CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 19 de Janeiro de 1995 ( *1 )
1.
Nos presentes autos, em que estão apensos onze processos com origem em outros tantos reenvíos prejudiciais da Tariefcommissie de Amesterdão, o Tribunal de Justiça é novamente chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 95.° do Tratado CE em relação à tributação de certas bebidas alcoólicas. Mais precisamente, trata-se de fornecer ao tribunal nacional os elementos que lhe permitam apurar a compatibilidade com esse artigo da tributação diferenciada aplicada nos Países Baixos aos vinhos, consoante se trate de vinhos de uvas ou de vinhos de frutos diferentes das uvas (a seguir «vinhos de frutos»).
A legislação nacional
2.
É oportuno começar por recordar o contexto normativo nacional que se enquadra, por sua vez, no âmbito do regime Benelux.
As taxas e os critérios do imposto específico sobre o consumo relativo às bebidas fermentadas à base de frutos, tanto «tranquilas» ( 1 ) como espumantes, foram de facto harmonizados pela «convenção relativa à unificação dos impostos específicos sobre o consumo e da retribuição pela garantia», celebrada pelos três países do Benelux em 18 de Fevereiro de 1950 ( 2 ), convenção posteriormente modificada por dez protocolos adicionais sucessivos. Para efeitos da presente análise, deve mencionar-se, em particular, o sexto protocolo adicional, de 26 de Janeiro de 1976, que previu a isenção do imposto específico sobre o consumo de vinho e dos impostos específicos especiais sobre o consumo de vinho a favor dos vinhos de frutos tranquilos produzidos no ou importados para o Benelux. À época dos factos nas causas principais estava em vigor, relativamente às taxas dos impostos específicos sobre o consumo, o sétimo protocolo de 14 de Setembro de 1984. Os impostos previstos nesses instrumentos foram retomados pela lei neerlandesa de 30 de Maio de 1963 relativa ao imposto específico sobre o consumo de produtos alcoólicos ( 3 ), lei por várias vezes alterada precisamente para, designadamente, ter em conta as alterações introduzidas no regime Benelux.
3.
A lei de 1963, na versão em vigor à época dos factos, distinguia, nos artigos 4.° e 5.°, entre os vinhos tranquilos, compreendendo quer os vinhos de uvas com um teor alcoólico não superior a 22% vol. quer os vinhos de frutos com um teor alcoólico não superior a 15% vol., e os vinhos espumantes, compreendendo, quanto a eles, quer os vinhos espumantes à base de uvas quer os vinhos espumantes à base de frutos diferentes das uvas. Os produtos não abrangidos nessas categorias, designadamente por terem uma graduação alcoólica superior à indicada, são, em contrapartida, considerados como «substâncias alcoólicas» e, como tais, sujeitos ao imposto específico sobre o consumo de álcool, que é mais elevado.
Todos os vinhos tranquilos, fabricados ou importados nos Países Baixos estão sujeitos, em princípio, ao imposto específico sobre o consumo de vinho e ao imposto específico especial sobre o consumo de vinho (artigo 2.°, n. os 2 e 3). De igual modo, todos os vinhos espumantes estão, em princípio, sujeitos ao imposto específico sobre o consumo de vinho espumante e ao imposto específico especial sobre o consumo de vinho espumante (artigo 2.°, n. os 4 e 5). Todavia, por força dos artigos 85.°-A e 88.°-D da mesma lei, os vinhos de frutos tranquilos são isentos dos impostos específicos sobre o consumo na condição de satisfazerem certos requisitos em matéria de rotulagem e acondicionamento. Por outro lado, quanto aos vinhos de frutos espumantes, estão sujeitos a uma taxa dos impostos inferior à aplicada aos vinhos de uvas espumantes. A isto acresce que os vinhos de uvas espumantes importados estão sujeitos ao imposto específico sobre o consumo de vinho, ao passo que os vinhos de frutos espumantes importados estão isentos.
Para ser exaustivo, recordo finalmente que a lei de 1963 foi substituída pela lei de 31 de Outubro de 1991 relativa à simplificação e à harmonização da legislação sobre os impostos específicos sobre o consumo ( 4 ) e por sua vez alterada pela lei de 24 de Dezembro de 1992 relativa à supressão das fronteiras fiscais ( 5 ). Nos termos da nova legislação, que em especial se destina a adaptar a legislação neerlandesa às Directivas 92/83/CEE ( 6 ) e 92/84/CEE ( 7 ) do Conselho, com as quais se procedeu, no âmbito comunitário, à harmonização da estrutura dos impostos especiais e à aproximação das taxas dos mesmos, a partir de 1 de Janeiro de 1993 os vinhos de frutos e os vinhos de uvas são tratados do mesmo modo, isto é, são sujeitos aos mesmos impostos específicos sobre o consumo.
Os factos
4.
Venhamos aos factos que originaram os presentes autos. O Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen (inspector dos direitos aduaneiros e dos impostos específicos sobre o consumo) indeferiu onze reclamações apresentadas por certos importadores contra a aplicação do imposto específico sobre o consumo de vinho e dos impostos específicos especiais sobre o consumo de vinho a produtos tais como o vinho da Madeira, vinho tinto, champanhe, vermute e Xerez. De cada uma das decisões de indeferimento, os importadores interessados interpuseram recurso para a Tariefcommissie.
Considerando necessária uma decisão deste Tribunal, a Tariefcommissie procedeu, portanto, a onze reenvíos prejudiciais, procurando, essencialmente, saber se é compatível com o artigo 95.° a tributação diferenciada aplicada nos Países Baixos consoante se trate de vinhos de uvas ou de vinhos de frutos, tendo em conta o regime diferente ao qual estavam sujeitos os vinhos de frutos à época dos factos nas causas principais e a circunstância de que os Países Baixos são membros do Benelux e estão, portanto, obrigados ao respeito do regime adoptado nesse âmbito. É este o teor da primeira questão de cada um dos despachos de reenvio, questão que varia unicamente pela menção do produto de que se trata: vinho da Madeira com um teor alcoólico de 18% vol. (processo C-367/93); vinho tinto, 12% vol. (processos C-368/93, C-372/93 e C-375/93); champanhe, 12% vol. (processos C-369/93, C-373/93 e C-377/93); vermute, 13,5% vol. (processo C-370/93); e vinho de Xerez, 17% vol. (processos C-371/93, C-374/93 e C-376/93). Com uma segunda questão, idêntica em todos os processos em causa, a Tariefcommissie pede, além disso, ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, sendo esse o caso, sobre os efeitos no tempo do acórdão que venha a proferir, tendo designadamente em conta que uma eventual restituição dos impostos específicos sobre o consumo comportará consideráveis consequências financeiras para os Países Baixos, atendendo ao elevado número de processos análogos actualmente pendentes perante os tribunais neerlandeses.
Quanto à primeira questão
5.
Recordo, antes de mais, que o artigo 95.°, como o próprio Tribunal de Justiça declarou em várias ocasiões, tem por objectivo «assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de proteccionismo que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação aos produtos dos outros Estados-Membros e garantir a perfeita neutralidade das imposições internas face à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados» ( 8 ).
É apenas necessário recordar, além disso, que, nos termos do artigo 95.°, primeiro parágrafo, «nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares», e que, nos termos do segundo parágrafo, «nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções». Em resumo, enquanto o primeiro parágrafo torna necessária uma comparação entre a imposição fiscal que incide sobre produtos nacionais e a que incide sobre os produtos similares importados, o segundo parágrafo faz referência, pelo contrário, ao tratamento fiscal discriminatório daqueles produtos que, ainda que não similares, se encontram, contudo, em concorrência, ainda que parcial, indirecta ou potencial.
6.
As questões colocadas pela Tariefcommissie referem-se de modo genérico ao artigo 95.°, sem especificar se é pedida a interpretação dos primeiro ou segundo parágrafos. A circunstância de no despacho de reenvio se invocar expressamente o acórdão de 4 de Março de 1986 ( 9 ), no qual o Tribunal de Justiça se pronunciou, especificamente, sobre o caracter similar dos vinhos de frutos e dos vinhos de uvas, leva, todavia, a pensar que o tribunal nacional, para os efeitos da resolução dos litígios nele pendentes, considera necessária a interpretação do primeiro parágrafo do artigo 95.° Em todo o caso, dado que a legislação neerlandesa em questão, mesmo quando seja compatível com o primeiro parágrafo do artigo 95.°, poderá, todavia, ser contrária ao disposto no segundo parágrafo do mesmo artigo, é oportuno fornecer ao tribunal nacional também os elementos úteis para uma apreciação da legislação controvertida à luz do segundo parágrafo do artigo 95.°
Previamente a qualquer apreciação do mérito, afigura-se, em todo o caso, necessário esclarecer, à luz do artigo 233.° do Tratado, a relação entre o artigo 95.° e o regime Benelux relevante e específico.
a) A relação entre o artigo 95° e o regime Benelux
7.
Uma vez que um elemento essencial para a aplicação do artigo 95.° reside na comparação entre os produtos nacionais e os importados, é por demais evidente que a definição dos «produtos nacionais» dependerá precisamente do tipo de relação existente entre o artigo 95.° e o regime Benelux relevante. De facto, este último foi invocado nas causas principais para se sustentar que o território fiscal a ter em consideração é o do Benelux e não o dos Países Baixos. A não ser assim, no entendimento do Inspecteur, a aplicação do direito comunitário acabará, desse modo em contradição com o artigo 233.° do Tratado, por minar a integração da união do Benelux ou, pelo menos, por se traduzir num obstáculo ao seu desenvolvimento.
Ao se acolher essa tese, a comparação, para efeitos da aplicação do artigo 95.°, deveria ser efectuada entre a situação dos vinhos de uvas e a dos vinhos de frutos produzidos no Benelux e a dos vinhos de uvas e dos vinhos de frutos originários dos outros Estados-Membros. Daí resultaria que os vinhos de uvas produzidos no Luxemburgo deveriam ser considerados como produtos nacionais, o que levaria, evidentemente, a uma apreciação de tipo diferente.
8.
É oportuno nesta ocasião recordar que, apesar de em princípio os Estados-Membros não poderem invocar as disposições de uma convenção celebrada entre eles para se subtraírem à aplicação do direito comunitário ( 10 ), o artigo 233.° do Tratado estabelece que as disposições do direito comunitário «não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do... Tratado».
Esta disposição, como foi esclarecido pelo próprio Tribunal de Justiça, «tem por finalidade evitar que a aplicação do direito comunitário tenha por efeito desintegrar a união regional entre esses três Estados-Membros ou impedir o seu desenvolvimento. Esta disposição permite, portanto, aos três Estados-Membros em questão aplicar as normas vigentes no âmbito da sua união em derrogação às normas comunitárias, na estrita medida em que essa união antecipe a concretização do mercado comum» ( 11 ). Por outras palavras, o artigo 233.° permite derrogar às normas do direito comunitário quando tal se revele necessário para a existência e o desenvolvimento da união e, bem entendido, quando no sector considerado o estado de integração seja mais avançado no âmbito da união do que no comunitário.
9.
Ora, como já referi ao descrever a legislação nacional relevante, a integração no sector dos impostos específicos sobre o consumo de álcool é, por enquanto, limitada, no âmbito do Benelux, a uma mera unificação das taxas. A unificação é, aliás, incompleta, na medida em que os vinhos luxemburgueses beneficiavam, até 1 de Janeiro de 1993, de um tratamento fiscal especial, sendo subtraídos ao imposto específico sobre o consumo de vinho e ao imposto específico especial sobre o consumo de vinho espumante.
Mesmo admitindo que a integração que atingiram os Estados do Benelux em matéria dos impostos específicos sobre o consumo é mais avançada do que a atingida a nível comunitário, dado que, neste último âmbito, apenas se procedeu a uma aproximação das taxas, será sempre de averiguar se a derrogação ao artigo 95.° é realmente necessária para garantir essa integração. Por outras palavras, é necessário analisar se a eventual «violação» do artigo 95.° é indispensável ao funcionamento correcto do regime Benelux mais avançado.
10.
Em minha opinião, a resposta apenas pode ser negativa, porquanto a aplicação de taxas unificadas, como a prevista pelo regime Benelux, pode certamente ser realizada no pleno respeito do artigo 95.° Torna-se, de facto, difícil de imaginar de que modo a observância do disposto nesse artigo pode incidir negativamente no bom funcionamento do regime Benelux, quando os Estados-Membros do Benelux continuam a cobrar os específicos impostos sobre o consumo em questão, é certo que numa base harmonizada, mas cada um por si ( 12 ).
Em suma, não obstante a existência de um específico regime Benelux, deve considerar-se que o território fiscal relevante, para efeitos da aplicação do artigo 95.°, é o dos Países Baixos.
b) O artigo 95. °, primeiro parágrafo
11.
A aplicação do primeiro parágrafo do artigo 95.° torna necessária, como já foi dito, uma comparação entre a imposição fiscal que incide sobre os produtos nacionais e a que incide sobre os produtos «similares» importados, noção que, como foi afirmado pelo Tribunal de Justiça em várias ocasiões, deve interpretar-se «de modo suficientemente flexível» ( 13 ). Ao efectuar uma apreciação na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo, há, portanto, que ter em conta: a) a origem dos produtos, b) o carácter similar desses mesmos produtos e c) o eventual carácter discriminatório.
12.
No caso que aqui nos ocupa, é pacífico que os produtos aos quais é reservado um regime de favor são essencialmente de origem nacional, pois que os vinhos de uvas são exclusivamente importados de outros Estados-Membros. É também incontestado, por um lado, que os vinhos de frutos tranquilos estão isentos do imposto específico sobre o consumo de vinho, ao qual estão, portanto, em princípio sujeitos; por outro, que os vinhos de frutos espumantes estão sujeitos a um imposto específico sobre o consumo menos elevado do que o que incide sobre os vinhos de uva espumantes e que, além disso, só os vinhos espumantes importados estão sujeitos não apenas ao imposto específico sobre o consumo de vinho espumante, mas também ao imposto específico sobre o consumo de vinho: o que agrava unicamente a situação dos vinhos espumantes de uvas em relação aos vinhos de frutos.
Nestas condições, apenas resta examinar se os produtos em questão são ou não similares.
13.
Em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que sancionou uma interpretação extensiva da noção de caracter similar, este último deve apreciar-se examinando se os produtos de que se trata «apresentam propriedades análogas e satisfazem as mesmas necessidades dos consumidores» ( 14 ): trata-se, portanto, de um critério não de rigorosa identidade, mas de analogia e de comparabilidade na utilização dos produtos em questão.
No que respeita, mais especificamente, à apreciação do carácter de similitude entre os vinhos de frutos e os vinhos de uvas, o Tribunal teve ocasião de precisar, no acórdão Comissão/Dinamarca, que «importa, por isso, tomar em consideração, por um lado, um conjunto de características objectivas das duas categorias de bebidas, tais como a sua origem, os seus processos de fabrico, as suas qualidades organolépticas, nomeadamente, o seu gosto e o seu teor em álcool e, por outro, o facto de ambas as categorias de bebidas serem susceptíveis ou não de satisfazer as mesmas necessidades dos consumidores» ( 15 ).
14.
No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça chegou, aliás, à conclusão de que os vinhos de uva de mesa e os vinhos de frutos de mesa são similares. Tenho em conta esta orientação, apesar de ter a vaga impressão de que a afirmada similitude entre as duas categorias de vinhos em questão poderá ter criado um certo ressentimento entre os entendidos (dos vinhos de uvas, obviamente); por outro lado, não é obrigatório, infelizmente, que o gosto e o paladar sejam sempre compatíveis com o direito comunitário.
Em todo o caso e como nos processos nas causas principais o que está em discussão é a similitude com os vinhos de frutos de umas cinco bebidas alcoólicas diferentes à base de uva, entre as quais os próprios vinhos de uvas de mesa, haverá sempre que verificar a similitude dos vinhos de frutos com cada um dos produtos em questão.
— Vinho tinto de mesa (processos C-368/93, C-372/93 e C-375/93)
15.
No acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, o Tribunal de Justiça, como há pouco se referiu, respondeu pela afirmativa a esta questão, afirmando que «os vinhos de frutos e os vinhos de uvas são fabricados a partir do mesmo género de produtos de base, a saber, de produtos agrícolas e segundo o mesmo processo, nomeadamente, a fermentação natural» ( 16 ), não sendo pelo contrário pertinente, a esse respeito, a circunstância de o teor definitivo em álcool dos vinhos de frutos ser obtido por adição de álcool etílico, já que também o teor em álcool dos vinhos de uvas pode ser aumentado pelo mesmo método. O Tribunal evidenciou, além disso, que as duas categorias de bebidas têm características organolépticas análogas, em particular, o gosto e o teor em álcool, e satisfazem as mesmas necessidades dos consumidores, «na medida em que elas podem prestar-se aos mesmos modos de consumo, tanto como bebida para a sede e refrescante, como para acompanhar refeições» ( 17 ), precisando a seguir que «a identidade das necessidades que ambas as categorias de bebidas satisfazem não poderá ser posta em dúvida pelo facto de que o consumo dos vinhos de frutos continuou sempre reduzido em relação ao dos vinhos de uvas» ( 18 ).
E, portanto, evidente, à luz desses veredictos, que o vinho tinto de mesa em causa nos processos C-368/93 e C-372/93 deve ser considerado similar aos vinhos de frutos produzidos nos Países Baixos.
16.
Resta averiguar se, como foi sustentado pelo Governo neerlandês, merece solução diversa o caso, que está na origem do processo C-375/93, dos vinhos tintos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd). A aplicação dos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça, tal como há pouco recordados, parece indicar, pelo menos à primeira vista, que também esses vinhos devem ser considerados como similares, na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo, aos vinhos de frutos.
Na verdade, o único elemento susceptível de diferenciar os vinhos tintos de qualidade dos outros vinhos de mesa reside na circunstância de em nenhum caso ser possível aumentar a graduação alcoólica dos vinhos vqprd mediante a adição de álcool etílico. Será isto suficiente para fazer excluir a sua similitude com os vinhos de frutos? A tentação de responder afirmativamente é forte. Devo, todavia, reconhecer que tal circunstância não pode ser considerada determinante; pois que, caso contrário, deveria de facto chegar-se à conclusão, contrária à jurisprudência recordada, de que os vinhos de frutos só serão similares aos vinhos de uva quando também a estes últimos tenha sido adicionado, ainda que em quantidades mínimas, álcool etílico.
Também em relação aos vinhos vqprd se impõe, portanto, a mesma conclusão que para os vinhos tintos de mesa.
— Vinhos licorosos: vinho de Xerez (processos C-371/93, C-374/93 e C-376/93); vinho da Madeira (processo C-367/93); vermute (processo C-370/93)
17.
O citado acórdão Comissão/Dinamarca proporciona elementos úteis também para a solução a dar em relação à similitude entre os vinhos de frutos e os vinhos de uvas licorosos, como o vinho de Xerez. Nesse acórdão, de facto, o Tribunal de Justiça operou uma distinção entre os vinhos de mesa (não importa se são vinhos de frutos ou vinhos de uvas) e os vinhos licorosos que, diversamente dos primeiros, são consumidos «sob a forma de aperitivo e... como vinhos de sobremesa», o que implica que satisfazem necessidades dos consumidores diversas das que se satisfazem com os vinhos de mesa.
A isto acresce a diversa graduação alcoólica, na medida em que o vinho de Xerez tem uma graduação de 17% vol. enquanto os vinhos de frutos que beneficiam nos Países Baixos de um tratamento privilegiado não excedem os 15% vol. As mesmas considerações se aplicam também ao vinho da Madeira, tendo em conta, em particular, que se trata de um vinho licoroso com um teor alcoólico de 18% vol.
18.
Mais complexo se afigura, pelo contrário, o raciocínio no que respeita ao vermute, dado que se trata de uma bebida com um teor alcoólico de 13,5 vol. e que, portanto, poderia à primeira vista ser equiparado aos vinhos de frutos. Deve, todavia, ter-se em conta a circunstância de que o vermute, diversamente dos vinhos de uvas e dos vinhos de frutos, não é fabricado a partir das mesmas matérias-primas. De facto, o vinho que serve para a produção do vermute é adicionado não apenas álcool etílico, mas também uma mistura de ervas, ainda que em quantidade mínima, que dá a esse tipo de bebida um gosto absolutamente particular.
Sob reserva da apreciação a efectuar pelo tribunal nacional quanto à existência de vinhos de frutos que tenham características análogas, deve, portanto, reconhecer-se que as qualidades organolépticas do vermute não correspondem às dos vinhos de frutos e que, em suma, se trata de categorias de bebidas que satisfazem diferentes necessidades dos consumidores. Donde resulta que o vermute e os vinhos de frutos não podem ser considerados como produtos similares, na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo.
— Champanhe (processos C-369/93, C-373/93 e C-377/93)
19.
O champanhe, enquanto vinho de uva espumante, está sujeito nos Países Baixos ao imposto específico sobre o consumo de vinho espumante e ao imposto específico especial sobre o consumo de vinho espumante. Ora, parece-me fora de dúvida que os vinhos espumantes não podem ser considerados similares aos vinhos tranquilos, sejam eles vinhos de uvas ou vinhos de frutos, e isto essencialmente porque, apesar de serem produtos obtidos a partir das mesmas matérias-primas, o seu processo de fabrico é completamente diferente. Em todo o caso, as qualidades organolépticas dos dois tipos de bebidas são, além disso, claramente diferentes e satisfazem diferentes necessidades dos consumidores.
Posto isto, direi de imediato que não consigo resignar-me à ideia de que, bem entendido dentro da categoria dos vinhos espumantes, o champanhe seja de considerar similar aos vinhos de frutos espumantes. Em particular, diversamente da Comissão, não considero que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Dinamarca imponham essa conclusão.
20.
Se é, de facto, verdade que tanto os vinhos de frutos (espumantes) como os vinhos de uvas (espumantes e, portanto, também o champanhe) são obtidos a partir do mesmo género de produtos de base (frutos), não pode certamente afirmar-se que os seus processos de fabrico sejam idênticos ou pelo menos similares nos dois casos. Enquanto os vinhos de uvas se tornam espumantes através de um processo absolutamente natural, isto é, através de uma dupla fermentação, os correspondentes vinhos de frutos necessitam, pelo contrário, da adição de dióxido de carbono, o que implica, evidentemente, que se trata de um processo de fermentação que não é de modo algum naturai. Daí resulta também que as qualidades organolépticas do champanhe, em especial o seu gosto, não são comparáveis às dos vinhos de frutos espumantes. Aliás, parece-me dificilmente sustentável que se trate de duas categorias de bebidas que satisfazem as mesmas necessidades dos consumidores, devendo reconhecer-se que o consumo de champanhe anda habitualmente associado a ocasiões e datas especiais.
Para efeitos da aplicação do artigo 95.°, primeiro parágrafo, o champanhe não deve, portanto, considerar-se como similar aos vinhos de frutos espumantes.
21.
Em suma, na acepção do artigo 95.°, primeiro parágrafo, devem considerar-se como produtos similares aos vinhos de frutos unicamente os vinhos tintos de mesa em questão nos processos C-368/93, C-372/93 e C-375/93. Não são, pelo contrário, de considerar como produtos similares aos vinhos de frutos os vinhos licorosos como o vinho de Xerez (processo C-371/93, C-374/93 e C-376/93), o vinho da Madeira (processo C-367/93) e o vermute (processo C-370/93); a mesma conclusão se impõe em relação ao champanhe (processos C-369/93, C-373/93 e C-377/93) em comparação com os vinhos de frutos espumantes.
c) O artigo 95°, segundo parágrafo
22.
Como já disse, as questões colocadas pela Tariefcommissie parecem fazer referência unicamente ao artigo 95.°, primeiro parágrafo. Considerando, todavia, que a legislação neerlandesa em questão, apesar de compatível com o artigo 95.°, primeiro parágrafo, na medida em que diz respeito ao vinho de Xerez, ao vinho da Madeira, ao vermute e ao champanhe, poderá, contudo, estar em contradição com o segundo parágrafo do mesmo artigo, penso que é oportuno fornecer ao tribunal nacional os elementos que lhe permitam também apurar a compatibilidade da legislação em questão no que toca ao segundo parágrafo do artigo 95.°
Diversamente do primeiro parágrafo, o segundo parágrafo do artigo 95.° faz referência ao tratamento fiscal discriminatório de produtos não similares. Mais precisamente, a disposição em questão, como foi esclarecido pelo Tribunal de Justiça, tem «por função abranger qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos importados que, sem serem similares, na acepção do primeiro parágrafo, a produtos nacionais, estão, apesar disso, numa relação de concorrência, ainda que parcial, indirecta ou potencial, com alguns deles» ( 19 ).
23.
Há ainda que precisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria, a apreciação da compatibilidade de um determinado encargo fiscal com o artigo 95.°, segundo parágrafo, «deve fazer-se em relação às incidências desse encargo fiscal nas relações de concorrência entre os produtos considerados. Assim, a questão essencial é a de saber se esse encargo é ou não susceptível de influenciar o mercado em causa ao diminuir o consumo potencial dos produtos importados em proveito dos produtos nacionais concorrentes» ( 20 ). Em particular, é requerido ao tribunal nacional ter em conta a diferença dos preços de venda dos produtos em questão e a incidência dessa diferença na escolha do consumidor e ainda a evolução do consumo dos mesmos produtos.
Os dados fornecidos a este propósito pelo Governo neerlandês ao longo do processo parecem, à primeira vista, excluir que a regulamentação em questão esteja em contradição com o segundo parágrafo do artigo 95.° Uma tal apreciação caberá, em todo o caso, ao tribunal nacional, bem entendido na base dos critérios há pouco mencionados.
Quanto à segunda questão
24.
Com a segunda questão, é pedido ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, na hipótese em que se declare que a imposição controvertida é incompatível com o direito comunitário, sobre o alcance no tempo do seu acórdão. E isto, como foi já indicado, precisamente porque serão numerosos os processos análogos pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais, com consequências financeiras consideráveis para o Estado.
A este propósito, recordo preliminarmente que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma norma de direito comunitário, dada no exercício da competência atribuída pelo artigo 177.° do Tratado, esclarece e precisa, quando disso haja necessidade, o significado e o alcance da norma, como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí decorre que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo Tribunal mesmo a relações jurídicas surgidas e constituídas antes do acórdão interpretativo se, além disso, estiverem satisfeitas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da mesma norma ( 21 ).
25.
À luz destes princípios, a eventualidade de uma limitação dos efeitos do acórdão interpretativo é absolutamente excepcional ( 22 ). O Tribunal de Justiça a ela recorreu em presença de circunstâncias bem precisas, isto é, um risco de graves repercussões económicas devidas, em particular, ao elevado número de relações jurídicas constituídas de boa fé na base da regulamentação considerada validamente vigente e também perante a consideração de que os particulares e as autoridades nacionais tenham sido induzidos a um comportamento não conforme à regulamentação comunitária em razão de uma incerteza objectiva e relevante relativa ao alcance das disposições comunitárias, incerteza para a qual tenham eventualmente contribuído os próprios comportamentos assumidos pelos Estados-Membros ou pela Comissão ( 23 ).
Contudo, mesmo nessa hipótese, o Tribunal de Justiça ressalvou em todo o caso os direitos daqueles que antes da data do acórdão tenham intentado uma acção judicial ou interposto recurso equivalente. Uma solução de tipo diverso implicaria, de facto, que ao particular, cujo interesse em agir consiste justamente na utilidade de uma decisão favorável, seja negado o benefício substancial do direito reivindicado com base em normas comunitárias ( 24 ). Portanto e no caso em apreço, não podendo uma eventual limitação dos efeitos do acórdão atingir os processos pendentes, também não resolveria todas as preocupações do Governo neerlandês, tendo em conta que as consequências financeiras catastróficas por este último receadas se referem em grande medida a recursos já introduzidos nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.
26.
Isto dito, considero que no caso em apreço não existe qualquer elemento de natureza a justificar uma derrogação ao princípio da retroactividade dos acórdãos interpretativos.
Com efeito, a interpretação do artigo 95.° é clara e resulta confortada por uma jurisprudência abundante e unívoca. Nenhuma incerteza objectiva podia, portanto, subsistir sobre o facto de que a imposição era proibida na esteira dessa jurisprudência ( 25 ). Além disso, quanto às consequências financeiras que poderão resultar para o Governo neerlandês de uma declaração da ilegalidade da imposição, deve salientar-se que este elemento, só por si, não justifica necessariamente uma limitação da eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça. Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de tratar mais favoravelmente justamente as violações de maior gravidade, dado que são estas as que podem comportar implicações financeiras de maior relevo para os Estados-Membros, solução aberrante e claramente inaceitável.
A isto acresce, aliás, que são justamente as causas que têm por objecto a legalidade comunitária das imposições fiscais nacionais que têm importantes implicações no plano da repetição do indevido fiscal. Portanto, conceder uma limitação dos efeitos do acórdão em consideração apenas da importância dessas implicações, para além da contradição com a precedente jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 26 ), constituiria um precedente perigoso, na medida em que poderia levar a uma substancial redução da protecção jurisdicional dos direitos que os contribuintes retiram da regulamentação fiscal comunitária.
27.
Finalmente e quanto à circunstância, evocada também no decurso do processo, de que desse modo se permitirá aos importadores em questão obter um reembolso de impostos já repercutidos sobre os consumidores e na ausência de uma questão a esse respeito por parte do tribunal de reenvio, limito-me a recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, apesar de o direito comunitário não excluir que se tome em consideração o facto de o encargo das imposições indevidamente recebidas ter podido ser repercutido sobre outros operadores económicos ou sobre os consumidores, compete em todo o caso aos Estados-Membros «assegurar o reembolso das imposições cobradas em violação do artigo 95.° em conformidade com as disposições do seu direito interno em condições que não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a recursos semelhantes de natureza interna e que, em todo o caso, não devem tornar praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária» ( 27 ).
28.
À luz das considerações que precedem, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à Tariefcommissie do seguinte modo:
«1)
Tendo em conta o estado actual da integração em matéria de impostos específicos sobre o consumo entre os países do Benelux, um Estado-Membro não pode invocar o artigo 233.° do Tratado CE para se subtrair às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do mesmo Tratado, com a consequência de que deve ser considerado como o território fiscal pertinente, para efeitos da aplicação do referido artigo 95.°, o território do Estado-Membro em questão.
2)
O artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que são similares produtos como, por um lado, o vinho tinto de mesa e o vinho tinto produzido em regiões determinadas e, por outro, os vinhos de frutos tranquilos com um teor em álcool que não exceda os 15% vol.; não são, pelo contrário, similares produtos como, por um lado, o vinho de Xerez, o vinho da Madeira e o vermute e, por outro, os vinhos de frutos tranquilos com um teor em álcool não superior a 15% vol.; do mesmo modo, não são similares produtos como o champanhe e os vinhos de frutos espumantes.
3)
No caso em apreço não estão preenchidas as condições para uma limitação dos efeitos no tempo do acórdão.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) O adjectivo tranquilo é aqui utilizado para qualificar os vinhos e, mais em geral, as bebidas alcoólicas não espumantes.
( 2 ) Simplesmente procurando ser exaustivo, é oportuno aqui recordar que em 29 de Maio de 1972 os três países em questão assinaram uma nova «convenção Benelux relativa à unificação dos impostos específicos sobre o consumo», que, todavia, não entrou ainda em vigor, condicionando assim também a entrada em vigor da «convenção relativa à unificação do território Benelux em matéria dos impostos específicos sobre o consumo» de 10 de Junho de 1970.
( 3 ) Stbl. 1963, 240.
( 4 ) Stbl. 1991, 561.
( 5 ) Stbl. 1992, 711.
( 6 ) Directiva de 19 de Outubro de 1992 relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).
( 7 ) Directiva dc 19 de Outubro de 1992 relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de alcool c bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 29).
( 8 ) V., designadamente, o acórdão de 11 de Julho de 1989, Comissão/Itália (323/87, Colect., p. 2275, n.° 7).
( 9 ) Acórdão de 4 de Março de 1936, Comissão/Dinamarca (106/84, Colect., p. 833).
( 10 ) V., por último, o acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C-3/91, Colect., p. I-5529, n.° 8).
( 11 ) Acórdão de 16 de Maio de 1984, Pakvries (105/83, Recueil, p. 2101, n.° 11).
( 12 ) De facto, como já antes referi, a convenção relativa à unificação do território Benelux em matéria dos impostos específicos sobre o consumo, de 10 de Junho de 1970, não entrou ainda cm vigor.
( 13 ) V., por exemplo, acórdão de 27 de Fevereiro de 1980,Comissão/Itália (169/78, Recueil, p. 385, n.° 5).
( 14 ) Acórdão de 4 de Março de 1986, Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 12.
( 15 ) Idem, n.° 12.
( 16 ) Idem, n.° 14.
( 17 ) Idem, n.° 15.
( 18 ) Idem, n.° 15.
( 19 ) V., por exemplo, acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França (C-168/78, Recueil, p. 347, n.° 6), assim como o acórdão de 9 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica (356/85, Colect., p. 3299, n.° 7).
( 20 ) Acórdão de 9 de Julho de 1987, já referido, n.° 15.
( 21 ) V. acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana (61/79, Recueil, p. 1205, n.° 16) e Salumi (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.° 9).
( 22 ) V. os acórdãos citados na nota precedente, respectivamente n.° 17 c n.°10.
( 23 ) V. acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colcct., p. I-4625, n. os 30 a 35); acórdão de 31 de Março de 1992, Dansk Denkavit e Poulsen Trading (C-200/90, Colect., p. I-2217); acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colcct., p. I-1889, n. os 40-45); acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Dlaizot (24/86, Colect., p. 379, n. os 25 a 35); acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Recueil, p. 455, n. os 69 a 75).
( 24 ) Não consigo, portanto, partilhar a afirmação de princípio de que compete ao Tribunal de Justiça determinar, quando usa da possibilidade de limitar os efeitos no tempo do seu acórdão, se uma derrogação a essa limitação «pode ser prevista a favor da parte no processo principal que interpôs recurso perante o órgão jurisdicional do acto nacional... ou se, pelo contrario, mesmo em relação a essa parte, a declaração de invalidade do regulamento que só produv. efeitos para o futuro constitui remédio adequado» (acórdão de 26 de Abril de 1994, Roquette Frères, C-228/92, Colcct., p. I--1445, n.° 25). Considero, de facto, que o "remidió adequado será, pelo menos, o que permita ao particular não só obter a declaração, conforme os casos, da invalidade de uma norma comunitária ou da inaplicabilidade de uma norma nacional, mas também e sobretudo que se trate de um remédio tal que garanta uma protecção efectiva dos direitos que lhe são reconhecidos. Diversamente, corre-se o risco de uma verdadeira denegação de justiça com a consequente perda de credibilidade do sistema, em particular no que toca ao respeito dos princípios fundamentais inerentes a uma Comunidade de direito. Λ este respeito, como se sabe, não faltam mensagens inequívocas nas decisões nacionais (v., por exemplo, a sentença Fragd do Tribunal Constitucionaü Italiano de 21 de Abril de 1989, n.°232, cm il Foro italiano, 1990, I, col. 1855; ν. a este propòsito Gaja: «New Developments in a continuing story: the relationship between EEC Law and the Italian Law», cm CMLRev., p. 83 e segs.).
( 25 ) A isto acresce que, em 17 de Outubro de 1990, a Comissão tinha encetado contra os Países Baixos um processo por incumprimento, contestando precisamente a compatibilidade da legislação em discussão com o artigo 95.° do Tratado. Tendo os Países Baixos posto termo à discriminação com a nova regulamentação na matéria, entrada em vigor em 1993, esse processo foi depois interrompido.
( 26 ) V., por exemplo, acórdão Dansk Denkavit e Poulsen Trading, já referido, n. os 20 a 23, relativo a uma imposição fiscal cuja importância financeira estava longe de ser negligenciável.
( 27 ) Acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Just (68/79, Recueil, p. 501, n.° 27). V. também, entre outros, o acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595), assim como o acórdão de 29 de Junho de 1988, Deville (240/87, Colect., p. 3513).
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