Conclusões do Advogado-Geral
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I - O litígio no processo principal - as questões prejudiciais
1 Em Março de 1987, a sociedade Thyssen Haniel Logistic GmbH (a seguir: Thyssen) apresentou uma declaração respeitante à importação de determinadas mercadorias provenientes de um entreposto aduaneiro e denominadas «Amino Acid AA Mixture Peco» (mistura estéril em pó de vários aminoácidos, sob a forma de doses, para a preparação de soluções para perfusão). As mercadorias foram declaradas pela Thyssen como «medicamentos não acondicionados para venda a retalho», com o código 3003 290 90 da pauta aduaneira alemã (posição 30.03 A II b da pauta aduaneira comum) (1). Porém, o Hauptzollamt de Hamburgo-St. Annen (a seguir: Hauptzollamt) classificou as mercadorias como «outros preparados alimentares», compreendidos na posição 21.07 da pauta aduaneira comum e fixou os direitos devidos com base nessa classificação. O Finanzgericht Hamburg, para o qual a Thyssen recorreu, deu provimento ao recurso, considerando que as mercadorias em causa estavam efectivamente compreendidas na subposição 30.03 A II b da pauta aduaneira comum. Por recurso do Hauptzollamt o processo chegou ao Bundesfinanzhof, que, hesitando quanto à interpretação das pertinentes posições da pauta aduaneira comum, decidiu sobrestar na decisão, nos termos legais, e submeteu ao Tribunal de Justiça, por despacho de 19 de Outubro de 1993, as seguintes questões prejudiciais:
«1) A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de a posição pautal n._ 30.03 [neste caso: a subposição pautal 30.03 A II b)] abranger enquanto `medicamentos' produtos como misturas doseadas e em forma de pó, estéreis, de diversos aminoácidos para a produção de soluções para perfusão?
2) Caso a resposta seja negativa: A pauta aduaneira comum (1987) deve ser interpretada no sentido de as mercadorias do tipo descrito na primeira questão poderem ser abrangidas na posição pautal n._ 21.07 enquanto `Outros preparados alimentares'?»
II - As posições em causa da pauta aduaneira comum - as questões que se colocam
2 O capítulo 21 da pauta aduaneira comum tem por título «Preparados alimentares diversos» e compreende as posições 21.02 («Extractos ou essências de café, chá ou mate e preparados que tenham por base estes extractos ou essências; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos»), 21.03 («Farinha de mostarda e mostarda preparada»), 21.04 («Molhos, condimentos e temperos, compostos»), 21.05 («Preparados para a obtenção de caldos ou sopas; caldos ou sopas,preparados. Preparados alimentares compostos homogeneizados»), 21.06 («Leveduras naturais, vivas ou mortas; leveduras artificiais preparadas») e, por último, a posição 21.07 que se refere, segundo o seu texto, a «Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições». De acordo com as notas que antecedem o capítulo 21 [n._ 1, d)], não estão compreendidas neste capítulo, entre outras, as «leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos do n._ 30.03».
3 O capítulo 30 da pauta aduaneira comum, com o título «Produtos farmacêuticos» compreende, entre outras, a posição 30.03, que se refere, segundo o seu texto, a «medicamentos para medicina humana ou veterinária». Na subposição 30.03 A estão incluídos especificamente, os medicamentos «não acondicionados para venda a retalho: I. que contenham iodo ou compostos de iodo. II. Outros: a) que contenham penicilina, estreptomicina ou derivados destes produtos: 1. que contenham penicilina ou seus derivados. 2. Outros. b) Não especificados». De acordo com as notas que antecedem o capítulo 30 (n._ 1), o termo «medicamentos», para efeitos da posição 30.03, deve ser entendido como compreendendo: «a) os produtos misturados para uso farmacêutico ou profiláctico. b) Os produtos não misturados, próprios para os mesmos usos, que se apresentam doseados ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos terapêuticos ou profilácticos». Nas mesmas notas esclarece-se expressamente que a posição 30.03 não se aplica a «alimentos ou bebidas (tais como alimentos dietéticos, fortificantes e para diabéticos, bebidas `tónicas', águas minerais)».
4 Já foi dito que a sociedade Thyssen, na declaração que apresentou, descreveu os referidos produtos para desalfandegamento como uma «mistura estéril em pó de vários aminoácidos, sob a forma de doses, para a preparação de soluções para perfusão)». Como se conclui do exposto na decisão de reenvio e das observações escritas apresentadas pelas partes no quadro do presente processo, a questão que se põe quanto à classificação aduaneira dos produtos referidos deriva do facto de que, enquanto a Thyssen erege como critério decisivo para essa classificação o facto de a mistura em causa ser destinada à preparação de soluções para perfusão, utilizadas para alimentação artificial por via parentérica, as autoridades aduaneiras sustentam que, como na altura da apresentação da declaração, a mistura não podia ainda ser considerada um produto acabado utilizado para alimentação artificial, nem como produto não acabado com o mesmo destino (uma vez que, ainda segundo as autoridades aduaneiras, era possível uma transformação diferente dessa mistura para a produção de um outro produto), a mistura deveria, tendo em conta a sua composição, ser considerada como «preparado alimentar». Apresentam-se assim as principais questões no presente processo: Para a classificação pautal dos produtos em causa, deve-se ter em conta apenas a sua composição ou também a utilização a que se destinam? 2) Se o destino do produto constituir um critério decisivo para a sua classificação pautal, qual a influência do que alega o Hauptzollamt sobre o facto de que na altura do desalfandegamento era possível mais do que uma utilização desse produto?
III - Resposta às questões prejudiciais
5 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (2), no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou do capítulo. Como se conclui da leitura da jurisprudência que acabamos de citar, por «características e propriedades objectivas» devem entender-se, em primeiro lugar, as características e propriedades relacionadas com a constituição do produto (3), isto é com aquele elemento que é, por excelência, sujeito a controlo (ou a verificação) no processo de desalfandegamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que quando determinada posição da pauta aduaneira comum ou as notas a ela relativas se referem expressamente a outros critérios que não os acabados de referir, estes influenciam a classificação pautal dos produtos. Estes critérios podem ser o processo de fabrico do produto (4), mas também o seu destino (5), o qual, neste caso, se torna um critério objectivo de classificação pautal (6), bastando, como já foi indirectamente decidido (7), que constitua uma qualidade inerente à mercadoria.
6 A posição 21.07 da pauta aduaneira comum («Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições») não contém nenhuma explicação do conceito de «preparados alimentares». Essa explicação também não consta das notas que antecedem o correspondente capítulo 21 (8), as quais excluem em qualquer caso, do âmbito de aplicação do capítulo 21, as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos do n._ 30.03 (v. a nota 1, alínea d, das referidas notas). Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir: CCA) sobre a posição 21.07 (9), esta compreende os «preparados alimentares», desde que não se classifiquem noutras posições da pauta, por um lado (secção A) os preparados destinados a utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento, por outro (secção B), os preparados, constituídos total ou parcialmente por substâncias alimentares, que entrem na preparação de bebidas ou de alimentos destinados a consumo humano. Como exemplo desta segunda categoria de preparados, as notas explicativas referem as misturas de produtos químicos (por exemplo, ácidos orgânicos) e de substâncias alimentares (por exemplo, farinhas ou açúcares), que se destinem a ser incorporadas noutros preparados alimentares, quer como componentes destes últimos, quer como beneficiadores de algumas das suas características. Por conseguinte, na acepção da posição 21.07 da pauta aduaneira comum, interpretada à luz das citadas notas explicativas, para que se possa incluir um preparado na posição em questão, tem que ser constituído, em qualquer caso, total ou parcialmente, por substâncias alimentares e tem, além disso, que se destinar a utilização na alimentação humana, quer no estado em que se encontram, quer depois de tratamento, quer ainda depois da sua incorporação noutro preparado alimentar, como componente deste ou como beneficiador de algumas das suas características.
7 A posição 30.03 da pauta aduaneira comum não dá uma definição do conceito de «medicamentos». Porém, a utilização da preposição «para» («medicamentos para medicina humana ou veterinária») comprova claramente, julgo, o facto de que como critério para a inclusão nesta posição não interessa, em princípio, a composição do produto (que, no entanto, já ganha significado para a classificação nas diferentes subposições), mas o seu destino. Isto é confirmado pelas já referidas notas (v. supra, n._ 3) que antecedem o capítulo 30 da pauta aduaneira comum, segundo as quais [v. n._ 1, alínea a) e b)] o termo «medicamentos» da posição 30.03 deve ser entendido como referindo-se a produtos misturados para uso farmacêutico ou profiláctico (en vue d'usages thérapeutiques ou prophylactiques, na versão francesa), bem como aos produtos não misturados, próprios para os mesmos usos, que se apresentam doseados ou acondicionados para venda a retalho com destino a usos terapêuticos ou profilácticos. Finalmente, com a letra desta posição da pauta aduaneira comum concordam inteiramente as notas explicativas do CCA sobre a posição 30.03, segundo as quais por «medicamentos» devem entender-se os produtos, para fins terapêuticos ou profilácticos, de uso interno ou externo, utilizáveis em medicina humana ou veterinária para tratamento de doenças (10).
8 Tendo em consideração o que foi dito acima, não subsistem dúvidas de que por «medicamentos», na acepção da posição 30.03 da pauta aduaneira comum, devem entender-se quaisquer preparados utilizados com objectivos de terapia ou de profilaxia de determinadas doenças. Foi já igualmente decidido (11)que estão compreendidas na posição 30.04 da pauta aduaneira comum (a qual, na versão em vigor em 1990, incluía «medicamentos... constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos...») os preparados que apresentam um perfil terapêutico e profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentra em funções precisas do organismo humano. Julgo, porém, que como «medicamentos» abrangidos na posição 30.03, devem igualmente entender-se os preparados que, sem terem uma acção terapêutica ou profiláctica relativamente a determinadas doenças em si mesmas consideradas, são utilizados na prática clínica para atacar perturbações concretas do funcionamento do organismo que, ou constituem sintomas específicos de uma doença determinada ou se manifestam como consequência da terapia seguida para tratamento de uma determinada doença. Esta série de observações leva logicamente à conclusão que os preparados utilizados para perfusão, como meio de alimentação artificial por via parentérica, para combater a situação criada quando as funções do organismo sofrem perturbações tais que não é possível a alimentação normal do paciente (isto é, por via oral), devem ser considerados «medicamentos» compreendidos na posição 30.03 da pauta aduaneira comum, ainda que esses preparados, considerados exclusivamente do ponto de vista da sua composição, sejam constituídos exclusivamente por substâncias alimentares. Com esta conclusão coincidem também inteiramente as notas explicativas do CCA sobre a posição 30.03, as quais embora refiram que não estão compreendidos nesta posição «os preparados alimentares que apenas contenham substâncias nutritivas», prevêem igualmente que sejam considerados «medicamentos» (secção A, n._ 4) os preparados nutritivos destinados a absorção por via que não seja a bucal (12).
9 A conclusão dos desenvolvimentos acima expendidos, quanto ao âmbito de aplicação das posições da pauta aduaneira comum em causa pode ser assim resumida: um preparado, constituído no todo ou em parte por substâncias nutritivas: 1) está compreendido na posição 21.07 da pauta aduaneira comum, se não couber noutras posições do capítulo e se se destinar a ser utilizado na alimentação humana, quer enquanto tal, quer depois de transformado, quer ainda, depois de incorporado noutro preparado alimentar; 2) está compreendido na posição 30.03 se for destinado a ser utilizado para perfusão, como meio de alimentação artificial por via parentérica, para tratar certos desfuncionamentos do organismo, que vedam a alimentação pela via natural.
10 Esta conclusão não chega para se responder às perguntas do Bundesfinanzhof. Com efeito, a declaração apresentada pela Thyssen não se referia, recorde-se, a preparados destinados especificamente a perfusão para alimentação artificial, mas a uma mistura de aminoácidos em pó destinada à preparação de soluções para perfusão. Na altura do desalfandegamento, a mercadoria em causa podia, ao que alegou o Hauptzollamt no Bundesfinanzhof, ser objecto de outra transformação com o objectivo de criar um novo produto. Como é que este ponto influencia a classificação pautal da mercadoria?
11 A pauta aduaneira comum classifica, em princípio, os aminoácidos entre os «Produtos químicos orgânicos»» do capítulo 29 (subposição 29.23.D). Porém, resulta indirectamente do despacho de reenvio que os aminoácidos de que é constituída a mistura importada pela Thyssen, constituem substâncias com valor nutritivo (13) (14). Este ponto de vista, igualmente defendido pela Comissão nas observações escritas que apresentou no Tribunal de Justiça (v. p. 10 e seguintes da tradução francesa), sublinha nomeadamente: 1) que, segundo as considerações formuladas no despacho de reenvio, os aminoácidos constituem um elemento básico da composição das proteínas e 2) que, segundo as notas explicativas do CCA sobre a posição 30.03, as proteínas contam-se entre os elementos nutritivos mais importantes contidos nos alimentos. Deste ponto de vista, se o destino da mistura, consentâneo com as suas características específicas, for o de ser utilizado enquanto tal ou após alguma transformação para alimentação humana normal ou o de ser incorporado noutro preparado alimentar, dever-se-á, de acordo com quanto acima foi exposto, considerá-lo incluído na posição 21.07 da pauta aduaneira comum (15), sem atribuir significado à simples possibilidade de outra utilização do produto. Nesse caso, a posterior classificação da mistura numa das subposições da posição 21.07 deveria basear-se nos critérios utilizados nessas subposições e em todos os dados concretos do caso, cujo apuramento compete, naturalmente, ao órgão jurisdicional nacional.
12 No entanto, nem o Hauptzollamt o alegou nas observações escritas que apresentou no Tribunal de Justiça, nem decorre dos elementos dos autos que a mistura importada pela Thyssen se destinava efectivamente a ser utilizada, enquanto tal ou após transformação, na alimentação humana normal, ou que fosse destinada a incorporação num preparado alimentar (16). Pelo contrário, segundo o despacho de reenvio, «não se está longe da conclusão de que os produtos, atendendo à sua composição, se destinem exclusivamente a uso medicinal». Neste ponto, o despacho de reenvio coincide com o parecer de 22 de Março de 1991 do «Instituto Fresenius - Chemische und biologische Laboratorien GmbH), invocado pela Thyssen nas observações que apresentou no Tribunal de Justiça, esclarecendo que o apresentou igualmente no processo nos tribunais nacionais. Segundo este parecer, que é igualmente invocado pela Comissão, a utilização na alimentação humana de uma mistura de aminoácidos, com características semelhantes à mistura controvertida, embora possível, em princípio, é «altamente improvável» de um ponto de vista económico, dado que «a elevada pureza microbiológica e química obtida com grandes despesas, bem como o carácter apirogénico do produto vedam, de facto, o seu emprego neste domínio».
13 Este último dado tem, do meu ponto de vista, uma grande importância para a resposta às questões colocadas pelo Bundesfinanzhof. Com efeito, se: 1) A utilização para alimentação humana normal de uma mistura com características semelhantes às da mistura controvertida configura uma possibilidade apenas teórica e 2) a mistura controvertida é utilizada para a preparação de soluções para perfusão, para alimentação artificial por via parentérica (facto que nenhuma das partes parece pôr em causa), só nos resta responder à questão de saber se estes dois elementos, encarados em conjunto, podem constituir um critério para a classificação da mistura referida na posição 30.03, na qual, segundo o já exposto, devem considerar-se incluídos os preparados utilizados para alimentação artificial do organismo.
14 Proponho que se responda afirmativamente a esta pergunta. Já lembrei em ponto anterior das minhas conclusões (v. supra, n._ 5) que resulta indirectamente de jurisprudência do Tribunal de Justiça que o destino de uma mercadoria pode constituir um critério objectivo para a sua classificação pautal, quando constitui uma qualidade inerente à mercadoria. Do já referido parecer do Instituto Fresenius conclui-se que a exclusão, na prática, da utilização na alimentação humana normal de uma mistura com características semelhantes às da mistura controvertida, se deve a qualidades inerentes a esta (elevada pureza microbiológica e química, apirogenia). Poder-se-ia, julgo, daí concluir que são exactamente essas qualidades inerentes que delimitam na prática como destino exclusivo da mistura, a sua utilização em medicina para a preparação de soluções para perfusão. Isto mesmo, aliás, parece admitir o próprio Bundesfinanzhof, ao afirmar, como já referimos, que «não se está longe da conclusão de que os produtos, atendendo à sua composição, se destinem exclusivamente a uso medicinal» (17). Esses destino, inerente às qualidades da mistura, pode, assim, ser considerado um critério objectivo para a classificação na posição 30.03 da pauta aduaneira comum (18), e, claro (tendo em conta que se apresente sob a forma de pó e que não está acondicionado para venda a retalho), na subposição 30.03 A II b.
15 Resumindo, na minha opinião, deve responder-se da seguinte forma às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof: A pauta aduaneira comum, na versão resultante do Anexo ao Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, deve ser interpretada de modo a que os produtos, como a mistura estéril de aminoácidos, em pó, não acondicionados para venda a retalho, sob a forma de doses bem precisas: a) devem considerar-se compreendidos na posição 30.03 (subposição 30.03 A II b, quando, na realidade, o seu destino, inerente às suas características específicas, seja a preparação de soluções para perfusão; b) devem considerar-se compreendidos na posição 21.07, quando o seu destino, inerente às suas características específicas, seja a sua utilização, enquanto tal ou após alguma transformação, na alimentação humana normal ou a incorporação em preparados alimentares. Neste último caso, é irrelevante a simples eventualidade de outras utilizações dos referidos produtos (por exemplo, na preparação de soluções para perfusão) e a posterior classificação nas subposições respectivas efectuar-se-á, tendo como base os critérios utilizados nessas subposições e os factos do caso concreto, cuja verificação compete aos órgãos jurisdicionais nacionais.
16 Para ser exaustivo e também para precisar melhor as soluções a que cheguei, devo acrescentar o seguinte: A Comissão alega nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, depois de uma análise em muito semelhante à minha, que a pauta aduaneira deve ser interpretada por forma a que produtos como os declarados pela Thyssen sejam considerados incluídos na posição 30.03. Sustenta (v. tradução francesa, p.18 in fine e seguintes) que se poderia chegar a solução idêntica através de uma das regras gerais para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, constantes da Parte I, Título I, A do Anexo ao Regulamento n._ 3618/86 do Conselho, aplicável no caso em apreço. A Comissão invoca mais precisamente a Regra Geral n._ 2 a), primeiro período (segundo a qual: «Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado») e sustenta que, se se tiver em conta que o «artefacto completo ou acabado» é a solução para perfusão que resulta da adição de água à mistura em causa, esta mistura pode ser considerada o «artefacto incompleto ou por acabar» que possui as características essenciais do «completo ou acabado», que deve, por essa razão, ser incluído na mesma posição pautal.
17 Este raciocínio não pode, na minha opinião, ser aceite. E isto por duas razões: a) Segundo a anotação III do CCA sobre a Regra Geral invocada pela Comissão, esta regra não se aplica «normalmente», atendendo ao alcance das posições correspondentes, aos produtos das secções I a VI, isto é dos capítulos 1 a 38 da pauta aduaneira comum. Se é certo, como bem observa a Comissão, que já foi decidido (19) que o termo «normalmente» permite não excluir completamente que a referida regra de interpretação possa excepcionalmente aplicar-se a uma posição pautal dos capítulos 1 a 38 da pauta aduaneira comum, não resulta, porém, na minha opinião, dos autos, nem foi aliás defendido pela Comissão, que se verifiquem as condições concretas constitutivas desse caso excepcional, susceptíveis de permitir a aplicação dessa Regra 2 a) às posições em causa da pauta aduaneira comum. 2) Independentemente do que acaba de ser dito, não vejo como é que se poderia aceitar que um produto que se apresenta sob a forma de um pó para a preparação de soluções para perfusão, seja considerado como tendo as características essenciais da solução para perfusão, uma vez que lhe falta, de qualquer modo, provavelmente a característica mais essencial dessa solução, isto é, a possibilidade de utilização, enquanto tal, para perfusões. Do meu ponto de vista, o produto a que se referem as questões do Bundesfinanzhof, pode ser classificado como «medicamento» na posição 30.03 da pauta aduaneira comum, não porque constitui um «produto não acabado» que possui as características essenciais de um produto acabado (a solução para perfusões), mas porque, na medida em que a sua utilização na preparação de soluções para perfusão é um destino inerente às suas características específicas, constitui, por si só, um preparado utilizado em medicina para alimentação artificial.
IV - Conclusão
Proponho, tendo em consideração o acima exposto, que se responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
«A pauta aduaneira comum, na versão que lhe foi dada pelo Anexo ao Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que os produtos, como as misturas estéreis em pó de doses de diferentes aminoácidos, não acondicionados para a venda a retalho: a) devem ser consideradas compreendidas na posição 30.03 (subposição 30.03 A II b) quando, na realidade, o seu destino, inerente às suas características específicas, seja a preparação de soluções para perfusão; b) devem considerar-se compreendidos na posição 21.07, quando o seu destino, inerente às suas características específicas, seja a sua utilização, enquanto tal ou após alguma transformação, na alimentação humana normal ou a sua incorporação em preparados alimentares. Neste último caso, é irrelevante a simples eventualidade de outras utilizações dos referidos produtos (por exemplo, na preparação de soluções para perfusão), e a posterior classificação nas subposições respectivas efectuar-se-á com base nos critérios utilizados nessas subposições e nos factos do caso concreto, cuja verificação compete aos órgãos jurisdicionais nacionais.»
(1) - Os números das posições e subposições referem-se à pauta aduaneira comum, tal como esta vigorava no ano de apresentação da declaração: V. anexo ao Regulamento (CEE) n._ 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO 1986, L 345, p. 1).
(2) - V., entre outros, os acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand (C-395/93, Colect., p. I-4027, n._ 5), de 31 de Março de 1992, Hamlin Electronics (C-338/90, Colect., p. I-2333, n._ 8), de 7 de Maio de 1991, Post (C-120/90, Colect., p. I-2391, n._ 11), de 25 de Maio de 1989, Weber (40/88, Colect., p. 1395, n._ 13) e de 17 de Março de 1983, Dinter (175/82, Recueil, p. 969, n._ 10).
(3) - V., por exemplo, o acórdão Weber, já referido, n.os 19 e 20.
(4) - V., por exemplo, os acórdãos de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein (C-35/93, Colect., p. I-2655, n._ 18), e de 2 de Agosto de 1993, Jepsen Stahl (C-248/92, Colect., p. I-4721, n.os 9 e 10).
(5) - V. os acórdãos de 3 de Junho de 1992, Parma (C-246/90, Colect., p. I-3467, n._ 20), de 18 de Abril de 1991, WeserGold (C-219/89, Colect., p. I-1895, n._ 9), e de 16 de Dezembro de 1976, Industriemetal Luma (38/76, Recueil, p. 763, n._ 7) e o acórdão de 14 de Dezembro de 1972, Van de Poll (38/72, Recueil, p. 1329, n.os 4 e 5). V. igualmente o acórdão Neckermann Versand, já referido, n.os 7 e 9, tal como os acórdãos de 1 de Julho de 1993, Astro-Med (C-108/92, Colect., p. I-3797, n._ 8), de 4 de Dezembro de 1990, Shimadzu Europa (C-218/89, Colect., p. I-4391, n._ 10), e de 26 de Março de 1981, Ritter (114/80, Recueil, p. 895, n.os 7 a 9).
(6) - V. os acórdãos de 1 de Abril de 1993, Emsland-Staerke (C-256/91, Colect., p. I-1857, n._ 16) e de 23 de Março de 1972, Henck (36/71, Recueil, p. 187, n._ 4). V. igualmente o acórdão de 8 de Maio de 1974, Osram (183/73, Recueil, p. 477, n._ 5).
(7) - V. os acórdãos de 10 de Julho de 1986, Kleiderwerke Hela Lampe (222/85, Colect., p. 2449, n._ 15) e de 15 de Maio de 1986, Mikx (90/85, Colect., p. 1695, n._ 15). V. igualmente o acórdão de 18 de Setembro de 1990, Farfalla Flemming (C-228/89, Colect., p. I-3387, n.os 20 e 22).
(8) - Relativamente à importância das notas que antecedem os capítulos da pauta aduaneira comum para a interpretação das posições do capítulo, v., entre muitos outros, os acórdãos de 2 de Junho de 1994, Techmeda (C-356/93, Colect., p. I-2371, n._ 28) e de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf (C-11/93, Colect., p. I-1945, n._ 12).
(9) - Segundo jurisprudência assente [v., por exemplo, o acórdão Siemens Nixdorf, já referido, n._ 12, bem como os acórdãos de 30 de Janeiro de 1992, Sucrest (C-14/91, Colect., p. I-441, n._ 10), de 18 de Setembro de 1990, Vismans Nederland (C-265/89, Colect., p. I-3411, n._ 18), de 4 de Julho de 1985, Druenert (167/84, Recueil, p. 2235, n._ 14), e de 11 de Fevereiro de 1982, Chem-Tec (278/80, Recueil, p. 439, n._ 14)], as Notas Explicativas do CCA constituem um elemento importante para a interpretação da pauta aduaneira comum. O Tribunal de Justiça explica que, como em qualquer caso, essas notas explicativas não são juridicamente vinculativas, pode ser eventualmente necessário verificar se o seu conteúdo está em consonância com cada uma dessas disposições da pauta aduaneira comum e se não as altera (V. o acórdão de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, já referido, n._ 21, e as referências nele contidas).
(10) - O termo «medicamentos», na acepção da posição 30.03 da pauta aduaneira comum não é totalmente coincidente com o termo «medicamentos» tal como este é utilizado na Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO 22 p. 369; EE 13 F1 p. 18). A divergência encontra a sua explicação nos objectivos específicos deste último diploma. Tem sido efectivamente decidido [v., entre outros, os acórdãos de 30 de Novembro de 1983, Van Bennekom (227/82, Recueil, p. 3883, n.os 14 e 17), de 16 de Abril de 1991, Upjohn (C-112/89, Colect., p. I-1703, n._ 16) e de 28 de Outubro de 1992, Ter Voort (C-219/91, Colect., p. I-5485, n._ 16) que a Directiva 65/65, destinada não apenas a eliminar os obstáculos às trocas comerciais comunitárias de especialidades farmacêuticas mas também realizar o objectivo fundamental de protecção da saúde pública, define (artigo 1._, n._ 2, primeiro e segundo parágrafos) o sentido de «medicamento» de modo a abranger neste, não só os medicamentos que têm um verdadeiro efeito terapêutico ou profiláctico, mas também os produtos que não sejam suficientemente eficazes, ou que não tenham o efeito que a sua apresentação permite esperar. Visa-se, assim, proteger os consumidores não só dos medicamentos nocivos ou tóxicos como tais, mas também de diversos produtos utilizados em vez dos remédios adequados. Na posição 30.03 da pauta aduaneira comum,pelo contrário, não devem incluir-se se não os produtos efectivamente destinados a usos terapêuticos ou profilácticos (v. a este propósito o ponto 7 das conclusões do advogado-geral C. Gulmann no processo Bioforce (C-177/91, Colect., p. I-45).
(11) - V. o acórdão Bioforce, já referido, n.os 10 e 12. V. também os pontos 4 e 5 das conclusões do advogado-geral C. Gulmann neste processo.
(12) - Segundo esta nota explicativa, está de qualquer modo excluída a inclusão dos preparados utilizados para alimentação artificial do organismo, na posição 30.05 «outros preparados e artigos farmacêuticos» da pauta aduaneira comum. Aliás, de acordo com as notas que antecedem o capítulo 30, a posição 30.05 compreende apenas os produtos enumerados no n._ 3, alíneas a) a g) destas mesmas notas, uma vez que segundo as notas explicativas do CCA sobre a posição 30.05, a referida enumeração é «estritamente limitativa».
(13) - No acórdão Sucrest, já referido, n._ 10, foi decidido [em interpretação, é verdade, de posições da nomenclatura combinada em vigor depois de 1 de Janeiro de 1988 através do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (JO 1987 L 256, p. 1) que no sentido da expressão «substâncias com valor nutritivo» estavam incluídas substâncias químicas. Sublinho que nas Notas explicativas do CCA sobre o capítulo 38 («Produtos diversos das indústrias químicas») do Sistema Combinado de Designação e de Codificação das Mercadorias, que constituiu a base da nomenclatura combinada entrada em vigor a 1 de Janeiro de 1988, se refere expressamente que a expressão «substâncias alimentares e outras substâncias com valor nutritivo» abrange igualmente os «aminoácidos essenciais». A estas notas explicativas parece referir-se, aliás, o Bundesfinanzhof no penúltimo parágrafo do despacho de reenvio (v. igualmente o Regulamento (CEE) n._ 2061/89 da Comissão, de 7 de Julho de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 1989 L 196, p. 5, cujo anexo classifica como complemento alimentar e integra, consequentemente, nas posições da Nomenclatura Combinada, diversos preparados sob a forma de comprimidos, incluindo, entre outros, aminoácidos, destinados a ser utilizados no combate a carências alimentares].
(14) - O Hauptzollamt refere nas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça que o Bundesfinanzhof utiliza, para descrever a mistura em causa, o termo «doses» [«... mistura de aminoácidos... sob a forma de pó e em doses...»], que se aplica exclusivamente e apenas a medicamentos, antecipando desta forma a resposta às questões prejudiciais que coloca. Essa observação do Hauptzollamt não tem fundamento. É necessário, para começar, fazer notar que, de acordo com as notas que antecedem o capítulo 30 da pauta aduaneira comum [v. n._ 1, alíneas a) e b)], a questão de saber se um determinado produto se apresenta sob a forma de doses (isto é, segundo a nota correspondente do CCA, secção B, a), dividido uniformemente nas quantidades em que deve ser empregado), só tem influência para a inclusão na posição 30.03 quando se trate de produtos não misturados, e o produto controvertido é uma mistura de aminoácidos, isto é, um produto que, na acepção das citadas notas, foi «misturado». A nota 1 A 2 que antecede o capítulo 30, segundo a qual são considerados produtos «não misturados», entre outros, os produtos abrangidos no capítulo 29 (ao qual pertencem, em princípio, igualmente os aminoácidos) só pode ser entendida como referindo-se aos produtos quando isolados do capítulo 29, bem como aos similares, segundo as notas que antecedem este último capítulo, e não a misturas desses mesmos produtos (v. a nota 1 que antecede o capítulo 29, bem como as «considerações gerais» do CCA relativas a esta nota). Aliás, independentemente do que acaba de ser dito, na minha opinião, resulta do conjunto do despacho de reenvio que o Bundesfinanzhof ao utilizar o termo «doses» não pretende afirmar que a mistura para desalfandegamento se apresentava dividida nas quantidades em que deve ser empregada a seguir para a preparação de soluções para perfusão, mas apenas que os aminoácidos de que a mistura é constituída se apresentam em determinadas proporções bem precisas (v. igualmente as considerações da Comissão sobre este ponto, p. 14 da tradução francesa das observações desta).
(15) - V. igualmente as notas explicativas do CCA sobre a posição 21.07 (B, n._ 10), segundo as quais devem igualmente ser considerados preparados alimentares «os hidrolisatos de proteínas, que são formados por uma mistura de aminoácidos e cloreto de sódio e que se destinam, por exemplo em razão do gosto que conferem, a incorporação em preparados alimentares».
(16) - O facto, invocado pelo Hauptzollamt no Bundesfinanzhof, de que, do ponto de vista da sua composição, a mistura é um preparado que pode ser tomado por via oral, não basta para a sua inclusão na posição 21.07. De acordo com quanto já foi dito, para que uma preparação possa ser incluída nesta posição não basta que seja constituída por substâncias alimentares; é preciso ainda que seja efectivamente destinada a alimentação humana normal. Verifica-se pelo despacho de reenvio que, no que se refere à questão do destino da mistura em apreço, o Hauptzollamt se limitou a alegar, sem precisões suplementares, que «é possível uma transformação posterior».
(17) - Sublinhado nosso.
(18) - V. também as Notas explicativas do CCA sobre a posição 30.03 (ponto B, alínea a), segundo as quais estão abrangidos nesta posição, entre outros, também «a água bidestilada», acondicionada em ampolas individuais e «destinada a ser utilizada quer directamente para o tratamento de certas doenças... quer como solvente para a preparação de soluções medicamentosas injectáveis».
(19) - V. acórdão de 3 de Junho de 1992, Boehringer Manheim (C-318/90, Colect., p. I-3495, n.os 17 e 18). V. também o acórdão de 30 de Setembro de 1982, IFF (295/81, Colect., p. 3239).
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