CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 4 de Maio de 1995 ( *1 )
1.
Os Regulamentos (CEE) do Conselho n.° 3841/86, de 8 de Dezembro de 1986 ( 1 ), n.° 1828/87, de 15 de Junho de 1987 ( 2 ), n.° 3747/87, de 8 de Dezembro de 1987 ( 3 ), n.° 1779/88, de 9 de Junho de 1988 ( 4 ), n.° 3696/88, de 18 de Novembro de 1988 ( 5 ), n.° 1656/89, de 29 de Maio de 1989 ( 6 ), e n.° 3393/89, de 16 de Outubro de 1989 ( 7 ), que suspendem temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certo número de produtos industriais, prevêem a suspensão total dos direitos, em especial relativamente aos seguintes produtos:
«conversor analógico-digital, sob a forma de circuito integrado monolítico para cálculo do valor médio de formas de ondas variáveis, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 χ 18 mm, com não mais de 14 pinos de ligação e ostentando:
—
uma sigla de identificação que consiste em/ou compreende a combinação alfanumérica seguinte:
AD 536 A
ou
—
outras siglas de identificação relacionadas com circuitos que correspondam à presente descrição».
Esses produtos integravam a posição pautal 85.21 D II da pauta aduaneira comum, aplicável até 1987; posteriormente, na sequência da adopção da nomenclatura combinada ( 8 ), passaram a estar integrados na subposição ex 8542 11 99.
2.
Com a questão prejudicial ora em análise, o Bundesfinanzhof pretende saber se uma definição deste tipo abrange também os conversores que, tendo as características acima descritas, estão todavia encerrados em caixas não poligonais, mas cujas dimensões, na medida em que não ultrapassam o diâmetro de 10 mm, são inferiores aos 18 χ 10 mm fixados pela norma comunitária aplicável.
3.
A esse propósito, é oportuno sublinhar que, em período posterior aos factos em causa, o texto sobre que versa a questão de interpretação, precisamente na parte relativa às dimensões da caixa, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1419/90 do Conselho, de 25 de Abril de 1990 ( 9 ), que estabeleceu uma posterior prorrogação da suspensão dos direitos para os produtos em causa. A versão alterada estabelece que os referidos produtos podem ser encerrados «numa caixa cujas dimensões exteriores não excedam 10 x 21 mm, ou cujo diâmetro não exceda 10 mm...».
4.
Recordemos aqui brevemente os factos que estão na origem da causa principal. Invocando o regime de suspensão dos direitos, a sociedade Analog Devices GmbH (a seguir «Analog Devices») tinha pedido ao Hauptzollamt München-West (serviço principal aduaneiro de Munique Oeste, a seguir «HZA») o reembolso dos direitos pagos entre 1 de Janeiro de 1987 e 31 de Janeiro de 1990, pela importação de circuitos integrados monolíticos do tipo AD 536 e 636, encerrados em caixas circulares com um diâmetro de 9,4 mm.
Após rejeição do pedido por parte do HZA, a Analog Devices interpôs recurso para o Finanzgericht München, que se decidiu pelo reembolso do montante pago pela recorrente com a justificação de que, com base nas disposições aplicáveis, as suspensões pautais concedidas para a importação dos produtos em causa não deixavam de ser aplicáveis pelo facto de estes estarem inseridos numa caixa circular, quando a dimensão desta não excedesse a da caixa poligonal descrita na regulamentação comunitária. Nessa perspectiva, na opinião daquele tribunal, a previsão expressa de caixas circulares no regulamento de 1990 apenas pode ter simples natureza declarativa.
O Bundesfinanzhof, a quem cabe apreciar a decisão de que foi interposto recurso, considerou ambígua a formulação das disposições que deve aplicar e solicitou a interpretação das mesmas através da questão acima referida.
5.
Como se sabe, e é aliás confirmado nos considerandos dos regulamentos que importam para o caso vertente, as suspensões pautais adoptadas ao abrigo do artigo 28.° do Tratado CEE têm como escopo principal permitir às indústrias comunitárias utilizar matérias-primas, semimanufacturadas ou componentes, cuja produção no interior da Comunidade seja nula ou, de qualquer modo, insuficiente para cobrir as necessidades existentes. Dado que, todavia, os regulamentos que suspendem os direitos aduaneiros estabelecem uma excepção ao princípio constante dos artigos 19.° e 20.° do Tratado, segundo o qual se devem pagar os direitos indicados na pauta aduaneira comum para todos os produtos importados de países terceiros, devem ser interpretados restritivamente.
6.
Ora, com base nesses elementos e tendo, além disso, em conta as exigências de segurança jurídica e as dificuldade com que são confrontadas as administrações aduaneiras nacionais devido à amplitude e complexidade das tarefas que lhe são cometidas, o Tribunal de Justiça especificou que «as designações de produtos em relação aos quais a suspensão de direitos aduaneiros foi concedida devem ser interpretadas de acordo com critérios objectivos, inerentes à sua formulação, e não é possível aplicá-los, contrariamente ao seu teor literal, a outros produtos, mesmo que estes produtos não difiram, pelas suas propriedades e pela sua utilização, dos abrangidos pela suspensão» ( 10 ). Isto não exclui obviamente — como o especificou igualmente o Tribunal de Justiça — que, no pleno respeito dos critérios que balizam a interpretação das normas que derrogam um princípio geral, uma disposição ambígua deva ser interpretada em função da economia geral e dos objectivos da regulamentação de que é elemento integrante ( 11 ).
7.
A este propósito observe-se que da leitura da norma controvertida não é possível retirar indicações unívocas que permitam concluir pela validade da interpretação sustentada por qualquer das partes no processo principal. Se, de facto, a indicação das dimensões lineares das caixas do produto isento evoca a ideia de uma superfície poligonal, é igualmente verdadeiro que a disposição não especifica qual deva ser a forma da caixa, limitando-se a fixar as dimensões máximas, e não exclui que possa ter a forma circular, desde que caiba dentro das dimensões prescritas.
A interpretação lógica da disposição, tendente a reconstruir a voluntas legis, ou seja, o objectivo em vista, consente, pelo contrário, que se exclua que possa ser interpretada no sentido restritivo sustentado pelo HZA no processo principal. A esse propósito, tem particular importância a origem do primeiro regulamento [Regulamento (CEE) n.° 3841/86], que estabeleceu a suspensão aduaneira em discussão. Nessa altura, de facto, o Conselho tinha actuado por iniciativa do Governo do Reino Unido, a pedido do qual identificava o produto em questão com a combinação alfanumérica AD 536 A. Ora, da descrição feita pelo fabricante e junta ao pedido resulta que o aparelho era realizado em três modelos diferentes que podem ser obtidos ou em caixas rectangulares com 14 pinos de ligação, denominados «D» (TO--116), ou em caixas circulares com 10 pinos de ligação, denominados «H» (TO-100). É, portanto, indiscutível que o pedido britânico, cuja formulação foi em seguida retomada no texto do regulamento, abrangia os conversores analógico/digitais do tipo descrito, inseridos em caixas rectangulares ou circulares.
Do texto não ressalta, por outro lado, qualquer elemento de que se possa extrair que a forma da caixa tivesse tido importância no momento da fixação dos limites da suspensão pautal.
8.
Por último, não se poderá invocar a precedente exclusão da isenção do direito das caixas não poligonais pelo simples facto de só terem sido expressamente referidas no Regulamento n.° 1419/90. Se de facto, de acordo com o especificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, é de excluir que uma ulterior modificação da descrição de um produto que constitui objecto de suspensão dos direitos possa influir retroactivamente na interpretação da descrição à qual anteriormente se devia referir ( 12 ), não tem certamente caracter constitutivo uma alteração que se limita a precisar o alcance de uma disposição, alcance no entanto deduzível nos termos de uma normal interpretação.
9.
À luz das consideração desenvolvidas, concluo, portanto, sugerindo ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão colocada pelo Bundesfinanzhof:
«As suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para conversores analógico-digitais, sob a forma de circuitos integrados monolíticos, para cálculo do valor médio de formas de ondas variáveis, encerrados em caixas cujas dimensões não excedam 10 x 18 mm (posição pautal ex 85.21 D II da pauta aduaneira comum ou, a partir de 1988, na subposição ex85421199 da nomenclatura combinada), suspensões estabelecidas pelos Regulamentos (CEE) do Conselho n.° 3841/86, de 8 de Dezembro de 1986, n.° 1828/87, de 15 de Junho de 1987, n.° 3747/87, de 8 de Dezembro de 1987, n.° 1779/88, de 9 de Junho de 1988, n.° 3696/88, de 18 de Novembro de 1988, n.° 1656/89, de 29 de Maio de 1989, e n.° 3393/89, de 16 de Outubro de 1989, devem ser interpretadas no sentido de que a descrição dos produtos abrange também os conversores daquele tipo encerrados em caixas poligonais com um diâmetro de 9,4 mm.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 362, p. 1.
( 2 ) JO L 177, p. 1.
( 3 ) JO L 358, p. 1.
( 4 ) JO L 161, p. 1.
( 5 ) JO L 329, p. 1.
( 6 ) JO L 167, p. 1.
( 7 ) JO L 332, p. 1.
( 8 ) Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julno de 1987, relativo à nomenclatura pautal c estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
( 9 ) JO L 139, p. 1.
( 10 ) Acórdão de 18 de Março de 1986, Ethicon (C-58/85, Coïect., p. 1131, n.° sa 13). No mesmo sentido, v. também acórdão de 31 de Março de 1992, Hamlin Electronics (C-338/90, Colect., p. I-2333, em especial n.°s e 9).
( 11 ) Acórdão Mamiin Electronics, já referido, n.° 12.
( 12 ) Acórdãos Ethicon, já referido, n.° 13, e de 28 de Março de 1979, Biegi (C-158/78, Recueil, p. 1103, em especial n.° 11).
Full & Egal Universal Law Academy