Conclusões do Advogado-Geral
1 O Verwaltungsgericht Duesseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«Uma quantidade de referência de leite, atribuída em 2 de Abril de 1984 a um produtor de leite alemão cujas instalações se situam na Alemanha e que explora áreas arrendadas na Alemanha e nos Países Baixos, e que fornece o leite a um comprador alemão, pode ser parcialmente vinculada às áreas que aquele produtor tem arrendadas nos Países Baixos, com a consequência de após o termo de contrato de arrendamento a referida quantidade de referência reverter para o senhorio, ou as quantidades de referência atribuídas a produtores de leite alemães só podem ser vinculadas a terrenos alemães?»
Antecedentes de facto
2 Segundo se depreende dos documentos juntos ao processo, a demandante no processo principal, Katholische Kirchengemeinde St. Martinus Elten, é uma paróquia alemã proprietária de uma quinta de 20,2123 hectares, dos quais 17,69 se situam nos Países Baixos e o resto na Alemanha. A referida quinta, utilizada para a criação de gado leiteiro, foi arrenda, antes de 1984, ao agricultor de nacionalidade alemã G. Jansen, cuja exploração incluía mais 1,07 hectares de terreno de sua propriedade.
Em 1983, G. Jansen entregou a sua produção de leite a uma cooperativa leiteira alemã, o que continuou a fazer até ao seu falecimento em 1989. Com base nestas entregas, as autoridades alemãs tinham-lhe atribuído uma quantidade de referência de 182 000 kg.
3 Após o falecimento de G. Jansen, sua filha e única herdeira, Elke Jansen, constituiu com A. Derksen uma sociedade civil (GbR), com o objectivo de administrar conjuntamente as respectivas explorações agrícolas. A administração demandada - Direktor der Landwirtschaftskammer Rheinland als Landesbeauftragter - certificou a posteriori a E. Jansen, por decisão de 23 de Março de 1990, a transmissão por herança, com efeitos a partir do dia 15 de Março de 1989, das quantidades de referência atribuídas ao seu falecido pai, que ascendiam a 192 933 kg de leite.
4 A administração demandada certificou à sociedade Derksen e Jansen GbR, através de decisões separadas de 30 de Janeiro de 1990 e em conformidade com o solicitado, a transmissão de uma quantidade de referência de 192 933 kg (procedentes da exploração Jansen) e de 953 510 kg (procedentes da exploração Derksen), quantidades que foram modificadas através de decisões complementares de 13 de Junho de 1990, ficando em 191 004 kg e 943 975 kg, respectivamente. Posteriormente, a sociedade administrou ambas as explorações, embora não tenha pedido autorização à demandante nem esta tenha autorizado um subarrendamento.
5 Os sócios A. Derksen e E. Jansen acordaram na dissolução da sociedade em 15 de Novembro de 1990, após um processo instaurado pela demandante a Elke Jansen, na secção competente em matéria de arrendamentos rurais do tribunal de Arnhem (Países Baixos), e que deu origem à resolução do contrato de arrendamento entre E. Jansen e a demandante.
6 Em 13 de Dezembro de 1990, A. Derksen adquiriu, por escritura pública, os terrenos de que Elke Jansen era proprietária, com a área de 1,07 hectares, assim como a quota de leite que lhe tinha cabido em herança. No mesmo dia, solicitou que lhe fossem atribuídas as quotas leiteiras da sociedade civil Derksen e Jansen. A administração demandada acolheu este pedido e, por decisões separadas de 12 de Março de 1991, confirmou a A. Derksen a transmissão das quantidades de referência de 191 004 kg e 943 975 kg.
7 Por pedido de 5 de Dezembro de 1991, a demandante solicitou à demandada que lhe enviasse um certificado, nos termos do disposto no ponto 3 do n._ 2 do § 9 da Verordung ueber die Abgaben im Rahmen von Garantiemengen im Bereich der Marktorganisation fuer Milch und Milcherzeugnisse (regulamento sobre os direitos relativos a quantidades garantidas no âmbito da organização do mercado do leite e produtos lácteos), em que lhe fosse reconhecido o direito à parte proporcional da quantidade de referência da exploração Jansen, correspondente aos terrenos situados nos Países Baixos, em virtude da resolução do contrato de arrendamento. A transferência de utilização da quinta teve lugar em 1 de Fevereiro de 1991.
8 A demandada indeferiu o pedido por decisão de 19 de Março de 1992, com o fundamento em que a atribuição de quantidades garantidas totais aos Estados-Membros conduziam, necessariamente, a que a vinculação da quota à área utilizada, prevista no direito comunitário, estava limitada ao território do Estado-Membro correspondente. De acordo com a demandada, a transmissão de quantidades de referência individuais, em conjunto com os terrenos correspondentes, só pode garantir a estabilidade da atribuição de quantidades globais garantidas a cada Estado-Membro se o princípio da vinculação da quota à superfície utilizada ficar limitada ao território nacional, decidindo que, como os terrenos objecto do litígio se situam nos Países Baixos, não podia ser-lhes atribuída uma quota nacional alemã, e isto mesmo que a transmissão da exploração se verificasse entre nacionais alemães.
9 A demandante reclamou desta decisão alegando, face às normas comunitárias que limitam a produção do leite, constantes do Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (1) e no Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (2), não poder sustentar-se que o princípio da vinculação da quota ao terreno está limitado ao território nacional. Assim, a alínea d) do artigo 12._ do Regulamento n._ 857/84 define claramente o conceito de exploração como «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade». Em seu entender, o importante é saber a que quota nacional se atribuiu a produção do leite da exploração Jansen no período de referência, que foi o ano de 1983. Como essa produção de leite foi entregue a uma cooperativa leiteira alemã, a quota fixada - à data, 182 000 kg - foi incluída na quantidade global da República Federal da Alemanha. Esta reclamação foi indeferida pela demandada em 19 de Maio de 1992.
10 A demandante recorreu dessa decisão em 11 de Junho de 1992 para o Verwaltungsgericht Duesseldorf, solicitando que lhe seja certificada uma parte da quantidade de referência então atribuída a G. Jansen e invocando, essencialmente, os fundamentos já apresentados na reclamação.
Regulamentação aplicável
11 O Tribunal de Justiça conhece muito bem a regulamentação aplicável ao caso em apreço. Trata-se do Regulamento n._ 856/84, que cria a imposição suplementar; do Regulamento n._ 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da referida imposição (3), e do Regulamento (CEE) n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (4), que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar, este último revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão (5), que codificou a regulamentação aplicável na matéria, adoptados para limitar os excedentes estruturais que existiam no mercado do leite e dos produtos lácteos da Comunidade, através da aplicação de uma imposição suplementar sobre a produção do leite. Este sistema atribuiu aos agricultores uma quantidade de referência individual baseada na sua produção durante um período determinado (designado «período de referência»), de modo que a imposição suplementar é cobrada sobre a produção que ultrapassa a quantidade de referência.
12 Com o objectivo de restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio entre a oferta e a procura dos produtos no sector lácteo, o Regulamento n._ 856/84 estabelece, por um período de cinco anos, uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite produzidas que ultrapassem um limiar de garantia, fixado inicialmente em 97,2 milhões de toneladas de leite para toda a Comunidade (6). Para este efeito, o Regulamento n._ 856/84 adita um artigo 5._-C ao regulamento de base para o sector do leite e dos produtos lácteos (7). De acordo com o estabelecido no n._ 1 deste artigo, durante cinco períodos consecutivos de doze meses a partir de 1 de Abril de 1984, é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca que ultrapassem uma quantidade de referência a fixar (8). Essa imposição é calculada de acordo com uma fórmula A, que se aplica aos produtores, e uma fórmula B, que se aplica aos compradores.
De acordo com a fórmula A, que é a que importa para efeitos do presente processo,
«- Todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.»
De acordo com o disposto n._ 3 do artigo 5._-C, a soma das quantidades de referência referidas no n._ 1, sem prejuízo da aplicação do n._ 4, não poderá exceder uma quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada Estado-Membro durante o ano civil de 1981, acrescidas de 1%. Fixou-se, assim, para cada Estado-Membro, uma quantidade global garantida que, no caso da Alemanha, eleva-se a 23 248 000 toneladas.
13 O Regulamento n._ 857/84 é o que estabelece as regras para aplicação desse sistema. De acordo com o n._ 1 do seu artigo 2._, quando se opte pela fórmula A, a quantidade da referência é igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue por produtor, durante o ano civil de 1981, aumentada de 1%.
Todavia, de acordo com o disposto do n._ 2 do mesmo artigo,
«... os Estados-Membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência indicada no n._ 1 seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue... durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida definida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68.»
A República Federal da Alemanha optou pela fórmula A e escolheu o ano de 1983 como ano de referência.
14 A transmissão das quantidades de referência em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração encontra-se regulada no artigo 7._ do Regulamento n._ 857/84. Na sua redacção inicial, o n._ 1 desta disposição estabelecia o chamado princípio da vinculação da quota à terra, nos termos seguintes:
«Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar.»
15 Um ano depois, o Regulamento n._ 590/85 modificou o Regulamento n._ 857/84 e deu uma nova redacção ao seu artigo 7._ De acordo com o referido no sexto considerando do seu preâmbulo, a aplicação do referido artigo «... pode conduzir em certos casos a situações difíceis no plano económico e social... para permitir a um arrendatário cujo contrato de arrendamento chegou ao seu termo numa exploração continuar noutro local a sua produção leiteira, é por conseguinte oportuno autorizar os Estados-Membros a colocar à disposição desse arrendatário toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que abandona...».
O n._ 4 do artigo 7._, na sua nova versão, dispõe:
«Nos casos de arrendamento rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é o objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira.»
16 O Regulamento n._ 1371/84, que fixou as regras de aplicação da imposição suplementar, foi, como já se indicou, substituído pelo Regulamento n._ 1546/88. O conteúdo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1371/84 passou a figurar no artigo 7._ do Regulamento n._ 1546/88, com a seguinte redacção:
«Para aplicação do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 857/84, e sem prejuízo do disposto no n._ 3 do artigo 7._ do regulamento citado, as quantidades de referência dos produtores... no âmbito das fórmulas A... são transferidas nas condições seguintes:
1) em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade da referência correspondente é transferida ao produtor que retoma a exploração;
2) em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira...
3) o disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.
4) quando se aplicam as disposições... do n._ 4, do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 857/84, relativas... aos casos de arrendamentos rurais que caduquem sem possibilidade de renovação em condições análogas... a quantidade de referência total ou parcial correspondente à exploração, ou a parte da exploração, que é objecto... do arrendamento não renovado, é posta à disposição do produtor em questão se este tencionar continuar a produção leiteira, desde que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente à exploração que retoma, ou na qual prossegue a sua exploração, não seja superior à quantidade de referência de que dispunha antes... do termo do arrendamento.»
17 Por último, as alíneas c) e d) do artigo 12 do Regulamento n._ 857/84 definem, respectivamente, os conceitos de produtor e de exploração:
produtor: o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:
- que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
- e/ou que entrega ao comprador;
exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade.
A legislação em vigor no momento em que se pôs termo ao contrato de arrendamento entre a demandante e Elke Jansen é a constante do Regulamento n._ 857/84, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 590/85 e pelo Regulamento n._ 1546/88.
Análise da questão prejudicial
18 No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional manifesta as suas dúvidas sobre a legalidade de a administração demandada se ter recusado a emitir os certificado solicitado pela demandante. Em primeiro lugar, observa que a legislação alemã prevê, em consonância com os regulamento comunitários já referidos, o princípio da vinculação das quantidades de referência aos terrenos, mesmo em caso de devolução ao senhorio de partes de uma exploração utilizada para a produção de leite, após o termo da relação de arrendamento; em segundo lugar, que nem a legislação nacional nem a legislação comunitária aplicável estabelecem qualquer distinção conforme os terrenos que revertem para o senhorio, no termo do contrato de arrendamento, estejam situados no território nacional ou no território de outro Estado-Membro; em terceiro lugar, que da definição de «exploração» contida na alínea c) do artigo 12._ do Regulamento n._ 857/84, segundo o qual «exploração» é «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade», parece poder retirar-se que o facto de uma parte dos terrenos se situar noutro Estado-Membro não tem, para este efeito, importância e acrescenta, por último, que, no entanto, a transmissão de quantidades de referência para lá das fronteiras nacionais pode pôr em causa a atribuição de determinadas quantidades garantidas de leite, calculadas especificamente para cada Estado-Membro.
19 Apresentaram observações ao Tribunal de Justiça a demandante no litígio principal, A. Derksen, parte interveniente, e a Comissão. Na audiência, para além destes, compareceu a demandada no litígio principal que reiterou os argumentos expostos na decisão administrativa impugnada.
A demandante mantém que o princípio da vinculação da quota à terra não significa que a quota só possa ser vinculada aos terrenos utilizados para a produção de leite situados num Estado-Membro e que, no caso de uma exploração transfronteiriça, tão-pouco implica que a quota leiteira vinculada aos terrenos deva imputar-se a duas quantidades nacionais distintas. Dado que a República Federal da Alemanha optou pela fórmula A e pelo ano de 1983 como ano da referência e que, nesse ano, o produtor Jansen entregou toda a sua produção de leite a uma cooperativa alemã, essa produção serviu não apenas para lhe atribuir uma determinada quantidade de referência, mas também foi tida em conta no cálculo para a atribuição da quantidade nacional garantida a esse Estado-Membro. A este respeito, acrescenta que, se a parte proporcional dessa quota correspondente aos terrenos da exploração situados nos Países Baixos, e que nunca foi considerada para efeitos da quantidade nacional garantida desse Estado-Membro, tivesse de ser agora somada, os Países Baixos seriam obrigados a pagar à Comunidade uma imposição por ter excedido a quantidade nacional garantida, sem nada poderem fazer para o evitar, o que seria incompatível com a finalidade prosseguida pelos Regulamento n.os 856/84 e 857/84 e contrário à definição de exploração contida na alínea d) do artigo 12._ do Regulamento n._ 857/84.
20 Nas suas observações, A. Derksen afirma que a aplicação do princípio da vinculação da quota à terra só pode aplicar-se no âmbito das quantidades nacionais garantidas de cada Estado-Membro e que, por essa razão, a quantidade de referência de um produtor alemão, ao fazer parte da quantidade global garantida da República Federal da Alemanha, deve permanecer vinculada aos terrenos situados em território alemão.
21 A Comissão entende que o indeferimento, pela administração alemã, do pedido da demandante relativo ao reconhecimento do direito, a partir do termo do contrato de arrendamento, a uma parte da quantidade de referência, proporcional aos terrenos situados nos Países Baixos, com fundamento no facto de esse terrenos se situarem noutro Estado-Membro, constitui uma desigualdade de tratamento.
22 Com o objectivo de determinar se esta desigualdade de tratamento pode justificar-se por razões inerentes ao sistema da imposição suplementar criado pelo Regulamento n._ 856/84, a Comissão efectuou uma interpretação da regulamentação em vigor na época em que se verificou a resolução do contrato de arrendamento: observa, em primeiro lugar, que o Regulamento n._ 856/84 fixou a quantidade global garantida dos Estados-Membros em função da soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratem ou transformem o leite em cada Estado-Membro num determinado período, sem estabelecer qualquer condição quanto à sua procedência, e, segundo lugar, que, de acordo com as definições de produtor e de exploração contidas nas alíneas c) e d) do artigo 12._ do Regulamento n._ 857/84, se exige apenas que as unidades de produção se situem no «território geográfico da Comunidade».
Acrescenta que este sistema é baseado numa situação normal, que consiste nos produtores entregarem o leite a empresas situadas no Estado-Membro em que se encontram os seus terrenos. No entanto, quando excepcionalmente o produtor entregar o leite a uma empresa situada do outro lado da fronteira, como se verifica no caso em apreço, ao serem essas entregas consideradas para efeitos do cálculo da quantidade global garantida desse Estado-Membro, não se pode autorizar que, posteriormente, se transfira para outro Estado-Membro uma parte da quantidade de referência individual, já que deve manter-se o princípio da repartição da quantidade garantida a nível comunitário. Se assim não fosse, os produtores do Estado que recebeu a quota ficariam prejudicados relativamente aos do Estado de proveniência da referida quota.
A Comissão conclui que, como em 1983 o rendeiro entregou a sua produção de leite exclusivamente a uma cooperativa alemã, entregas que foram consideradas para efeitos da quantidade global garantida da Alemanha e que, como contrapartida, a autoridade competente desse Estado-Membro lhe atribuiu uma quantidade de referência individual, esta quantidade pode, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 7._ do Regulamento n._ 1546/88, ser objecto de transmissão sempre que se efectue no âmbito da quantidade global garantida da Alemanha. A recusa das autoridades nacionais em permitirem a referida transmissão em virtude de uma parte dos terrenos se situar nos Países Baixos constitui, portanto, no entender da Comissão, uma desigualdade de tratamento injustificada.
23 Com o objectivo de responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional alemão, examinarei, em primeiro lugar, a possibilidade de uma parte da quantidade de referência atribuída então ao produtor Jansen se transmitir ao senhorio com o terreno, no termo do contrato de arrendamento, para considerar, em seguida, as consequências que podem decorrer do facto de o terreno se situar noutro Estado-Membro.
24 No mesmo dia em que o Conselho adoptou o Regulamento n._ 856/84, que criou a imposição suplementar sobre as quantidades de leite que ultrapassem uma quantidade de referência, adoptou também o Regulamento n._ 857/84, cujo artigo 7._ estabeleceu o princípio geral de que toda a quantidade de referência (quer dizer, a quantidade insenta da imposição suplementar) se transmite com as terras que deram origem à sua atribuição. De acordo com a interpretação adoptada pelo Tribunal no seu acórdão Twijnstra, «todo o regime das quantidades de referência se baseia no princípio geral, constante do artigo 7._ do Regulamento n._ 857/84... segundo o qual a quantidade de referência, em caso de transferência parcial de uma exploração, é atribuída ao cessionário em função das terras cedidas...» (9).
25 O Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Wachauf, que, «... por força do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, citado, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 590/85... `em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência... correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar'. Todavia, nos termos do n._ 4 do mesmo artigo, `nos casos de arrendamento rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem o direito à renovação do arrendamento em condições análogas, os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a produção leiteira'. Resulta das disposições citadas, consideradas no seu conjunto, que o legislador comunitário entendeu que, em princípio, no termo do contrato de arrendamento, a quantidade de referência reverte em favor do proprietário que passe a dispor da exploração, sem prejuízo, todavia, da possibilidade que os Estados-Membros têm de atribuir, no todo ou em parte, a quantidade de referência ao arrendatário cessante» (10).
Tratava-se, nesse processo, de determinar se o n._ 3 do artigo 5._ do Regulamento n._ 1371/84 era aplicável à devolução, no termo do contrato de arrendamento, de um conjunto de unidades de produção agrárias, mesmo quando o referido conjunto, tal como tinha sido arrendado, não incluía as vacas leiteiras nem as instalações técnicas necessárias para a produção de leite, nem no contrato existia qualquer cláusula que obrigasse o arrendatário a produzir leite.
No seu o acórdão, o Tribunal de Justiça chega à seguinte conclusão: «a restituição, no termo do contrato de arrendamento, de uma exploração comporta efeitos jurídicos comparáveis, nos termos do artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 1371/84 (que a partir de 4 de Junho de 1988 se transformou no n._ 3 do artigo 7._ do Regulamento n._ 1546/88), aos ocasionados pela transmissão dessa exploração decorrente da celebração do contrato de arrendamento, implicando as duas operações uma modificação na posse das unidades de produção em questão, no âmbito das relações contratuais originadas pelo contrato de arrendamento. Por conseguinte, a restituição, no termo do contrato de arrendamento, de um conjunto de unidades de produção agrícola... constitui um caso de aplicação do artigo 5._, n._ 3, do Regulamento n._ 1371/84, desde que à transmissão resultante da celebração do contrato de arrendamento se aplique o disposto no n._ 1 do mesmo artigo, o que acontecerá se se tratar de uma `exploração' na acepção do artigo 12._, alínea d), do Regulamento n._ 857/84...» (11).
26 Perante esta jurisprudência, entendo, do mesmo modo que o advogado-geral J. Mischo nas conclusões que apresentou no processo Kuehn (12), que, quando um criador de gado abandona uma exploração as quantidades de referência que lhe cabiam revertem em princípio em favor do proprietário, que, mediante a celebração de um contrato de arrendamento com outro criador de gado, lhas cederá, a não ser que os Estados-Membros, no uso do poder que lhes concede o artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84 e o artigo 7._, primeiro parágrafo, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, tenham previsto que a totalidade ou parte da quantidade de referência seja posta à disposição do arrendatário cessante, desde que continue a produção leiteira e que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente à exploração em que prossegue a sua produção não seja superior à de que dispunha antes do termo do arrendamento.
27 Esta conclusão deve ser alterada pelo facto de as terras que revertem em favor do proprietário, no termo do contrato de arrendamento, se situarem num Estado-Membro diferente daquele em cuja quantidade global garantida foi incluída a quantidade de referência atribuída ao produtor arrendatário em 1984?
28 Creio que a resposta deve ser negativa, e isto por diversas razões. Em primeiro lugar, porque a legislação em vigor no momento em que terminou o contrato de arrendamento entre a demandante e E. Jansen, relativa à transmissão da quantidade de referência, não estabelecia qualquer distinção conforme a exploração se situasse integralmente no mesmo Estado-Membro ou não.
29 Em segundo lugar, porque, como já antes referi, a quantidade de referência transmite-se com exploração e o conceito de «exploração», para efeitos desta regulamentação específica, consta do artigo 12._, alínea d), do Regulamento n._ 857/84, de acordo com a qual exploração é «o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade».
30 Assim, a quantidade de referência, ou parte dela, é transmissível com a terra, sempre que esta esteja integrada numa exploração, na acepção do Regulamento n._ 857/84, situada no território geográfico da Comunidade. Esta interpretação, que aqui tem aplicação, é reforçada pela modificação introduzida nesta definição pelo Regulamento (CEE) n._ 1560/93 do Conselho (13), a partir do qual, com a sua entrada em vigor, em 28 de Junho de 1993, por exploração se deve entender «o conjunto de unidades de produção administradas pelo produtor e situadas no território geográfico de um Estado-Membro».
31 Além disso, considero, do mesmo modo que a Comissão, que a recusa da administração demandada em certificar a transmissão de uma parte da quantidade de referência atribuída então a G. Jansen conjuntamente com a parte dos terrenos recuperados no termo do contrato de arrendamento, pelo facto de esses terrenos se situarem noutro Estado-Membro, constitui um tratamento discriminatório, proibido pelo artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo, do Tratado CE.
32 Com efeito, de acordo com esta disposição, a organização comum dos mercados agrícolas deve «limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39._ e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade». Esta disposição foi interpretada pelo Tribunal no acórdão Graff no sentido de que
«... a proibição de discriminação enunciada por este disposição é apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito comunitário... e que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que uma diferenciação se justifique objectivamente...» (14).
Neste mesmo acórdão, o Tribunal acrescenta que «as exigências que decorrem da protecção dos direitos e princípios fundamentais no ordenamento jurídico comunitário vinculam igualmente os Estados-Membros aquando da implementação das regulamentações comunitárias após o que estes são obrigados, na medida do possível, a aplicá-las respeitando as referidas exigências... Decorre, em especial, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 40._, n._ 3, do Tratado CEE se refere a todas as medidas relativas à organização comum dos mercados agrícolas, independentemente da autoridade que as adoptar. Consequentemente, vincula igualmente os Estados-Membros quando estes põem em prática esta organização» (15).
33 No processo em apreço, através da decisão de recusa da demandada, o proprietário que recupera os seus terrenos situados no outro lado da fronteira alemã, no termo do contrato de arrendamento, fica prejudicado relativamente a outro proprietário que, nas mesmas circunstâncias, recupera uma parte de uma exploração integralmente situada em território alemão. Por se tratar de situações comparáveis que são tratadas de modo diferente, há que determinar se essa diferença de tratamento em razão do lugar em que se situam os terrenos se justifica objectivamente no âmbito do regime da imposição suplementar.
34 De acordo com a regulamentação deste regime adoptada pelo legislador comunitário, a quantidade global garantida para a Comunidade distribui-se entre os Estados-Membros em função das quantidades entregues no seu território num ano determinado e essa quantidade limita a produção de leite nesse Estado, de forma que as quantidades de referência atribuídas individualmente aos produtores não devem ultrapassar esse limite. Como o advogado-geral da Van Gerven recorda nas conclusões que apresentou no processo Graff (16), o regime comunitário das quotas leiteira baseia-se numa quantidade total garantida, calculada de uma forma específica para cada Estado-Membro. E acrescenta que resulta do quinto considerando do preâmbulo do Regulamento n._ 856/84, «bem como do n._ 3 do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68... que o regime da imposição suplementar é, por essência, definido em função do território dos diferentes Estados-Membros, pois baseia-se, por Estado-Membro, nas quantidades de leite ou outros produtos lácteos entregues em 1981 no Estado-Membro em causa».
35 Assim, considero que o necessário respeito da economia deste sistema não impede que a quantidade de referência seja total ou parcialmente transmitida com exploração no termo do contrato de arrendamento, mesmo quando uma parte dos terrenos esteja situada no território de outro Estado-Membro, sempre que essa transmissão se efectue no âmbito da quantidade global garantida em que foi considerada a quantidade de referência atribuída ao produtor arrendatário em 1984.
36 Por conseguinte, do mesmo modo que a Comissão nas suas observações escritas, entendo que a especificidade do regime de quantidades de referência não justifica a diferença de tratamento em razão do lugar em que se situam os terrenos, e que a quantidade de referência atribuída em 1984 ao produtor G. Jansen, que faz parte da quantidade global garantida da República Federal da Alemanha, deve, em parte, reverter em favor do proprietário em conjunto com os terrenos, embora situados no território de outro Estado-Membro, no termo do contrato de arrendamento, sempre que essa transmissão respeite a economia do sistema, quer dizer, se efectue no âmbito da quantidade global garantida alemã.
Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial colocada da seguinte forma:
«A quantidade de referência atribuída em 2 de Abril de 1984 a um produtor de leite alemão, que explorava uma quinta situada na Alemanha e terrenos arrendados na Alemanha e nos Países Baixos, e que fornecia leite a um comprador alemão, pode ser parcialmente vinculada aos terrenos arrendados nos Países Baixos pelo referido produtor de leite, com a consequência de, no termo do contrato de arrendamento, a quantidade de referência correspondente se transmitir ao proprietário.»
(1) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).
(2) - Regulamento que estabelece as regras gerais para aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
(3) - Na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 857/84 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
(4) - Regulamento que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
(5) - Regulamento de 3 de Junho de 1988 que estabelece as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12).
(6) - V. os quarto e quinto considerandos do preâmbulo deste regulamento.
(7) - Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
(8) - O Regulamento (CEE) n._ 1109/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988 (JO L 110, p. 27) altera o artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 e alarga o período de duração do regime de imposições suplementares para oito períodos de doze meses.
(9) - Acórdão de 19 de Maio de 1993 (C-81/91, Colect., p. I-2455, n._ 25).
(10) - Acórdão de 13 de Julho de 1989 (5/88, Colect., p. 2609, n._ 13).
(11) - Acórdão referido na nota 10 supra, n._ 15.
(12) - Acórdão de 10 de Janeiro de 1992 (C-177/90, Colect., p. I-35 e segs., especialmente p. I-55, n._ 43).
(13) - Regulamento de 14 de Junho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) n._ 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 154, p. 30).
(14) - Acórdão de 14 de Julho de 1994 (C-351/92, Colect., p. I-3361, n._ 15).
(15) - Acórdão referido na nota 14 supra, n.os 17 e 18.
(16) - Conclusões no processo referido na nota 14 supra, n._ 13.
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