Conclusões do Advogado-Geral
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1 Por despacho de 21 de Janeiro de 1993, a Corte suprema di cassazione questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «convenção»), por ocasião de um litígio cujos factos podem ser assim resumidos.
2 No mês de Abril de 1987, Antonio Marinari, domiciliado em Itália, depositou, na filial de Manchester do Lloyd's Bank, cuja sede social é em Londres, livranças («promissory notes») de um contravalor de 752 500 000 USD, emitidas pela província de Negros Oriental da República das Filipinas a favor da Zubaidi Trading Company de Beirute. Do despacho já referido resulta que os empregados do banco, depois de terem aberto o sobrescrito, se recusaram a restituir as livranças e preveniram a polícia da origem pretensamente duvidosa desses títulos, o que provocou a prisão do autor no processo principal e a apreensão das «promissory notes».
3 Absolvido pela justiça inglesa, A. Marinari demandou o Lloyd's Bank perante o Tribunale di Pisa a fim de obter a reparação do prejuízo que lhe teria causado o comportamento dos empregados daquele estabelecimento. A sua pretensão incide, tal como precisou o seu advogado na audiência, não sobre a restituição das livranças, mas sobre a condenação do banco a pagar-lhe, a título de indemnização, uma importância de 795 500 000 USD, representando, por um lado, o contravalor dessas livranças, e por outro, uma importância de 43 000 000 USD pelos juros, despesas e prejuízos sofridos.
4 O Lloyd's Bank arguiu a incompetência da jurisdição italiana alegando que o dano, fundamento da competência ratione loci, ocorreu em Inglaterra. A. Marinari, apoiado pela sociedade Zubaidi, solicitou, mediante requerimento, que a Corte suprema di cassazione se pronuncie previamente sobre esta questão de competência.
5 É com essa finalidade que este órgão jurisdicional supremo coloca ao Tribunal a questão prejudicial seguinte:
«Na aplicação da regra de competência do artigo 5._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, precisada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1976 no processo 21/76, por 'lugar onde ocorreu o facto danoso' deve entender-se apenas o lugar onde se produziu o prejuízo físico provocado a pessoas ou coisas, ou também o lugar onde se produziram os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor?»
6 Antes de qualquer análise do texto em causa, deve questionar-se a competência do Tribunal de Justiça, atendendo às circunstâncias em que o mesmo foi chamado a pronunciar-se.
7 A Corte suprema di cassazione não é, com efeito, chamada aqui a decidir em sede de recurso de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional inferior, mas sim no âmbito do artigo 41._ do Código de Processo Civil italiano, segundo o qual qualquer das partes pode, mediante requerimento, em caso de contestação da competência do órgão jurisdicional de primeira instância onde foi proposta a acção, obter que este último suspenda a instância até que o órgão jurisdicional supremo decida dessa questão.
8 Ora, se é incontestável que este último é um tribunal na acepção do artigo 2._, ponto 1, do Protocolo, não é, em contrapartida, chamada a proferir directamente uma decisão na medida em que o litígio continua pendente no Tribunale di Pisa e que este não é um tribunal na acepção do Protocolo já que não decide nem no âmbito de um recurso, nem no do artigo 37._ da convenção.
9 Recorde-se que o artigo 3._, n._ 1, do Protocolo, no qual se baseia, ao que parece, a Corte suprema di cassazione, dispõe:
«Sempre que uma questão relativa à interpretação da convenção e dos outros textos mencionados no artigo 1._ seja suscitada em causa pendente perante um dos tribunais referidos no ponto 1 do artigo 2._, esse tribunal é obrigado, se considerar que a decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.»
10 Contudo, verifica-se que, quando esse órgão jurisdicional supremo decide com fundamento no artigo 41._ do Código de Processo Civil, a decisão proferida configura-se como uma resposta a uma questão prejudicial de direito interno da sua exclusiva competência, decisão que não pode ser objecto de recurso.
11 Tal como escreve Mandrioli na sua obra Corso di diritto processuale civile (2):
«... l'istanza di regolamento non apre affatto un nuovo grado di giudizio, ma apre solo una parentesi che si inserisce nell'ambito del giudizio di primo grado. Chiusa questa parentesi, il giudizio prosegue sui suoi normali binari; la pronuncia sulla giurisdizione appartiene alla sentenza di primo grado anche se, naturalmente, questa parte della sentenza non è più impugnabile» (3).
12 Considero, pois, que, uma vez que o Tribunal foi demandado de forma regular, há que responder à questão colocada.
13 Esta diz essencialmente respeito à tomada em consideração, para efeitos de determinação da competência nos termos do artigo 5._, ponto 3, não apenas dos efeitos imediatos do facto causal (prejuízo físico causado a pessoas ou coisas), mas também das consequências danosas desses efeitos no património do autor (prejuízo patrimonial).
14 Recorde-se que, além do processo Shevill (4), actualmente em deliberação e no qual apresentei conclusões em 14 de Julho último, esta disposição foi já objecto, no que respeita ao conceito «lugar onde ocorreu o facto danoso», de dois acórdãos do Tribunal, a saber Mines de potasse d'Alsace (5) e Dumez France e Tracoba (6).
15 No primeiro, o Tribunal adoptou um conceito autónomo de «lugar onde ocorreu o facto danoso» no quadro de um litígio respeitante a poluição transfronteiras, de que foi considerada responsável uma empresa francesa estabelecida em França, sendo prejudicado um horticultor domiciliado nos Países Baixos.
16 O Tribunal salientou que as competências especiais do artigo 5._ assentam
«... na existência, em certas hipóteses bem determinadas, de um factor de conexão particularmente estreito entre uma contestação e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a conhecer da mesma, com vista à organização útil do processo» (7),
sem fazer, todavia, referência à necessidade de protecção da vítima.
17 E o Tribunal considerou que o conceito «lugar onde ocorreu o facto danoso» deve ser entendido como abrangendo
«... o lugar onde se verificou o dano e o lugar do evento causal» (8).
18 A doutrina encontrou-se dividida quanto à fundamentação contida neste acórdão e à solução por ele adoptada. Sem entrar nas subtilezas de uma discussão já ultrapassada, recorde-se que Droz (9) criticou esta decisão com fundamento em que a mesma permitia às vítimas «secundárias» demandar o tribunal do local do seu domicílio, de forma que teria favorecido o «forum actoris». Gothot e Holleaux (10) não atribuíam tal alcance a esta decisão e consideraram, ao contrário, que a mesma se circunscrevia
«... aos casos em que, desde a origem, existe uma dissociação do evento causal e da primeira manifestação material do dano» (11).
19 O processo que deu lugar ao acórdão Dumez constituiu precisamente a ocasião de o Tribunal pôr termo a esta discussão.
20 Recordem-se os factos. Duas sociedades-mãe francesas tinham demandado em França bancos alemães requerendo a reparação dos danos sofridos em consequência da liquidação judicial das suas duas filiais alemãs encarregadas da realização, na Alemanha, de uma operação imobiliária, com fundamento em que essa liquidação teria resultado da paragem dos trabalhos ocorrida após rescisão, pelos bancos, das condições de concessão de crédito ao promotor.
21 Propus ao Tribunal que rejeitasse a tese segundo a qual se devia reconhecer a competência do tribunal do lugar onde a vítima indirecta sofre o prejuízo. O Tribunal seguiu essa tese e considerou que
«A regra de competência jurisdicional enunciada no n._ 3 do artigo 5._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968... não pode interpretar-se no sentido de que autoriza o demandante que invoca um prejuízo que diz ser a consequência do dano sofrido por outras pessoas directamente lesadas pelo facto danoso a accionar o autor deste nos tribunais do lugar onde ele próprio verificou a existência do dano no seu património» (12).
22 Diga-se de forma inteiramente clara: a exclusão do foro do lugar onde o montante do prejuízo é determinado - ou seja, o lugar em que se sofreu o prejuízo e não onde o mesmo se verificou - deve aplicar-se tanto à vítima directa como à vítima indirecta, sem o que seria reintroduzida a competência do foro do autor que a convenção teve precisamente o cuidado de afastar no seu artigo 3._
23 O advogado-geral Warner, nas conclusões apresentadas no processo Rueffer (13), tinha-se pronunciado nesse sentido:
«O Tribunal nunca sugeriu..., e muito menos defendeu, que o lugar onde ocorreu o facto danoso podia ser o lugar da sede da sociedade autora ou o lugar em que era quantificado o montante do prejuízo causado à sua actividade» (14).
24 De resto, esta análise era partilhada pelos tribunais nacionais que tinham devido pronunciar-se sobre a competência do tribunal do lugar do património onde se tinha materializado uma perda financeira resultante de um dano inicial. Examinei já as decisões proferidas na matéria por determinados tribunais dos Estados contratantes e limitar-me-ei, a este respeito, a remeter para os pontos 20 a 24 das minhas precedentes conclusões apresentadas no processo Dumez.
25 E não é certamente o acórdão Mines de potasse d'Alsace que permitiria, como o pretende o autor no processo principal, servir de base a uma interpretação diferente com fundamento em que o Tribunal aí julgou que
«... quando o lugar onde se situa o facto gerador de responsabilidade extracontratual e o lugar onde esse facto provocou um dano não coincidem, a expressão `lugar onde ocorreu o facto danoso'... deve ser entendida no sentido de que se refere tanto ao lugar onde o prejuízo se verificou como ao do evento causal».
26 Com efeito, o caso de figura dizia respeito a um «facto complexo» em que o evento causal e as consequências danosas estavam situados, desde o início, em dois Estados contratantes diferentes. Aqui, em contrapartida, como salientou justamente o Governo britânico, tanto o facto gerador (a saber o comportamento censurado aos empregados do Lloyd's Bank) como o dano inicial (apreensão das livranças bem como a prisão) verificaram-se no Reino Unido. Apenas o alegado prejuízo consecutivo (perdas financeiras) pode ter sido sofrido em Itália.
27 Estamos, pois, numa situação especial em que o facto gerador e as consequências danosas directas estão localizados num único território e em que esses danos iniciais acarretaram uma diminuição do património da vítima num outro Estado contratante.
28 Embora o Tribunal não tenha sido chamado a decidir directamente tal questão, os elementos de resposta são incontestavelmente fornecidos pelos acórdãos do Tribunal já referidos, pois, estamos apenas em presença da distinção, primordial no âmbito da determinação de competência, entre o lugar onde o dano se verificou e aquele onde o dano é sofrido.
29 O Tribunal só considerou relevante, para efeitos da designação do foro competente, no primeiro dos acórdãos do Tribunal na matéria, o dano produzido. Mais claramente ainda, no acórdão Dumez, o Tribunal assinalou, em meu entender, a sua hostilidade quanto à tomada em consideração das consequências financeiras ulteriores, fazendo referência ao «lugar onde se manifestou o dano inicial» (15), logo o lugar em que este se verificou.
30 Ora, conferir competência ao órgão jurisidicional no lugar do qual foram constatadas as perdas patrimoniais equivaleria a desconhecer a especificidade do lugar de ocorrência enquanto critério atributivo de competência equiparando-lhe aquele onde o prejuízo é sofrido.
31 Essa extensão levaria assim a consagrar o forum actoris uma vez que é, em regra, no seu domicílio que a vítima sofre de modo geral o prejuízo. Tal resultado estaria manifestamente em contradição total com o artigo 5._ da convenção cujo objectivo corresponde, segundo a jurisprudência o Tribunal, ao imperativo da boa administração da justiça.
32 O espírito da convenção opõe-se, pois, a uma tal solução. Aquela que proponho inscreve-se, muito mais, na lógica bem como na linha jurisprudencial do Tribunal.
33 Recorde-se, em primeiro lugar, que
«... as `competências especiais' referidas nos artigos 5._ e 6._ da convenção constituem derrogações ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do réu, que são de interpretação restritiva» (16).
34 Admitir, para efeitos de determinação da competência, a tomada em consideração do prejuízo financeiro consecutivo a um dano inicial seria exactamente contrário a tal objectivo.
35 Mas sobretudo tal solução favoreceria a multiplicação dos foros concorrentes, quando o Tribunal teve a preocupação de sublinhar no acórdão Effer (17) que
«...a convenção prevê um conjunto de regras que visam, designadamente, evitar a multiplicação, em matéria civil e comercial, dos processos judiciais concorrentes em dois ou mais Estados-membros, e permitem, no interesse da segurança jurídica e das partes, a determinação do tribunal nacional territorialmente mais qualificado para conhecer do litígio» (18).
36 A preocupação de evitar esta multiplicação, com o perigo, no horizonte, de um «desdobramento» de competência, foi de novo manifestada pelo Tribunal no acórdão Dumez. Com efeito, o Tribunal afirmou,
«... é indispensável evitar a multiplicação dos foros competentes, que aumenta os riscos de incompatibilidade de decisões, fundamento da recusa do reconhecimento ou de exequatur, nos termos do n._ 3 do artigo 27._ da convenção» (19).
37 Assim, a solução que proponho não põe em causa a jurisprudência Dumez. Constitui, pelo contrário, o seu prolongamento natural.
38 Comentando essa decisão (20), Gaudemet-Tallon considera que
«O acórdão Dumez, ao recusar reconhecer a competência do foro do domicílio das vítimas indirectas, tendo em conta apenas o prejuízo directo e retomando as expressões `lugar onde o prejuízo se verificou', `lugar onde se manifestou o dano inicial' (v. n.os 10, 15, 20, 21), permite pensar que apenas pode ser competente o tribunal do lugar onde se materializou o primeiro prejuízo. É certo que o Tribunal de Justiça só decide aqui a propósito de uma vítima indirecta, mas nenhuma razão existe para que dê uma resposta diferente quando se trate de um prejuízo causado a uma vítima directa e que produz, ulteriormente, outras consequências danosas localizadas a maior parte das vezes no domicílio da vítima.
Não se trata, pois, de saber onde é que a vítima sofre o prejuízo, porque o objectivo prosseguido pela convenção não é essencialmente a tutela da vítima, o que teria podido conduzir ao forum actoris» (21).
39 Subscrevo inteiramente tal análise que foi, aliás, objecto de desenvolvimento nas minhas conclusões no processo Dumez (22).
40 De resto, esta posição é plenamente partilhada pela doutrina dominante.
41 Huet (23) considera igualmente, se bem que numa forma interrogativa, que o alcance do acórdão Dumez ultrapassa a hipótese da vítima indirecta:
«o Tribunal não quererá dizer também que, quando uma vítima imediata se queixa de prejuízos sucessivos, nomeadamente financeiros, em consequência de um dano inicial, apenas o lugar deste é atributivo de competência judiciária?» (24)
42 A doutrina britânica é, também ela, refractária a qualquer atribuição de competência ao tribunal do lugar dos prejuízos financeiros ulteriores. Assim, segundo Collins,
«Even though in one sense a plaintiff may suffer economic loss at the place of its business, that is not sufficient to confer jurisdiction on that place, for otherwise the place of business of the plaintiff would almost automatically become another basis of jurisdiction» (25).
43 O'Malley e Layton consideram do mesmo modo que:
«It seems in such a case that the economic consequences of the damage should be distinguished from the damage itself (not necessarily an easy task in economic torts) and the location of the estate or person suffering damage by reason of the harmful event is not necessarily the location of the damage» (26).
44 Com tudo isto está de acordo a doutrina alemã - se bem que no presente processo o Governo alemão sustente uma tese contária - e nomeadamente Kropholler (27), o qual insiste sobre o perigo do forum shopping caso viesse a ser consagrada a competência do foro do lugar em que se verificam os prejuízos ulteriores.
45 Tal como escreve este autor:
«Es spricht viel dafuer, den Ort des (weiteren) Schadenseintritts nach erfolgter Rechtsgutverletzung fuer die Zustaendigkeitsbegruendung nicht ausreichen zu lassen. Denn sonst wuerde die Deliktszustaendigkeit auf Kosten des in Art. 2 verankerten Grundsatzes des Beklagtenwohnsitzes stark ausgedehnt und einem Klaegergerichtsstand angenaehert» (28).
46 É, além disso, interessante salientar que mesmo a doutrina que interpreta o artigo 5._, ponto 3, como baseado na ideia de protecção da vítima (29), não propõe de modo algum que esta disposição seja interpretada no sentido da competência dos órgãos jurisdicionais do lugar do prejuízo ulterior. Bourel (30) escreve, com efeito:
«Assim, a análise tanto doutrinal como jurisprudencial revela de forma indiscutível que o conceito de lugar do prejuízo deve ser compreendido, no sentido da conexão jurisdicional do delito, como sendo o lugar onde se concretiza o prejuízo imediatamente sofrido pela vítima (directa ou indirecta) no momento da ocorrência do facto gerador, sem que se tenham em conta as sequências ou consequências desse prejuízo, que poderiam ter-se manifestado num lugar diferente e nomeadamente no domicílio do autor» (31).
47 A vítima poderia, com efeito, à escolha, demandar além da jurisdição do domicílio do réu, a do facto gerador e a da ocorrência do dano, igualmente a do lugar em que o prejuízo se verificou, quer dizer, o lugar onde a vítima sofreu ulteriormente o prejuízo, o que conduziria inevitavelmente a encorajar o forum shopping.
48 Considero, por conseguinte, que o artigo 5._, ponto 3, da convenção não pode se interpretado de modo a permitir à vítima de um prejuízo financeiro consecutivo a um dano inicial verificado num outro Estado contratante demandar o pretenso autor perante os órgãos jurisdicionais do lugar onde esse prejuízo teria sido sofrido.
49 Em consequência, concluo sugerindo que o Tribunal declare que:
«O artigo 5._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza o autor, que invoque um prejuízo financeiro consecutivo a um dano inicial verificado num outro Estado contratante, a demandar o réu perante os órgãos jurisdicionais do lugar onde esse prejuízo teria sido sofrido.»
1 Devido a uma reabertura da discussão, e ao acaso do calendário, teria uma vez mais, como aconteceu no processo C-68/93, Shevill e o./Presse Alliance, de dar o meu parecer depois de o meu predecessor ter apresentado as suas conclusões.
2 Como então, farei apenas breves observações, seguindo a posição defendida por M. Darmon em 21 de Setembro de 1994. Note-se, aliás, que se trata de novo da interpretação do artigo 5._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas.
3 Recordemos os factos: A. Marinari, domiciliado em Itália, intenta uma acção de indemnização no Tribunale di Pisa contra o Lloyds' Bank, porque o comportamento dos empregados deste banco tinha dado origem à sua prisão em Inglaterra e à apreensão das livranças que ele tinha depositado neste estabelecimento. Tendo o Lloyd's Bank contestado a competência do órgão jurisdicional italiano, porque o dano tinha ocorrido em Inglaterra, a Corte suprema di cassazione foi convidada, através de requerimento, a pronunciar-se previamente sobre esta questão de competência.
4 É portanto este último órgão jurisdicional que solicita ao Tribunal a interpretação do artigo 5._, ponto 3, da Convenção de Bruxelas (32), de modo a precisar se a expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» deve ser entendida como designando apenas o lugar onde se produziu um prejuízo físico causado a pessoas ou a coisas, ou como designado igualmente o lugar onde se produziram os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor.
5 M. Darmon (33) sugere que o lugar em que foi sofrido o prejuízo financeiro (neste caso em Itália), prejuízo que mais não é do que acessório do prejuízo inicial ocorrido num outro Estado contratante (na nossa hipótese Inglaterra), não pode ser entendido como atributivo de competência jurisdicional, na acepção do artigo 5._, ponto 3.
6 Partilho deste ponto de vista: em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (34), só podem ser considerados dois fundamentos de competência, o do lugar em que ocorreu o facto danoso e o do evento causal, com exclusão do lugar em que ocorra um facto danoso acessório do dano inicial. E não é com efeito o acórdão de 7 de Março de 1995, Shevill e o./Presse Alliance (35), proferido depois da apresentação das conclusões de M. Darmon, que põe em causa esta convicção, dado que consagra esta dupla alternativa, precisando que em matéria de difamação através da imprensa, os órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante são competentes para conhecer apenas os danos iniciais provocados no Estado do órgão jurisdicional demandado.
7 Faço assim meus os termos do dispositivo das conclusões apresentadas em 21 de Setembro de 1994.
(1) - Na redacção dada pela Convenção de adesão de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131).
(2) - Vol. 1, «Nozioni introduttive e disposizioni generali», Giappichelli editore, Torino, 1989.
(3) - N._ 34, p. 182. Tradução livre: «... a instância de decisão (perante o Tribunal de cassação) não dá de forma alguma lugar a um novo grau de jurisdição abrindo apenas um parêntesis que se insere no âmbito da tramitação na primeira instância. Fechado este parêntesis, a tramitação segue o seu curso normal; a decisão relativa à competência pertence ao órgão jurisdicional de primeira instância ainda que, naturalmente, essa parte da decisão já não seja impugnável.»
(4) - Processo C-68/93.
(5) - Acórdão de 30 de Novembro de 1976 (21/76, Recueil, p. 1735).
(6) - Acórdão de 11 de Janeiro de 1990 (C-220/88, Colect., p. I-49).
(7) - N._ 11.
(8) - Parte decisória.
(9) - Recueil Dalloz Sirey, 1977, n._ 40, p. 614.
(10) - La Convention de Bruxelles du 27 septembre 1968 - Compétence judiciaire et effets des jugements dans la CEE, Jupiter, 1985.
(11) - N._ 89, p. 50.
(12) - Parte decisória.
(13) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1980 (814/79, Recueil, p. 3807).
(14) - P. 3836.
(15) - N._ 21.
(16) - Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colect., p. 5565, n._ 19). V. igualmente, neste sentido, acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte (C-26/91, Colect., p. I-3967, n._ 14).
(17) - Acórdão de 4 de Março de 1982 (38/81, Rec. p. 825).
(18) - N._ 6.
(19) - N._ 18.
(20) - Revue critique de droit international privé, 1990, p. 367 e segs.
(21) - P. 375.
(22) - V. particularmente o ponto 24.
(23) - Journal de droit international, 1990, p. 498 e segs.
(24) - P. 501, in fine.
(25) - The Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982, 1983, capítulo 4, p. 60.
(26) - European Civil Practice, Sweet and Maxwell, 1989, p. 427, 17.50. V. igualmente Kaye, P.: Civil Jurisdiction and Enforcement of Foreign Judgements, Profesionnal Books, 1987, sp. p. 583.
(27) - Europaeisches Zivilprozessrecht, Kommentar zum EuGVUE, Hamburg, 1987.
(28) - Artigo 5._, n._ 45. Tradução livre: «Seria preferível não considerar relevante, para efeitos de competência, o lugar do prejuízo sucessivo, ocorrido após a violação do direito. Senão a competência extracontratual seria fortemente alargada em contradição com o princípio do domicílio do réu enunciado no artigo 2._, e aproximar-se-ia da competência do tribunal do autor.»
(29) - V., a este respeito, a nota de Bourel P. sobre o acórdão do Tribunal Mines de potasse d'Alsace, Revue critique de droit international privé, 1977, p. 568-576. Este não hesita, com efeito, em escrever, p. 572: «Todas estas considerações levam, pois, a pensar que a ideia de protecção da vítima não pode ser eliminada do debate como sendo estranha às disposições do artigo 5-3._ Consideramos mesmo que é a única apta a resolver o problema da determinação do tribunal do lugar do facto danoso.»
(30) - «Du rattachement de quelques délits spéciaux en droit international privé», Recueil des Cours, Académie de droit international de la Haye, 1989, II, tomo 214 da colecção, p. 251 e segs.
(31) - N._ 164, p. 386.
(32) - Sobre a regularidade desta tramitação, v. pontos 6 a 12 das conclusões de M. Darmon.
(33) - Pontos 27 a 49 das suas conclusões.
(34) - Jurisprudência referida nos pontos 14 a 25 das conclusões de M. Darmon.
(35) - Ainda não publicado na Colectânea.
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