CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHAEL B. ELMER
apresentadas em 28 de Março de 1995 ( *1 )
Introdução
1.
Neste processo prejudicial, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre a questão de saber se o Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia ( 1 ) e as Decisões n.° 2/76 e 1/80 do Conselho de Associação criado por este acordo conferem o direito de residência nos Países Baixos a um nacional turco, empregado como camionista internacional numa empresa neerlandesa, mas afectado por incapacidade permanente para o trabalho na sequência de um acidente de trabalho.
As circunstâncias de facto
2.
Ahmet Bozkurt é um nacional turco e esteve empregado, pelo menos desde 1979, na Rynart Transport BV, que é uma pessoa colectiva cuja sede é em Klundert, nos Países Baixos. Ahmet Bozkurt esteve empregado como camionista internacional nos itinerários do Médio Oriente e conduzia camiões matriculados nos Países Baixos.
Nos intervalos das suas viagens e durante as suas férias, etc, residia nos Países Baixos. Segundo a legislação neerlandesa relativa aos estrangeiros, não é necessário uma autorização de trabalho para exercer a actividade de camionista internacional. Segundo as informações dadas pelo Governo neerlandês, os nacionais de países terceiros que exercem actividades desta natureza obtêm um visto emitido por um ano renovável, que lhes dá um direito de residência que pode ir até três meses seguidos, mas limitado a um total de nove meses por ano e, sob reserva destas restrições temporais, podem passar as suas férias e períodos de lazer nos Países Baixos sem autorização de residência.
O contrato de trabalho celebrado entre A. Bozkurt e a Rynart Transport BV foi redigido em neerlandês e era regido pelo direito neerlandês. Além disso, A. Bozkurt encontrava-se abrangido pela segurança social neerlandesa, em consequência do seu trabalho. Em 1988, A. Bozkurt foi declarado permanentemente incapacitado para o trabalho, na sequência de um acidente de trabalho, e recebe desde então uma pensão de acordo com a regulamentação neerlandesa em matéria de invalidez. Segundo o que foi indicado, o recebimento dessa pensão não depende de A. Bozkurt residir ou não em território neerlandês.
Em 6 de Março de 1991, A. Bozkurt solicitou uma autorização de residência de duração ilimitada, invocando o seu emprego de vários anos como camionista da Rynart Transport BV. O seu pedido foi indeferido em 6 de Março de 1991 pela polícia de Roterdão e o mesmo fez o Staatssecretaris van Justitie neerlandês relativamente ao recurso dessa decisão.
3.
Ahmet Bozkurt interpôs seguidamente recurso, em 16 de Julho de 1991, para o Raad van State, alegando que as disposições do artigo 2.° da Decisão n.° 2/76 do Conselho de Associação e/ou do artigo 6.° da Decisão 1/80 deste Conselho lhe conferem o direito a obter uma autorização de residência.
O direito comunitário
4.
O Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia foi concluído em 12 de Setembro de 1963 e, de acordo com o seu artigo 2.°, n.° 1, tem por objecto «promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco».
De acordo com o seu artigo 12.°, as partes acordam em «inspirar-se nos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores».
Nos termos do artigo 36.° do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação de 23 de Novembro de 1970 ( 2 ), o Conselho de Associação decide as modalidades necessárias para realizar gradualmente a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros e a Turquia em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.° do Acordo de Associação.
5.
Em aplicação deste artigo, o Conselho de Associação adoptou a Decisão n.° 2/76, de 20 de Dezembro de 1976, entrada em vigor no mesmo dia, e a Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, entrada em vigor em 1 de Julho de 1980 ( 3 ).
O artigo 2.°, n.° 1, alíneas b) e c) da Decisão n.° 2/76 estabelece o seguinte:
«b)
O trabalhador turco empregado regularmente há mais de cinco anos num Estado-Membro da Comunidade beneficia nesse Estado do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
c)
As férias anuais e as ausências de curta duração por doença, maternidade ou acidente de trabalho são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente verificados pelas autoridades competentes e as ausências por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não devem prejudicar os direitos adquiridos por virtude do período de emprego anterior.»
O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Decisão n.° 1/80 estabelece o seguinte:
«1.
Sem prejuízo das... o trabalhador turco integrado no mercado regular de emprego de um Estado-Membro:
...
—
beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
2.
As férias anuais e as ausências por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente verificados pelas autoridades competentes, e as ausências por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos por virtude do período de emprego anterior.»
O despacho de reenvio
6.
Implicando a solução do litígio uma interpretação das disposições que acabam de ser citadas, o Raad van State suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, as questões prejudiciais seguintes:
«1)
O critério enunciado no acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1989 no processo 9/88, Lopes da Veiga, deve ser aplicado também para a solução da questão de saber se a actividade que um trabalhador de nacionalidade turca exerce, com base num contrato de trabalho regulado pelo direito neerlandês, como camionista internacional ao serviço de uma sociedade de direito neerlandês com sede nos Países Baixos, pode ser considerada como emprego (regular) num Estado-Membro na acepção do artigo 2° da Decisão n.° 2/76 e/ou do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 e se serão, mutatis mutandis, as mesmas circunstâncias que devem ser tomadas em consideração pelo juiz nacional?
2)
Existe exercício de um emprego regular num Estado-Membro, na acepção do artigo 2° da Decisão n.° 2/76 e/ou do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, no caso de um trabalhador turco que, pelo facto de os períodos em que permanece nos Países Baixos no intervalo das suas viagens serem geralmente de curta duração, não tem necessidade de dispor duma autorização de trabalho ou duma autorização de residência para o exercício da sua actividade de camionista internacional, mas a quem este emprego, nos termos da legislação e da política neerlandesas em matéria de imigração, não confere em princípio um direito de residência de longa duração?
3)
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, o artigo 2.° da Decisão n.° 2/76 e/ou o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 implicam que um trabalhador turco goza do direito de residência pelo menos enquanto exercer um emprego regular na acepção das referidas decisões?
4)
Em caso de resposta afirmativa à questão 3, o trabalhador turco mantém esse direito de residência resultante do artigo 2° da Decisão n.° 2/76 e/ou do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 se estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho?»
Tomada de posição
7.
Com as suas questões 1 a 3, o tribunal de reenvio pretende ver esclarecido se o emprego anterior de Ahmet Bozkurt como camionista internacional pode ser considerado como um emprego regular num Estado-Membro, na acepção do artigo 2° da Decisão n.° 2/76 e/ou do artigo 6.° da Decisão 1/80, e, na afirmativa, se dele decorre um direito de residência no Estado-Membro em causa, durante o período em que o emprego foi exercido.
Com a sua questão 4, o tribunal de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se, a partir do momento em que se verifique que se deve considerar que Ahmet Bozkurt exerceu de facto um emprego regular nos Países Baixos, o interessado, de acordo com as Decisões n.° 2/76 e n.° 1/80, pode pretender uma autorização de residência nos Países Baixos após ter sido vítima de uma incapacidade permanente em consequência de um acidente de trabalho.
8.
No seu acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince, ( 4 ), o Tribunal de Justiça declarou que as questões de interpretação relativas às Decisões n.° 2/76 e n.° 1/80 do Conselho de Associação se inserem no âmbito do artigo 177.° do Tratado. Neste mesmo processo, o Tribunal de Justiça declarou:
«o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da citada Decisão n.o 2/76 e/ou o artigo 6.°, n.° 1, da citada Decisão n.° 1/80... têm efeito directo nos Estados-Membros da Comunidade Europeia».
Neste processo, tratava-se de saber se era justificada a recusa das autoridades neerlandesas, por decisão de 11 de Setembro de 1980, em prorrogar a autorização de residência concedida em 22 de Fevereiro de 1979 a um nacional turco, S. Z. Sevince. Em razão da entrada em vigor da Decisão n.° 1/80, como acima foi referido, em 1 de Julho de 1980, era provável que, no caso concreto, a questão do direito de residência do nacional turco em causa devesse ser apreciada quer em função da decisão de 1980, quer em função da Decisão n.° 2/76. O Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão do efeito directo no que se refere às disposições pertinentes das duas regulamentações, sem se pronunciar sobre a questão da data (daí a expressão «e/ou»).
9.
No processo neste momento pendente no Tribunal de Justiça, A. Bozkurt teve, sem dúvida, igualmente uma ligação com os Países Baixos antes da entrada em vigor, em 1 de Julho de 1980, da Decisão n.° 1/80. Todavia, de acordo com o que se disse, A. Bozkurt só consegue provar a sua ligação com os Países Baixos a partir de 1979. Assim, no momento da entrada em vigor da Decisão n.° 1/80, em 1 de Julho de 1980, a sua ligação com os Países Baixos não cobria o período de cinco anos que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão n.° 2/76, lhe daria o «livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha» consagrado nessa disposição.
Em consequência, a solução mais adequada é, em minha opinião, resolver as questões de interpretação apresentadas ao Tribunal de Justiça de acordo com as disposições da Decisão n.° 1/80 que, no momento da sua entrada em vigor, substituíram as regras correspondentes da Decisão n.° 2/76, mas de tal forma que a ligação de A. Bozkurt aos Países Baixos em 1979 e 1980 seja, sendo esse o caso, tomada em consideração para o cálculo do período pertinente.
Convém salientar que não há grande diferença entre as duas regulamentações. O prazo de cinco anos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão n.° 2/76 foi reduzido a quatro anos na disposição correspondente do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 mas, para além disso, praticamente as diferenças entre as disposições acima citadas das duas decisões são sobretudo de redacção, pois as disposições da Decisão n.o 1/80 estão, em certos pontos, formuladas de forma mais clara que as disposições equivalentes da Decisão n.° 2/76.
Questão 1
10.
Nesta questão, o tribunal de reenvio refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga ( 5 ). Este processo dizia respeito à questão de saber se um nacional português, empregado como assalariado num navio neerlandês desde uma data anterior à adesão de Portugal à CEE, devia ser considerado como trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro [v. os artigos 7.°, 8.° e 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1988, relativo à livre circulação de tabalhadores na Comunidade ( 6 )]. Nos n.os 15 a 17 deste acórdão, o Tribunal declarou o seguinte:
«A propósito das actividades profissionais exercidas, parcial ou temporariamente, fora do território da Comunidade, o Tribunal considerou, nos acórdãos de 12 de Dezembro de 1974... e de 12 de Julho de 1984... que as pessoas exercendo estas actividades têm a qualidade de trabalhadores ocupados no território de um Estado-Membro, desde que a relação jurídica de trabalho possa ser localizada no território da Comunidade ou tenha uma conexão suficientemente estreita com esse território.
Este critério do vínculo de conexão deve aplicar-se igualmente na hipótese de um trabalhador nacional de um Estado-Membro exercer, a título permanente, uma actividade assalariada num navio arvorando pavilhão de outro Estado-Membro.
Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a relação laboral do requerente no processo principal tem um vínculo de conexão suficientemente estreito com o território neerlandês, tomando em consideração, nomeadamente, as seguintes circunstâncias... o requerente no processo principal trabalha num navio registado nos Países Baixos, ao serviço de uma sociedade armadora de direito neerlandês estabelecida nos Países Baixos; foi contratado nos Países Baixos e a relação laboral que o vincula ao seu empregador está sujeita à lei neerlandesa; o interessado está segurado ao abrigo do regime da segurança social nos Países Baixos estando aí sujeito também ao imposto sobre o rendimento».
11.
No tribunal nacional, Ahmet Bozkurt salientou que a questão de saber se tinha estado regularmente empregado nos Países Baixos deve ser resolvida de acordo com os critérios referidos no acórdão Lopes da Veiga.
12.
Os Governos alemão, neerlandês, helénico e o Governo do Reino Unido opuseram a esta afirmação que o acórdão Lopes da Veiga diz respeito à interpretação de um conceito fundamental do direito comunitário no domínio da livre circulação de trabalhadores, ou seja, o conceito de «trabalhador ocupado no território de outro Estado-Membro» em relação com os artigos 7.°, 8.° e 9.° do Regulamento n.° 1612/68, e que este conceito não podia ser utilizado no quadro da interpretação de regras com origem num acordo de associação e que regulamentam a situação do nacional de um país terceiro no mercado de trabalho de um Estado-Membro.
13.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 7 ), as convenções internacionais celebradas pela Comunidade devem ser interpretadas em função dos seus termos e tendo em conta o objectivo que prosseguem. A interpretação seguida pelo Tribunal de Justiça das regras ou dos conceitos similares do Tratado ou do direito comunitário derivado não pode ser transposta automaticamente para uma convenção internacional ou para um acto jurídico adoptado em aplicação de uma convenção internacional, pois deve, em primeiro lugar, examinar-se se os termos ou o alcance da convenção em causa a isso se opõem.
14.
Para implementação dos artigos 48.° e 49.° do Tratado, relativos à livre circulação de trabalhadores, o Regulamento n.° 1612/68 estabelece regras de aplicação, designadamente no que se refere ao acesso dos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia a empregos noutros Estados-Membros. No acórdão Lopes da Veiga, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «trabalhador ocupado no território de outro Estado-Membro» utilizado neste regulamento e fixou vários critérios para a apreciação desse conceito.
O Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia elaborou a Decisão n.° 1/80 (e a Decisão n.° 2/76) reportando-se ao artigo 12.° do Acordo de Associação, do qual resulta que as partes estão de acordo em realizar gradualmente a livre circulação de trabalhadores entre elas, inspirando-se nos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado CEE. Assim, o Acordo de Associação e as decisões tomadas em sua aplicação reportam-se às regras do direito comunitário no domínio da livre circulação de trabalhadores.
Como na Decisão n.° 1/80 (e na Decisão n.° 2/76) do Conselho de Associação foi utilizada a expressão «empregado... (num)... Estado-Membro...» e esse conceito deve corresponder ao conceito acima referido de «trabalhador ocupado no território de outro Estado-Membro» dos artigos 7° a 9.° do Regulamento n.° 1612/68, a lógica impõe a interpretação destes conceitos da mesma forma e, portanto, a utilização dos critérios enunciados no acórdão Lopes da Veiga.
15.
O Tribunal de Justiça teve já oportunidade de se pronunciar no mesmo sentido sobre um problema semelhante, ao tomar posição, no acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber ( 8 ), sobre o alcance de uma disposição, relativa à cooperação no domínio da mão-de-obra, do Acordo de Cooperação entre a CEE e Marrocos. Segundo essa disposição, os trabalhadores de nacionalidade marroquina empregados no território de um Estado-Membro devem beneficiar de um regime de segurança social que exclua a discriminação em razão da nacionalidade relativamente aos nacionais dos Estados-Membros em que os trabalhadores marroquinos estejam empregados. No que se refere a esta disposição, o Tribunal declarou que:
«A noção de segurança social, que consta do artigo 41.°, n.° 1, do acordo, deve ser entendida por analogia com a noção idêntica que consta do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade...».
16.
O elemento de conexão invocado no acórdão Lopes da Veiga no que se refere às actividades profissionais exercidas, parcial ou temporariamente, fora do território da Comunidade — ou seja, que «a relação jurídica de trabalho possa ser localizada no território da Comunidade ou tenha uma conexão suficientemente estreita com este território» — deve, aliás, em minha opinião, ser aplicável quer o trabalhador em causa tenha trabalhado, como no caso do acórdão referido, a bordo de um barco arvorando pavilhão de um Estado-Membro, quer, como no presente, tenha trabalhado como camionista de um veículo matriculado num Estado-Membro.
17.
Deve, portanto, responder-se à primeira questão no sentido de que os critérios fixados pelo Tribunal no acórdão Lopes da Veiga devem ser utilizados, mutatis mutandis, na interpretação do conceito de «emprego» num «Estado-Membro» constante do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia. Cabe ao tribunal nacional determinar se a relação de trabalho de A. Bozkurt está ligada por forma suficientemente estreita ao território neerlandês, partindo, designadamente, das seguintes circunstâncias: Ahmet Bozkurt esteve empregado numa empresa neerlandesa; o seu contrato de trabalho foi redigido em neerlandês; conduzia camiões matriculados nos Países Baixos e estava abrangido pelo sistema neerlandês de segurança social e, após ter sido vítima de uma incapacidade permanente para o trabalho, na sequência de um acidente de trabalho, recebe actualmente prestações sociais dos Países Baixos; residia nos Países Baixos nos intervalos entre as suas viagens e durante as suas férias.
Questões 2 e 3
18.
Com as suas segunda e terceira questões, o tribunal de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça se um trabalhador turco tem um emprego «regular» num Estado-Membro, na acepção desta expressão no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, quando o interessado não tem necessidade nem de uma autorização de trabalho nem de uma autorização de residência para estar empregado como camionista internacional e se essa disposição confere aos trabalhadores turcos o direito de residência num Estado-Membro enquanto nele tiverem um emprego regular.
19.
Para responder a estas questões, o ponto de partida é o de que o artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação se limita a dar aos trabalhadores turcos o direito de continuar a trabalhar, se tiverem tido um emprego regular num Estado-Membro durante os períodos indicados. Este direito de continuar a trabalhar implica forçosamente que, quando as condições estiverem preenchidas, o trabalhador terá igualmente um direito de residência, pois se assim não fosse o direito ao emprego seria perfeitamente ilusório.
Todavia, a disposição não pode ser considerada como regulando o direito ao emprego e à residência dos trabalhadores turcos nos Estados-Membros, quando esses trabalhadores não preenchem aquelas condições de duração e não têm portanto o direito de continuar a trabalhar (e o direito de residir) consignado na disposição. Assim, são as legislações dos Estados-Membros que determinam se, e sendo esse o caso, em que condições, os nacionais turcos podem entrar e residir no seu território e aí exercer um emprego.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince, ( 9 ) nos n.os 28 e 29, que as disposições do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação:
«se limitam a regular a situação do trabalhador turco no plano do emprego, sem se referir à sua situação relativamente ao direito de residência.
Estes dois aspectos da situação pessoal do trabalhador turco estão intimamente ligados e, ao reconhecerem a este trabalhador, após um certo período de emprego regular num Estado-Membro, o acesso a qualquer actividade assalarida da sua escolha, as disposições em causa implicam necessariamente, sob pena de privarem de qualquer efeito o direito que reconhecem ao trabalhador turco, a existência, pelo menos neste momento, de um direito de residência do interessado».
20.
As disposições do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação não instituem condições especiais para que o emprego seja considerado «regular». Se se tivesse querido que só os empregos exercidos em ligação com uma autorização de trabalho específica ou uma outra forma específica de autorização, por exemplo, uma autorização de residência, estivessem abrangidos pelo período de quatro anos de emprego que, segundo essas disposições, dá livre acesso a toda e qualquer forma de trabalho assalariado, à escolha do trabalhador, teria sido necessário indicá-lo expressamente nas mesmas disposições.
Nesta ordem de ideias, no acórdão Sevince, já referido ( 10 ), o Tribunal de Justiça declarou, relativamente à interpretação da expressão «emprego regular» constante do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão n.° 2/76 e/ou do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80:
«A regularidade do emprego na acepção destas disposições, mesmo admitindo que não esteja necessariamente dependente da posse de uma autorização regular de residência, pressupõe todavia uma situação estável e não precária no mercado de trabalho» (n.° 30).
21.
Convém portanto considerar que a expressão emprego «regular», constante do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, remete para as regras dos Estados-Membros relativas às condições em que os nacionais turcos podem entrar e residir no seu território e aí exercer um emprego. Como as disposições deste artigo não condicionam a regularidade do emprego à existência de uma autorização de residência formal ou outra, o mais lógico é lê-las no sentido de que um emprego é «regular» na acepção desse artigo se, segundo a legislação do Estado-Membro em causa, não for irregular que um nacional turco tenha o emprego em causa.
22.
Fora das situações expressamente reguladas no artigo 6.°, n.° 1, deve-se portanto considerar que, após a Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, nada impede que um Estado-Membro só autorize os nacionais turcos a exercerem um trabalho se tiverem uma autorização de residência e/ou de trabalho. Inversamente, não se pode considerar que a decisão impeça que um Estado-Membro autorize os nacionais turcos a entrar no seu território sem visto e/ou a aí permanecerem e terem um trabalho sem autorização de residência nem de trabalho.
Da mesma forma, as disposições do artigo 6.° — para além das situações expressamente regulamentadas no n.° 1 — não impedem a existência de um sistema como o dos Países Baixos, em que os nacionais turcos empregados como camionistas internacionais são dispensados de obter autorização de trabalho e podem passar as suas férias e períodos de lazer nos Países Baixos sem autorização de residência, mas com base num visto dado por um ano, renovável, que lhes dá o direito a permanecer até três meses seguidos e no máximo total de nove meses por ano.
23.
Se, segundo a legislação neerlandesa, um nacional turco pode ser empregado como camionista internacional sem autorização particular, e pode na medida do necessário residir em situação regular no território dos Países Baixos, com base num visto, tal emprego deve, por consequência, ser um emprego «regular» no sentido em que esta expressão é utilizada no artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação.
24.
É por isso que proponho ao Tribunal de Justiça que responda conjuntamente à segunda e à terceira questões que a expressão emprego «regular» num Estado-Membro, constante do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, remete para a legislação dos diferentes Estados-Membros quanto às condições segundo as quais é regular ou irregular exercer esse emprego e, a esse título, residir no território do Estado-Membro em causa, sem exigir que o emprego seja exercido em ligação com uma autorização de trabalho e/ou de residência formais.
Questão 4
25.
Com a sua quarta questão, o tribunal de reenvio pretende que seja esclarecido se um nacional turco conserva o direito de residência que resulta do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação se for vítima de uma incapacidade de trabalho total e permanente.
26.
Ahmet Bozkurt e a Comissão sustentaram que se deve responder pela afirmativa a esta questão, e invocaram, a este respeito, especialmente o artigo 6.°, n.° 2, da referida decisão.
27.
O Governo alemão, o Governo neerlandês, o Governo helénico e o Reino Unido retorquiram que o artigo 6.° da decisão do Conselho de Associação não regulamenta a questão do direito de residência relativamente a um nacional turco que tenha sido vítima de uma incapacidade de trabalho permanente em consequência de um acidente de trabalho. A questão, portanto, é do âmbito da legislação de cada Estado-Membro.
28.
Como resulta da resposta às questões 2 e 3, é à partida a legislação dos Estados-Membros que determina se, e sendo esse o caso, em que condições, os nacionais turcos podem entrar e residir no seu território e aí exercer um emprego.
Um trabalhador turco que exerceu um emprego regular num Estado-Membro durante um dos períodos fixados no artigo 6.°, n.° 1, tem todavia o direito de continuar a trabalhar, na medida prevista nestas disposições, no Estado-Membro em causa, e isto inclui — para que o direito ao trabalho não seja ilusório — o direito de residência enquanto exercer esse emprego.
29.
O artigo 6.°, n.° 2, primeira frase, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação liga-se ao artigo 6.°, n.° 1, na medida em que indica certos casos equiparados aos períodos de emprego regular. Assim, estes casos podem entrar no cálculo dos períodos referidos no n.° 1. As férias anuais do trabalhador ou as suas ausências por maternidade entram também no cálculo dos períodos de emprego regular que são a condição do direito de continuar a trabalhar inscrito no n.° 1. O mesmo se aplica aos períodos de ausência de curta duração por motivo de doença.
Os termos do artigo 6.°, n.° 2, primeira frase, nas diferentes versões linguísticas não permitem ver claramente se a ausência por acidente de trabalho deve ser de curta duração para poder ser contada no cálculo dos períodos de emprego regular fixados no artigo 6.°, n.° 1. Em minha opinião, é mais lógico compreender esta disposição no sentido de que, também neste caso, se exige que a ausência seja de curta duração para que possa entrar no cálculo dos períodos de emprego regular. A expressão «ausência» implica, por outro lado, necessariamente que, em certo momento, o interessado volta a trabalhar e dificilmente pode abranger a invalidez permanente.
Mas, independentemente da maneira mais conveniente de interpretar a indicação dos casos que constam no artigo 6.°, n.° 2, primeira frase, deve sublinhar-se que esta disposição se limita a precisar melhor quais as circunstâncias de facto que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, conduzem a um resultado bem preciso, mas não altera em nada o resultado indicado nesse n.° 1. Por outras palavras, certos períodos de ausência de curta duração podem ser tomados em consideração para determinar, por exemplo, se um trabalhador turco teve um emprego regular durante quatro anos num Estado-Membro, mas a consequência é a mesma que seria se o trabalhador não tivesse estado ausente, ou seja, que ele beneficia de «livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha» e do direito — derivado deste livre acesso — de residência enquanto exercer essa actividade.
30.
O artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação prevê que os períodos de desemprego involuntários e as ausências por doença prolongada não são equiparados a períodos de emprego regular. Assim, para calcular os diferentes períodos fixados no artigo 6.°, n.° 1, não se levarão em conta os períodos de desemprego involuntário nem as ausências por doença prolongada. Esta parte do artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, visa, da mesma forma que o artigo 6.°, n.° 2, primeira frase, precisar o conteúdo das condições temporais para que os direitos inscritos no artigo 6.°, n.° 1, possam surgir, mas nada acrescenta ao conteúdo do direito tal como ele decorre do n.° 1.
31.
As disposições do artigo 6.°, n.°2, segunda frase, estabelecem simultaneamente que os períodos de desemprego involuntario e as ausencias por doença prolongada nao afectam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior. Isto deve significar que o trabalhador turco não perde os direitos que adquiriu ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, por exemplo, por ter estado doente durante um longo período. Em minha opinião, aliás, não há razão para considerar que a expressão «ausência por doença prolongada» abrange a invalidez permanente (v. a este propósito o ponto 29 supra, relativamente ao artigo 6.°, n.° 2, primeira frase).
Mas, independentemente das situações que são consideradas como abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 2, segunda frase, convém salientar que esta parte da disposição, também ela, nada acrescenta à descrição do conteúdo do direito do artigo 6.°, n.° 1. O direito que o trabalhador turco não perde por ter estado doente durante um longo período, após ter tido um emprego regular durante quatro anos num Estado-Membro, continua a ser unicamente o «livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha» e o direito — derivado deste livre acesso — de residência durante o exercício dessa actividade.
32.
Um trabalhador atingido por incapacidade permanente não pode contudo exercer este direito de acesso a um emprego e não pode portanto também basear nele qualquer direito de residência.
33.
Este processo é uma ilustração do facto de o Conselho de Associação se ter certamente inspirado nos artigos 48.°, 49.° e 50.° do Tratado para fixar as regras da Decisão n.° 1/80 (e da Decisão n.° 2/76). Resulta, no entanto, claramente dos considerandos que o objectivo das disposições é assegurar gradualmente a livre circulação de trabalhadores entre a CEE e a Turquia. Assim, a decisão não visava instaurar completamente a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros e a Turquia. As regras constantes da Decisão n.° 1/80 (e da Decisão n.° 2/76) constituem apenas, portanto, um passo em direcção à realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre a Comunidade e a Turquia. Assim, é lógico pensar que o Conselho de Associação tenha querido introduzir, etapa por etapa, a livre circulação de trabalhadores, começando por criar regras que regulam exclusivamente o acesso dos nacionais turcos ao emprego, não tendo ainda considerado dever adoptar regras correspondentes às do Regulamento (CEE) 1251/70 da Comissão ( 11 ), que aplica o artigo 48.°, n.° 3, alínea d) do Tratado no que se refere ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro.
34.
Assim, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão que o artigo 6.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação não dá ao nacional turco vítima de uma incapacidade permanente para o trabalho o direito de continuar a residir num Estado-Membro.
Conclusão
Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que declare:
«—
Os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Setembro de 1989, Lopes da Veiga (9/88), devem ser utilizados, mutatis mutandis, na interpretação do conceito de ‘emprego’ num ‘Estado-Membro’ constante do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia. Cabe ao tribunal nacional determinar se a relação de trabalho de Ahmet Bozkurt tem uma ligação suficientemente estreita com o território neerlandês, partindo designadamente das seguintes circunstâncias: A. Bozkurt esteve empregado numa empresa neerlandesa; o seu contrato de trabalho foi redigido em neerlandês e era regido pelo direito neerlandês; conduzia camiões matriculados nos Países Baixos e estava abrangido pelo sistema neerlandês de segurança social e, após ter sido atingido por uma incapacidade permanente para o trabalho, na sequência de um acidente de trabalho, recebe actualmente prestações sociais dos Países Baixos; residia nos Países Baixos nos intervalos das suas viagens bem como durante as suas férias.
—
A expressão emprego ‘regular’ num Estado-Membro, constante do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, remete para a legislação dos diferentes Estados-Membros quanto às condições segundo as quais é regular ou irregular exercer tal emprego e, a esse título, residir no território do Estado-Membro em causa, sem exigir que o emprego seja exercido em ligação com uma autorização de trabalho e/ou de residência formais.
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O artigo 6.° da Decisão 1/80 do Conselho de Associação não dá ao nacional turco vítima de uma incapacidade permanente para o trabalho o direito de continuar a residir num Estado-Membro.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) Acordo que criou uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963 em Ankara e concluído em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 19).
( 2 ) JO 1972, L 293 p. 3; EE 11 Fl p. 216.
( 3 ) Estas decisões não são publicadas.
( 4 ) C-192/89, Colect., p. I-3461.
( 5 ) 9/88, Colect., p. 2989.
( 6 ) JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
( 7 ) V. acórdãos de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor e RSO Records (270/80, Recueil, p. 329) e de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641).
( 8 ) C-18/90, Colect., p. I-199.
( 9 ) V. nota 4. p. I-3461. V. igualmente o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroghi (C-355/93, Colect., p. I-5113).
( 10 ) Colect., p. I-3161.
( 11 ) JO L 142, p. 24; EE 05 Fl p. 93.
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