Conclusões do Advogado-Geral
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1 No presente processo, o Landessozialgericht fuer das Saarland solicita uma decisão prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho (codificado pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho (1)), relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade.
2 A recorrente no processo principal, C. Delavant, é nacional francesa e trabalha em França, onde está inscrita numa Caixa de seguro de doença (a Caisse Primaire d'Assurance Maladie de Metz). É casada com um cidadão alemão e vive com ele e com as duas filhas do casal em Saarbruecken. O cônjuge de C. Delavant trabalha na Alemanha e está inscrito num regime privado de seguro de doença. Por força do direito alemão, está excluído do regime legal por o seu rendimento mensal exceder 1/12 de um determinado montante fixado por lei (a seguir «limite anual de rendimento»).
3 A recorrida no processo principal, a Allgemeine Ortskrankenkasse fuer das Saarland, é uma caixa de seguro de doença alemã.
4 Em 1989, uma das filhas de C. Delavant esteve internada na Clínica da Cruz Vermelha em Saarbruecken. C. Delavant pediu à instituição recorrida que reembolsasse as despesas de tratamento. Depois de inicialmente ter recusado, a recorrida acedeu, após reclamação, mas recusou passar uma declaração de que C. Delavant e os membros da sua família tinham o direito de receber prestações em espécie (cuidados médicos, hospitalização, medicamentos, etc.) como se estivessem inscritos com a recorrente, e independentemente do rendimento desta ou do do seu cônjuge. C. Delavant recorreu dessa decisão, sem êxito, para o Sozialgericht fuer das Saarland, tendo posteriormente recorrido para o Landessozialgericht fuer das Saarland.
5 C. Delavant baseou o seu recurso no artigo 19_, n.os 1, alínea a), e 2, do Regulamento n._ 1408/71. O artigo 19._ dispõe:
«1. O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18._, beneficiará no Estado em que reside:
a) Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;
b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.
2. As disposições do n._ 1 são aplicáveis, por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.
No caso dos membros da família residirem no território de um Estado-Membro cuja legislação não fizer depender de condições de seguro ou de emprego o direito às prestações em espécie, as prestações em espécie que lhes sejam concedidas consideram-se como sendo-o a cargo da instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver inscrito, a menos que o seu cônjuge ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exerça uma actividade profissional no território do referido Estado-Membro».
6 No entender de C. Delavant, o artigo 19._, n._ 2, significa não só que ela própria tem o direito de receber prestações em espécie concedidas pela recorrida por conta da instituição francesa, mas também que as suas filhas têm direito a elas. A recorrida entende que, embora tenha de conceder a C. Delavant prestações em espécie por conta da instituição francesa, por força do artigo 19._, n._ 1, a), como se ela estivesse inscrita na recorrida, não tem que conceder às filhas da recorrente essas prestações, por força do artigo 19._, n._ 2. A recorrida baseia a sua recusa de conceder prestações em espécie, às filhas da recorrente, no § 10, n._ 3, do Livro V do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social). Esta disposição (que passarei a referir como § 10, n._ 3, SGB V) determina que os filhos dos inscritos num regime de seguro de doença não estão segurados se o cônjuge do inscrito, sendo familiar dos filhos, não estiver inscrito num regime legal de segurança social, se o seu rendimento mensal exceder 1/12 do limite anual de rendimentos e se for normalmente superior ao rendimento do inscrito. O marido de C. Delavant, que é o pai das suas filhas, não está inscrito no regime legal e o seu rendimento excede o referido limite, sendo normalmente mais elevado que o rendimento de C. Delavant.
7 O Landessozialgericht fuer das Saarland solicita uma decisão prejudicial sobre a questão de saber se
«Dos artigos 1._, alínea f), i), 2._, n._ 1, 3._, n._ 1, 19._, n.os 1, alínea a), e 2, e 20._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, resulta um princípio jurídico que proíba os Estados-Membros de fazer depender o acesso a um regime de segurança social, aos filhos de um trabalhador fronteiriço inscrito na segurança social de outro Estado-Membro, do montante do rendimento do cônjuge do trabalhador fronteiriço, para além de condições relacionadas com a situação pessoal dos filhos.»
8 O artigo 19._ do Regulamento n._ 1408/71 já foi citado. Para ser exaustivo, citarei a seguir os outros artigos mencionados na questão. O artigo 1._, alínea f), i), define do seguinte modo a expressão «membro da família»:
«A expressão `membro da família' define qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou, nos casos previstos no n._ 1, alínea a), do artigo 22._ e no artigo 31._, pela legislação do Estado-Membro em cujo território resida; contudo, se essas legislações apenas considerarem como membro da família ou membro do respectivo agregado uma pessoa que viva sob o tecto do trabalhador assalariado ou não assalariado, esta condição será considerada preenchida quando a pessoa em causa estiver principalmente a cargo do referido trabalhador. Se a legislação de um Estado-Membro relativa às prestações em espécie de doença ou de maternidade não permitir identificar os membros da família entre as outras pessoas a que tal legislação se aplica, a expressão `membro da família' tem o significado que lhe é dado no Anexo I.»
9 O artigo 2._, n._ 1, dispõe:
«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»
10 O artigo 3._, n._ 1, dispõe:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
11 O artigo 20._ dispõe:
«O trabalhador fronteiriço pode igualmente obter as prestações no território do Estado competente. Essas prestações serão concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação desse Estado, como se o trabalhador nele residisse. Os membros da sua família podem beneficiar das prestações nas mesmas condições; todavia, o benefício dessas prestações fica, salvo em caso de urgência, dependente de acordo entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes desses Estados ou, na sua falta, da autorização prévia da instituição competente.»
12 Nas observações escritas que apresentaram, a Comissão e os Governos da Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos concordam em que as disposições aplicáveis do Regulamento n._ 1408/71 não contêm o princípio postulado na questão submetida. Todos baseiam essa opinião na interpretação da expressão «membros da família» do artigo 19._, n._ 2, do regulamento. Assinalam que, nos termos do artigo 1._, alínea f), i), do regulamento, a expressão «membro da família» significa «qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas...». Sustentam que, nas circunstâncias do presente caso, é à lei alemã que compete determinar quem é membro da família de C. Delavant e quem tem direito, nessa qualidade, a receber prestações em espécie na Alemanha, ao abrigo do artigo 19._, n._ 1, alínea a), do regulamento, por força da aplicação analógica daquela disposição, imposta pelo n._ 2 do artigo 19._. Segundo eles, nada no direito comunitário - e em especial no Regulamento n._ 1408/71 - impede o direito alemão de recusar prestações em espécie às filhas de C. Delavant por o seu marido, sendo pai das menores, não estar inscrito no regime legal alemão e ter um rendimento mensal que ultrapassa determinado montante, e que normalmente é superior ao rendimento de C. Delavant.
13 Embora eu esteja de acordo com as conclusões a que chegaram a Comissão e os Governos da Bélgica, França, Alemanha e Países Baixos, não creio que tenham chegado a esse resultado pelo percurso correcto.
14 As menores em questão são filhas de C. Delavant e vivem com ela e com o pai na casa de morada da família, em Saarbruecken. No momento dos factos em causa, tinham 11 e 9 anos. Deveriam pura e simplesmente ser consideradas, por qualquer sistema jurídico aplicável, membros da família de C. Delavant. De facto, o § 10, n._ 3, SGB V não parece sugerir que as filhas de C. Delavant não são membros da sua família; apenas implica que, nas circunstâncias do presente caso, não têm direito a seguro de doença por força da inscrição da mãe num regime de seguro de doença. A interpretação proposta pela Comissão e pelos quatro Governos equivale, evidentemente, a dizer que a expressão «membro(s) da família» contida nos artigos 1._, alínea f), i), e 19._, n._ 2, do regulamento quer significar «membros da família que têm direito, enquanto tais, a prestações de segurança social». Pode ser certo que essa interpretação da expressão em causa produza resultados razoáveis no presente caso. Contudo, não há a garantia de que produza sempre tais resultados (sobretudo se se tiver presente que a expressão é utilizada em muitas outras disposições do Regulamento n._ 1408/71) e, de qualquer modo, há a objecção de fundo de que não é esse o sentido natural das palavras «membro(s) da família». Se os autores do regulamento tivessem pretendido utilizar uma frase com um conteúdo tão preciso, teriam certamente escolhido termos mais adequados aos seus objectivos do que a fórmula extremamente vaga «membro(s) da família».
15 Em vez de nos concentrarmos no significado de uma expressão determinada, creio que seria mais acertado analisar a economia e a finalidade das disposições em causa. O artigo 19._ contempla a situação geral dos trabalhadores assalariados ou não assalariados que residem num Estado-Membro que não é o Estado competente (isto é, o Estado onde estão inscritos na segurança social (2), normalmente o Estado onde trabalham). O artigo 20._ trata um exemplo especial dessa situação, concretamente a do trabalhador fronteiriço que atravessa regularmente uma fronteira para ir trabalhar. O princípio geral aplicável em todas as situações dessa natureza é o de que o custo da concessão de prestações, em espécie ou pecuniárias, a pessoas que residem num Estado-Membro que não é o Estado competente deve ser suportado - naturalmente - pela «instituição competente» (ou seja, pela instituição em que a pessoa em causa está inscrita (3)).
16 Os autores do regulamento reconheceram, contudo, que há situações em que uma pessoa, cujo Estado de residência e Estado de inscrição na segurança social não coincidem, pode necessitar de cuidados médicos no primeiro, porque é tão provável adoecer-se no local de residência como no local de trabalho. Assim, o artigo 19._, n._ 1, impõe que a instituição do local de residência do trabalhador lhe conceda prestações em espécie «por conta da instituição competente». É importante frisar que o custo dessas prestações é integralmente suportado pela instituição em que o trabalhador está inscrito, como se prevê no artigo 36._, n._ 1, do regulamento. Assim, pareceria lógico exigir à instituição do local de residência que concedesse prestações em conformidade com a legislação aplicada pela instituição competente, que no fim de contas terá de suportar os custos. Todavia, tal solução não seria prática, uma vez que exigiria que uma instituição aplicasse a legislação de outro Estado-Membro. Isto explica, sem dúvida, por que os autores do regulamento decidiram, em vez disso, que as prestações em espécie devem ser concedidas pela instituição do local de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se a pessoa em causa estivesse nela inscrita. A vantagem prática óbvia desta solução é que a instituição que concede as prestações em espécie o faz nos termos da única legislação que obrigatoriamente tem de conhecer, a do seu próprio Estado.
17 A questão que tem de ser respondida no presente caso é a de saber o que se pretende dizer no artigo 19._, n._ 2, quando este fala em aplicação por analogia do disposto no n._ 1 do artigo 19._ aos membros da família que residem no território de um Estado-Membro que não seja o competente. Embora o conceito de aplicação analógica nem sempre seja útil, parece bastante claro neste contexto que aquilo que se pretende dizer é que os membros da família da pessoa segurada têm o direito de receber no local de residência as prestações em espécie que teriam o direito de receber nos termos da legislação da instituição do local de residência se o segurado estivesse inscrito nessa instituição. Aplicando-se isto ao presente caso, significa que as filhas de C. Delavant têm o direito de receber na Alemanha as prestações em espécie a que teriam direito se C. Delavant estivesse inscrita na Alemanha. E, como vimos, se C. Delavant estivesse inscrita na Allgemeine Ortskrankenkasse fuer das Saarland, as suas filhas teriam direito, nos termos do § 10, n._ 3, SGB V, a receber prestações em espécie dessa instituição, porque o cônjuge não está inscrito no regime legal, o seu rendimento excede o limite fixado na lei alemã e é normalmente mais elevado que o da recorrente.
18 É nítido que a posição sustentada por C. Delavant só seria sustentável se a expressão «como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito», no final do artigo 19._, n._ 1, alínea a), fosse interpretada como significando, quando essa disposição é aplicada por analogia a membros da família da pessoa segurada, «como se os membros da família nela estivessem inscritos». Contudo, tal interpretação não seria lógica. Como se assinalou nas observações escritas, se C. Delavant trabalhasse na Alemanha, aplicar-se-ia indiscutivelmente o § 10, n._ 3, SGB V, e as suas filhas não teriam direito a seguro de doença na Alemanha em função da inscrição da mãe na instituição recorrida. Não há uma razão imperativa para que tenham direito a seguro de doença na Alemanha (pago pela instituição francesa em que C. Delavant está inscrita) apenas porque C. Delavant trabalha em França em vez de na Alemanha. Isso seria contrário ao princípio básico contido no artigo 19._, concretamente o de que, quando um trabalhador resida num país que não é aquele em que está inscrito na segurança social, tem o direito de ser tratado no país de residência como se estivesse aí inscrito. Quando esse princípio seja aplicado a membros da família do trabalhador, isso pode apenas significar que eles têm o direito de receber, no país de residência, o tratamento que lhes seria concedido se o trabalhador estivesse inscrito nesse país. Deve recordar-se que os direitos da família do trabalhador são direitos derivados, isto é, resultantes da relação do membro da família com uma pessoa segurada, em contraposição com direitos que um membro da família adquire a título pessoal. O argumento de C. Delavant equivale a dizer que os membros da família que vivem num país que não é aquele em que o trabalhador está inscrito devem automaticamente ter o estatuto de inscritos a título pessoal. Tal argumento é insustentável porque ignora a natureza derivada dos direitos dos membros da família do trabalhador.
19 O tribunal de reenvio aponta diversas razões para se duvidar de que a aplicação do § 10, n._ 3, SGB V no presente caso seja compatível com o direito comunitário. Em especial, refere o acórdão Petroni (4), em que o Tribunal declarou que a legislação comunitária sobre segurança social não pode ter o efeito de privar os trabalhadores de benefícios que lhes são garantidos pela legislação de um Estado-Membro. Observa ainda que o § 10, n._ 3, SGB V pode ter o efeito de impor que C. Delavant ou o seu cônjuge, para garantirem que as filhas estejam cobertas pelo regime legal de seguro de doença na Alemanha, façam uma contribuição adicional, embora nos termos da lei francesa os membros da família estejam normalmente cobertos pelo seguro de doença independentemente do rendimento dos pais, se não tiverem rendimentos próprios. O tribunal de reenvio considera que a aplicação do § 10, n._ 3, SGB V poderia levar também a uma violação do princípio da igualdade de tratamento: o nível das contribuições que um trabalhador fronteiriço paga em França toma em consideração o risco de os membros da família poderem exigir prestações em espécie, e no entanto o artigo 20._ impede os membros da família de receber prestações em espécie, salvo em casos urgentes, a menos que haja um acordo entre as duas instituições envolvidas ou que a instituição competente conceda uma autorização prévia; como resultado disso, um trabalhador fronteiriço, para conseguir a cobertura para os membros da sua família, tem, em última análise, de pagar mais do que uma pessoa com rendimentos de trabalho semelhantes que não atravessa a fronteira para trabalhar. O tribunal de reenvio alude ainda à incerteza que poderia surgir devido à flutuação das taxas de câmbio das moedas alemã e francesa.
20 Não penso que qualquer destas considerações possa afectar a resposta à questão submetida. As disposições aplicáveis do Regulamento n._ 1408/71 não privam C. Delavant nem as suas filhas de qualquer benefício de que dispusessem apenas nos termos da lei alemã. Nem existe nada de fundamentalmente errado na ideia de que quem ultrapassar um determinado rendimento deve pagar contribuições adicionais para ter seguro de doença para os filhos. O facto de a questão estar regulamentada de maneira diferente noutro Estado-Membro é irrelevante, uma vez que o Regulamento n._ 1408/71 não pretende harmonizar a legislação sobre segurança social, limitando-se a coordenar os sistemas de segurança social dos Estados-Membros.
21 Quanto às flutuações das taxas de câmbio, é certo que o direito das filhas de C. Delavant a prestações em espécie na Alemanha pode variar periodicamente devido a factores monetários, dado que o rendimento da recorrente no processo principal pode ocasionalmente exceder o do seu cônjuge. Todavia, essa incerteza não é, na sua essência, diferente da causada por outros factores que afectam os níveis de rendimento relativos de um casal, como a promoção ou a prestação de trabalho extraordinário. Deve também notar-se que, nos termos do § 10, n._ 3, SGB V, os filhos de um inscrito num regime de seguro de doença apenas perdem o direito às prestações em espécie se o rendimento do cônjuge do inscrito for normalmente superior ao do inscrito. Isto parece evitar a perda do direito causada por flutuações monetárias de curto prazo.
22 A questão submetida faz referência ao artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, que institui o princípio do «tratamento nacional» para as pessoas que estão abrangidas pelo regulamento e residem num Estado-Membro. É patente que este princípio não é violado pelo § 10, n._ 3, SGB V, que não faz qualquer discriminação, ostensiva ou outra, em razão da nacionalidade. Basta notar que C. Delavant é tratada precisamente da mesma maneira que um nacional alemão na mesma situação.
23 Todavia, é certo que o artigo 20._ do regulamento se apresenta, à primeira vista, como podendo violar o princípio afirmado no acórdão Petroni, se impedir as filhas de C. Delavant de receber em França prestações em espécie a que de outro modo teriam direito nos termos da lei francesa. A Comissão afirma que, apenas nos termos do direito francês, elas não poderiam obter essas prestações em França se residissem na Alemanha. De qualquer modo, a questão não está em causa no presente processo, que apenas se prende com a legalidade da prática de uma instituição de segurança social alemã.
Conclusão
24 Assim, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma à questão submetida pelo Landessozialgericht fuer das Saarland:
Os artigos 1._, alínea f), i), 2._, n._ 1, 3._, n._ 1, 19._, n.os 1, alínea a), e 2, e 20._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não impedem um Estado-Membro de fazer depender o acesso a um regime de segurança social desse Estado-Membro, aos filhos de um trabalhador fronteiriço inscrito na segurança social de outro Estado-Membro, do nível dos rendimentos do cônjuge, para além de condições relacionadas com a situação pessoal dos filhos.
(1) - JO 1983, L 230, p. 6 (EE 05 F3 p. 53). Versão consolidada do regulamento no JO 1992, C 325, p. 1.
(2) - V. artigo 1._, alíneas o) e g), do Regulamento n._ 1408/71.
(3) - V. artigo 1._, alínea o), do Regulamento n._ 1408/71.
(4) - Petroni/ONPTS (24/75, Recueil 1975, p. 1149).
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