Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. No caso de uma disposição de um regulamento da Comissão que classificava certos componentes importantes de videogravadores na posição da nomenclatura combinada relativa aos aparelhos completos se ter revelado em contradição com um parecer de classificação emitido ulteriormente pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e, em consequência, ter sido suprimida por um regulamento ulterior da Comissão, será o primeiro regulamento aplicável, apesar de o código em si não ter sido alterado durante o período relevante, ou produzirá o último regulamento efeitos retroactivos, aplicando-se assim a importações anteriores à sua entrada em vigor? No essencial, é esta a questão sobre a qual o Finanzgericht Rheinland-Pfalz (Alemanha) convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se no presente caso.
Legislação comunitária aplicável
2. O Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), revogou, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, os regulamentos do Conselho existentes neste domínio, isto é, o Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (2), e o Regulamento (CEE) n. 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (3). O segundo e o terceiro considerandos do Regulamento n. 2658/87 descrevem a finalidade do regulamento do seguinte modo:
"... a melhor forma de proceder à recolha e permuta de dados estatísticos do comércio externo da Comunidade reside na utilização de uma nomenclatura combinada que substitua as actuais nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe, a fim de satisfazer simultaneamente as exigências pautais e estatísticas;
... a Comunidade é signatária da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, denominado 'sistema harmonizado' , destinada a substituir a convenção de 15 de Dezembro de 1950 sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras... por consequência, a referida nomenclatura combinada deve ser estabelecida com base no sistema harmonizado."
3. O artigo 1. do regulamento institui a nomenclatura combinada nos seguintes termos:
"1. É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir donominada 'nomenclatura combinada' , ou, abreviadamente, 'NC' , destinada a satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade.
2. A nomenclatura combinada é constituída:
a) pela nomenclatura do sistema harmonizado;
b) pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas 'subposições NC' sempre que a estas correspondam taxas de direitos;
c) pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé de página relativas às subposições NC.
3. A nomenclatura combinada consta do Anexo I.
No mesmo anexo são fixadas as taxas dos direitos autónomos e convencionais da pauta aduaneira comum e as unidades estatísticas suplementares, bem como os outros elementos requeridos."
4. O artigo 3. , n. 1, do regulamento dispõe que:
"Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos:
a) os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do sistema harmonizado;
b) o sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições NC. Quando uma posição ou subposição do sistema harmonizado não é subdividida por não ser necessário, do ponto de vista da Comunidade, os sétimo e oitavo algarismos são '00' ."
5. Durante o período relevante para o processo principal, isto é, de 25 de Outubro de 1988 a 25 de Outubro de 1991, os códigos NC relevantes (4) tinham a seguinte redacção:
"8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução
8521 10 ° De fita magnética:
...
8521 10 39 ° ° ° ° Outros:
...
8522 Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521:
8522 10 00 ° Fonocaptores
8522 90 ° outros:
...
8522 90 99 ° ° ° ° Outros."
6. O artigo 9. do Regulamento n. 2658/87 prevê que a Comissão adopte medidas relativas, nomeadamente, às matérias a seguir mencionadas:
"a) Aplicação da nomenclatura combinada... no que respeita, nomeadamente:
° à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8. ,
..."
Por força desta disposição, o Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão, de 25 de Julho de 1988 (5), classificou certas mercadorias na nomenclatura combinada. O ponto 9 do anexo deste regulamento incluía a seguinte classificação:
Descrição da
mercadoriaClassificação
Código NCFundamentoConjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos, do código NC 8521, equipados de cabeças de leitura e de registo (gravação) (mecadecks)8521 10 39A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2a) e 6 bem como pelo descritivo dos códigos 8521, 8521 10 e 8521 10 39.
Estes conjuntos mecânicos apresentam as características essenciais de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos.
Assim, o regulamento classificou os "mecadecks" como aparelhos completos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos, em vez de partes desses aparelhos.
7. Em 7 de Abril de 1991, o Conselho de Cooperação Aduaneira formulou um parecer de classificação (citado no ponto 33 das presentes conclusões) nos termos do qual os conjuntos mecânicos para aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos devem ser classificados como partes dos mesmos aparelhos na subposição 8522 90 da nomenclatura do sistema harmonizado.
8. Em conformidade com este parecer de classificação, a Comissão suprimiu, através do Regulamento (CEE) n. 3085/91, de 21 de Outubro de 1991 (6), o ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88, com efeitos a partir de 23 de Outubro de 1991.
Factos do litígio no processo principal e questões colocadas ao Tribunal de Justiça
9. A partir de 3 de Junho de 1988, a GoldStar Europe GmbH (a seguir "GoldStar") importou da Coreia do Sul sistemas de tracção de fita magnética para videogravadores, designados "deck ass' y", isoladamente ou em conjunto com os módulos principais, designados "main board ass' y". Ambos os produtos foram inicialmente classificados como "partes de videogravadores" do código NC 8522 90 99 e sujeitos a um direito de 5,8%. Na sequência da entrada em vigor do Regulamento n. 2275/88, o Hauptzollamt Ludwigshafen, recorrido no processo principal, considerou que as mercadorias em causa correspondiam à descrição dos "mecadecks" feita nesse regulamento, devendo, assim, ser classificadas no código NC 8521 10 39 como "outros aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos" sujeitos a um direito de 14%. Por conseguinte, o recorrido exigiu o pagamento de direitos aduaneiros à taxa mais elevada tanto em relação às importações anteriores como às posteriores. Após a entrada em vigor do Regulamento n. 3085/91, que altera o Regulamento n. 2275/88, a GoldStar pediu ao recorrido no processo principal, em 25 de Outubro de 1991, o reembolso dos direitos suplementares cobrados sobre as mercadorias importadas durante os três anos precedentes, isto é, a partir de 25 de Outubro de 1988. O recorrido no processo principal indeferiu o pedido de reembolso desses direitos e a GoldStar interpôs então recurso para o Finanzgericht Rheinland-Pfalz. Perante este órgão jurisdicional, a GoldStar alegou, em primeiro lugar, que existem diferenças entre um "mecadeck" e um "deck ass' y" e que este último, mesmo em conjunto com um "main board ass' y", não é um aparelho de gravação ou de reprodução videofónicas e também não tem as características essenciais desse aparelho, por lhe faltarem alguns componentes importantes. Sustentou, em segundo lugar, que os Regulamentos n.os 2275/88 e 3085/91 tinham natureza meramente declarativa, uma vez que tinham como objectivo uma aplicação uniforme da nomenclatura combinada e não a alterar o âmbito de aplicação dos códigos NC relevantes; o Regulamento n. 3085/91, que altera uma prática de classificação que a Comissão reconheceu ser incorrecta, é, em consequência, aplicável às importações anteriores à entrada em vigor deste regulamento, nomeadamente porque a redacção dos códigos em causa não havia sofrido qualquer alteração durante o período considerado no caso em apreço.
10. Para efeitos da solução do litígio no processo principal, o Finanzgericht convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) O Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão, de 25 de Julho de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (Jornal Oficial L 200, p. 10), era válido na medida em que, no ponto 9 do seu anexo, classificava na posição 8521 10 39 o 'conjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos, do código 8521, equipados de cabeças de leitura e registo (gravação) mecadecks' ?
2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O Regulamento (CEE) n. 3085/91 da Comissão, de 21 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 2275/88 (Jornal Oficial L 291, p. 12), tem efeitos retroactivos, no sentido de que é aplicável mesmo antes da sua entrada em vigor?
3) No caso de resposta negativa à questão anterior:
Quais são as características essenciais (v. fundamentação do ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88), na acepção da regra 2 a) das regras gerais, que levaram a Comissão a classificar os 'mecadecks' como aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução da posição 8521?"
Quanto à primeira questão
11. Nas observações escritas, a Comissão, ao responder à primeira questão colocada pelo Finanzgericht, aborda problemas comuns às três questões. No que diz respeito, em primeiro lugar, a um ponto que o Finanzgericht suscitou no despacho de reenvio, a Comissão sustenta que o Regulamento n. 2275/88 não é inválido pelo simples facto de o comité da nomenclatura (isto é, o comité instituído nos termos do artigo 7. do Regulamento n. 2658/87, constituído por peritos aduaneiros dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão) não se ter pronunciado, antes da adopção do regulamento, no prazo que lhe foi fixado pelo presidente. Na opinião da Comissão, o artigo 10. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 2658/87 obriga a Comissão a diferir a aplicação das medidas só no caso de estas não serem conformes ao parecer emitido pelo comité. O facto de o comité não se ter pronunciado deve ser equiparado a um parecer favorável.
12. Quanto à validade do ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88, a Comissão observa que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias reside, em geral, nas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção das posições e subposições da pauta aduaneira comum (a seguir "pauta"), bem como das notas das secções e capítulos. A Comissão está também habilitada, nos termos dos artigos 9. , n. 1, alínea a), e 10. do Regulamento n. 2658/87, a classificar ela própria certas mercadorias. Segundo a Comissão, tais classificações não devem alterar a redacção da pauta nem o conteúdo das posições e subposições pautais. No entanto, entende a Comissão que dispõe de um amplo poder de apreciação na escolha das posições, limitando-se a fiscalização do Tribunal de Justiça a examinar se a Comissão cometeu erro manifesto ou incorreu em desvio de poder. A Comissão deve, como afirma, ter também em conta as notas explicativas e os pareceres do Conselho de Cooperação Aduaneira, pois de contrário prejudicaria a aplicação uniforme da nomenclatura no âmbito da Convenção Internacional sobre o sistema harmonizado.
13. A Comissão, aplicando estes princípios ao caso vertente, alega que o conjunto mecânico de um videogravador, qualificado de "mecadeck", possui as "características essenciais" de um aparelho completo na acepção da regra 2 a) das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada. O "mecadeck" é a parte do aparelho que contém, por si só, o conjunto dos elementos caraterísticos da função do aparelho, isto é, a gravação e a reprodução videofónicas. Na data da adopção do regulamento, as notas explicativas ou os pareceres pautais do Conselho de Cooperação Aduaneira não continham qualquer disposição em sentido contrário. O ponto 9 do anexo era, por conseguinte, válido no momento da entrada em vigor do regulamento.
14. A Comissão, referindo-se ao acórdão de 28 de Março de 1979, Biegi (7), salienta que os regulamentos de classificação não produzem, em princípio, efeitos retroactivos. Segundo afirma, a situação é diferente se um regulamento se destina meramente a clarificar a situação jurídica anterior à sua entrada em vigor. Ora, ainda segundo a Comissão, não é o caso do processo em apreço. O parecer do Conselho de Cooperação Aduaneira, o qual se ficou a dever a uma iniciativa da delegação japonesa, foi adoptado por maioria de catorze votos a favor e oito contra. Mesmo continuando persuadida da justeza da sua posição, a Comissão foi obrigada a alterar o Regulamento n. 2275/88 a fim de garantir a aplicação uniforme da nomenclatura no território das partes contratantes da Convenção sobre o sistema harmonizado. A Comissão reconhece que o parecer do Conselho de Cooperação Aduaneira constitui uma interpretação possível da pauta. No entanto, antes da adopção deste parecer, reinava uma grande incerteza. A este propósito, a Comissão refere-se a uma carta dirigida à Embaixada da Coreia pela Direcção da Nomenclatura e da Classificação do Conselho de Cooperação Aduaneira, esclarecendo que a classificação "mecadeck" anteriormente aplicada pela Comunidade não podia ser considerada violação das obrigações que lhe incumbiam por força da Convenção sobre o sistema harmonizado; a carta afirma que "o Secretariado considera que não se trata de uma obrigação legal, mas antes da interpretação de um texto legal" e que "subsistirão sempre casos-limite susceptíveis de terem interpretações jurídicas diferentes".
15. Relativamente a todos os pontos essenciais, parecem-me convincentes as alegações da Comissão. Em primeiro lugar, não creio que o Regulamento n. 2275/88 possa ser considerado inválido pelo facto de a Comissão o ter posto imediatamente em vigor em vez de diferir a sua aplicação por três meses, nos termos do artigo 10. , n. 2, do Regulamento n. 2658/87. O artigo 10. , que define o processo de adopção das medidas referidas no artigo 9. , estipula que:
"1. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria prevista no n. 2 do artigo 148. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a adoptar sob proposta da Comissão. Aquando da votação no comité, aplicar-se-á aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.
2. A Comissão adoptará medidas que são de aplicação imediata. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, tais medidas serão comunicadas sem demora pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão difere por três meses a contar da data dessa comunicação das medidas por ela decididas.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n. 2."
16. Resulta da redacção do artigo 10. , n. 2, que as medidas decididas pela Comissão são imediatamente aplicáveis, a menos que sejam contrárias a um parecer emitido, segundo a maioria exigida, pelo comité da nomenclatura. A redacção do regulamento difere neste aspecto da redacção do Regulamento n. 97/69 (8), que veio substituir. O artigo 3. , n. 2, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 2055/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984 (9), equiparava expressamente a hipótese de uma ausência de parecer à de uma proposta de regulamento não conforme com o parecer do comité da nomenclatura. Era a seguinte a sua redacção:
"a) A Comissão adopta o regulamento proposto desde que conforme com o parecer do comité.
b) Quando o regulamento previsto não esteja conforme com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará sem demora ao Conselho uma proposta de regulamento a adoptar.
O Conselho delibera por maioria qualificada.
c) Se, findo o prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho, este não tiver decidido, o regulamento proposto é adoptado pela Comissão" (sublinhado meu).
A omissão dos termos "ou na falta de parecer" no n. 2 do artigo 10. do Regulamento n. 2658/87 indica claramente que a Comissão pode imediatamente pôr em vigor a medida de classificação tanto no caso de essa medida estar conforme com o parecer do comité, como no de o comité não emitir um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Observe-se que, no caso em apreço, não foi dito que o prazo fixado pelo representante da Comissão que preside ao comité era excessivamente curto, nem que qualquer outra irregularidade viciava o processo levado a cabo no comité.
17. Aborde-se agora a questão dos limites da competência atribuída à Comissão para adoptar medidas de classificação pautal das mercadorias em aplicação da pauta, bem como do alcance da fiscalização que o Tribunal de Justiça exerce sobre essas medidas. O Tribunal de Justiça teve oportunidade de examinar esta questão por várias vezes. Assim, no processo Vismans Nederland (10), que tinha por objecto um regulamento de classificação adoptado pela Comissão nos termos do Regulamento n. 97/69, já referido, o Tribunal recordou (no n. 13 do acórdão) que:
"... no respeitante à interpretação da pac, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-membros, um vasto poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de uma determinada mercadoria, apenas com a reserva de que as disposições adoptadas pela Comissão não devem alterar o texto daquela pauta...".
Refira-se igualmente o acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Imperial Tobacco (11), bem como os acórdãos Bagusat (12).
18. Nas conclusões apresentadas no primeiro acórdão Bagusat, já referido (13), o advogado-geral Mayras afirmou, no que respeita a um regulamento de classificação da Comissão adoptado em conformidade com o parecer emitido pelo comité da nomenclatura, que, "neste aspecto, a fiscalização do Tribunal de Justiça é limitada e uma declaração de invalidade só pode ter por fundamento um erro manifesto ou desvio de poder. Em matéria de nomenclatura, a apreciação do Tribunal não pode substituir a do comité."
19. A análise do advogado-geral Mayras coincide com a do Tribunal de Justiça nesse processo, nos termos da qual não havia sido revelado qualquer elemento susceptível de demonstrar que a Comissão tinha ultrapassado os limites do seu poder de aprecição, e com a análise feita no segundo acórdão Bagusat (14), relativamente ao mesmo regulamento, nos termos da qual não havia sido revelado qualquer elemento que permitisse considerar que a classificação efectuada pela Comissão era "manifestamente errada".
20. É verdade que, no caso em apreço, os peritos aduaneiros dos Estados-membros com assento no comité da nomenclatura não emitiram qualquer parecer, de maneira que não se trata de o Tribunal de Justiça se substituir na sua apreciação ao comité. Mas este aspecto não me parece decisivo. A Comissão cumpriu totalmente as regras processuais enunciadas no Regulamento n. 2658/87, dado que submeteu a questão ao comité da nomenclatura e se absteve de adoptar a medida até expirar o prazo fixado pelo presidente do comité. Estava, por conseguinte, habilitada a tomar a medida de classificação com base na sua própria apreciação.
21. Antes de abordar a questão de saber se a classificação pautal efectuada pela Comissão em relação aos "mecadecks" no Regulamento n. 2275/88 correspondeu a um exercício correcto do seu poder de apreciação nesta matéria, desejo esclarecer que, em minha opinião, esta classificação não se tornou inválida pelo simples facto de ser incompatível com parecer posterior emitido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira. É verdade que, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido neste domínio, a Comissão deve ter em conta as notas explicativas, bem como os pareceres do Conselho de Cooperação Aduaneira, a fim de garantir a aplicação uniforme da nomenclatura no território das partes contratantes da Convenção sobre o Sistema Harmonizado. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen (15):
"Evidentemente que estes pareceres de classificação não vinculam as partes contratantes, mas constituem elementos de interpretação, tanto mais determinantes quanto emanados de uma autoridade incumbida pelas partes contratantes de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da nomenclatura.
Esta interpretação, quando, além disso, corresponde a uma prática geralmente seguida pelos Estados contratantes, só poderá ser afastada quando se revelar inconciliável com os termos da posição em causa, ou se exceder manifestamente o poder de apreciação atribuído ao Conselho de Cooperação Aduaneira".
No entanto, como observou o Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, Van de Kolk (16):
"Nos casos em que a interpretação da nomenclatura pelo Conselho de Cooperação Aduaneira não se impõe à Comunidade, ou na falta de interpretação por parte deste, o legislador comunitário tem competência para interpretar, por via regulamentar e sob o controlo do Tribunal de Justiça, a nomenclatura tal como deve ser aplicada pela Comunidade."
22. Os regulamentos de classificação ° e, neste domínio, os pareceres do Conselho de Cooperação Aduaneira ° têm precisamente por objectivo clarificar a situação jurídica em casos-limite, isto é, quando várias classificações diferentes de mercadorias são possíveis. Na falta de parecer emitido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, a Comissão tem competência para interpretar a nomenclatura do sistema harmonizado tal como deve ser aplicada pela Comunidade, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça. Neste tipo de casos-limite, não é obviamente de excluir que o Conselho de Cooperação Aduaneira chegue posteriormente a outra conclusão. A Comunidade deve então ter em conta esta interpretação, a menos que ela seja incompatível com os termos da posição em questão ou exceda manifestamente o poder de apreciação conferido ao Conselho de Cooperação Aduaneira. Todavia, daí não decorre que uma classificação anterior decidida pela Comissão se torne por isso inválida. No exercício do seu poder de apreciação num dado momento, a Comissão deve ter em conta um certo número de elementos, incluindo as notas de secções ou de capítulos da pauta, as notas explicativas relativas à nomenclatura combinada, bem como as notas explicativas e pareceres do Conselho de Cooperação Aduaneira. É evidente que a Comissão deve ter a possibilidade de corrigir, se for caso disso, uma dada classificação em função de eventos relevantes, como a emissão de um parecer pelo Conselho de Cooperação Aduaneira. Desde que a Comissão, ao adoptar um regulamento de classificação, actue nos limites do poder de apreciação de que dispõe à luz das circunstâncias do momento, a validade desse regulamento não pode ser afectada pelo facto de eventos posteriores implicarem uma revisão da classificação.
23. Esta análise é confirmada por acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça. Por exemplo, no acórdão de 13 de Junho de 1972, Compagnie d' approvisionnement, de transport et de crédit, e Grands Moulins de Paris/Comissão (17), o Tribunal de Justiça declarou inequivocamente que:
"a legalidade de um regulamento não pode ser posta em causa por factos ocorridos posteriormente" (18).
24. Aliás, a perspectiva contrária seria incompatível com as exigências da segurança jurídica. A Comissão ficaria impossibilitada de alterar um regulamento de classificação à luz de acontecimentos posteriores sem pôr em causa o tratamento dado a operações passadas. Uma reclassificação poderia, além disso, levar à aplicação de uma taxa mais elevada em vez de uma taxa mais baixa do direito em questão; em tal hipótese, se o regulamento anterior que impunha uma taxa menos elevada fosse inválido, as autoridades alfandegárias poderiam tentar aplicar com efeitos retroactivos direitos adicionais a mercadorias já transaccionadas, não obstante o facto de a classificação ter sido considerada exacta no momento da importação.
25. Resta, pois, examinar se a Comissão, ao classificar os "mecadecks" no código NC 8521 10 39, excedeu as suas competências na medida em que escolheu uma classificação manifestamente errada, o que significou de facto uma alteração da pauta. Em minha opinião, não foi esse o caso.
26. Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça:
"... a segurança jurídica e a facilidade dos controlos impõem que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias seja procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas como são definidas pelo texto das posições da pac e das notas de secção ou de capítulo" (19).
27. Cabe também recordar a regra 2 a) das regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada, que fazem parte integrante da nomenclatura tal como consta do anexo I do Regulamento n. 2658/87. A regra 2 a) tem a seguinte redacção:
"Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar."
28. É, por conseguinte, necessário identificar as características essenciais de um aparelho de gravação ou de reprodução videofónicas e determinar se os "mecadecks", mesmo incompletos, apresentam essas características.
29. As características essenciais de um videogravador residem na sua capacidade de gravar e reproduzir imagens e som. Em termos técnicos, este aparelho regista impulsos eléctricos (sinais) que correspondem às imagens e ao som num suporte constituído normalmente por uma fita magnética, e transforma os sinais registados em imagens e som: v. as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 8521.
30. Mas quais são então os elementos do aparelho que lhe conferem estas características essenciais? Resulta do processo que o aparelho compreende nomeadamente as seguintes partes: um módulo mecânico, um módulo principal, compreendendo o indispensável circuito eléctrico de comando, um sintonizador, um temporizador, uma consola, um receptáculo da cassete, bem como vários painéis de protecção. O módulo mecânico compreende os seguintes elementos, montados de maneira muito precisa:
° transductores para as informações vídeo e audio (cabeças vídeo e audio) que convertem, durante o processo de gravação, as informações vídeo e os sinais eléctricos em informações magnéticas que podem ser registadas em fita e, durante o processo de reprodução, as informações magnéticas registadas na fita em sinais eléctricos;
° um transductor para as informações de controlo (cabeça de controlo) que serve para manter e controlar uma velocidade específica de transporte da fita magnética;
° um transductor para a eliminação das informações registadas (cabeça de apagamento) que apaga as informações magnéticas registadas na fita;
° outros transdutores electromagnéticos com funções especiais, como a reprodução de imagens fixas;
° motores eléctricos que asseguram o movimento necessário aos processos de gravação e de reprodução.
31. Resulta claramente desta descrição que são os componentes do módulo mecânico, nomeadamente as cabeças vídeo e audio, a cabeça de controlo e os outros transductores electromagnéticos, que conferem ao aparelho as suas características essenciais. São principalmente estes elementos que, uma vez montados de maneira muito precisa, permitem ao aparelho preencher as suas funções de base, isto é, a gravação e a reprodução videofónicas.
32. Nos termos do ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88, os "mecadecks" aí referidos compreendem estes elementos. O próprio ponto 9 define os "mecadecks" como um "conjunto mecânico de aparelhos de registo (gravação) ou de reprodução videofónicos... equipados de cabeças de leitura e de registo (gravação)."
33. Cabe igualmente mencionar o parecer do Conselho de Cooperação Aduaneira, publicado com as notas explicativas desse Conselho (REC/MJ 7 ° Julho de 1991, p. 39 F), o qual tem a seguinte redacção:
"8522.90 1. Conjunto mecânico para aparelho de gravação ou de reprodução videofónicas composto por um chassis no qual são montados os seguintes componentes principais:
1. um cilindro compreendendo um tambor rotativo superior integral com cabeças vídeo, um tambor fixo inferior bem como um motor; o conjunto permite registar os sinais vídeo numa fita magnética e lê-los;
2. uma cabeça de leitura que regista os sinais audio na fita magnética e os lê;
3. uma cabeça de apagamento que apaga os sinais registados aquando de uma nova gravação;
4. um cabrestante que assegura uma velocidade de transporte constante da fita magnética.
Classificação como componente do aparelho considerado."
34. Se bem que o termo "mecadeck" não seja utilizado no parecer, os documentos apresentados ao Tribunal de Justiça, nomeadamente o documento 35.479 do Conselho de Cooperação Aduaneira, confirmam que o "mecadeck" era a abreviatura empregue para designar um módulo mecânico para o videogravador que foi objecto de discussões no seio do Conselho de Cooperação Aduaneira e do parecer por este formulado.
35. Na audiência, o Tribunal de Justiça colocou à Comissão uma questão relativamente à proporção que representa o "mecadeck" no preço de um videogravador completo. A Comissão e a GoldStar não estão de acordo quanto a este ponto. Na resposta escrita à questão colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão sustenta que, durante o período em causa, os "mecadecks" representavam entre 30% e 40% do valor total dos videogravadores completos. A GoldStar contesta estes números e apresenta facturas segundo as quais os módulos mecânicos constituem 15% ou 19% do preço de venda de um videogravador, conforme o modelo.
36. A comparação feita pela GoldStar entre o custo do módulo mecânico e o preço de venda de um videogravador completo não é relevante, uma vez que tudo leva a crer que o preço de venda inclui outros custos, como os salários e as despesas gerais, bem como a margem de lucro. Para efeitos da presente análise, seria mais útil apurar qual a proporção representada pelo referido módulo mecânico no custo total dos componentes do aparelho. Seria provavelmente bastante mais elevada. Em qualquer caso, é claro que o módulo mecânico constitui uma proporção significativa do custo total do aparelho.
37. As notas explicativas respeitantes à regra 2 a) das regras gerais para a interpretação do sistema harmonizado não contêm qualquer referência ao valor dos artigos que compõem a mercadoria. No entanto, nas observações relativas à resposta da Comissão, a GoldStar refere-se à nota explicativa VIII relativa à regra 3 das regras gerais. Nos termos da regra 3 b):
"Os produtos misturados, as obras compostas por matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação."
A nota explicativa VIII precisa que:
"O factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias."
A GoldStar sustenta que esta nota deve igualmente ser tomada em consideração para a interpretação da regra 2 a), relativa aos artigos incompletos ou não acabados. Dado que os módulos mecânicos não podem ser considerados como apresentando as características essenciais de videogravadores completos com base noutros critérios, há que aplicar o critério do valor.
38. Todavia, está longe de ser claro que os critérios enunciados na nota explicativa VIII, a qual foi formulada tendo em vista os produtos misturados ou os artigos compostos, sejam aplicáveis por analogia ° sem qualquer modificação ° a artigos incompletos ou inacabados. Além disso, mesmo admitindo que tal seja possível, o critério do valor é apenas um dos factores referidos na nota explicativa VIII, que menciona entre outros a "importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias". Competiria à Comissão, no exercício do seu poder discricionário, apreciar qual o peso que importa dar a cada critério consoante as circunstâncias. Em minha opinião, a Comissão teria competência para concluir que o valor não era o critério decisivo no caso vertente. Suponha-se, por exemplo, que os outros componentes do videogravador, incluindo o módulo principal, foram importados como um único artigo. Mesmo que estes elementos constituam a maior parte do custo do aparelho completo, é duvidoso que, sem o módulo mecânico que contém os componentes que preenchem directamente as funções específicas de um videogravador, possam ser objectivamente considerados como apresentando as características essenciais do aparelho completo na acepção da regra 2 a). Além disso, o carácter não decisivo do valor de um componente para efeitos de classificação nos termos da regra 3 b) resulta claramente do acórdão de 5 de Abril de 1984, Schickedanz (20), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o calçado para desporto com uma parte superior em matéria têxtil na qual eram cosidos pedaços de couro devia ser classificado não como "calçado com parte superior de couro natural", mas como "outros" calçados, apesar de os pedaços de couro cobrirem cerca de 70% da matéria têxtil e serem de valor superior à parte de matéria têxtil. No n. 12 do acórdão, o Tribunal precisa que:
"O valor intrínseco dos pedaços de couro em relação à matéria têxtil não basta para que se declare que é o couro que confere o seu carácter essencial à parte superior."
39. Teria certamente sido possível à Comissão decidir que eram o módulo mecânico e o módulo principal com o circuito eléctrico que globalmente conferiam ao aparelho as suas características essenciais. No entanto, considero que não se pode afirmar que, ao adoptar a sua posição, a Comissão tenha cometido um erro manifesto.
40. Por conseguinte, a Comissão agiu, em minha opinião, nos limites do seu poder de apreciação ao chegar à conclusão de que os "mecadecks" apresentavam as características essenciais de um aparelho completo de gravação e de reprodução videofónicas nos termos da regra geral 2 a), devendo, por isso, integrar o código NC 8521 10 39.
Quanto à segunda questão
41. Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o Regulamento n. 3085/91 produz efeitos retroactivos e se se aplica por isso às mercadorias importadas antes da sua entrada em vigor.
42. Em minha opinião, é claro que esse regulamento não produz tais efeitos. No acórdão Biegi (21), o Tribunal de Justiça declarou no n. 11 que:
"um regulamento que estabelece as condições de classificação numa posição ou subposição pautal tem carácter constitutivo e não pode produzir efeitos retroactivos".
43. A Comissão sustenta que um regulamento pode produzir efeitos retroactivos quando se destina simplesmente a clarificar a situação jurídica existente. Seria, contudo, mais exacto dizer que, em tais circunstâncias, um regulamento de classificação pode fornecer certas indicações quanto ao sentido que devia presidir à interpretação da pauta antes da entrada em vigor desse regulamento. Em qualquer caso, o Regulamento n. 3085/91 não tinha manifestamente por objectivo confirmar a situação jurídica existente, como a Comissão observou com razão. Como resulta dos respectivos considerandos e disposições, o regulamento alterou a concepção predominante até então para tornar a regulamentação comunitária conforme com o parecer de classificação emitido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
Quanto à terceira questão
44. Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional solicita, no essencial, ao Tribunal de Justiça que defina as características essenciais que justificaram a classificação dos "mecadecks" como aparelhos completos de gravação ou de reprodução videofónicas. Esta questão deve permitir-lhe determinar se a classificação dos "mecadecks" referida no ponto 9 do anexo do Regulamento n. 2275/88 era aplicável às mercadorias importadas pela GoldStar.
45. A resposta a esta questão decorre da que foi dada à primeira questão. A característica essencial de um aparelho de gravação ou de reprodução videofónicas reside na sua capacidade de gravar e reproduzir imagens e som. A Comissão tem competência, no exercício do poder de apreciação de que dispõe na matéria, para concluir que um "mecadeck" ou módulo mecânico dos aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicas apresentam as características essenciais de um aparelho completo porque contém os elementos, montados de maneira muito precisa, que preenchem as funções essenciais de gravação e de reprodução videofónicas do aparelho, em especial a cabeça vídeo, a cabeça audio e a cabeça de apagamento.
Conclusão
46. Por conseguinte, na minha opinião, deve responder-se do seguinte modo às questões colocadas pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz:
"1) O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do ponto 9 do anexo do Regulamento (CEE) n. 2275/88 da Comissão.
2) O Regulamento (CEE) n. 3085/91 da Comissão não produz efeitos retroactivos, não podendo pois ser aplicável às mercadorias importadas antes da sua entrada em vigor.
3) Antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 3085/91, um 'mecadeck' ou módulo mecânico de aparelhos de gravação ou de reprodução videofónicas podia ser considerado como apresentando as características essenciais do aparelho completo, na acepção da regra 2 a) das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada, dado que continham os elementos, montados de maneira muito precisa, que preenchiam as funções essenciais de gravação e de reprodução videofónicas do aparelho, em especial a cabeça vídeo, a cabeça audio e a cabeça de apagamento."
(*) Língua original: inglês.
(1) ° JO L 256, p. 1.
(2) ° JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11.
(3) ° JO L 14, p. 1; EE 02 F1 p. 17.
(4) ° A Nomenclatura Combinada, constante inicialmente do Anexo I do Regulamento n. 2658/87, foi alterada durante o período em causa, nos termos do artigo 9. desse regulamento, pelos Regulamentos (CEE) n.os 3174/88, de 21 de Setembro de 1988 (JO L 298, p. 1), 2886/89, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), 2472/90, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), e 2587/91, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1), da Comissão. Nos termos do artigo 12. do Regulamento n. 2658/87, a nomenclatura alterada foi retomada por estes regulamentos.
(5) ° JO L 200, p. 10.
(6) ° JO L 291, p. 12.
(7) ° 158/78, Recueil, p. 1103.
(8) ° V. nota 3 supra.
(9) ° JO L 191, p. 1; EE 02 F12 p. 43.
(10) ° Acórdão de 18 de Setembro de 1990 (C-265/89, Colect., p. I-3411).
(11) ° 141/86, Colect., p. 57.
(12) ° Acórdãos de 11 de Novembro de 1975, Bagusat (37/75, Recueil, p. 1339), e de 20 de Março de 1980, Bagusat (87/79, 112/79 e 113/79, Recueil, p. 1159).
(13) ° Na página 1350.
(14) ° N. 14.
(15) ° 38/75, Recueil, p. 1439, n.os 24 e 25.
(16) ° C-233/88, Colect., p. I-265, n. 10.
(17) ° 9/71 e 11/71, Recueil, p. 391, n. 39.
(18) ° V. igualmente acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973, Schroeder (40/72, Recueil, p. 125, n. 14), e de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o. (C-267/88 a C-285/88, Colect., p. I-435, n. 14).
(19) ° Acórdão Vismans Nederland, já referido na nota 10 supra, n. 14; v. igualmente o acórdão de 28 de Junho de 1989, Rispal e o. (164/88, Colect., p. 2041), e o acórdão Van de Kolk, já referido na nota 16 supra.
(20) ° 298/82, Recueil, p. 1829.
(21) ° V. nota 7 supra.
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