CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 13 de Dezembro de 1994 ( *1 )
1.
Uma disposição transitória do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 pode ser aplicada a um regulamento posterior que o altera ( 1 ) ?
2.
É esta, essencialmente, a principal questão que o Landessozialgericht Rheinland-Pfalz coloca ao Tribunal de Justiça.
3.
O artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, sedes materiae, suscitou várias decisões do Tribunal de Justiça que convém desde já evocar.
4.
Nos termos do n.o 1 deste artigo, o trabalhador assalariado tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas na legislação do Estado de emprego, como se residissem no território deste Estado.
5.
O seu n.o 2, que excluía a atribuição das prestações familiares francesas em relação aos trabalhadores sujeitos à legislação francesa no que diz respeito aos membros da sua família residindo no território de outro Estado-Membro, foi declarado inválido pelo acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna I ( 2 ). A esta declaração de invalidade ab initio ( 3 ) foi atribuído um efeito ex nunc, salvo no que diz respeito aos trabalhadores que, antes da prolação do acórdão, tinham recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação equivalente.
6.
Através de um segundo acórdão Pinna, proferido em 2 de Março de 1989 ( 4 ), o Tribunal de Justiça considerou que enquanto o Conselho não estabelecer novas regras que estejam em conformidade com o artigo 51.o do Tratado CEE, a declaração de invalidade do artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71 tem como efeito a generalização do sistema de pagamento das prestações familiares definido no artigo 73.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
7.
O artigo 60.o, n.o 1, do acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade ( 5 ) instaura um regime transitório no que diz respeito aos abonos de família em relação aos trabalhadores espanhóis que exerçam uma actividade laboral num Estado-Membro, com excepção de Espanha, cujos familiares residam em Espanha, durante o qual o artigo 73.o, n.o 1, não é aplicável (o trabalhador não pode portanto ter direito aos abonos de família do Estado de emprego). Este artigo prevê que este regime vigorará até à entrada em vigor da solução uniforme prevista no artigo 99.o antigo ( 6 ) do Regulamento n.o 1408/71.
8.
Por último, para ter em conta o acórdão Pinna I, o artigo 73.o, já referido, foi alterado pelo artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 ( 7 ), que dispõe que:
«Trabalhadores assalariados ou não assakriados cujos membros da família residam num E stado-Membro que não seja o Estado competente
O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no anexo VI.»
9.
Este regulamento introduziu portanto «... uma solução uniforme para todos os Estados-Membros no que se refere à questão do pagamento das prestações familiares aos membros da família que não residam no território do Estado competente...» ( 8 ).
10.
Nos termos do seu artigo 3.o, o Regulamento n.o 3427/89 entrou em vigor no dia da sua publicação (ou seja, 16 de Novembro de 1989) e é aplicável a partir de 15 de Janeiro de 1986, data do acórdão Pinna I, que deu origem à generalização do sistema de pagamento das prestações familiares definido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71.
11.
Através do acórdão Yáñez-Campoy ( 9 ), proferido num processo não abrangido pelo Regulamento n.o 3427/89 ratione tempons ( 10 ), o Tribunal de Justiça considerou que esta solução uniforme tinha entrado em vigor com o acórdão Pinna I ( 11 ), daí deduzindo que os trabalhadores espanhóis podiam invocar o artigo 73.o, n.o 1 — e terem, portanto, direito aos abonos de família, não reduzidos, do Estado de emprego — desde a data da prolação deste acórdão. Assinale-se aqui um erro na redacção do acórdão Yáñez-Campoy. Resultante da declaração de invalidade ab initio do artigo 73.o, n.o 2, a solução uniforme existe desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 e portanto, em relação aos nacionais espanhóis, desde 1 de Janeiro de 1986, data de entrada em vigor deste regulamento no território espanhol. Todavia, o Tribunal de Justiça limitou a possibilidade de se invocar o artigo 73.o à data do acórdão Pinna I de 15 de Janeiro de 1986, salvo no que diz respeito aos pedidos apresentados antes dessa data.
12.
É assim incontestável que o nacional espanhol que trabalha num Estado-Membro que não Espanha e cuja família reside neste último Estado beneficia do direito ao pagamento das prestações familiares por parte do Estado de emprego desde 15 de Janeiro de 1986, quer por força do artigo 3.o do Regulamento n.o 3427/89, quer por força do acórdão Yánez-Campoy.
13.
Subsiste uma questão sobre a qual este último regulamento é omisso: de que prazo dispõe o segurado para apresentar o seu pedido de pagamento das quantias em atraso? Qual é o prazo de preclusão da sua acção?
14.
É precisamente este o problema-chave suscitado pelo presente processo cujo quadro factual é o seguinte.
15.
Nacional espanhol, G. Alonso-Pérez, recorrente no processo principal, trabalha como assalariado na Alemanha desde 1970 ( 12 ). A sua esposa e as suas duas filhas vivem em Espanha.
16.
Em 12 de Julho de 1989, o Arbeitsamt Koblenz atribui-lhe ( 13 ) abonos de família com efeitos retroactivos de seis meses a contar do seu pedido (de Abril de 1989, ou seja, Outubro de 1988), aplicando o artigo 9.o, n.o 2, da Bundeskindergeldgesetz.
17.
Em 27 de Maio de 1991, G. Alonso-Pérez faz um novo pedido a fim de receber os abonos de família em atraso em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 30 de Setembro de 1988, baseando-se no artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento n.o 3427/89, aplicável ratione temporis.
18.
Este não contém qualquer disposição limitando o prazo durante o qual o segurado pode agir pedindo o pagamento dos abonos de família em atraso a contar da data de aquisição dos novos direitos.
19.
O recorrente no processo principal sustenta que este vazio jurídico devia ser preenchido pelo artigo 94.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1408/71 aplicado por analogia, que fixaria este prazo em dois anos. O início da contagem deste prazo seria 16 de Novembro de 1989, data de publicação do Regulamento n.o 3427/89, ou, eventualmente, em 13 de Novembro de 1990, data da prolação do acórdão Yánez-Campoy, já referido.
20.
O pagamento de abonos de família em atraso relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 30 de Setembro de 1988 é negado pelo Bundesanstalt für Arbeit cuja decisão é confirmada pelo Sozialgericht Koblenz em 15 de Outubro de 1992. Tendo de se pronunciar sobre o recurso perante ele interposto por G. Alonso-Pérez, o Landessozialgericht Rheinland-Pfalz coloca ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3427/89... dá origem a direito ao pagamento de abono por filhos a cargo relativo a um período anterior à apresentação do respectivo pedido, em particular a partir de Janeiro de 1986 em relação a filhos de trabalhadores que vivem noutro Estado-membro, tendo o pedido de concessão do abono sido apresentado antes de 16 de Novembro de 1991?»
21.
Esta questão subdivide-se em duas subquestões que devem ser cuidadosamente distinguidas.
22.
A primeira diz respeito ao efeito retroactivo do pedido de abonos de família em atraso. A mesma foi resolvida pelo Regulamento n.o 3427/89 e pelo acórdão Yánez-Campoy que fixaram como limite ao efeito retroactivo dos pedidos de pagamento de prestações em atraso 15 de Janeiro de 1986, data em que a solução uniforme prevista pelo artigo 99.o do Regulamento n.o 1408/71 começa a aplicar-se ( 14 ).
23.
Antes desta data, o nacional espanhol só dispunha dos direitos que a convenção germano-espanhola sobre a segurança social de 4 de Dezembro de 1973 lhe atribui.
24.
A segunda questão é muito mais delicada: de que prazo dispõe o segurado espanhol para apresentar o seu pedido de pagamento das prestações em atraso? Qual o prazo de preclusão da sua acção?
25.
Discute-se menos o prazo de retroactividade do que o prazo durante o qual é possível invocá-lo.
26.
O artigo 94.o, n.os 4 e 6, do Regulamento n.o 1408/71 estipula que:
«4)
Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.
...
6)
Se o pedido referido nos n.os 4 ou 5 for apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa ( 15 ), os direitos conferidos por força deste regulamento serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.»
27.
Por aplicação conjugada do artigo 2.o ( 16 ) e do artigo 60.o do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados ( 17 ) e do artigo 2.o, n.o 2, da decisão do Conselho de 11 de Junho de 1985 ( 18 ), o Regulamento n.o 1408/71 entrou parcialmente em vigor no território espanhol em 1 de Janeiro de 1986. O artigo 94.o, n.o 6, não foi excluído desta entrada em vigor.
28.
O pedido para invocar os direitos adquiridos por força do Regulamento devia ser apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Outubro de 1972 para os Estados-Membros originários da Comunidade. De igual forma, este mesmo pedido devia ser apresentado no prazo de dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1986 no que diz respeito ao Reino de Espanha.
29.
Daqui resulta que por força deste artigo, os nacionais espanhóis dispunham, durante dois anos a contar de 1 de Janeiro de 1986, de um direito de agir a fim de obterem a liquidação ou a revisão dos seus direitos tendo em conta direitos novos adquiridos com o Regulamento n.o 1408/71.
30.
Já foi visto que: 1) o artigo 73.o deste diploma confere ao trabalhador assalariado ou não assalariado o direito às prestações familiares do Estado de emprego em relação aos membros da sua família que residam no território de um Estado-Membro; 2) no que diz respeito aos trabalhadores espanhóis que exercem uma actividade laboral num Estado-Membro que não Espanha, cujos familiares residem em Espanha, esse direito é diferido até ao dia da adopção de uma solução uniforme fixado em 15 de Janeiro de 1986.
31.
A entrada em vigor no território espanhol do artigo 73.o foi portanto diferida até essa data.
32.
Daí se deve concluir que a partir dessa data, os nacionais espanhóis dispunham do prazo de dois anos para solicitarem o pagamento das prestações familiares em atraso.
33.
Esse teria sido certamente o caso se os trabalhadores espanhóis tivessem tido conhecimento dos seus novos direitos adquiridos em 15 de Janeiro de 1986, no mesmo dia.
34.
Ora, e é este o ponto mais delicado do presente processo, tal direito só foi verificado, e portanto dado a conhecer aos interessados, com o Regulamento n.o 3427/89 e com o acórdão Yáñez-Campoy.
35.
Nestas condições, pode-se admitir uma aplicação por analogia do artigo 94.o, n.o 6, fazendo este prazo de dois anos começar a contar não a partir de 15 de Janeiro de 1986, mas a partir do dia em que os nacionais espanhóis puderam efectivamente invocar os seus direitos}
36.
Para uma maior clareza da exposição, parece-me útil distinguir as condições de aplicação deste artigo aos nacionais comunitários, com excepção dos espanhóis, por um lado, e aos nacionais espanhóis por outro.
A — A aplicação do artigo 94.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1408/71 aos nacionais comunitários que não os nacionais espanhóis
37.
Está-se perante uma situação em que o pedido de pagamento de abonos de família em atraso não se funda no artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 na sua versão inicial, mas na resultante do artigo 1.o do Regulamento n.o 3427/89 que o alterou.
38.
O artigo 94.o, n.o 6, do primeiro regulamento, que figura no «Título VII — Disposições transitórias e finais», não pode ser considerada uma disposição transitória aplicável ao Regulamento n.o 3427/89 que contém igualmente disposições transitórias e que não faz qualquer referência a este artigo ( 19 ). Note-se que este regulamento altera certas disposições transitorias do Regulamento n.o 1408/71, como o artigo 94.o, n.o 9, e deixa o artigo 94.o, n.o 6, sem qualquer alteração. Este último artigo não rege as alterações posteriormente introduzidas no Regulamento n.o 1408/71 por regulamentos que dispõem do seu próprio regime transitório.
39.
A priori não é portanto possível fazer «reviver» o artigo 94.o, n.o 6, para poder obter, durante dois anos, o restabelecimento de direitos aos abonos de família em razão de direitos adquiridos por força de outro regulamento.
40.
Saliente-se, aliás, que mesmo pressupondo que o artigo 94.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1408/71 possa ser conjugado com o Regulamento n.o 3427/89, e invocado com este texto, é aqui inaplicável por analogia.
41.
Com efeito, ratione materiae, o artigo 94.o, n.o 6, prevê um prazo de dois anos para exercer um pedido de revisão das pensões liquidadas anteriormente a 1 de Outubro de 1972 (artigo 94.o, n.o 5) ou de pagamento das prestações que o segurado pode reclamar desde 1 de Outubro de 1972 (artigo 94.o, n.o 6), por força dos direitos novos conferidos por este regulamento.
42.
Ora,
1)
desde o acórdão Pinna I, tal como interpretado pelo acórdão Pinna II, o sistema de pagamento das prestações definido no artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 é generalizado. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.ol, do Regulamento n.o 3427/89 não cria direitos novos na esfera dos nacionais comunitários. Estes podiam, mesmo antes da entrada em vigor deste regulamento, invocar o artigo 73.o (desde 15 de Janeiro de 1986 relativamente aos que exercessem uma actividade no território francês ( 20 ), desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 para os outros);
2)
este regulamento não contém disposições similares aos n.os 4 e 6 do artigo 94.o pela simples razão de que não modifica os direitos materiais dos segurados que podiam já invocar o artigo 73.o
43.
A coerência do sistema é reflectida portanto pela ausência, no Regulamento n.o 3427/89, de uma disposição transitória similar ao artigo 94.o, n.o 6.
B — A aplicação do artigo 94o, n.o6, do Regulamento n.o 1408/71 aos nacionais espanhóis
44.
A dificuldade reside, aqui, no facto de que foi só com a data de entrada em vigor do Regulamento n.o 3427/89 (ou seja, 16 de Novembro de 1989) e com o acórdão Yáñez-Campoy que os nacionais espanhóis souberam que podiam invocar o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 desde 1 de Janeiro de 1986 e que o Regulamento n.o 3427/89 não tem em conta a sua situação específica.
45.
Não se pode sustentar, em minha opinião, que os nacionais espanhóis teriam podido (e teriam devido) deduzir do acórdão Pinna I a existência de uma solução uniforme desde essa data. Foi necessário o acórdão Pinna II para decidir esta questão. Além disso, esta solução devia, nos termos do artigo 99.o antigo do Regulamento n.o 1408/71, assumir a forma de um acto do Conselho. Foi só a partir da entrada em vigor do Regulamento n.o 3427/89 (que se refere a este artigo ( 21 )) que puderam ter a certeza que podiam invocar o artigo 73.o desde 15 de Janeiro de 1986 ( 22 ).
46.
Desde 1 de Janeiro de 1989, data do termo do período de transição previsto pelo artigo 60.o do acto de adesão, os espanhóis podiam invocar a aplicação do artigo 73.o sem poderem no entanto invocar qualquer retroactividade a partir de 15 de Janeiro de 1986.
47.
Assim, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3427/89, os nacionais espanhóis nunca puderam invocar o benefício do artigo 73.o desde 15 de Janeiro de 1986 e — deste modo — as disposições transitórias do Regulamento n.o 1408/71 aplicadas a este último artigo. Foi por esta razão que antes desta data, o recorrente no processo principal não pediu o pagamento das prestações familiares para além de seis meses em atraso. Ignorava que o poderia fazer até 15 de Janeiro de 1986.
48.
Visto que o nacional espanhol nunca teve a possibilidade de invocar retroactivamente o artigo 73.o desde 15 de Janeiro de 1986 antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3427/89 ( 23 ), este regulamento cria direitos novos em seu benefício. Não será assim legítimo que beneficie, por analogia, das disposições transitórias de que os outros nacionais comunitários puderam beneficiar desde o dia da entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 ou da data do acórdão Pinna I?
49.
Vimos já que o direito previsto no artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71 entrou na esfera dos nacionais espanhóis a partir da adopção da solução uniforme, ou seja, desde 15 de Janeiro de 1986.
50.
Todavia, este direito só foi verificado ou revehdo com i) a entrada em vigor, em 16 de Novembro de 1989, do Regulamento n.o 3427/89 que permite a aplicação do artigo 73.o sem condição de nacionalidade a todos os nacionais comunitários desde 15 de Janeiro de 1986, ii) o acórdão Yáñez-Campoy que consagra o direito de os nacionais espanhóis beneficiarem do artigo 73.o desde 15 de Janeiro de 1986.
51.
Titulares de um direito desde 15 de Janeiro de 1986, os nacionais espanhóis só puderam, na melhor das hipóteses, invocar este direito retroactivamente a partir de 16 de Novembro de 1989.
52.
Nesta data, o artigo 94.o, n.o 6, já não era aplicável directamente desde 1 de Janeiro de 1988, ou seja, dois anos após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 no território espanhol.
53.
Teria sido aplicável se os espanhóis tivessem sabido, desde 15 de Janeiro de 1986, que podiam beneficiar do artigo 73.o
54.
Já foi explicado que se o Regulamento n.o 3427/89 não contém qualquer artigo equivalente ao artigo 94.o, n.o 6, tal se fica a dever ao facto de que não cria direitos novos ratificando sim uma situação preexistente. Todavia, no que diz respeito aos espanhóis, o mesmo declara verificado um direito à retroactividade que não lhes tinha sido dado a conhecer anteriormente.
55.
Assim, os espanhóis ter-se-iam encontrado na mesma situação se o direito às prestações familiares desde 15 de Janeiro de 1986, no Estado de emprego, tivesse sido criado pelo Regulamento n.o 3427/89.
56.
Dado que este regulamento não tem em conta a situação específica dos espanhóis, considero que se impõe um raciocínio por analogia com o Regulamento n.o 1408/71.
57.
Todos os nacionais comunitários, com excepção dos que trabalhavam em França e em Espanha, beneficiaram das prestações familiares do Estado de emprego desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1408/71 e beneficiaram de um prazo de dois anos a contar desta data para pedirem o pagamento das prestações familiares em atraso sem que lhes seja oponível qualquer prazo nacional em matéria de prescrição. No que diz respeito às prestações familiares francesas, foi fixado, pela decisão n.o 143 da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes, um prazo de dois anos, a contar de 1 de Abril de 1990, para pedir o pagamento das prestações em atraso ( 24 ).
58.
Do mesmo modo, os nacionais espanhóis deviam poder pedir o pagamento dos abonos de família em atraso no prazo de dois anos a contar do dia em que a aplicação retroactiva, desde 15 de Janeiro de 1986, do artigo 73.o lhes foi dada a conhecer, ou seja, em 16 de Novembro de 1989. Não sendo assim, os nacionais espanhóis seriam titulares de um direito cujo exercício seria impossível.
59.
É aliás este o sentido da Decisão n.o 145 de 27 de Junho de 1990 da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes relativa ao pagamento das prestações familiares em atraso devidas aos trabalhadores não assalariados em aplicação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 25 ) que prevê no seu artigo 3.o que:
«No que diz respeito à concessão das prestações familiares, se o pedido referido no n.o 1 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 16 de Novembro de 1989, os interessados beneficiam dos direitos adquiridos por força do Regulamento (CEE) n.o 3427/89, sem que lhes possa ser oponível o disposto na legislação dos Estados-Membros relativamente à prescrição dos direitos.»
60.
Para esta possibilidade de fazer de certa maneira «reviver» o artigo 94.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1408/71, vislumbro um duplo fundamento.
61.
O efeito útil da retroactividade impõe que o segurado possa agir durante um prazo suficiente.
62.
O princípio da não discriminação exige que sejam concedidos a todos os nacionais comunitários, nas mesmas condições e sem distinção em razão da nacionalidade, os mesmo benefícios sociais. Era já este o sentido do acórdão Pinna I. É igualmente o do Regulamento n.o 3427/89 que não faz, entre os trabalhadores, qualquer distinção deste tipo.
63.
Por conseguinte, um prazo de acção de dois anos permitindo invocar a retroactividade desde o momento em que surge o direito, em 15 de Janeiro de 1986, deve primar sobre um pedido de pagamento previsto pela legislação nacional que não fixa qualquer prazo para agir mas limita a retroactividade do pedido a seis meses.
64.
Convido, em conclusão, o Tribunal a declarar que:
«O direito comunitario, em especial o artigo 94.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, é contrário à aplicação de uma norma de direito interno como a prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Bundeskindergeldgesetz, que limita a seis meses o efeito retroactivo de um pedido de prestações familiares apresentado por um trabalhador estabelecido na Alemanha cujos filhos residam no território espanhol, se o interessado tiver baseado o seu pedido no Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e no Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e tiver apresentado o seu pedido antes de 16 de Novembro de 1991, se o direito a tais abonos lhe tiver sido reconhecido a partir de 15 de Janeiro de 1986 e só se tiver tido conhecimento dessa retroactividade através do Regulamento (CEE) n.o 3427/89.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento do Conselho de 14 de Junho de 1971 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98).
( 2 ) 41/84, Colect., p. 1.
( 3 ) N.o18 do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Yíňez--Campoy (C-99/89, Colect., p. I-4097).
( 4 ) 359/87, Colect., p. 585.
( 5 ) Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (TO 1985, L 302, p. 23).
( 6 ) Este artigo foi «suprimido» pelo artigo 1.o, ponto 4, do Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocara no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 331, p. 1). Dispunha que: «Antes de 1 de Janeiro de 1973, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá a uma nova apreciação do problema relativo ao pagamento das prestações familiares aos membros da família que não residam no território do Estado competente, tendo em vista alcançar uma solução uniforme para todos os Estados-Membros.» V. o texto codificado do Regulamento n.o 1408/71 (TO 1983, L 230, p. 48; EE 05 F3 p. 53).
( 7 ) Já referido na nota anterior.
( 8 ) V. a Decisão n.o 145, de 27 de Junho de 1990, relativa ao pagamento das prestações familiares em atraso devidas aos trabalhadores não assalariados em aplicação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (91/423/CEE), da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JC 1991, L 235, p. 1).
( 9 ) Já referido na nota 3.
( 10 ) V. n.o 7 do acórdão.
( 11 ) Já referido na nou 2.
( 12 ) V. as observações do recorrente no processo principal, p. 1.
( 13 ) Na sequência de um pedido apresentado em Abril de 1989.
( 14 ) V. atrás, pontos 7 e segs.
( 15 ) Esu parte foi aditada à versão original do texto (que indicava: «... no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento») aquando da adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (v. o acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados, Anexo I, JO 1972, L 73, pp. 14, 106).
( 16 ) Que prevê que: «A partir da adesão, as disposições dos traudos originários e os actos adopudos pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Éstados-Membros e são aplicáveis nestes Esudos nos termos desses tratados e do presente acto».
( 17 ) Acto anexo ao tratado de adesão assinado em 12 de Junho de 1985JO L 302, p. 9).
( 18 ) Decisão relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 302, p. 5). Nos termos deste artigo, a adesão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1986.
( 19 ) V., neste sentido, o ponto 16 das observações do Governo alemão.
( 20 ) V. os acórdãos Pinna I e Pinna II, atrás, pontos 5 e 6.
( 21 ) Primeiro considerando.
( 22 ) Recorde-se que o acórdão Yánez-Campoy se funda unicamente no acórdão Pinna I e não no Regulamento n.o 3427/89, porque este foi adoptado no decurso da instância.
( 23 ) Em aplicação do artigo 60.o, n.o 1, do acto de adesão, o artigo 73.o podia ser invocado a partir de 1 de Janeiro de 1989 (v. atrás ponto 46). Todavia, até à adopção do Regulamento n.o 3427/89, os nacionais espanhóis ignoravam que este artigo se aplicava retroactivamente desde 15 de Janeiro de 1986.
( 24 ) Decisão de 9 de Abril de 1990 relativa ao pagamento das firestações familiares francesas em atraso devidas aos trabahadores assalariados em aplicação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO C 252, p. 10).
( 25 ) Já referida na nou 8.
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