CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 9 de Fevereiro de 1995 ( *1 )
A — Introdução
1.
Na presente acção por incumprimento intentada contra a República Helénica, a Comissão pretende obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, uma vez que não adoptou no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos ( 1 ) (a seguir «directiva»), nem comunicou à Comissão tais disposições. Nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros tinham a obrigação de tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois anos a contar da sua notificação e de desse facto informar imediatamente a Comissão. Como a directiva foi notificada aos Estados-Membros em 4 de Janeiro de 1989 ( 2 ), o prazo terminou em 4 de Janeiro de 1991.
2.
No termo do prazo, não foi feita à Comissão qualquer comunicação de adopção de medidas de transposição, motivo por que esta deu início a um procedimento por violação do Tratado. Por notificação de 28 de Julho de 1991, a Comissão deu ao Estado-Membro demandado o prazo de dois meses para se pronunciar sobre a questão do incumprimento da obrigação. Tal notificação ficou sem resposta. Por parecer fundamentado de 15 de Outubro de 1992, a Comissão concedeu ao Estado-Membro um novo prazo de dois meses para este dar cumprimento às suas obrigações. Também este prazo decorreu sem que o Estado-Membro se tivesse pronunciado sobre o assunto. Em 27 de Julho de 1993, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça.
B — Parecer
3.
A Comissão admite que o governo demandado lhe remeteu cópia, em 1 de Fevereiro de 1993, de um despacho conjunto do ministro da Economia Nacional e do ministro da Saúde, Previdência e Segurança Social, do qual constava que a directiva tinha sido parcialmente transposta, mas apenas no que respeita às profissões que se incluem nos domínios da saúde e da previdência. Segundo a Comissão, a transposição da directiva foi apenas parcial e, em consequência, manteve-se o incumprimento do Tratado.
4.
O Governo helénico defende-se alegando existir um projecto de regulamento presidencial que tem por objecto a integral transposição da directiva e que já foi apresentado ao presidente da República para assinatura. Alega ainda que a directiva já foi parcialmente transposta por meio de três regulamentos presidenciais distintos, com incidência nos domínios dos serviços sanitários, dos advogados e dos revisores oficiais de contas. De resto, a directiva pode ser efectivamente aplicada. Foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.°, na medida em que já foi designado o coordenador, nos termos do artigo 9.°, n.° 2 ( 3 ), e criado o centro de informação, nos termos do n.° 3 ( 4 ) do mesmo artigo.
5.
É certo, segundo o Governo helénico, que o n.° 1 do artigo 9.° ainda não foi transposto para o direito-interno do Estado-Membro. Alega, contudo, que a directiva pode ser tida em consideração no âmbito dos processos que correm perante os serviços já existentes.
6.
Verifica-se em primeiro lugar que, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, nem haviam sido adoptadas as medidas necessárias para a transposição nem havia sido feita qualquer comunicação sobre os actos jurídicos ou os organismos existentes.
7.
Os regulamentos posteriormente adoptados para a transposição da directiva no que se refere a ramos profissionais objectivamente limitados são, também na opinião da Comissão, adequados para a parcial transposição dela. Isto não obsta a que ainda não se tenha verificado a transposição global da directiva, que abranja todos os domínios que nela objectivamente se incluem.
8.
Também o cumprimento parcial de exigências processuais por meio da designação do coordenador, na acepção do artigo 9.°, n.° 2, bem como do centro de informação, na acepção do artigo 9.°, n.° 3, têm como consequência uma transposição apenas parcial.
9.
Ainda que o Governo helénico alegue que a execução do artigo 9.°, n.° 1, é possível no âmbito dos meios processuais e perante os serviços actualmente existentes, admite contudo expressamente que continua a faltar um acto formal de transposição.
10.
De resto, mesmo que as exigências processuais do artigo 9.°, n.° 1, se considerassem cumpridas pelo facto de existirem processos intentados perante as autoridades já constituídas, ainda assim deveria a Comissão ter sido formalmente informada desse facto, para que tivesse sido dado cumprimento à obrigação constante do artigo 12.° da directiva.
11.
Está assente que, até à data da audiência de 12 de Janeiro de 1995, ainda não estava efectuada a transposição integral da directiva. O referido regulamento presidencial, destinado à transposição geral da directiva, ainda não estava em vigor. Como a petição apenas se destina a obter a declaração de que a Directiva 89/48 não foi transposta na totalidade, a execução parcial da directiva por meio de actos jurídicos que entraram em vigor após o encerramento do procedimento inicial não pode obstar à acção. Mesmo que, no que respeita à execução do artigo 9.°, n.° 1, da directiva, a organização de processos e serviços especiais deva ser considerada desnecessária, mantém-se em todo o caso um incumprimento do Tratado, por motivo da omissão da comunicação à Comissão, na acepção do artigo 12.° da directiva, dos correspondentes preceitos. Deve, portanto, a acção ser julgada procedente.
Despesas
12.
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
C — Conclusão
13.
Como resultado das considerações antecedentes, proponho que seja proferida a seguinte decisão:
«1)
Por não adoptar, no prazo que lhe foi legalmente fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição integral da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, e por não comunicar, no mesmo prazo, as referidas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.»
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO 1989, L 19, p. 16.
( 2 ) V. a nota n.° 2 da Directiva 89/48, já referida.
( 3 ) Emmanouil Konstantinidis, professor da Universidade de Atenas e presidente do Dikatsa (Diapanepistimiako Kentro Anagnorissis Titlon Spoudon tis Allodapis; Centro interuniversitário para o reconhecimento de diplomas estrangeiros), e, como suplente, o professor Georgios Kalkanis.
( 4
)
a)
O Dikatsa, para os diplomas que sancionam uma formação universitária;
b)
o ITE (Institouto Technologikis Ekpaidefsis; Instituto para a formação técnica), para os diplomas que sancionam uma formação técnica superior (não universitária).
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