerando que, nos termos do artigo 113.° do Tratado, uma parte dos compromissos contidos no acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre contratos públicos é da competência exclusiva da Comunidade;
considerando ainda que, entre os restantes compromissos referidos, alguns afectam normas comunitárias adoptadas com base no n.° 2 do artigo 57.° e nos artigos 66.° e 100.°-A do Tratado».
6.
Quanto à outra decisão impugnada, a Decisão 93/324, ela torna extensivo o benefício das disposições da Directiva 90/531 às propostas que abranjam produtos originários dos Estados Unidos, apresentadas tendo em vista a adjudicação de um contrato público de fornecimento no sector da energia eléctrica (artigo 1.°), como contrapartida de, a seguir ao acordo celebrado com esse país, ter sido acordado um acesso comparável e efectivo das empresas comunitárias aos contratos públicos. Daqui decorre, em especial, a inaplicabilidade aos produtos americanos do princípio da preferência comunitária enunciado no artigo 29.° da Directiva 90/531 ( 13 ).
7.
Há que dizer preliminarmente que não é contestado que as duas condições a que está subordinada a legitimidade do Parlamento para interpor um recurso de anulação no Tribunal de Justiça estão preenchidas no caso em apreço, isto é, que o recurso se dirige apenas à salvaguarda das suas prerrogativas e que tem apenas por fundamento a violação dessas prerrogativas ( 14 ).
8.
Clarificada esta questão, não me parece terem grande utilidade para a solução do litígio que deu lugar ao presente processo os argumentos invocados pelas partes, em especial relativamente à Decisão 93/324, para sustentar ou contestar que a extensão dos benefícios da Directiva 90/531 aos operadores de países terceiros constitui uma modificação.
A este respeito, o Parlamento salienta a circunstância de que a referida decisão não foi adoptada segundo o processo ad boc que o artigo 29.°, n.° 6, da directiva institui apenas para a modificação dessa disposição, a fim de ter em consideração a evolução das negociações destinadas a assegurar o acesso das empresas comunitárias aos contratos dos países terceiros. Isto demonstraria, em sua opinião, que o acordo celebrado com os Estados Unidos obrigaria a Comunidade a modificar integralmente a directiva dos sectores excluídos; ora, essa modificação só poderia ocorrer com base nos mesmos fundamentos jurídicos do texto a modificar. O facto de, por outro lado, o objectivo da Decisão 93/324 não ser tornar inaplicável o princípio da preferência comunitária aos produtos americanos seria também confirmado pela circunstância de o artigo 1.° se referir ao conjunto dos benefícios da Directiva 90/531.
9.
Por seu turno, o Conselho considera que há que distinguir entre a modificação de um acto comunitário e a extensão dos seus benefícios a outros sujeitos, diferentes dos inicialmente considerados. Ora, se, como no caso da Decisão 93/324, é a segunda hipótese que se aplica, o acto que torna extensivo o domínio de aplicação de um determinado regime, em especial aos operadores de países terceiros, é normalmente um acto distinto, com uma finalidade e conteúdo diferentes dos do acto que torna extensivo o benefício. Assim, poderá ser fundamentado numa base jurídica diferente.
O Conselho reconhece que a aplicação dessa distinção se debate com grandes dificuldades no caso em apreço, na medida em que as disposições da directiva sectores excluídos se referem ao mesmo tempo à hipótese de modificação, relativamente à qual é criada uma base jurídica derivada (artigo 29.°, n.° 6), e à hipótese de a extensão dos seus benefícios, em relação à qual, não sendo prevista nenhuma base derivada, os actos só podem basear-se nas disposições relevantes do Tratado (artigo 29.°, n. os 1 e 5). Dito isto, o Conselho considera que a resposta sobre a natureza «modificativa» ou «extensiva» da Decisão 93/324 não tem nenhuma relevância sobre a sua validade. Efectivamente, sendo essencialmente o seu objectivo tornar inaplicável aos produtos americanos o princípio da preferência comunitária estabelecida pelo artigo 29.° da Directiva 90/531, uma vez que se considere a decisão como uma modificação da directiva, ela deveria ser fundamentada na base derivada do artigo 29.°, n.° 6; se, pelo contrário, se interpretar como uma extensão do benefício das suas disposições, deveria basear-se no artigo 113.° Ora, em ambos os casos, o processo de adopção seria o mesmo: o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão.
10.
Não acredito que a solução do litígio dependa da adopção de uma ou de outra das duas teses opostas que, na verdade, parecem antes criar uma espécie de cortina de fumo para esconder o verdadeiro problema suscitado pelo recurso do Parlamento. Com efeito, a base jurídica derivada referida no artigo 29.°, n.° 6, não foi utilizada para a adopção da Decisão 93/324, nem poderia sê-lo, dado que ela é unicamente destinada às modificações dessa disposição: manifestamente, não é este o objectivo da decisão controvertida. Por outro lado, a decisão pela qual, nos termos do artigo 29.°, n.° 5, o Conselho torna extensivo a um país terceiro o benefício das disposições da directiva sectores excluídos, após a celebração de um acordo que, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo, assegura nesse país um acesso comparável das empresas comunitárias aos contratos públicos, constitui um acto separado que deve ser adoptado com base nas disposições pertinentes do Tratado.
11.
O verdadeiro problema que se coloca é, em suma, estabelecer se as duas decisões podem legalmente ser baseadas apenas no artigo 113.° ou se a competência comunitária deve ser (também) fundada noutras disposições do Tratado.
Precisamente, o desacordo entre as diferentes instituições quanto à extensão do âmbito de aplicação do artigo 113.° explica a actuação peculiar das partes, que caracteriza o presente litígio, que surgiu antes do pedido do parecer referido relativo ao acordo OMC. Como se sabe, o Parlamento e o Conselho, recorrente e recorrido no caso em apreço, partilham a tese segundo a qual não é possível inserir todas as relações económicas internacionais na política comercial comum. Se esta última deve certamente ser considerada numa ampla perspectiva, o artigo 113.° não poderia, contudo, segundo esta tese, constituir o fundamento jurídico da celebração de acordos internacionais em matéria como, por exemplo, a livre circulação de serviços, pelo menos na medida em que os serviços em questão não estão directamente ligados ao fornecimento de mercadorias.
O Conselho tenta então demonstrar que o recurso apenas ao artigo 113.° se justifica no caso em apreço, na medida em que o objectivo principal do memorando de acordo celebrado com o Estados Unidos é tornar inaplicável o princípio da preferência comunitária consagrado no artigo 29.°, n. os 2 e 3, às propostas envolvendo produtos americanos. Esta era a única disposição da directiva sectores excluídos na origem do conflito com as autoridades americanas que se queria resolver. As disposições que contém relativas ao comércio dos serviços têm, em contrapartida, um caracter meramente acessório, e o reenvio para a globalidade das directivas comunitárias em matéria de contratos públicos tem por único objectivo precisar o quadro político em que o acordo se situa.
12.
Quanto à Comissão, que intervém no processo em apoio dos pedidos do Conselho, sustenta que o artigo 113.° constitui a base jurídica correcta das decisões impugnadas, partindo, todavia, de uma tese oposta. Com efeito, alega que a evolução do comércio internacional e a estreita relação existente a partir de agora entre a troca de mercadorias e a troca de prestação de serviços obrigam a incluir os serviços na política comercial comum para não enfraquecer a capacidade de agir da Comunidade relativamente aos seus parceiros comerciais. Todavia, reconhecendo o caracter autônomo das disposições do acordo com os Estados Unidos relativas à liberalização do acesso aos concursos públicos de prestação de serviços, a Comissão conclui que a interpretação do artigo 113.° que propõe está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que tende a dar um conteúdo dinâmico ao conceito de política comercial comum.
13.
Isto explica por que é que o Parlamento, utilizando em larga medida, em apoio da sua posição, os mesmos argumentos que a Comissão, em especial com o objectivo de corroborar a sua própria interpretação do conteúdo dos actos impugnados, solicita, nos termos do artigo 37.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que o pedido de intervenção da Comissão seja declarado inadmissível na medida em que é baseado em fundamentos diferentes dos invocados pelo Conselho. Isto explica também por que é que este último não toma posição acerca dos argumentos da Comissão, considerando-os estranhos ao objecto do recurso, e se limita a recordar a esse «aliado» incômodo que ele assinou, aquando da adopção das decisões impugnadas, uma declaração conjunta com o Conselho, anexa à acta da sessão. Através dessa declaração, as duas instituições manifestavam o seu acordo para considerar que, por um lado, os elementos do memorando com os Estados Unidos relativos ao fornecimento da prestação de serviços e às empreitadas de obras públicas eram acessórios e que, por outro, o recurso ao artigo 113.° não prejudicava as posições respectivas quanto à possibilidade de utilizar no futuro essa disposição como base jurídica para a celebração de acordos relativos ao comércio dos serviços.
14.
A questão prévia da inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento deve ser rejeitada. Com efeito, embora não haja dúvida de que os argumentos invocados pela Comissão a favor da legítima adopção das decisões em causa apenas com base no artigo 113.° são diferentes, ou mesmo opostos, aos do recorrido, não se pode, todavia, contestar que as conclusões do pedido de intervenção da Comissão têm por objectivo, como impõe o artigo 37.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, apenas «sustentar as conclusões de uma das partes». Não me parece pertinente recordar o precedente do processo C-155/91 ( 15 ) nessa ocasião, de facto, a intervenção do Parlamento foi declarada inadmissível unicamente na medida em que tinha formulado um pedido subsidiário relativamente aos pedidos da recorrente, em apoio da qual interviera. Ora, claramente este não é o caso do presente processo.
15.
Passando ao mérito da causa, parece-me antes de mais difícil sustentar que o artigo 113.° constitui a base jurídica correcta do acordo aqui em causa, na medida em que o seu «objectivo principal» teria sido tornar inaplicável o princípio da preferência comunitária aos produtos americanos inseridos numa proposta para a adjudicação de um contrato. Efectivamente, a este propósito, é útil recordar que o Tribunal de Justiça precisou várias vezes ( 16 ) que a escolha da base jurídica de um acto não pode depender apenas da convicção de uma instituição quanto ao objectivo prosseguido, mas deve basear-se em elementos objectivos, susceptíveis de serem fiscalizados jurisdicionalmente. A este respeito, o objectivo e o conteúdo do acto assumem uma importância especial.
16.
Ora, o preâmbulo do memorando de acordo entre a Comunidade e os Estados Unidos ( 17 ) declara que pretende, à luz dos compromissos já assumidos pelas partes no âmbito do acordo multilateral do GATT relativo aos contratos públicos e à luz da evolução ulterior das negociações, antecipar, a nível bilateral e num plano de reciprocidade, outras fases do processo destinado a realizar o objectivo de eliminar qualquer forma de discriminação entre produtos e fornecedores nacionais e estrangeiros.
Com esse objectivo, o artigo 1.° faz uma abertura de acesso aos concursos públicos das partes contratantes que não se limita apenas às compras de produtos e a eventuais serviços acessórios ao seu fornecimento, como o previa o acordo de 1979, celebrado precisamente por essa razão com base no artigo 113.°, sem dar origem a dificuldades especiais. Pelo contrário, o compromisso de garantir às empresas da outra parte um acesso aos contratos públicos nas mesmas condições que as previstas para as empresas nacionais — sem prejuízo das derrogações recordadas no início destas observações — é tornado extensivo também à execução de empreitadas de obras públicas e ao fornecimento de serviços.
17.
Por força do reenvio efectuado pelo artigo 2.°, n.° 1, para as disposições das directivas relativas às empreitadas de obras públicas e aos serviços, e como é precisado nos anexos do memorando ( 18 ), as medidas de liberalização dos contratos públicos, na medida em que o seu valor ultrapassar os limites indicados, dizem respeito à execução e aos projectos de empreitadas de construção ou de obras, aos serviços informáticos, de contabilidade, de publicidade, a certos serviços financeiros, etc.
As disposições relativas aos serviços têm, assim, a sua autonomia no contexto do acordo e não pode ser invocado, para reduzir o alcance dos compromissos assumidos deste modo pela Comunidade, o argumento (puramente econômico e, aliás, não demonstrado) segundo o qual, devido à natureza das actividades que são objecto das medidas de liberalização, seria dificilmente concebível que empresas americanas apresentassem propostas em resposta a um anúncio ou aviso de concurso, sem estarem estabelecidas na Comunidade. Nessa hipótese, no entanto, a livre prestação dos serviços era-lhes já garantida pelas directivas comunitárias, para aplicação das quais é indiferente a origem dos capitais das sociedades constituídas segundo o direito de um dos Estados-Membros.
18.
Assim, uma vez esclarecido que o acordo em causa tem também por objecto a prestação de serviços, bem entendido quando essa prestação se baseia num contrato de empreitada, conclui-se que não podia ser celebrado apenas com base no artigo 113.°; pelos mesmos motivos, a Decisão 93/324, pela qual, após esse acordo, o benefício das disposições da directiva sectores excluídos é extensivo às empresas americanas, também não podia basear-se apenas nessa base jurídica.
A este respeito, há efectivamente que recordar o que precisou o Tribunal de Justiça no seu parecer 1/94, isto é, que só os serviços que são objecto de um fornecimento transfronteiriço podem ser abrangidos pelo conceito de política comercial comum. Se, com efeito, a situação em que o serviço é prestado por um prestador estabelecido num determinado país a um beneficiário residente num outro país é fundamentalmente análoga a uma troca de mercadorias, o mesmo não se pode dizer relativamente às outras modalidades de fornecimento de serviços. Em particular, é diferente o caso de uma prestação de um serviço por parte de um prestador de serviços de um país graças a uma presença comercial no território de um outro país, ou por intermédio de pessoas singulares de um país no território de um outro país ( 19 ).
Por outro lado, no mesmo parecer 1/94, o Tribunal precisou, em especial, que «resulta do artigo 3.° do Tratado — que distingue, na alínea b), ‘uma política comercial comum’ e, na alínea d), ‘medidas relativas à entrada e à circulação de pessoas’ — que o tratamento dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros não pode ser considerado como dependendo da política comercial comum. De maneira mais geral, a existência no Tratado de capítulos específicos dedicados à livre circulação de pessoas, tanto singulares como colectivas, torna patente que estas matérias não estão englobadas na política comercial comum ( 20 ).»
19.
Ora, é evidente que as modalidades de prestações de serviços a que se refere o acordo celebrado entre a Comunidade e os Estados Unidos em matéria de contratos (limitar-me-ei a citar o caso da execução de trabalhos de engenharia civil) não podem certamente ser equiparados à hipótese do fornecimento transfronteiriço. Daqui resulta que o recurso do Parlamento deve obter provimento.
20.
O Conselho pediu, no caso do Tribunal de Justiça decidir anular as decisões impugnadas, que se preservassem os efeitos já produzidos, aplicando para isso os princípios afirmados no acórdão «direito de residência» ( 21 ).
Nessa ocasião, como se sabe, o Tribunal de Justiça tornou extensivo ao caso de anulação de uma directiva a possibilidade conferida pelo artigo 174.° do Tratado de limitar os efeitos de um acórdão que declara um regulamento inválido. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, sendo o artigo 174.° a expressão do princípio mais geral da segurança jurídica, deveria poder ser aplicado fora dos casos expressamente previstos.
Ora, parece-me que fundamentos de segurança jurídica justificam o acolhimento do pedido do Conselho. Tendo em consideração o facto de que determinadas empresas podem já ter exercido os direitos que lhes são reconhecidos com base no acordo em causa e nas decisões que os implementaram, que esse acordo de qualquer modo terminou em 30 de Maio de 1995 e que, por outro lado, o Parlamento não se opôs ao pedido, considero que não se devem pôr em causa os efeitos já produzidos por essas duas decisões.
21.
À luz das observações precedentes proponho ao Tribunal de Justiça que:
«—
anule as Decisões 93/323/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, respeitante à celebração do acordo sob a forma de memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo à adjudicação de contratos públicos, e 93/324/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa à extensão do benefício das disposições da Directiva 90/531/CEE em relação aos Estados Unidos da América;
—
mantenha os efeitos das decisões em questão;
—
condene o Conselho nas despesas do litígio, com exclusão das da Comissão que suportará as suas próprias despesas».
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 125, p. 1.
( 2 ) JO L 125, p. 54.
( 3 ) Parecer de 15 de Novembro de 1996 (Colect., p. I-5267).
( 4 ) Parecer de 24 de Março de 1995 (Colect., p. 521).
( 5 ) JOL 297, p. 1.
( 6 ) Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos públicos de fornecimento (JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 Fl p. 29). Como se sabe, esta directiva foi substituída, depois da celebração do acordo, pela Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 199, p. 1), que, sem alterações, codificou a totalidade da regulamentação.
( 7 ) Directiva do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
( 8 ) Directiva do Conselho, 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de empreitadas (JO L 185, p. 5; EE 17 Fl p. 9). No àmbito do reordenamento geral da matèria, esta directiva foi substituída pela Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L199. p. 54).
( 9 ) Trata-se do que é denominado «código» do GATT relativo aos contratos públicos. O texto do acordo, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1981, figura no JO 1980, L 71, p. 44. A Usta dos serviços aos quais, no âmbito comunitário, não se aplicam as disposições do código GATT figura no anexo 5 do memorando de acordo.
( 10 ) Directiva do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).
( 11 ) JO 1994, L 336. p. 273.
( 12 ) Decisão do Conselho, de 29 de Maio dc 1995, relativa à celebração do acordo sob forma de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre contratos públicos (JO L 134, p. 25).
( 13 ) V. os considerandos da decisão.
( 14 ) Acórdão de 22 de Maio de 1990, dito «Tchernobyl», Parlamento/Conselho (C-70/88, Colect., p. I-2041, n.° 27). Estas condições estão actualmente expressas no artigo 173.°, n.° 3, após as alterações introduzidas pelo Tratado de Maastricht, que entrou em vigor numa data posterior à interposição do presente recurso.
( 15 ) Acórdão de 17 de Marco de 1993, Comissão/Conselho («directiva detritos») (Colect., p. I-939, n.° 22 a 24). Nesse processo, o Parlamento, além de apoiar o recurso da Comissão destinado à anulação de uma directiva, na medida cm que ela era baseada numa base jurídica incorrecta, tinha também alegado a incompatibilidade com o Tratado de um artigo dessa directiva e também pediu a sua anulação, sem que a questão tivesse sido colocada no recurso da Comissão.
( 16 ) V., em especial, acórdão de 11 de Junho de 1991, dito «dióxido de titânio», Comissão/Conselho (C-300/89, Colect., p. I-2867, n.° 10). Para uma confirmação recente deste princípio, v. também o acórdão de 28 de Junho de 1994, Parlamento/Conselho (C-187/93, Colect., p. I-2857, n.° 17).
( 17 ) O primeiro, segundo c sextos considerandos declaram em especial que: — Whereas the USA and the EEC arc parties to the GATT Agreement on Government Procurement (the Code), which entered into force on 1 January 1981; — Whereas Article 6 of the Code states that the parties to the Code shall undertake further negotiations with a view to broadening and improving the Code on the basis of mutual reciprocity; — Whereas the USA and the EEC have decided to make certain reciprocal commitments to open their respective procurement markets as a downpayment towards an expanded Code.
( 18 ) V., em especial, os anexos 5 e 6.
( 19 ) Parecer 1/94, já referido, em especial n. os 36 a 47.
( 20 ) Idem, n.° 46.
( 21 ) Acórdão de 7 Julho de 1992, Parlamento/Conselho (C-295/90, Colcct., p. I-4193, n.°' 22 a 27).
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