Conclusões do Advogado-Geral
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1 As questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 177._ do Tratado CE, foram suscitadas no quadro de um recurso interposto pela sociedade SEIM - Sociedade de Importação e Exportação de Materiais, Lda (a seguir «SEIM») para o Tribunal Tributário de Segunda Instância de Lisboa.
2 O tribunal nacional pede que seja definida a natureza jurídica de uma decisão desfavorável a um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação devidos, e que sejam interpretadas as disposições que fixam as condições de aceitação desse tipo de pedidos, na óptica da «cláusula geral de equidade» que, do seu ponto de vista, consta da referida legislação.
3 Concretamente, as questões em causa dizem respeito à interpretação dos artigos 7._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980 (1), do artigo 1._, n._ 2, d), e do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979 (2), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (3), do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986 (4), bem como à validade do artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 3799/86, já referido.
I - Enquadramento jurídico e jurisprudencial
4 O Regulamento n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, fixa as condições com base nas quais as autoridades competentes concedem o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (artigo 1._, n._ 1).
5 O artigo 1._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 1430/79, determina que deve entender-se por:
«dispensa de pagamento», «a não percepção, na totalidade ou em parte, dos direitos de importação ou de exportação que tenham sido objecto de registo de liquidação pela autoridade encarregada da sua cobrança, mas ainda não pagos».
6 Mais adiante, no Título I, o regulamento define as situações (secções A, B, C, D e E) e o processo de obtenção do reembolso ou da dispensa de pagamento de direitos de importação.
7 O artigo 13._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 1430/79, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (artigo 1._, n._ 6), prevê determinadas situações que podem justificar o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação. Mais exactamente dispõe:
«1. Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais, que não sejam as previstas nas secções A a D, que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25._ O reembolso ou a dispensa de pagamento podem ser subordinados a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no n._ 1 é concedido mediante pedido depositado junto da respectiva estância aduaneira antes de terminado um prazo de doze meses a contar da data de registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança.
No entanto, as autoridades competentes podem autorizar que se ultrapasse esse prazo em casos excepcionais devidamente justificados».
8 Como foi bastantes vezes sublinhado pelo Tribunal de Justiça (5), o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 estabelece uma regra geral de equidade. Mas determina igualmente as condições da sua aplicação para evitar a sua utilização indevida, o que seria, em última análise, contrário à vontade do legislador comunitário. O Tribunal de Justiça esclareceu que é da competência dos tribunais nacionais apreciar se se verificam os pressupostos previstos no artigo 13._, isto é, a inexistência de negligência manifesta ou de artifício por parte do interessado e a observância das regras processuais (6).
9 O Regulamento n._ 3799/86 da Comissão contém, entre outras, as disposições de aplicação do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 do Conselho.
10 No Título I, Secção B, I, deste último regulamento estão previstas «situações especiais que autorizam ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação». O artigo 4._ prevê:
«Na acepção do n._ 1 do artigo 13._ de regulamento de base (7), e sem prejuízo de outras situações a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 6._ a 10._:
1) ...
2) Não constituem, por si só, situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado:
a) ...
b) ...
c) A apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial».
11 Portanto, a lista do artigo 4._ não é exaustiva mas indicativa e, por essa razão, o Tribunal de Justiça esclareceu que incumbe às autoridades competentes apreciar, perante uma situação concreta não constante da lista, se esta tem características especiais, na acepção da legislação comunitária aplicável (8).
12 Do artigo 16._ do Regulamento n._ 1430/79 consta o processo a seguir em caso de apresentação de um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação:
«...o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação deve ser apresentado na estância aduaneira do registo da liquidação desses direitos, salvo se as autoridades competentes designarem outra estância aduaneira para esse fim.
O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de prova de que o requerente dispuser com vista a permitir às autoridades competentes decidirem sobre esse pedido tendo em conta os motivos por aquele invocados. Sempre que as autoridades competentes o julguem necessário, podem fixar um prazo ao requerente para a apresentação de elementos de prova complementares».
13 O artigo 18._ do Regulamento n._ 1430/79 especifica quais as autoridades competentes para decidir em caso de apresentação de um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação:
«Em todos os casos, as autoridades competentes para decidirem sobre os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação são as do Estados-Membro onde se efectuou o registo de liquidação dos referidos direitos».
14 Além disso, o Regulamento n._ 1574/90 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, define as disposições de aplicação dos artigos 16._ e 17._ (9) do Regulamento n._ 1430/79. O artigo 7._, n._ 1, dispõe:
«1. Quando estiver na posse de todos os elementos necessários, a autoridade decisória decidirá sobre o pedido no mais curto prazo e dará conhecimento por escrito da sua decisão ao requerente».
15 Finalmente, o Regulamento n._ 3799/86, já referido, na Secção B, II, através de uma série de disposições processuais, distribui entre a Comissão e as autoridades aduaneiras nacionais a competência para decidir sobre a resolução dos litígios respeitantes à aceitação ou não aceitação de pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos de importação e define quais as decisões que incumbem às autoridades competentes dos Estados-Membros (artigo 5._) e quais as que são da competência da Comissão (artigo 6._). Concretamente:
«Artigo 5._
1. ...
2. Sempre que a autoridade competente de um Estado-membro, à qual foi apresentado o pedido previsto no n._ 2 do artigo 13._ do regulamento de base (10), verificar que os motivos invocados em apoio do pedido integram inequivocamente uma das situações previstas no n._ 2 do artigo 4._, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa».
Artigo 6._
«1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-membro, à qual foi apresentado um pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n._ 2 do artigo 13._ do regulamento de base (11), não puder, em relação ao disposto no artigo 4._, decidir se há ou não lugar à concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, rejeitará o pedido se este não se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
Em todos os outros casos, essa entidade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 7._ a 10._ O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado.
A Comissão acusa imediatamente ao Estado-membro interessado a recepção do processo.
Sempre que se verificar que os elementos de informação comunicados pelo Estado-membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso subjacente, a Comissão poderá pedir o envio de elementos de informação complementares.
2. ...»
II - Matéria de facto
16 A SEIM encomendou determinadas mercadorias a uma sociedade alemã ocidental e importou-as para Portugal, apresentando um certificado de origem das mercadorias (EUR 1), que lhe tinha sido passado pelas autoridades aduaneiras alemãs e que certificava que a origem das mercadorias era a República Federal da Alemanha. Por esta razão, as mercadorias não foram tributadas na alfândega, em conformidade com o regime aduaneiro então em vigor para o caso.
17 Posteriormente, as autoridades aduaneiras alemãs invalidaram os certificados de origem por considerarem que tinham sido indevidamente emitidos, comunicando o facto às autoridades portuguesas correspondentes. A Conferência Final da Alfândega do Porto, que examinou o processo correspondente nos termos da acção para cobrança a posteriori dos direitos de importação, liquidou direitos no montante de 7 660 587 PTE.
18 Quando foi notificada para pagar, a SEIM não entregou esse montante e, sem que lhe tivesse sido concedido nenhum diferimento de pagamento, autorização para pagamento em prestações ou qualquer outra facilidade de pagamento, interpôs recurso para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto contra o acto de liquidação, pedindo a sua anulação.
19 Paralelamente ao recurso contencioso, a SEIM apresentou ao Director da Alfândega do Porto um requerimento, alegando que estavam preenchidas as condições previstas no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (12), segundo o qual:
«As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.
...»
Alegava, pois, que as autoridades competentes podiam não proceder à cobrança a posteriori da quantia exigida, uma vez que a interessada tinha agido de boa fé. Pedia que o seu requerimento fosse transmitido à Direcção-Geral das Alfândegas, para que esta o submetesse à Comissão das Comunidades Europeias, a fim de que esta decidisse a não cobrança da quantia liquidada, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n._ 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980 (13).
20 Em 28 de Fevereiro de 1989, a Direcção-Geral das Alfândegas, interpretando o pedido da SEIM de submissão do processo relativo à cobrança a posteriori à Comissão a fim de que esta decidisse a não cobrança como um pedido de dispensa de pagamento (dos direitos de importação liquidados), indeferiu-o por despacho do Subdirector-Geral, invocando, em resumo, os seguintes fundamentos:
- O erro das alfândegas do país de exportação que emitiram indevidamente os certificados de circulação EUR 1, não constitui um erro relevante para efeitos de aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1679/79.
- A verificação das circunstâncias que pressupõem a aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1679/79 incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro que praticaram o acto de liquidação da quantia devida.
- As autoridades que emitem os certificados de circulação (EUR 1) têm o direito de proceder à sua fiscalização a posteriori.
- O artigo 5._, n._ 2, cobre os casos de erros cometidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro que procederam à liquidação do montante sujeito a imposição; a aceitação dos documentos juntos à declaração, que se revelam posteriormente falsos ou não válidos, constitui um caso típico de inexistência de erro das autoridades aduaneiras.
21 A SEIM, em recurso interposto para o Tribunal Tributário de 2.° Instância de Lisboa, requereu a anulação deste despacho, alegando que:
- estavam preenchidas as condições para que as autoridades competentes não procedessem à cobrança a posteriori do montante exigido, como prevê o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79,
- a decisão sobre esta questão, face ao montante exigido (superior a 2 000 ecus), é da competência da Comissão das Comunidades, conforme o disposto no Regulamento n._ 1573/80 da Comissão,
- ao mesmo resultado se chegaria, se se aplicassem as disposições do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979.
22 A autoridade recorrida respondeu à petição de recurso, alegando que era competente para proceder à cobrança a posteriori, pois só no caso de decisão de não cobrança é que a Comissão das Comunidades Europeias intervém, quando a dívida a cobrar excede 2 000 ecus.
23 O Ministério Público, considerando que o acto em causa, que tinha sido praticado em resposta a um pedido ao Director da Alfândega do Porto, constituía uma resposta a um recurso facultativo que se tinha limitado a confirmar o acto de liquidação dos direitos aplicáveis, defendeu a rejeição do recurso.
24 A SEIM respondeu que não questionara a liquidação, mas o despacho que tinha indeferido o seu pedido de transmissão do processo de dispensa de pagamento da importância liquidada de modo a que este pudesse ser decidido pela Comissão. Sublinhou que o despacho em causa tinha sido proferido sobre recurso hierárquico necessário e que, por isso, era recorrível.
25 O Tribunal Tributário de Segunda Instância observa que, ainda que a SEIM tivesse requerido a não cobrança e não a dispensa de pagamento do montante liquidado de direitos de importação, a Direcção-Geral das Alfândegas considerou que tinha sido pedida a dispensa de pagamento, fundamentando esse entendimento no pedido da SEIM de que os autos fossem remetidos à Comissão, para que esta decidisse a não cobrança a posteriori dos direitos de importação.
III - As questões prejudiciais
26 Para solução das questões que, do seu ponto de vista, se colocam, o Tribunal Tributário de 2.° Instância submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes quatro questões prejudiciais:
«a) Tendo em conta as considerações expendidas no capítulo II deste pedido de decisão prejudicial, o sistema das acções para cobrança a posterior previsto no Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24.7.79, e o sistema da dispensa de pagamento de direitos já liquidados mas ainda não pagos, constante do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2.7.79, pergunta-se se a decisão da autoridade aduaneira nacional que, nos termos do artigo 7._, n._ 1, do regulamento (CEE) n._ 1574/80 da Comissão, de 20.6.1980, for desfavorável a um pedido de dispensa de pagamento de direitos, aplica normas tributárias materiais ou normas de direito administrativo comunitário, ou se é praticada no exercício da função fiscal do serviço aduaneiro ou no exercício da função administrativa propriamente dita. Qual a natureza jurídica dessa decisão?
b) O artigo 1._, n._ 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n._ 1430/79, ao aludir aos direitos ainda não pagos deve interpretar-se restritivamente no sentido de direitos cujo pagamento tenha sido diferido?
c) Tendo o interessado invocado factos susceptíveis de serem enquadrados juridicamente em alguma modalidade de situações especiais que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte da interessada (artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro), a autoridade aduaneira nacional estava obrigada, por força do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro, a apreciar o pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação na óptica da cláusula geral de equidade constante do aludido artigo 13._, n._ 1?
d) O artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 3799/86, de 12 de Dezembro, não será inválido por ter restringido os casos especiais de dispensa de pagamento para além do necessário para salvaguardar outros interesses comunitários, violando, consequentemente, o artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79?»
IV - Respostas às questões prejudiciais
A - Resposta à primeira questão
27 Com a primeira questão, o Tribunal de Justiça é solicitado a responder à questão de saber qual é a natureza jurídica de um despacho proferido sobre um pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos de importação ou exportação, nos termos do disposto no artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1574/80. Isto é, pergunta-se se se trata de um acto que diz respeito ao direito substantivo e que é praticado em aplicação de normas materiais de direito tributário ou se diz respeito ao processo e é proferido em aplicação de normas instrumentais do direito administrativo. Desta resposta, o Tribunal Tributário de Segunda Instância faz depender a questão da sua competência em direito interno.
28 A Comissão, nas observações que apresentou, pede que seja julgada inadmissível esta questão prejudicial. Considera que não é pedida a interpretação das disposições em causa do regulamento, com o objectivo de garantir a uniformidade de aplicação do direito comunitário, mas que o Tribunal de Justiça é solicitado a pronunciar-se, em abstracto, sobre a natureza jurídica das decisões de indeferimento de pedidos de dispensa de pagamento, com o objectivo de definir ao nível do direito nacional qual o tribunal competente para conhecer do processo.
Em apoio do que alega, a Comissão invoca o acórdão Foglia/Novello (14), segundo o qual a missão que foi confiada ao Tribunal de Justiça consiste em contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros através da interpretação de disposições de direito comunitário que se destinam a ser aplicadas e não a dar pareceres sobre questões gerais e abstractas (15).
29 O Governo português observa que a questão submetida ao Tribunal de Justiça não diz respeito à aplicação da legislação comunitária, uma vez que o problema da caracterização do despacho que foi proferido com base no artigo 7._ do Regulamento n._ 1574/80 é uma questão exclusivamente de direito interno e, consequentemente, não é da competência do Tribunal de Justiça a sua decisão.
30 Como o tribunal nacional o explica no II Capítulo do despacho, em direito português há uma diferença entre contencioso tributário aduaneiro, que é da competência dos Tribunais Fiscais Aduaneiros, e contencioso administrativo aduaneiro que é da competência do Tribunal Tributário de Segunda Instância. À primeira categoria pertencem todos os litígios que dizem respeito à própria liquidação dos direitos e que se relacionam com a função fiscal do serviço, enquanto que se enquadram na segunda todos aqueles que, não dizendo respeito ao próprio acto de liquidação, se relacionam com este e que cabem nas competências administrativas dos serviços aduaneiros, isto é, relativas a recursos de actos administrativos de liquidação de direitos aduaneiros.
31 No caso em apreço, põe-se uma questão de interpretação de disposições de direito comunitário, com o objectivo de resolver um problema de direito interno respeitante à repartição de competências entre tribunais de um Estado-Membro. Mais exactamente, o problema da caracterização jurídica da decisão das autoridades nacionais que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento apresentado com base no direito comunitário constitui, segundo o juiz nacional, uma condição prévia necessária para resolver, em direito interno, a questão da determinação do tribunal competente para a solução do processo litigioso.
32 A singularidade do caso presente reside no facto de que, não sendo a disposição a interpretar - o n._ 1 do artigo 7._ do Regulamento n._ 1574/80 da Comissão - directamente aplicável, também não se pode afirmar que a sua interpretação constituiria um parecer sobre uma questão geral e abstracta sem relação com o objecto do processo principal, como sustenta a Comissão nas suas alegações, mas, ao contrário, está directamente ligada à solução do litígio pendente no tribunal nacional processo (16) e é portanto correcto que sigamos essa direcção.
33 O problema da competência ou incompetência do Tribunal de Justiça para decidir sobre questões que se referem à caracterização dos actos das autoridades nacionais praticados em conformidade com a legislação comunitária, com o objectivo de permitir ao juiz nacional solucionar a questão da definição do tribunal competente em direito interno, já foi analisada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bozzetti/Invernizzi (17). Examinando o problema da caracterização jurídica - natureza fiscal ou não - da taxa de co-responsabilidade, no quadro da organização comum do mercado do leite, decidiu que «não cabe ao Tribunal de Justiça intervir na solução de problemas de competência que pode suscitar, ao nível da organização judiciária nacional, a qualificação de determinadas situações jurídicas baseadas no direito comunitário». E mais adiante «...a qualificação da taxa de co-responsabilidade, à luz das regras de direito comunitário, não é indiferente do ponto de vista do direito nacional. Há, pois, interesse em indicar ao juiz nacional os elementos de direito comunitário que podem concorrer para a solução do problema de competência que se lhe coloca» (18).
34 Chegamos agora à questão de saber se a legislação comunitária em vigor, que regula a dispensa de pagamento de direitos aduaneiros de importação ou de exportação, permite definir a natureza jurídica da função exercida e da decisão tomada pela autoridade nacional ao indeferir o pedido de dispensa de pagamento da quantia liquidada, apresentado pelo devedor. Para este fim, é-nos necessário examinar o sistema de regulamentos respeitantes à constituição e à extinção da dívida aduaneira, para vermos se é possível definir a natureza jurídica das decisões de recusa de aceitação de pedidos de dispensa de pagamento de direitos de importação ao abrigo do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1574/80, que preocupa o juiz nacional.
35 O regulamento em vigor na altura da constituição da dívida, o Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (19), determina que a dívida se constitui aquando da (artigo 2._):
«a) introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação...,
b) introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação...»
O artigo 7._ do mesmo regulamento determina que o momento a tomar em consideração para a liquidação do montante dos direitos é o da constituição da correspondente dívida aduaneira.
36 Quando ocorre o facto que dá origem à dívida aduaneira, como a colocação em livre prática de um produto sujeito a direitos de importação, a autoridade aduaneira vem, por acto posterior, calcular o montante em dívida. Este acto enquadra-se no âmbito da função aduaneira (tributária) e constitui o núcleo central desta função.
37 Nos termos do artigo 8._, n._ 1, a), do mesmo Regulamento n._ 2144/87, a dívida aduaneira extingue-se:
«pelo pagamento do montante dos direitos de importação... referentes à mercadoria em questão ou, se for caso disso, pela dispensa do pagamento desse montante, nos termos das disposições comunitárias em vigor».
38 Das referidas disposições do Regulamento n._ 2144/87, das disposições do Regulamento n._ 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, e das disposições do Regulamento n._ 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, decorre que, a partir o registo da liquidação da quantia em dívida de direitos de importação, se inicia um ciclo de vida do referido acto que se termina com a apresentação do pedido de dispensa de pagamento da quantia em causa.
39 Mais precisamente, em caso de apresentação de um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação, a autoridade decisória, que é, regra geral, a estância aduaneira do registo da liquidação dos direitos devidos, como prevê o artigo 16._ do Regulamento n._ 1430/79, ao examinar o pedido de dispensa, tem competência quer para o deferir, suprimindo os efeitos do acto de imposição dos direitos, isto é, não cobrando a totalidade ou parte dos direitos de importação registados, como prevê o artigo 1._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 1430/79, conjugado com o disposto no Regulamento n._ 1574/80, quer para o indeferir. O conjunto dos actos praticados pela autoridade decisória nesta fase de exame do pedido diz respeito a essa mesma obrigação aduaneira e não se diferencia, quanto à espécie de função exercida (aduaneira ou administrativa) dos actos que pratica quando examina o processo com o objectivo de imposição a posteriori de direitos de importação. Isto é, quer num caso quer noutro, actua no quadro do exercício da função aduaneira que lhe confere a legislação respectiva, aplicando direito aduaneiro substantivo.
40 Para esta nossa conclusão contribui igualmente o exame dos efeitos da decisão respectiva da autoridade competente, tal como estes resultam da definição que o Regulamento n._ 1430/79 dá da dispensa de pagamento [artigo 1._, n._ 2, d)]. Desta definição, conjugada com o referido artigo 8._ do Regulamento n._ 2144/87, decorre que uma decisão positiva do pedido de dispensa de pagamento constitui um acto de resultado contrário (contrarius actus) do acto de imposição a posteriori de direitos (nos termos do Regulamento n._ 1697/79), uma vez que a aceitação do pedido correspondente se refere à obrigação aduaneira do devedor e tem por efeito a extinção da dívida de toda ou de parte dos direitos liquidados mas não cobráveis.
41 Se se avaliar pelos seus efeitos, o acto de indeferimento do pedido de dispensa apresenta-se como um elemento do conjunto do processo que se inicia com o acto de imposição (a posteriori, no caso concreto) de direitos de importação, o qual, porém, finalmente, não influencia nem altera a obrigação de pagamento do montante definido a posteriori pelas autoridades competentes. Mas creio que a legislação comunitária referida não nos permite distinguir, pelos seus efeitos, o acto de indeferimento do acto de deferimento do pedido de dispensa de pagamento, uma vez que, nos dois casos, se aplicam as mesmas regras do direito aduaneiro comunitário e a autoridade decisória actua no âmbito do exercício da mesma função que lhe é confiada pelas disposições correspondentes do direito comunitário, isto é, de direito aduaneiro (20).
42 Assim, proponho que se dê à primeira questão a seguinte resposta:
«Uma decisão proferida em conformidade com o processo previsto no artigo 7._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16._ e 17._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, que indefere um pedido de reembolso ou de dispensa dos direitos devidos, é proferida em aplicação de regras de direito aduaneiro substantivo, no quadro do exercício da função aduaneira pelos serviços alfandegários. Incumbe ao tribunal nacional retirar as consequências desta afirmação a fim de definir a sua competência nesta matéria.»
B - Resposta à segunda questão
43 O juiz nacional pretende saber se o artigo 1._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 1430/79, ao aludir a direitos ainda não pagos deve interpretar-se restritivamente, no sentido de direitos cujo pagamento tenha sido diferido.
44 O tribunal de reenvio no seu despacho (n._ 63), bem como o Governo português nas suas observações, sublinham que é condição do pedido de dispensa de pagamento a concessão prévia de diferimento do pagamento.
45 O argumento essencial a favor da posição supra é retirado do preâmbulo do Regulamento n._ 1430/79. Mais concretamente, no segundo considerando, refere-se que «o montante dos direitos de importação que tiver sido pago ou cujo pagamento tenha sido diferido pode revelar-se superior ao legalmente devido, ...em consequência de se tomarem em consideração elementos de tributação inexactos ou incompletos, nomeadamente no que respeita à natureza, ao valor ou à origem tidos em conta para a determinação desse montante; ...que, nestes casos, justifica-se que se proceda quer ao reembolso, quer à dispensa de pagamento das importâncias não devidas».
46 O juiz nacional invoca ainda um argumento a favor desta tese. Leva-o a essa conclusão o prazo de três anos previsto no artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 1430/79 para apresentação do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento, quando, no momento em causa no presente litígio, nos termos do disposto na Directiva 78/453 (21), a prorrogação do prazo para pagamento ou o diferimento de pagamento era de 30 dias (artigo 3._) e estava sempre subordinada à constituição de uma garantia apropriada por parte do interessado (artigo 2._).
Isto é, parece que aquilo que preocupa o juiz nacional é saber como é que, finalmente, se concilia o reconhecimento do direito de o interessado apresentar o seu pedido de dispensa de pagamento durante um prazo prolongado, com a preservação da autonomia do objectivo visado pelo diferimento, que é o de facilitar o pagamento da quantia liquidada de direitos de importação.
47 A Comissão alega que a referência no segundo considerando ao «montante de direitos de importação... cujo pagamento tenha sido diferido» (22) constitui uma simples referência a uma situação então prevista pela Directiva 78/453/CEE, sem outra ambição que assinalar um regime existente, ao qual se podia cumular o nóvel regime criado pelo Regulamento (CEE) n._ 1430/79, segundo o qual o diferimento do pagamento constitui uma facilidade de pagamento do montante dos direitos devidos, com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos na cobrança de direitos de importação ou de exportação.
48 Para começar, é estranho que o juiz nacional se refira ao artigo 2._, n._ 2, do Regulamento n._ 1430/79, e não ao artigo 13._, n._ 2, do mesmo regulamento, no qual, sem o invocar, baseia a análise do pedido apresentado pela SEIM.
Este esclarecimento não altera, evidentemente, o fundo do problema que nos ocupa.
49 O argumento avançado pelo Governo português, já adoptado também pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode ser aceite. Da letra do artigo 1._, n._ 2, d) do Regulamento n._ 1430/79, decorre que a expressão «dispensa de pagamento» deve ser entendida no sentido de que significa a não percepção, na totalidade ou em parte, dos direitos de importação ou de exportação que tenham sido objecto de registo de liquidação pela autoridade encarregada da sua cobrança, mas ainda não pagos. Isto é, a interpretação literal da disposição que define as condições da dispensa de pagamento demonstra que não é necessário que o devedor tenha obtido previamente autorização de diferimento de pagamento para poder apresentar um pedido de dispensa de pagamento.
50 A esta conclusão se chega também através da análise das condições fixadas pelo artigo 13._, n._ 2, primeiro parágrafo do Regulamento n._ 1430/79, disposição esta que expressamente prevê que «... a dispensa de pagamento dos direitos de importação... é concedid(a) mediante pedido depositado junto da respectiva estância aduaneira antes de terminado um prazo de doze meses a contar da data de registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança». Se se colocasse como condição necessária para a apresentação de um pedido de dispensa de pagamento, a autorização prévia de diferimento de pagamento, estaríamos a infringir esta disposição, que é clara e não formula essa exigência. Isto mesmo sublinha, aliás, a Comissão nas suas observações.
51 Para responder à questão do tribunal nacional, que invoca a dificuldade de conciliação dos prazos previstos para a autorização de diferimento de pagamento e para apresentação de um pedido de dispensa, julgo necessário, também, analisar o objectivo visado pelo diferimento e pela dispensa de pagamento, respectivamente.
52 Quando a autoridade competente pratica o acto de registo de liquidação do montante dos direitos relativos às mercadorias importadas e estas são colocadas em livre prática, o importador, em princípio, está obrigado a conformar-se com esse montante e a pagá-lo. Nos termos do disposto na Directiva 78/453/CEE, após o registo da liquidação da quantia devida, o diferimento de pagamento pode ser autorizado, mediante prestação de uma garantia, como meio de facilitar o pagamento, até que o devedor possa efectuá-lo, sem agravamento nem abolição da obrigação de pagamento.
53 O objectivo do referido artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, que prevê as condições de reembolso ou de dispensa de pagamento de direitos de importação, é o de circunscrever o pagamento a posteriori de direitos de importação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima (23).
54 Da análise dos dois processos (diferimento e dispensa de pagamento), resulta que, para o legislador comunitário, cada um deles funciona independentemente, sem que a autonomia de cada um seja afectada. A previsão de um prazo reduzido para o diferimento não está em contradição com a definição de um prazo diferente (mais prolongado no caso em apreço) para apresentação de um pedido de autorização de dispensa de pagamento do montante liquidado de direitos de importação. E, por esta razão também, não podemos considerar como condição da dispensa de pagamento a autorização prévia de diferimento. Se assim não fosse, se se admitisse uma interpretação restritiva do artigo 1._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 1430/79, isso teria por consequência a frustração do objectivo visado pelo processo nele previsto quanto às condições de autorização de um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação, dado que a apresentação do pedido de dispensa teria que ser efectuada durante o prazo, mais curto, de diferimento de pagamento.
55 Por conseguinte, deve dar-se a seguinte resposta à segunda questão prejudicial:
«O artigo 1._, n._ 2, d), do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não exige que tenha sido previamente autorizado o diferimento de pagamento, para a aceitação de um pedido de dispensa de pagamento do montante em dívida de direitos de importação.»
C - Resposta à quarta questão
56 Por uma preocupação de sistematização, passamos à análise da quarta questão, porque consideramos indispensável a solução do problema nela levantado pelo juiz nacional para dar resposta à terceira questão.
57 Com a quarta questão colocada pelo juiz nacional, o tribunal nacional pretende saber se o artigo 4._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 3799/86, é inválido por ter restringido os casos especiais de dispensa de pagamento para além do necessário à salvaguarda de outros interesses comunitários, violando assim o referido artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79.
58 A essência do problema colocado na última questão, que põe em dúvida a validade do artigo 4._, n._ 2, alínea c) do regulamento da Comissão, centra-se na questão de saber se esta regulamentação interfere nas condições de autorização a que se refere o artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79. O artigo 13._, n._ 1, alínea b), autoriza a Comissão a adoptar medidas, no respeito dos limites traçados pelo princípio geral de validade superior da proporcionalidade, de acordo com o qual tem de ser interpretada também essa disposição de autorização. Isto é, não deve haver desproporção entre o objectivo prosseguido pelo artigo 4._, n._ 2, c) do Regulamento n._ 3799/86 e a medida adoptada.
59 Na verdade, resulta da jurisprudência do Tribunal (24) que o princípio da proporcionalidade exige que haja uma relação de razoabilidade entre os objectivos prosseguidos pela Comunidade no interesse comunitário e as medidas tomadas que afectam os direitos dos cidadãos. Isto é, o meio tem que ser necessário e adequado para atingir o objectivo, as desvantagens não podem exceder as vantagens, não podem constituir, à luz do objectivo prosseguido, uma ingerência excessiva e intolerável que afecte a própria essência dos direitos.
60 O objectivo desta disposição é o de preservar a eficácia da fiscalização a posteriori da legalidade dos documentos apresentados para a concessão de um tratamento pautal preferencial das mercadorias declaradas para serem colocadas em livre prática. O meio utilizado é o indeferimento pelas autoridades aduaneiras de todos os pedidos de dispensa de pagamento que se baseiem apenas na apresentação de boa fé de documentos que, mais tarde, podem revelar-se falsos, falsificados ou não válidos para a concessão de um tratamento pautal preferencial.
61 Deste ponto de vista, o meio escolhido pela Comissão aparece, em princípio, como adequado e necessário para atingir o objectivo prosseguido pela disposição acima referida do artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86, porque a forma de assegurar a eficácia de todo o sistema de fiscalização a posteriori é, de facto, a de atribuir às autoridades competentes a faculdade de indeferirem pedidos de dispensa baseados na boa fé dos documentos apresentados ilegalmente emitidos.
62 Nesta direcção aponta igualmente a análises da jurisprudência. Antes da adopção do regulamento controvertido da Comissão, no processo Van Gend & Loos, o Tribunal analisou um pedido de anulação de duas decisões da Comissão que tinham sido proferidas sobre pedidos apresentados pelas sociedades recorrentes às correspondentes autoridades nacionais para conseguirem a dispensa de direitos de importação que lhes tinham sido aplicados. As recorrentes fundamentavam o seu pedido nas disposições do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, invocando, designadamente, o desconhecimento do facto de esses certificados não serem válidos. O Tribunal decidiu que «Na verdade, não se pode negar que a fiscalização a posteriori seria privada, em grande medida, da sua eficácia, se a utilização de certificados falsos pudesse, por si só, justificar a concessão da dispensa de pagamento» (25). Esta jurisprudência foi claramente retomada pela disposição controvertida, o artigo 4._, n._ 2, d) do regulamento da Comissão.
63 Chegamos assim à análise do último elemento que constitui o princípio da proporcionalidade, com o qual se completa a interpretação do controlo da validade da disposição em causa do artigo 4._, n._ 2, d) do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão, isto é, à questão de saber se as desvantagens desta regulamentação não excedem as vantagens que dela decorrem. Isto é, a nossa interpretação centra-se sobre a questão de saber se a regulamentação da Comissão é desproporcionada quando comparada com a disposição imperativa do Regulamento n._ 1430/79 do Conselho.
64 Voltando atrás ao texto da disposição do artigo 4._ do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão, observaremos que, à primeira vista, pode considerar-se que restringe o significado de «circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado». O que aliás a Comissão afirma igualmente nas suas observações. Porém, como prevê que outras circunstâncias poderão igualmente levar a apreciar o fundamento da responsabilidade ou do risco assumido pelo importador ao apresentar, ainda que de boa fé, certificados que, mais tarde, são anulados, actua claramente dentro dos limites da autorização que lhe concede o artigo 13._, n._ 2, do Regulamento n._ 1430/79.
65 Considero que podemos concluir da análise que precede que o núcleo central do «direito de dispensa de pagamento» não resulta do artigo 4._, n._ 2, d) do Regulamento n._ 3799/86 e que não influencia a regra geral de equidade fixada pelo artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, como sustenta o juiz nacional, mas fixa regras de execução do referido artigo de modo a não ser interpretado de forma excessivamente lata, o que, em última análise, não corresponderia à vontade do legislador comunitário. Isto comprova-se pela frase «e sem prejuízo de outras situações a apreciar caso a caso» que se encontra no princípio do artigo 4._ do Regulamento n._ 3799/86 e, igualmente, pela frase «não constituem, por si só, situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado». Aliás, tanto a Comissão como o Governo português nas suas observações sublinham estes pontos, ao alegarem a validade do Regulamento n._ 3799/86.
66 Em consequência, proponho que se dê à quarta questão prejudicial a seguinte resposta:
«A disposição do artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4._A, 6._A, 11._A e 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho tem suficiente base jurídica no disposto no artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho e não viola o princípio da proporcionalidade.»
D - Resposta à terceira questão
67 Com a terceira questão, o Tribunal de Justiça é solicitado a responder se, dado que a SEIM alegou factos susceptíveis de serem enquadrados juridicamente nalguma das situações especiais que resultam de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta da sua parte, nos termos do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, a autoridade aduaneira nacional estava obrigada, por força do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão, a apreciar o pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação, na óptica da «cláusula geral de equidade», como lhe chama o juiz nacional, constante, segundo ele, do referido artigo 13._, n._ 1.
68 O artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão estabelece uma barreira, ao prever que, para a concessão de dispensa de pagamento de direitos de importação liquidados não basta apenas, por parte do importador interessado que invoca a sua boa fé, a apresentação de documentos que mais tarde são anulados por se terem revelado falsos, falsificados ou não válidos para a concessão de um tratamento pautal preferencial das mercadorias declaradas para serem colocadas em livre prática. O problema que se coloca centra-se na questão de saber se, independentemente dessa barreira, a autoridade competente pode examinar o pedido que lhe é submetido de dispensa de pagamento, na óptica da cláusula geral de equidade, constante do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79.
69 Para começar, devo sublinhar que, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (26), o referido artigo 13._, que fixa uma regra geral de equidade, tem como objectivo circunscrever o pagamento de direitos de importação a posteriori aos casos em que esse pagamento se justifica e se coaduna com o princípio fundamental da confiança legítima. O Tribunal não se refere a um princípio geral, mas apenas a uma regra geral e isso leva-nos a examinar com especial atenção, a seguir aos argumentos do Governo português e da Comissão, a validade desta regra no caso em apreço, afastando qualquer generalização susceptível de engendrar confusão.
70 O ponto fundamental de desacordo do Governo português consiste, em primeiro lugar, na requalificação pelas autoridades competentes do pedido da SEIM de não cobrança dos direitos de importação liquidados nos termos do disposto no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, como um pedido de dispensa de pagamento nos termos do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, o qual, como esclarece também o juiz nacional, se aplica no quadro do processo de instrução existente na ordem jurídica interna. Esta questão não levanta problemas especiais porque, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, este não é competente, no quadro de um processo de resposta a uma questão prejudicial, para interpretar disposições de direito nacional - designadamente, as que definem as competências dos órgãos jurisdicionais - nem para decidir se essas disposições são conformes ao direito comunitário (27).
71 Segundo as alegações do Governo português, por um lado, como a autoridade nacional não podia requalificar o pedido submetido pela SEIM, por maioria de razão não estava obrigada a examiná-lo à luz do disposto no artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79. Por outro lado, ainda que estivesse obrigada a proceder a esse exame, a decisão seria ainda assim desfavorável, uma vez que o artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão não permite a aceitação automática de um pedido de dispensa quando são apresentados, ainda que de boa fé, documentos que, posteriormente, se revelam falsos, falsificados ou não válidos para a concessão de um tratamento pautal preferencial das mercadorias a importar.
72 Julgo que, quanto ao primeiro aspecto, estas objecções do Governo português não podem ser acolhidas e, neste ponto, estou de acordo com a Comissão. Mais exactamente,
73 É um facto que o artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão estabelece uma barreira que impede a aceitação automática de um pedido de dispensa quando são apresentados, ainda que de boa fé, documentos não válidos.
74 Quando é apresentado um pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação, a autoridade aduaneira nacional pode apreciá-lo na óptica da regra geral de equidade, que decorre do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, com a nova redacção que lhe foi dada, se o pedido apresentado estiver formulado de tal modo que dele decorra que estão preenchidas as condições de aplicação do artigo em causa, tal como foram definidas pelas disposições posteriores de execução deste artigo, constantes de regulamentos da Comissão (fundamentalmente, os artigos 2._ e seguintes do Regulamento n._ 1574/80, em conjugação com os artigos 4._ e seguintes do Regulamento n._ 3799/86).
75 Evidentemente, como a lista do artigo 4._ do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão não é exaustiva, mas indicativa, como decidiu o Tribunal de Justiça (28), incumbe às autoridades competentes apreciarem, em cada caso, se um determinado caso concreto não referido nessa lista, apresenta um carácter especial, na acepção das normas comunitárias aplicáveis. Isto é, fora dos casos descritos no artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86, incumbe a essas autoridades apreciarem o pedido apresentado na óptica da regra geral de equidade, analisando todos os elementos apresentados pelo operador interessado que possam satisfazer as condições do artigo 13._.
76 Além disso, nos termos do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 3799/86, a autoridade nacional é a única competente para verificar se os motivos invocados integram inequivocamente uma das situações previstas no artigo 4._, n._ 2, e, em caso afirmativo, para indeferir o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação, ou, nos termos do artigo 6._, n._ 1, do mesmo regulamento, para o submeter à Comissão para que esta o decida, caso contrário.
77 Para concluir, penso que se deve dar a seguinte resposta à terceira questão prejudicial:
«Quando uma sociedade invoca num pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação, para além da boa fé na apresentação de documentos que, posteriormente, se revelaram falsos, falsificados ou não válidos para a concessão de um tratamento pautal preferencial, factos susceptíveis de se enquadrarem nalguma das situações que não implicam artifício nem negligência manifesta da parte dessa sociedade, a autoridade alfandegária nacional é obrigada a apreciar esse pedido à luz da regra geral de equidade, que decorre do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.»
Conclusão
À luz de quanto acima expus, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma às questões prejudiciais que lhe foram submetidas:
1) Uma decisão proferida em conformidade com o processo previsto no artigo 7._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16._ e 17._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, que indefere um pedido de reembolso ou de dispensa dos direitos devidos, é proferida em aplicação de regras de direito aduaneiro substantivo, no quadro do exercício da função aduaneira pelos serviços alfandegários. Incumbe ao tribunal nacional retirar as consequências desta afirmação a fim de definir a sua competência nesta matéria.
2) O artigo 1._, n._ 2, d), do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, não exige que tenha sido previamente autorizado o diferimento de pagamento, para a aceitação de um pedido de dispensa de pagamento do montante em dívida de direitos de importação.
3) Se uma sociedade invocar no pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação, para além da boa fé na apresentação de documentos que, posteriormente, se revelaram falsos, falsificados ou não válidos para a concessão de um tratamento pautal preferencial, factos susceptíveis de se enquadrarem nalguma das situações que não implicam artifício nem negligência manifesta da parte dessa sociedade, a autoridade alfandegária nacional é obrigada a apreciar esse pedido à luz da regra geral de equidade, que decorre do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.
4) A disposição do artigo 4._, n._ 2, d), do Regulamento n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4._A, 6._A, 11._A e 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho tem suficiente base jurídica no disposto no artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho e não viola o princípio da proporcionalidade.
(1) - Regulamento (CEE) n._ 1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16._ e 17._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 161, p. 3; EE 02 F7 p. 3).
(2) - Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(3) - Regulamento (CEE) n._ 3069/86, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 286, p. 1).
(4) - Regulamento (CEE) n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4._-A, 6._-A, 11._-A e 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 352, p. 19).
(5) - V., por exemplo, os acórdãos de 15 de Dezembro de 1983, processo 283/82, Papierfabrik Schoellershammer/Comissão (Recueil, 1983, p. 4219, n._ 3), de 12 de Março de 1987, processos apensos 244 e 245/85, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão (Colect., p. 1303, n._ 10).
(6) - Acórdão de 1 de Abril de 1993, processo C-250/91, Hewlett Packard France (Colect., p. I-1819, n._ 17).
(7) - Isto é, o Regulamento n._ 1430/79.
(8) - V. o acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard/França, n._ 39, já referido no n._ 6, bem como o n._ 10 das conclusões apresentadas no mesmo processo pelo advogado-geral Giuseppe Tesauro.
(9) - O artigo 17._ refere-se ao caso de as mercadorias se encontrarem num Estado-Membro diferente daquele em que foram calculados os correspondentes direitos de importação ou de exportação.
(10) - Isto é, o Regulamento n._ 1430/79.
(11) - Isto é, o Regulamento n._ 1430/79.
(12) - Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197 p. 1; EE 02 F6 p. 54). Este regulamento foi revogado pelo regulamento referido na nota 2, o Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(13) - Regulamento (CEE) n._ 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n._ 2 do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 161 p. 1; EE 02 F6 p. 273).
(14) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, processo 244/80 (Recueil 1981, p. 3045).
(15) - Ver o acórdão Foglia Novello, já referido, n.os 18 e 20.
(16) - V. o acórdão, já referido na nota 14, de 16 de Dezembro de 1981, Foglia/Novello, n._ 21 e os acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, processos apensos C-297/88 e C-197/89 (Colect., 1990, p. I-3763, n.os 39 e 40), e de 8 de Novembro de 1990, processo C-231/89, Gmurzynska-Bscher (Colect., p. I-4003, n.os 22 e 23).
(17) - Acórdão de 9 de Julho de 1985, processo 179/84 (Recueil, p. 2301, n.os 17 e 18).
(18) - V. igualmente o acórdão referido na nota 14: de 16 de Dezembro de 1981, Foglia/Novello, n._ 21, de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, referido na nota 16, n.os 39 e 40, de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, n._ 20, referido na nota 11 e os acórdãos de 16 de Julho de 1992, processo C-343/90, Lourenço Dias (Colect., p. I-4673) e 83/91, Meilicke (Colect., p. I-4871).
(19) - Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira, JO L 201, p. 15.
(20) - Esta solução parece mais credível também ao tribunal de reenvio que, no n._ 43 da fundamentação afirma: «Quer-nos parecer que a autoridade que decide desfavoravelmente um pedido de dispensa de pagamento de direitos aduaneiros liquidados e ainda não pagos está no exercício da função fiscal de um serviço público e está a aplicar normas tributárias materiais a um caso concreto. Sim ... as normas que estabelecem os pressupostos da dispensa de pagamento (v.g. os artigos 2._ e 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79) delimitam negativamente os elementos de incidência dos direitos de importação estabelecidos no Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho».
(21) - Directiva 78/453/CEE do Conselho, de 22 de Maio de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao diferimento do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (JO L 146, p. 19; EE 02 F4 p. 263).
(22) - Já o primeiro considerando se refere à aplicação da Directiva 78/453/CEE, nos termos da qual «o pagamento dos direitos de importação pode, sob certas condições, ser diferido».
(23) - V. o acórdão de 1 de Abril de 1993, processo C-250/91, Hewlett Packard France (Colect., p. I-1819, n._ 46).
(24) - V. por exemplo, os acórdãos, de 11 de Julho de 1989, processo 265/87, Schraeder/Hauptzollamt Gronau (Colect., p. 2237, n._ 21), e de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf/Alemanha (Colect., p. 2609, n._ 18).
(25) - Acórdão de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos/Comissão (processos apensos 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n._ 13).
(26) - V. os acórdãos referidos na nota 5, de 15 de Dezembro de 1983, Papierfabrik Schoellershammer/Comissão, n._ 3, e de 12 de Março de 1987, Cerealmangini e Italgrani/Comissão, n._ 10.
(27) - V., por exemplo, o acórdão de 4 de Maio de 1993, processo C-17/92, Distribuidores Cinematográficos (Colect., p. I-2239, n._ 8).
(28) - V. o acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, n._ 39, já referido na nota 6 e o ponto 10 das conclusões apresentadas no mesmo processo pelo advogado-geral Giuseppe Tesauro.
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