CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 4 de Maio de 1995 ( *1 )
1.
O presente processo diz respeito à interpretação do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 27 de Setembro de 1968 (a seguir «Convenção de Bruxelas», ou apenas «Convenção»), após as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ( 1 ). A questão que se coloca é a de saber se um «decreto ingiuntivo» — injunção proferida no termo de um processo sumário, de acordo com o direito italiano — pode ser executado noutro Estado contratante ao abrigo da Convenção de Bruxelas.
2.
A questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Zwolle encontra-se redigida da seguinte forma:
«O ‘decreto ingiuntivo’ a que se refere o Livro IV do Código de Processo Civil italiano (artigos 633.° a 656.°) deve considerar-se, juntamente ou não com a petição inicial, como um ‘acto que determinou o início da instância ou acto equivalente’, na acepção dos artigos 27.°, parte inicial e n.° 2, 46.°, parte inicial e n.° 2, ou 20.°, segundo parágrafo, da Convenção de Bruxelas?»
Os factos
3.
A. M. Campese, residente em Itália, forneceu sapatos à sociedade Hengst BV (a seguir «Hengst»), com sede nos Países Baixos. A. M. Campese alegou que a Hengst não pagou a totalidade do montante em dívida. Em 28 de Março de 1989, solicitou, ao abrigo do artigo 638.° do Código do Processo Civil italiano (a seguir «CPC»), ao Tribunale di Trani, em Itália, que proferisse um «decreto ingiuntivo» ordenando à Hengst que pagasse a quantia de 11214875 LIT, acrescida de juros legais e das despesas. Em 1 de Abril de 1989, o presidente do Tribunale di Trani proferiu o refendo «decreto ingiuntivo» nos termos do artigo 651.° do CPC. Em 23 de Maio de 1989, a injunção, acompanhada da petição apresentada no Tribunale di Trani, foi notificada à Hengst em conformidade com o artigo 643.° do CPC, na forma estabelecida pelo artigo 15.° da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial ( 2 ). De acordo com o artigo 641.° do CPC a Hengst tinha então um prazo de vinte dias para pagar a soma referida na injunção, ou deduzir oposição no Tribunale di Trani. Não pagou nem deduziu oposição. Em 31 de Julho de 1989, o presidente do Tribunale di Trani declarou a injunção executória, em conformidade com o artigo 647.° do CPC, e essa declaração foi aposta à injunção pelo secretário do Tribunal em 27 de Setembro de 1989. A. M. Campese apresentou um requerimento ao presidente do Arrondissementsrechtsbank te Zwolle a fim de obter a execução da injunção contra a Hengst nos Países Baixos, ao abrigo do artigo 32.° da Convenção de Bruxelas. A execução foi autorizada em 20 de Novembro de 1990. A Hengst interpôs recurso dessa decisão para o Arrondissementsrechtbank te Zwolle, que submeteu ao Tribunal de Justiça a questão já referida.
O «decreto ingiuntivo»
4.
O processo que permite a obtenção do «decreto ingiuntivo» é rápido, simples, sem audição das partes e, por seu intermédio, o credor pode obter uma decisão judicial com força executiva contra o devedor. O credor requere ao tribunal que ordene o pagamento da quantia em dívida ou a entrega de bens determinados (artigo 633.° do CPC), apresentado ao mesmo tempo todos os documentos comprovativos de que dispõe. Estando preenchidas todas as condições do artigo 633.°, o tribunal ordena que a quantia solicitada seja paga ou os bens entregues no prazo de vinte dias (artigo 641.°). Este período pode ser reduzido para cinco dias se o demandante alegar motivos relevantes, ou dilatado para trinta. Nos termos do artigo 643.° do CPC tem de ser enviada ao requerido uma cópia da decisão acompanhada de uma cópia da petição, podendo este então deduzir oposição até ao termo do prazo fixado, em conformidade com o artigo 641.° do mesmo diploma. O artigo 643.°, terceiro parágrafo, estabelece que a comunicação conjunta da decisão e do pedido constitui o ponto de partida do processo: é apenas após esta notificação conjunta que o requerido fica a saber que lhe foi instaurado um processo. Em circunstâncias normais a decisão só é executória após a expiração do prazo estabelecido e após o tribunal assim a declarar, mas o requerente pode solicitar a sua execução numa base provisória se a acção tiver por base um cheque, um título negociável, ou noutros casos específicos (artigo 642.°). Se o requerido não se opuser à decisão dentro do prazo estabelecido ou se o tribunal entender que oposição é improcedente, o requerente pode solicitar ao tribunal, oralmente ou por escrito, que declare a decisão executória. O tribunal deve ordenar uma nova notificação da decisão se souber ou lhe parecer provável que o requerido dela não teve conhecimento (artigo 647.°, n.° 1, in fine). Nos termos do artigo 650.°, o requerido pode deduzir oposição após o termo do prazo fixado na injunção se conseguir demonstrar que dela não teve conhecimento, em virtude de uma irregularidade na comunicação ou por razões de «força maior». Se o requerido deduzir oposição, o processo transforma-se num processo contencioso ordinário perante o órgão jurisdicional demandado (artigo 645.°, n.° 2). Por último, pode-se sublinhar que o artigo 633.°, n.° 3, esclarece que a injunção não pode ser pronunciada se a notificação tiver de ser efectuada fora de Itália ou dos territórios sujeitos à soberania italiana.
Disposição aplicável da Convenção de Bruxelas
5.
O órgão jurisdicional de reenvio está sobretudo preocupado com a interpretação do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas, que estabelece:
«As decisões não serão reconhecidas:
...
2)
se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa.»
O objectivo da questão colocada é o de determinar se, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, o órgão jurisdicional de reenvio deve recusar-se a reconhecer o «decreto ingiuntivo» proferido em favor de A. M. Campese. Para esse efeito, o órgão jurisdicional de reenvio necessita de saber se o «decreto ingiuntivo» constitui, por si só ou em conjunto com o acto que desencadeou o processo, o «acto que determinou o início da instância», na acepção do artigo 27.°, n.° 2.
6.
A questão colocada refere igualmente os artigos 20.°, segundo parágrafo, e 46.°, n.° 2, da Convenção, em que figura a mesma expressão. Contudo, estes artigos não são directamente aplicáveis. O artigo 20.° tem por destinatário o primeiro juiz demandado no Estado em que a decisão foi proferida, enquanto o artigo 46.°, n.° 2, diz respeito à obrigação, que incumbe à parte que solicita o reconhecimento ou a execução de uma decisão proferida à revelia, de apresentar documentos comprovativos de que o acto que determina o início da instância foi comunicado ou notificado. O processo que corre perante o órgão jurisdicional de reenvio aparentemente não incide sobre a questão de saber se A. M. Campese fez semelhante prova. Assim, apenas me debruçarei sobre a interpretação do artigo 27.°, n.° 2.
Análise jurídica
7.
Penso que por comunicação do «acto que determina o início da instância» a que se refere o artigo 27.°, n.° 2, se deve entender comunicação tanto do «decreto ingiuntivo» como da petição inicial, como se exige no artigo 643.° do CPC. A principal preocupação do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção é garantir que os direitos da defesa sejam correctamente protegidos. No acórdão Denilauler ( 3 ), o Tribunal de Justiça declarou que:
«O conjunto das disposições da Convenção, tanto as do título II, relativas à competência, como as do título III, relativas ao reconhecimento e execução, exprimem a intenção de velar para que, no quadro dos seus objectivos, os processos conducentes à adopção de decisões judiciais decorram no respeito dos direitos da defesa. É em razão das garantias concedidas ao demandado no processo original que a Convenção, no seu título III, se mostra muito liberal quanto ao reconhecimento e à execução.»
Assim, a questão importante é a de saber se o demandado tinha a possibilidade de se defender ou não ( 4 ). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou em seguida:
«À luz destas considerações, é claro que a Convenção visa fundamentalmente as decisões judiciais que, antes do momento em que é pedido o seu reconhecimento ou execução noutro Estado que não o Estado de origem, foram, ou podiam ter sido, nesse Estado de origem, objecto, sob diversas formas, de uma instrução contraditória» (sublinhado nosso) ( 5 ).
8.
Um exame das disposições do Código do Processo Civil italiano revela que o «decreto ingiuntivo» podia de facto ser «objecto de instrução contraditória». A Hengst podia ter deduzido oposição contra a injunção no Tribunale di Triani, ao abrigo do artigo 645.° do CPC. Se o fizesse, teria transformado o processo, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 645.°, num processo contencioso ordinário.
9.
Além da possibilidade concedida ao demandado de se opor ao «decreto ingiuntivo» num prazo (normalmente) de vinte dias, a legislação italiana estabelece outras garantias processuais destinadas a garantir o respeito dos direitos da defesa. Como já referimos, o artigo 650.° do CPC estabelece que o demandado pode, em determinadas circunstâncias, deduzir oposição após a expiração do prazo. O artigo 647.° do CPC obriga o tribunal a ordenar nova notificação do «decreto ingiuntivo» e do requerimento se souber ou tiver razões para crer que o demandado dele não teve conhecimento.
10.
No acórdão Klomps ( 6 ), o Tribunal devia decidir se uma ordem de pagamento semelhante («Zahlungsbefehl» ( 7 )), prevista no direito alemão, constituía o «acto que determina o início da instância», na acepção do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção. Das conclusões do advogado-geral Reischl ( 8 ) resulta que o procedimento em causa nesse processo era semelhante ao do Código de Processo Civil italiano supradescrito. Nos termos do processo alemão, o credor podia apresentar um requerimento, que não era comunicado à outra parte, a um funcionário de um órgão jurisdicional que, após ter procedido a um exame superficial do pedido, proferia uma injunção para pagar. A injunção era então notificada ao devedor que dispunha de um prazo de três dias para deduzir oposição. Esse prazo foi posteriormente aumentado para quatorze dias. A contestação da injunção transformava esse processo num processo contencioso ordinário. Todavia, quando não era apresentada contestação, o credor podia solicitar um mandato de execução. Era igualmente possível deduzir oposição contra esse mandato de execução.
11.
No acórdão Klomps, o Tribunal não teve dificuldade em interpretar o «acto que determinou o início da instância», a que se refere o artigo 27.°, n.° 2, como abrangendo a injunção de pagar («Zahlungsbefehl») do direito alemão. Declarou:
«Segue-se que um acto, como a injunção para pagar (Zahlungsbefehl) do direito alemão, cuja notificação ao demandado permite ao demandante, caso não seja apresentada contestação, obter uma decisão executória de acordo com a Convenção, deve ser notificado, regularmente e em tempo útil, para que o demandado se possa defender e, portanto, para que esse acto deva ser considerado como abrangido pelo conceito de ‘acto que determinou o início da instância’ do artigo 27.°, n.° 2.»
12.
Resta examinar uma questão suscitada na decisão de reenvio, que é a de saber se o «decreto ingiuntivo» deve ser considerado, juntamente ou não com a petição inicial, como «o acto que determinou o início da instância». Como o artigo 643.° do CPC exige que tanto o decreto ingiuntivo como a petição sejam notificados ao demandado, considero que é a conjugação destes dois documentos que constitui «o acto que determinou o início da instância», na acepção do artigo 27.°, n.° 2. De facto, como previsto pelo terceiro parágrafo do artigo 643.° do CPC, a notificação de ambos os documentos constitui o início do prazo para a dedução de oposição. O Governo italiano sublinhou, nas suas observações, que o juiz que profere o «decreto ingiuntivo» deve verificar se a notificação foi regularmente efectuada, antes de o declarar executório. Se um dos dois documentos faltar, o tribunal deve ordenar urna nova notificação nos termos do artigo 647.° do CPC.
13.
Antes de terminar debruçar-me-ei sobre um problema levantado pela Comissão, embora não considere que afecte a resposta que penso dever ser dada à questão colocada. A Comissão suscitou a questão de saber se o «decreto ingiuntivo» proferido neste processo releva da noção utilizada no artigo 27.°, n.° 2, pois foi comunicado a um demandado que reside fora de Itália. O artigo 633.° do CPC estabelece que o juiz italiano não pode proferir a decisão se esta tiver de ser notificada no exterior de Itália. A Comissão conclui que só um «decreto ingiuntivo» notificado a um demandado residente em Itália constitui, em conjunto com o requerimento, «o acto que determinou o início da instância», na acepção do artigo 27.°, n.° 2.°
14.
Não posso estar de acordo. Para efeitos do artigo 27.°, n.° 2, o que importa é saber se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente foi devidamente comunicado ou notificado ao demandado, em tempo útil, para que este se possa defender. Esta disposição visa garantir que as decisões proferidas à revelia, em circunstâncias em que o demandado não tem a possibilidade de se defender, não beneficiam das regras simplificadas relativas ao reconhecimento e à execução enunciadas no título III da Convenção. Outra questão é a de saber se o tribunal italiano procedeu acertada ou erradamente ao proferir a injunção em causa.
15.
A resposta proposta pela Comissão conduziria a permitir que o tribunal neerlandês se recusasse a executar (ou reconhecer) a injunção italiana em virtude de uma eventual violação do direito italiano. Isto conduziria o juiz neerlandês a verificar se o juiz italiano podia, em termos de direito italiano, proferir a decisão. O artigo 29.° da Convenção impede o juiz do Estado demandado proceder a esse tipo de exame.
16.
É verdade que, no acórdão Pendy Plastic ( 9 ), o Tribunal considerou que o controlo da regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância foi confiado tanto ao juiz do Estado de origem como ao juiz do Estado demandado. Todavia, o exame a que o último tribunal pode proceder está limitado, em meu entender, à questão de saber se a notificação foi regularmente efectuada, de forma a que o demandado ficasse em condições de organizar a sua defesa. Esta interpretação está de acordo com o objectivo fundamental do artigo 27.°, n.° 2, que é o de garantir o respeito dos direitos da defesa ( 10 ).
Conclusão
17.
Por conseguinte, entendo que se deve responder à questão colocada pelo Arrondissementsrechtbank te Zwolle da forma seguinte:
«O artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, deve ser interpretado no sentido de que a expressão ‘acto que determinou o início da instância’ abrange qualquer documento, como a decisão que em direito italiano é conhecida por ‘decreto ingiuntivo’, em conjunto com a petição inicial, cuja citação ou notificação permita ao demandante, ao abrigo da legislação do Estado do tribunal em que a decisão foi proferida, obter, na falta de reacção do demandado, uma decisão susceptível de ser reconhecida e executada ao abrigo das disposições da Convenção.»
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) JO 1978, L 304, p. 1, e — texto modificado — p. 779; EE 01 F2 p. 131.
( 2 ) O artigo 15.°, primeiro parágrafo, encontra-se redigido da seguinte forma: «Se uma petição inicial ou um acto equivalente for transmitido para o estrangeiro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente Convenção, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento enquanto não for determinado: a) ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para citação ou para a notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território; b) ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua morada segundo um outro processo previsto pela presente Convenção, e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega, foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.»
( 3 ) Acórdão de 21 de Maio de 1980 (125/79, Recueil, p. 1553, n.° 13).
( 4 ) V. igualmente o acórdão de 12 de Novembro de 1992, Minalmet (C-123/91, Colect., p. I-5661, n.° 18).
( 5 ) V. nota 3.
( 6 ) Acórdão de 16 de Junho de 1981 (166/80, Recueil, p. 1593).
( 7 ) Actualmente conhecida sob a designação de «Mahnbes-cheid».
( 8 ) Recueil 1981, p. 1593, pp. 1615 e 1616.
( 9 ) Acórdão de 15 de Junho de 1982 (228/81, Recueil, p. 2723, n.° 13).
( 10 ) Acórdão de 3 de Julho de 1990, Lancray (C-305/88, Colect., p. I-2725, n.° 28).
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