Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. O recorrente no processo principal (Neckermann Versand AG, a seguir "Neckermann") explora, em todo o território da República Federal da Alemanha, numerosos armazéns bem como outros comércios a retalho e, nomeadamente, empresas de venda por correspondência. Para tal importa, inter alia, produtos têxteis.
2. Em 1988 e 1989 a Neckermann importou artigos de vestuário que declarou como pijamas. A autoridade aduaneira recorrida (Hauptzollamt Frankfurt am Main-Ost) decidiu subsequentemente, como resultado de um auto de inspecção, que os artigos em causa deviam ter sido classificados como calças e casacos e, numa das vezes, como conjuntos. Uma vez que esta classificação implicava a aplicação de um direito com uma taxa mais elevada, a autoridade aduaneira solicitou o pagamento de direitos suplementares. A autoridade aduaneira baseou parcialmente o seu ponto de vista na aplicação, por analogia, de dois regulamentos da Comissão relativos à classificação aduaneira de certas mercadorias [Regulamentos (CEE) n. 548/89 (1) e n. 812/89 (2) da Comissão], segundo os quais certos artigos de vestuário não podem ser classificados como camisas de noite porque não é evidente que sejam utilizados exclusivamente para dormir.
3. A Neckermann impugnou a decisão da reclassificação das mercadorias perante o Hessisches Finanzgericht que submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) Deve interpretar-se a posição 6108 da nomenclatura combinada no sentido de que por pijamas se devem apenas entender os conjuntos de duas peças de vestuário que, pelo seu aspecto exterior, se destinam exclusivamente a ser utilizados na cama?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Bastará que, segundo a prática geralmente observada no Estado-membro em questão na altura do desalfandegamente, um conjunto como o citado também possa ser utilizado na cama para o classificar como pijama, por exemplo, na posição pautal 6108 3190 0000?
4. A nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3). Nos termos do artigo 12. deste regulamento, a Comissão adoptará anualmente um regulamento com a "versão completa da nomenclatura combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão". Nos períodos em que se verificaram as importações controvertidas, as versões aplicáveis da nomenclatura combinada constavam do Regulamento inicial n. 2658/87 e do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (4).
5. O texto da posição 6108 da nomenclatura combinada era idêntico em ambos os regulamentos. Cito a parte relevante:
"6108 Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:
° Combinações e saiotes:
...
° Calcinhas:
...
° Camisas de noite e pijamas:
6108 31 ° De algodão
6108 31 10 ° Camisas de noite
6108 31 90 ° Pijamas
6108 32 ° De fibras sintéticas ou artificiais:
° De fibras sintéticas:
6108 32 11 ° Camisas de noite
6108 32 19 ° Pijamas
6108 32 90 ° De fibras artificiais
6108 39 00 ° De outras matérias têxteis".
6. Em meu entender, a resposta às questões apresentadas pelo Hessisches Finanzgericht não é difícil. Os principais elementos de resposta encontram-se nas observações da Comissão.
7. Tal como salientado pela Comissão, e segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para a classificação de mercadorias para efeitos aduaneiros deve, em geral, basear-se nas suas características e qualidades objectivas definidas nas posições pertinentes da pauta aduaneira comum e nas correspondentes notas das secções ou capítulos (5).
8. A posição 6108 refere-se a "... pijamas... de malha, de uso feminino". De acordo com a utilização normal, os pijamas são artigos de vestuário adequados para utilizar na cama. O ponto essencial que decorre deste processo consiste em determinar se, para ser classificado como pijama, um artigo de vestuário deve destinar-se, total e exclusivamente, a ser utilizado na cama ou se basta que seja esse o seu destino essencial.
9. Segundo as observações da Comissão, as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira podem ser utilizadas na interpretação da nomenclatura combinada (6). Também é possível uma referência às notas explicativas da nomenclatura combinada da Comunidade Europeia.
10. A Comissão afirma que, apesar de as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira não incluírem uma definição expressa do termo "pijamas", as notas relativas ao termo "fatos de treino", da posição 6112, podem aplicar-se por analogia. Segundo as notas explicativas, esta posição inclui:
"Fatos de treino... que em razão da sua aparência e da natureza do tecido, permitem concluir que se destinam a serem usados exclusiva e essencialmente no âmbito de uma actividade desportiva."
A Comissão observa que, se se aplicar esta formulação por analogia, é possível deduzir que os pijamas são artigos de vestuário que, em razão da sua aparência geral e da natureza do tecido, se destinam, com toda a evidência, a serem utilizados exclusiva ou principalmente na cama.
11. Segundo a Comissão, esta definição de "pijamas" é confirmada por uma série de regulamentos de classificação adoptados pela Comissão, nomeadamente o Regulamento (CEE) n. 893/93 (7), onde se afirma (no anexo) que certos artigos de vestuário não podem ser classificados como pijamas porque não se destinam a ser utilizados "exclusiva ou principalmente como vestuário de dormir".
12. Além disso, o comité da nomenclatura combinada (sector têxtil) decidiu, na sua reunião de 12 e 13 de Outubro de 1993, introduzir nas notas explicativas da nomenclatura combinada da Comunidade Europeia uma definição semelhante relativamente aos pijamas. Da nota referente à posição 6108 consta agora que esta posição abrange pijamas de uso feminino, de malha, que, devido ao aspecto geral e à natureza do tecido, mostram que se destinam a ser utilizados exclusiva ou essencialmente como vestuário de noite. A Comissão afirma que a alteração às notas explicativas tem uma função puramente declarativa; não altera a lei limitando-se a elucidar a situação jurídica existente e contribui, assim, para uma interpretação que se aplica mesmo à classificação de bens importados em 1988 e 1989.
13. Concordo, plenamente, com as observações da Comissão, que acabei de resumir e considero, deste modo, que a expressão "pijamas... de uso feminino" da posição 6108 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de abranger artigos de vestuário que, devido ao seu aspecto geral e à natureza do tecido, se destinam a ser utilizados exclusiva ou essencialmente na cama.
14. Existe ainda um último ponto de interesse geral que merece, eventualmente, ser focado. O órgão jurisdicional nacional evoca, na segunda questão, a possibilidade de classificar mercadorias com base no que é geralmente aceite no comércio no Estado-membro de importação. Isto parece implicar que a classificação de mercadorias é susceptível de variar em função do local de entrada no território aduaneiro da Comunidade. É, por exemplo, aceitável que um artigo de vestuário, devido às diferenças climatéricas e culturais entre os Estados-membros, possa num Estado-membro ser considerado adequado para ser usado na rua enquanto noutro Estado-membro se destina somente a ser utilizado na cama. No entanto, o próprio conceito de pauta aduaneira comum pressupõe que as mercadorias importadas na Comunidade estejam sujeitas à mesma taxa de direitos aduaneiros independentemente do Estado-membro de importação. Deste modo, importa, aquando da interpretação das posições pautais da nomenclatura combinada, evitar recorrer a critérios que possam conduzir a diferentes classificações consoante o país de importação. No presente caso, por exemplo, o facto de um artigo de vestuário ser ou não adequado para ser utilizado na cama deve ser avaliado à luz dos hábitos da Comunidade, no seu conjunto, e não de um Estado-membro. É óbvio que as autoridades nacionais podem, na prática, ter dificuldades em fazer tal avaliação mas é conveniente salientar que estas devem fazer um esforço nesse sentido.
Conclusão
15. Consequentemente, considero que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Hessisches Finanzgericht devem ser respondidas da seguinte forma:
"A expressão 'pijamas... de uso feminino' da posição 6108 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, nas versões resultantes do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho e do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, deve ser interpretada como abrangendo artigos de vestuário que, devido ao seu aspecto geral e à natureza do tecido, mostram que se destinam a serem usados exclusiva ou essencialmente na cama."
(*) Língua original: inglês.
(1) ° JO 1989, L 60, p. 31.
(2) ° JO 1989, L 86, p. 25.
(3) ° JO L 256, p. 1.
(4) ° JO L 298, p. 1.
(5) ° V., por exemplo, acórdão de 1 de Julho de 1982, Wuensche (145/81, Recueil, p. 2493, n. 12).
(6) ° Acórdão de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411, n. 18).
(7) ° JO 1993, L 93, p. 5.
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