Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Pelo presente recurso, L. Rasmussen requer ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 6 de Julho de 1993, no processo T-32/92 (1), e que dê provimento ao pedido original destinado a obter a anulação da decisão da Comissão pela qual esta rejeitou a sua candidatura ao lugar de responsável pelos serviços de imprensa e informação da Comunidade em Lisboa, bem como a anulação da decisão de prover o lugar em questão através da nomeação de um agente temporário.
2. Recordemos brevemente os factos. Em 11 de Novembro de 1990, a Comissão publicou o aviso n. 587, destinado a prover um lugar de chefe de serviços em Lisboa. Como fora precisado no referido aviso, o lugar em questão devia ser provido por meio do sistema de rotação do pessoal dos serviços de imprensa e de informação nos Estados-membros, sistema que foi instituído pela Comissão por decisão de 24 de Novembro de 1976. Esta decisão prevê, entre outras, que a rotação deve fazer-se, em princípio, por meio de um movimento geral e que, no âmbito de tal movimento, a colocação dos funcionários é acompanhada pela transferência do seu lugar previsto no orçamento.
Em 28 de Novembro de 1990, L. Rasmussen candidatou-se ao lugar em questão. A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), após ter tomado conhecimento do parecer do comité de rotação, segundo o qual nenhuma das candidaturas apresentadas preenchia as qualificações exigidas, decidiu encerrar o procedimento de rotação, afectar um lugar temporário de grau A 3 ao serviço da Comunidade em Portugal (Lisboa) e abrir o processo destinado a prover o lugar em questão através da nomeação de um agente temporário. L. Rasmussen interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância desta decisão da AIPN, invocando a violação dos artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto, disposições que estabelecem o processo que a administração está obrigada a seguir, no caso de vaga de um lugar, para as nomeações e promoções.
3. O Tribunal negou provimento ao recurso por acórdão de 6 de Julho de 1993, já referido, tendo chegado à conclusão de que "o disposto nos artigos 4. , 29. e 45. do Estatuto não se aplica ao procedimento em causa" (n. 42).
O Tribunal, partindo da constatação de que o procedimento iniciado pelo aviso n. 587 se inscreve no âmbito do sistema de rotação estabelecido pela decisão de 24 de Novembro de 1976 e que tal sistema se baseia no princípio de que a colocação do funcionário é acompanhada da transferência do seu lugar (n. 35), concluiu em especial que, no caso vertente, não podia tratar-se do provimento de uma vaga na acepção dos artigos 4. e 29. do Estatuto (n. 37). Na opinião do Tribunal, esta conclusão não é susceptível de ser afectada nem pela "existência de um posto de trabalho, com carácter permanente, de chefe de serviços em Lisboa, (nem pela) posterior nomeação de um agente temporário de grau A 3 para o exercício das funções em questão" (n. 38).
É essencialmente contra estas afirmações do acórdão impugnado que L. Rasmussen dirige as suas acusações. Censura o Tribunal de Primeira Instância de ter erradamente considerado que o lugar a prover em Lisboa não era um lugar vago e de, assim, ter violado os artigos 4. e 29. do Estatuto. Sustenta, com efeito, que o procedimento de rotação incide sobre lugares permanentes que estão inscritos no orçamento e que devem, portanto, ser considerados "lugares" na acepção do artigo 6. do Estatuto (2), com a consequência de que, após ter procedido ao encerramento do procedimento de rotação, a AIPN tinha a obrigação de recomeçar o processo do recrutamento ab initio, isto é, de acordo com as regras processuais previstas nos artigos 4. e 29. do Estatuto. L. Rasmussen argumenta ainda que, ao efectuar uma distinção arbitrária entre os agentes temporários chamados a ocupar um lugar permanente e os chamados a ocupar um lugar de carácter temporário, o Tribunal violou também o artigo 9. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir "ROA"), disposição que não faz qualquer distinção, para efeitos de processo de recrutamento, entre as diferentes categorias de agentes temporários referidas no artigo 2. do ROA.
4. Trata-se pois, no essencial, de determinar se o Tribunal de Primeira Instância qualificou correctamente o processo de recrutamento iniciado pela publicação do aviso n. 587 e, mais precisamente, de saber se devia ter qualificado como lugar vago o lugar a prover.
Dado que não é contestado, no caso vertente, que a disponibilidade do lugar que foi comunicada pelo aviso n. 587 se inscrevia no âmbito do sistema de rotação, recordamos que o Tribunal de Justiça admitiu, por várias vezes, a legalidade do sistema de recolocação de funcionários acompanhada do seu lugar orçamental no âmbito dos processos de rotação adoptados pela Comissão (3), e afirmou expressamente que as formalidades previstas pelos artigos 4. e 29. do Estatuto "não são aplicáveis no caso da recolocação do funcionário e do seu lugar, pois esta transferência não abre uma vaga" (4). Noutros termos, o movimento de funcionários organizado no âmbito da rotação não constitui uma mutação, mas uma afectação a um novo local de trabalho, precisamente porque o lugar ocupado pelos funcionários interessados é transferido com o seu titular.
Mas o simples facto de se tratar de um lugar afectado aos serviços de imprensa e de informação é suficiente para excluir a existência de uma vaga na acepção do Estatuto, mesmo que não se efectue o provimento do lugar em questão por via da rotação, isto é, pela transferência do funcionário acompanhada da do seu lugar? É esta, em definitivo, a questão que o presente recurso suscita.
5. L. Rasmussen sustenta, com efeito, que, sendo o lugar de chefe de serviços em Lisboa, como todos os lugares nos quais o provimento é feito pelo procedimento de rotação, um lugar permanente inscrito no orçamento da instituição em causa, que deve, portanto, ser qualificado como lugar vago na acepção do Estatuto, os artigos 4. e 29. do Estatuto se teriam tornado aplicáveis na sequência do abandono do procedimento de rotação.
A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância, após ter precisado que a questão da "existência de determinadas 'funções' , por oposição a um 'lugar' , é da competência da instituição em matéria de organização dos serviços, enquanto a questão da existência de um lugar vago se determina pela questão de saber se, entre o número total de lugares permanentes previsto no orçamento, há um lugar não provido" (n. 39), afirmou que "na medida em que o orçamento não define as funções pelas quais esse número total de lugares deve ser repartido, a existência em Lisboa de um lugar vago, na acepção do Estatuto, não se pode deduzir do simples facto de as funções de chefe de serviços em Lisboa terem ficado provisoriamente sem titular, na sequência da recolocação, acompanhada da transferência do lugar, do precedente chefe de serviços" (n. 39).
6. Ora, esta argumentação não é certamente afectada pela afirmação de L. Rasmussen de que, dado que são normalmente funcionários que ocupam os lugares objecto do sistema de rotação, a função de chefe de serviços em Lisboa está incluída no quadro de efectivos previsto pelo orçamento, com a consequência suplementar de se tratar de um lugar vago na acepção do Estatuto. Na realidade, o procedimento de rotação não abre uma vaga, precisamente porque, como o Tribunal de Justiça afirmou na sua jurisprudência sobre esta matéria (5), respeita à recolocação de funcionários acompanhada da transferência dos seus lugares.
Daqui se conclui que a existência de um lugar vago na acepção do Estatuto também não pode deduzir-se, como o Tribunal de Primeira Instância justamente sublinhou, da circunstância de, no caso vertente, não ter sido provido o lugar em questão por meio da transferência de um funcionário acompanhada da transferência do seu lugar. É que, com efeito, o lugar de chefe de serviços em Lisboa, na medida em que se inscreve no âmbito do procedimento da rotação, não podia em qualquer caso dar lugar a uma vaga na acepção do Estatuto.
7. Esta conclusão é aliás corroborada pela circunstância de a administração, com o fim de poder nomear um agente para o lugar em questão, ter acrescentado um lugar temporário ao organigrama da direcção-geral em causa. De facto, o agente temporário que foi seguidamente nomeado para Lisboa foi contratado, como o Tribunal de Primeira Instância constatou no n. 40 do acórdão, com base no artigo 2. , alínea a), do ROA, isto é, "para ocupar um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário".
Em consequência, a acusação em questão não tem fundamento, uma vez que, no caso vertente, a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância não está viciada de qualquer erro de direito.
8. Quanto à segunda acusação, isto é, a que assenta na pretensa violação do artigo 9. do ROA que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido ao efectuar a distinção entre os agentes temporários chamados a ocupar um lugar permanente e aqueles chamados a ocupar um lugar temporário, a Comissão aduziu a questão prévia da inadmissibilidade, por aplicação do artigo 113. , n. 2, do Regulamento de Processo. A instituição recorrida sustenta, com efeito, que se trata de um novo fundamento que altera o objecto de litígio perante o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que L. Rasmussen pretende, com tal fundamento, contestar a legalidade da decisão da Comissão de prover o lugar em questão por meio da nomeação de um agente temporário. A Comissão sublinha, além disso, que a distinção contestada decorre do artigo 2. do ROA, e não de uma questão de direito suscitada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
L. Rasmussen sustenta, pelo contrário, que a acusação em questão contém uma contestação da legalidade da fundamentação da decisão impugnada e que, portanto, não altera o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância.
9. Tendo em conta as considerações que precedem, consideramos que se deve considerar que a censura em questão visa, em qualquer caso, contestar a afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que o próprio facto de se ter procedido à nomeação de um agente temporário por aplicação do artigo 2. , alínea a), do ROA, isto é, para um lugar ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário, era susceptível de excluir a existência de um lugar permanente e, portanto, de um lugar vago na acepção do Estatuto. Em consequência, a questão da admissibilidade, do ponto de vista da novidade do fundamento, nem sequer se coloca, uma vez que a acusação é dirigida contra uma afirmação do Tribunal de Primeira Instância.
A este respeito, no entanto, basta realçar que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a relembrar uma distinção prevista no artigo 2. do ROA. Além disso, a circunstância de o artigo 9. do ROA não efectuar qualquer distinção, para efeitos de contratação, entre as diferentes categorias de agentes temporários, não tem qualquer importância no caso vertente, na medida em que, tratando-se de um lugar que se inscreve no quadro do sistema da rotação, não tem qualquer incidência sobre a existência ou a inexistência de um lugar vago na acepção do Estatuto.
A segunda acusação deve, portanto, ser também declarada não fundada.
10. À luz das conclusões que precedem, sugerimos pois ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso de L. Rasmussen.
Quanto às despesas, propomos que o recorrente seja condenado na totalidade das despesas, incluindo as que foram efectuadas pela recorrida no âmbito do presente recurso.
(*) Língua original: italiano.
(1) ° Rasmussen/Comissão (Colect., p. II-765).
(2) ° Nos termos deste artigo Um quadro de efectivos anexo à secção do orçamento referente a cada instituição fixará, para cada uma das categorias e quadros, o número de lugares por grau em cada carreira.
(3) ° V. os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, Recueil p. 543), de 17 de Dezembro de 1981, Demont/Comissão (791/79, Recueil, p. 3105), e de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão (117/81, Recueil, p. 2191).
(4) ° Acórdão Carbognani e Coda Zabetta, já referido, n. 19.
(5) ° V. os acórdãos já referidos na nota 3.
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