Conclusões do Advogado-Geral
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1 No processo ora em apreço, o Tribunal de Justiça é solicitado, por despacho do Sozialgericht Speyer a pronunciar-se, a título prejudicial, sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), e especialmente do artigo 6._ deste regulamento em conjugação com o disposto nos artigos 48._, n._ 2, e 51._, do Tratado CEE.
I - O litígio
2 O objecto do presente litígio é a questão de saber se as disposições da convenção sobre segurança social celebrada em 10 de Julho de 1950 pela República Federal da Alemanha e pela República Francesa (2)e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1951 (3)(a seguir «convenção franco-alemã») podem aplicar-se para o cálculo da pensão de invalidez a que tem direito o primeiro recorrente no processo principal, J.-L. Thévenon.
3 J.-L. Thévenon, que nasceu em 23 de Maio de 1950, tem nacionalidade francesa e trabalhou em França desde 1 de Julho de 1964 até 31 de Dezembro de 1977, período durante o qual esteve abrangido por um seguro obrigatório. A seguir, o recorrente trabalhou na Alemanha, onde ficou igualmente abrangido por um seguro obrigatório.
Em 1 de Junho de 1992, J.-L. Thévenon apresentou na caixa de segurança social recorrida, a Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz, Speyer (instituição de segurança social da Renânia-Palatinado), um pedido de pensão de invalidez. Por decisão de 20 de Julho de 1992, a caixa de segurança social deferiu o pedido do recorrente e atribuiu-lhe uma pensão de invalidez provisória, a partir de 20 de Julho de 1992 até 31 de Dezembro de 1992. Esta decisão definiu, a título provisório, o montante da pensão, uma vez que a caixa acima referida não sabia ainda qual era o tempo total de períodos de seguro cumpridos em França pelo recorrente.
4 Em 4 de Janeiro de 1993, o Stadt Speyer - Sozialamt (a seguir «Sozialamt»), requereu, na sua qualidade de organismo de apoio social territorialmente competente, a revisão dessa decisão, ao abrigo do artigo 91._-a do Bundessozialhilfegesetz (lei federal alemã sobre assistência social). Com este requerimento, o Sozialamt pedia que fossem tomados em consideração os períodos de seguro cumpridos por J.-L. Thévenon em França, nos termos da convenção franco-alemã de 1950. Este pedido foi indeferido pela caixa recorrida, com o fundamento de que o cálculo da pensão devia ser feito em conformidade com o disposto no Regulamento n._ 1408/71, que tinha substituído a convenção franco-alemã de segurança social, convenção esta que já não se aplica no caso em apreço. Em 18 de Março de 1993, a caixa de segurança social recorrida estabeleceu em 723,28 DM, a título definitivo, nos termos do Regulamento n._ 1408/71, a prestação da pensão de invalidez, a partir de 1 de Maio de 1993, por já ter tomado conhecimento dos períodos de seguro cumpridos em França.
5 J.-L. Thévenon interpôs um recurso hierárquico desta decisão relativamente ao método de cálculo da pensão. Esse recurso foi indeferido por decisão de 13 de Maio de 1993. Contra estas decisões de indeferimento foram, em devido tempo, interpostos recursos tanto por J.-L. Thévenon como pelo Sozialamt, que foram apensados.
6 No órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes alegaram que os períodos de seguro cumpridos por J.-L. Thévenon em França deviam ser tomados em consideração para o cálculo da pensão de invalidez, nos termos da convenção franco-alemã de 1950, acima referida. Nos termos do artigo 1._ desta convenção, as legislações de segurança social da Alemanha e da França aplicam-se respectivamente aos trabalhadores alemães e franceses bem como aos trabalhadores a estes equiparados, nos mesmos termos que a legislação de cada um deles prevê para os seus próprios nacionais. O n._ 3 do artigo 9._ prevê que as pensões de invalidez são estabelecidas de acordo com as regras da legislação que seria aplicável ao interessado na altura em que foi diagnosticada pela primeira vez a doença ou em que teve lugar o acidente e ficam a cargo do organismo competente nos termos dessa legislação. Este organismo de segurança social deve tomar em consideração, para efeitos de cálculo do montante da pensão, os períodos de seguro completados no outro Estado contratante.
O mesmo artigo, no n._ 1, determina que ficam abrangidos os períodos de seguro cumpridos por trabalhadores alemães ou franceses ou por trabalhadores a estes equiparados que tenham estado sujeitos sucessiva ou alternadamente a dois Estados contratantes e a um ou vários regimes de seguro de invalidez.
7 Como resulta desta disposições, a convenção franco-alemã não aplica no domínio das pensões de invalidez o princípio do cálculo prorata, previsto pelo Regulamento n._ 1408/71. Segundo esta convenção, a pensão de invalidez não fica a cargo, em comum, dos organismos de segurança social de ambos os Estados, mas apenas do Estado a que o segurado está sujeito em termos de ocorrência do risco segurado. A este respeito, são tomados em consideração para o cálculo do montante das prestações, os períodos de seguro completados noutro Estado contratante.
Nos termos do artigo 36._ da convenção, esta é celebrada pelo prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor e renova-se tacitamente de ano a ano, salvo denúncia por qualquer das partes, comunicada com três meses de antecedência em relação à data do termo da sua vigência. Como resulta do despacho de reenvio, bem como das observações do Governo alemão no Tribunal de Justiça, a convenção não foi denunciada até hoje e, consequentemente, nos termos do seu artigo 36._, continua em vigor.
8 Os recorrentes alegam que o método de cálculo previsto na convenção franco-alemã deve ser aplicado no caso em apreço, e isto porque é mais favorável do que o que resulta da aplicação do artigo 46._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71. Do ponto de vista dos recorrentes, os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação não devem ser privados das vantagens que decorrem das normas mais favoráveis, quando comparadas com as comunitárias, previstas em convenções de segurança social que foram integradas no direito nacional. Em apoio deste seu argumento, os recorrentes invocam o acórdão Roenfeldt (4) do Tribunal de Justiça.
9 A caixa de segurança social recorrida alega, por seu lado, que, nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 1408/71, este regulamento substitui as convenções de segurança social celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados-Membros. Segundo a recorrida, estas convenções podem, a qualquer momento, ser objecto de novas negociações entre os Estados contratantes, e assim, deve considerar-se que o artigo 6._ é resultado dessas novas negociações. A recorrida defende, igualmente, que o acórdão Roenfeldt dizia respeito a uma situação de facto completamente diferente e, em consequência, a solução neste adoptada não pode lograr aplicação no presente caso. A recorrida sublinha especialmente que, no processo Roenfeldt, o demandante não estava, de modo nenhum, em posição de invocar direitos derivados de períodos de seguro cumpridos no estrangeiro, pelo facto de existirem limites de idade diferentes nos dois Estados-Membros contratantes. Não é isso, porém, o que acontece, segundo a recorrida, no caso de J.-L. Thévenon. Este último pode, ainda agora, uma vez que estão reunidos os pressupostos administrativos e clínicos, receber prestações da caixa de seguros francesa. Além disso, do ponto de vista da recorrida, a convenção franco-alemã em causa não constitui «legislação», na acepção do artigo 1._, alínea i), do Regulamento n._ 1408/71 e, consequentemente, não pode sustentar-se que o segurado neste caso foi prejudicado nos direitos que lhe são reconhecidos pelo direito nacional, pelo facto de ter feito uso da liberdade de circulação. Segundo a caixa recorrida, para saber se existe ou não perda de direitos de segurança social, o segurado em causa deve ser comparado com alguém que tenha percorrido completamente a sua «carreira de segurança social» num único Estado-Membro. Porém, nesse caso, o segurado não poderia, afirma a recorrida, invocar as disposições favoráveis da convenção bilateral, porque estaria ligado a apenas um Estado.
A recorrida invoca, por último, o artigo 30._, n._ 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, que prevê que, quando todas as partes contratantes num tratado anterior são igualmente partes contratantes num novo tratado e o tratado anterior não cessou a sua vigência, nesse caso este só se aplica na medida em que as suas disposições são conformes às do tratado posterior.
10 O tribunal de reenvio indica, em primeiro lugar, que o Regulamento n._ 1408/71 se aplica ao recorrente tanto pelo seu âmbito de aplicação pessoal como material. O tribunal de reenvio sublinha igualmente, no seu despacho de reenvio, que o recurso deve obter provimento se se excluir a aplicação do artigo 46._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 e a pensão de invalidez concedida pela recorrida for calculada de acordo com o disposto na convenção franco-alemã em discussão. O despacho de reenvio afirma, a seguir, que J.-L. Thévenon não recebe presentemente nenhuma pensão da caixa de segurança social francesa e que, se devesse aplicar-se a convenção franco-alemã, a recorrida estaria obrigada a pagar ao recorrente uma pensão muito maior da que foi paga até agora e que atingiria, segundo cálculos da recorrida, 1 548,23 DM. Inversamente, sublinha-se no despacho de reenvio que, se se considerar que devem ser aplicadas as disposições comunitárias e o artigo 46._, n._ 2,. do Regulamento n._ 1408/71, em particular, terá que ser negado provimento ao recurso.
Nestas circunstâncias, o tribunal de reenvio julgou necessário submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE.
II - As questões prejudiciais
11 A Sexta Secção do Sozialgericht Speyer solicita, no despacho de reenvio, resposta à seguinte questão prejudicial: (5)
«Está excluída, em razão dos artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CEE, a aplicação do Regulamento n._ 1408/71 CEE, que, nos termos do seu artigo 6._, substitui, no que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, as convenções que vinculam exclusivamente dois Estados-Membros - no caso, a convenção franco-alemã de segurança social de 10.7.1950 - mesmo para efeitos do cálculo do montante da pensão (artigo 46._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71), quando um segurado cumpriu períodos de seguro, até ao momento da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71, de 14.6.1971, apenas num dos Estados contratantes, e se mostra mais favorável para os segurados a aplicação da convenção bilateral de segurança social, que não foi denunciada?»
Esta questão prejudicial põe assim o problema de saber se, no caso de segurados que tenham completado períodos de seguro em dois Estados-Membros, Estados estes que tinham celebrado , antes do Regulamento n._ 1408/71, uma convenção de segurança social, até hoje não denunciada, as normas do regulamento comunitário afastam as disposições dessa convenção bilateral, ainda que estas últimas sejam mais favoráveis.
III - O quadro legislativo e jurisprudencial
12 A questão prejudicial acima enunciada põe essencialmente o problema da compatibilidade da perda de benefícios que pode resultar para os interessados da não aplicação, por força do disposto no artigo 6._ do Regulamento n._ 1408/71, das convenções celebradas entre Estados-Membros, com o disposto nos artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE.
Como é sabido, o Regulamento n._ 1408/71 foi adoptado pelo Conselho, em aplicação do artigo 51._ do Tratado CE e visa coordenar as legislações nacionais no domínio da segurança social. O seu objectivo é o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores pela instituição de um sistema que garanta aos nacionais dos Estados-Membros, no interior da Comunidade, por um lado, a igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais, e, por outro, o direito a beneficiarem de prestações de segurança social, qualquer que seja o local de emprego ou de residência (6).
13 No quadro dessa coordenação, o Título I do regulamento inclui disposições que regulam a relação entre o regulamento e as convenções internacionais celebradas pelos Estados-Membros. Assim, o artigo 6._ do regulamento, que tem por epígrafe «Convenções de segurança social substituídas pelo presente regulamento», dispõe:
«No que respeita ao seu âmbito de aplicação pessoal e material, o presente regulamento substitui, sem prejuízo do disposto nos artigos 7._, 8._ e n._ 4 do artigo 46._, qualquer convenção de segurança social que vincule:
a) Quer exclusivamente dois ou mais Estados-Membros;
b) Quer pelo menos dois Estados-Membros e outro ou outros Estados-Membros, desde que se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um destes últimos».
14 O artigo 7._, sob a epígrafe «Disposições internacionais não prejudicadas pelo presente regulamento», prevê:
1. O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes:
a) De qualquer convenção adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho e que, após ratificação por um ou mais Estados-Membros, tenha entrado em vigor em relação aos mesmos;
b) Dos acordos provisórios europeus relativos à segurança social, de 11 de Dezembro de 1953, concluídos entre os Estados-Membros do Conselho da Europa;
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6._, continuam a ser aplicáveis:
a) As disposições do Acordo de 27 de Julho de 1950 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, revisto em 13 de Fevereiro de 1961;
b) As disposições da convenção europeia de 9 de Julho de 1956 relativa à segurança social dos trabalhadores dos transportes internacionais;
c) A disposições das convenções de segurança social mencionadas no anexo III».
Além disso, nos termos do artigo 8._, n._ 1, do regulamento, que se refere à celebração de convenções entre Estados-Membros, «dois ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do presente regulamento».
15 Da letra das disposições acima citadas, decorre que, com excepção dos casos previstos nos seus artigos 7._, 8._ e 46._, n._ 4, o regulamento substitui qualquer convenção de segurança social que tenha sido celebrada exclusivamente entre dois ou mais Estados-Membros. Esta interpretação foi aliás adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Walder (7), no qual afirmou que o princípio da substituição das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros pelo regulamento tem um carácter imperativo que não admite excepções, salvo em casos expressamente previstos pelo regulamento. O Tribunal salientou, assim, que «a circunstância de as convenções celebradas entre Estados-Membros serem mais favoráveis para os indivíduos... do que o próprio regulamento, não pode... justificar uma excepção ao referido princípio, salvo se tais convenções forem expressamente mantidas pelo regulamento» (8).
16 Por conseguinte, as convenções entre Estados-Membros anteriores ao regulamento, são substituídas, em todos os casos, pelo regulamento, e isto sem se averiguar se a aplicação das disposições daquelas convenções é mais ou menos favorável para os trabalhadores do que as disposições do regulamento. Mantêm-se, no entanto, em vigor e, sem prejuízo da regra estabelecida no artigo 6._, continuam, em princípio, a aplicar-se, ainda que contenham normas que não sejam conformes às do regulamento, as convenções internacionais a que se refere o artigo 7._, n._ 2 e o anexo III.
17 Esta interpretação foi reformulada pelo Tribunal de Justiça com o acórdão Roenfeldt (9). Dada a importância desta jurisprudência, para responder à presente questão prejudicial, é oportuna uma breve resenha deste litígio. Roenfeldt, de nacionalidade alemã, pagou contribuições ao organismo alemão de pensões de reforma, de 1941 a 1957. Como trabalhou na Dinamarca até 1971, durante este período pagou contribuições ao sistema dinamarquês de segurança social. Mais tarde regressou à Alemanha onde ficou a pertencer ao sistema obrigatório de segurança social. Pouco antes de perfazer sessenta e três anos, Roenfeldt efectuou as diligências necessárias para lhe ser concedida a reforma antecipada, nos termos da legislação alemã. Porém, essas diligências não resultaram,porque, segundo o organismo alemão de segurança social competente, os períodos de seguro cumpridos pelo interessado na Dinamarca podiam ser tomados em consideração para a definição do período de espera e da satisfação dos requisitos de constituição do direito, mas não para efeitos de cálculo do montante da pensão a que tinha direito na Alemanha antes de ter atingido o limite de idade geral e legal previsto pela legislação dinamarquesa. Como é explicado no acórdão, a idade da reforma na Dinamarca é sessenta e sete anos, enquanto na Alemanha é sessenta e cinco anos, com a possibilidade de reforma antecipada aos sessenta e três anos. O organismo alemão de segurança social, recusou, neste caso, aplicar a convenção de segurança social celebrada entre a Alemanha e a Dinamarca em 14 de Agosto de 1953, com o fundamento de que os regulamentos comunitários sobre segurança social tinham substituído essa convenção.
18 Nos termos da convenção germano-dinamarquesa, os nacionais alemães que tenham trabalhado na Dinamarca podem pedir que sejam tomados em consideração, para o cálculo da pensão de reforma alemã, os períodos completados na Dinamarca até ao limite de quinze anos. Nos termos do regulamento comunitário n._ 1408/71, os períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-Membros são adicionados apenas para efeitos de constituição do direito. Ao contrário da norma prevista pela referida convenção germano-dinamarquesa, os períodos de seguro completados num ou em vários outros Estados-Membros não são tomados em consideração para a determinação do montante da pensão, uma vez que esse montante é calculado proporcionalmente aos períodos de contribuição cumpridos sob a legislação do Estado-Membro em que é requerida a pensão. Assim, o interessado perderia as vantagens de segurança social que lhe reconhecia a referida convenção entre os dois Estados-Membros em causa.
19 Surgiu, portanto, a questão, tal como no caso em apreço, de saber se o disposto no artigo 6._ do Regulamento n._ 1408/71 é conforme ao disposto nos artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE, na medida em que implica, para os trabalhadores, perda de benefícios de segurança social.
Sobre esta questão, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Roenfeldt acima referido, que «os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem à perda de benefícios de segurança social que decorreriam, para os trabalhadores interessados, da inaplicabilidade, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, das convenções em vigor entre dois ou vários Estados-Membros e integradas no seu direito nacional.»
20 O Tribunal de Justiça chegou a esta interpretação com base nos seguintes considerandos:
Em primeiro lugar, o Tribunal referiu-se à jurisprudência Walder, sublinhando que, com este acórdão, tinha declarado que as disposições dos artigos 6._ e 7._ do Regulamento n._ 1408/71 «deixavam claramente transparecer que a substituição das disposições das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros pelo regulamento tem um alcance imperativo e não admite qualquer excepção, além dos casos expressamente mencionados pelo regulamento» (10).
21 A seguir, o Tribunal analisou a questão de saber se essa substituição, quando tem como consequência a diminuição dos direitos dos trabalhadores, é compatível com o princípio da livre circulação estabelecido pelos artigos 48._ a 51._ do Tratado CE. Para responder a esta questão, o Tribunal baseia-se no objectivo do artigo 51._ do Tratado CE, que consiste em contribuir para o estabelecimento de uma liberdade tão completa quanto possível de circulação dos trabalhadores migrantes, sublinhando que as disposições do Regulamento n._ 1408/71 devem ser interpretadas tendo em consideração o objectivo deste artigo, em aplicação do qual foram, aliás, adoptadas. Neste ponto o Tribunal lembra que o artigo em causa «impõe... ao Conselho adoptar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores, assegurando, para a constituição e manutenção do direito às prestações e para o cálculo destas, a totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diferentes legislações nacionais» (11). O Tribunal de Justiça recorda igualmente a jurisprudência fixada pelo acórdão Petroni (12), de acordo com a qual o objectivo dos artigos 48._ a 51._ do Tratado «não seria atingido se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores tivessem de perder benefícios de segurança social que, de qualquer forma, lhes assegura, por si só, a legislação de um Estado-Membro» (13). O Tribunal refere-se ainda ao acórdão Gravina e o.(14), pelo qual declarou que a aplicação da regulamentação comunitária não podia arrastar uma diminuição das prestações concedidas por força da legislação de um só Estado-Membro.
22 Esta jurisprudência foi alargada pelo Tribunal, no acórdão Roenfeldt, igualmente às convenções internacionais entre Estados-Membros, uma vez que «por prestações concedidas por força da legislação de um Estado-Membro, devem entender-se tanto as previstas pelo direito nacional, estabelecido pelo legislador nacional, como as resultantes das disposições de convenções internacionais de segurança social em vigor entre dois ou mais Estados-Membros e integradas no seu direito nacional, que conduzem, para o trabalhador em causa, a uma situação mais favorável que a resultante da regulamentação comunitária» (15).
23 Deste modo, o Tribunal chegou à conclusão de que os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado não permitem a perda de benefícios de segurança social, resultantes para os assalariados interessados da não aplicação de convenções anteriores, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e integradas nas suas legislações nacionais, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n._ 1408/71.
24 Com efeito, no acórdão Roenfeldt salienta-se que uma interpretação diferente, que excluísse a aplicação das disposições das convenções que comportam para os trabalhadores benefícios superiores aos previstos pela regulamentação comunitária, «acarretaria uma limitação substancial ao alcance dos objectivos do artigo 51._, na medida em que o trabalhador que exerce o seu direito à livre circulação se encontraria colocado numa situação menos favorável que a que teria conhecido se não tivesse feito uso desse direito» (16).
O Tribunal aplica, assim, na área das convenções de segurança social celebradas exclusivamente entre Estados-Membros, a jurisprudência definida no já referido acórdão Petroni. O acórdão Roenfeldt refere-se, aliás, como já foi salientado, expressamente a esta jurisprudência.
25 No acórdão Petroni, o Tribunal declarou que «é... incompatível com o artigo 51._ uma limitação do cúmulo de prestações que implique uma diminuição dos direitos de que os interessados são já titulares num Estado-Membro, por aplicação pura e simples da legislação nacional» (17). Assim, o artigo 46._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71 considerou incompatível com o artigo 51._ do Tratado, na medida em que impõe uma limitação ao cúmulo de duas prestações adquiridas em diferentes Estados-Membros, diminuindo o montante da prestação a que o interessado tem direito em virtude de uma só das legislações nacionais de um desses Estados.
Neste acórdão afirma-se igualmente que «os regulamentos em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes têm por fundamento, âmbito e limite os artigos 48._ a 51._ do Tratado» e que o objectivo destes artigos «não seria atingido se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores devessem perder os benefícios da segurança social que lhes são, de qualquer modo, assegurados por uma única legislação de um Estado-Membro» (18).
26 Na mesma decisão, é sublinhado a este respeito que o artigo 51._ prevê, a favor do trabalhador que esteve segurado alternadamente em dois ou mais Estados-Membros, a totalização dos períodos de seguro, efectuados em cada um desses Estados. Esta totalização é prevista para o caso de a legislação nacional não atribuir a mesma cobertura de seguro ao interessado, em razão da duração insuficiente dos períodos de seguro cumpridos no Estado da legislação em questão ou de lhe atribuir apenas uma prestação inferior ao limite máximo. Porém, sublinha o Tribunal, o sistema de totalização e proporcionalidade, baseado no artigo 51._, estabelecido pelo Regulamento n._ 1408/71 (artigo 46._) não pode aplicar-se quando tiver como «efeito... diminuir as prestações às quais o interessado pode pretender, em virtude da legislação de um único Estado-Membro» (19).
27 Esta decisão foi igualmente confirmada pela jurisprudência posterior. Os processos Rossi (20), Gravina e o. (21)e Laterza (22) constituem exemplos característicos. Nestes processos, o Tribunal declarou que a regulamentação comunitária não pode, salvo excepção expressa consentânea com os objectivos do Tratado, aplicar-se de modo a privar o trabalhador migrante de uma parte das disposições favoráveis da legislação de um Estado-Membro ou que implique uma diminuição das prestações a atribuir nos termos dessa mesma legislação. O Tribunal baseia esta interpretação na afirmação de que os regulamentos relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes não estabeleceram um sistema comum de segurança social mas deixaram subsistir diferentes regimes que engendram exigências diferentes perante instituições diferentes, relativamente às quais o interessado tem direitos directos, quer por força apenas do direito interno, quer do direito interno completado, se necessário, pelo direito comunitário.
28 Esta abordagem interpretativa levou o Tribunal a declarar que a instituição de segurança social competente, ao aplicar o Regulamento n._ 1408/71, está obrigada a comparar as prestações que seriam devidas por aplicação apenas do direito nacional, incluindo as suas regras anticúmulo, e as que seriam devidas por aplicação do direito comunitário e a conceder ao trabalhador migrante a prestação mais elevada (23). Assim, quando a aplicação apenas da legislação do Estado-Membro em causa se revelar menos favorável para o trabalhador do que o regime comunitário e, mais concretamente, do que o regime do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, aplica-se o disposto neste regulamento. Quando, pelo contrário, a aplicação da legislação do Estado-Membro em causa se revelar mais favorável, aplicam-se as disposições nacionais.
29 O Tribunal adoptou igualmente esta solução no acórdão Sinatra (24), no quadro do qual decidiu sobre a questão de saber se, de acordo com o artigo 51._ do Regulamento n._ 1408/71, se impõe novamente a totalização das prestações nos termos do artigo 46._ do mesmo regulamento, quando uma mudança da situação pessoal do segurado implica uma diminuição das prestações que lhe são pagas. Neste acórdão, o Tribunal declarou que o regime da totalização e da proratização previsto no artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 «não deverá ser aplicado se tiver como efeito reduzir as prestações que o interessado pode alcançar ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro com base somente nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo desta legislação. Pelo contrário, sempre que a aplicação da legislação nacional se revele menos favorável que o regime da totalização e proratização deve aplicar-se este último, em virtude do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71» (25).
30 Da análise da jurisprudência que precede decorre claramente que, do ponto de vista do Tribunal, os objectivos visados pelos artigos 48._e 51._ do Tratado impõem a interpretação das disposições do Regulamento n._ 1408/71 de modo a que, entre a regulamentação comunitária e nacional, se aplique aquela que concede maiores benefícios ao trabalhador migrante. Aliás, como o Tribunal declarou, as regras de coordenação das legislações nacionais previstas pelo Regulamento n._ 1408/71, inspiram-se, «com efeito, no princípio fundamental, expresso nos sétimo e oitavo considerandos, de que as referidas regras devem assegurar aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade o conjunto das prestações adquiridas nos diversos Estados-Membros `no limite do montante mais elevado' destas prestações» (26).
31 Note-se, além do mais, que, na jurisprudência anterior ao Regulamento n._ 1408/71, foi seguida, no essencial, a mesma abordagem para interpretar as disposições do Regulamento n._ 3 (27), que foi substituído pelo regulamento ora em vigor. A esta mesma conclusão chegou igualmente o advogado-geral Karl Roemer, que, nas conclusões que apresentou no processo Duffy, sublinhou que «deparamos frequentemente na jurisprudência com um conceito ao qual o Tribunal atribuiu uma importância especial quando aplicou o Regulamento n._ 3... (de que) a aplicação do Regulamento n._ 3 não deve conduzir a uma redução ou uma perda dos direitos ou a que os períodos de segurança social decorridos em determinado Estado sejam considerados ineficazes relativamente à pensão» (28).
32 O Tribunal aplicou esta mesma abordagem interpretativa ainda no acórdão Roenfeldt equiparando as regulamentações estabelecidas através de convenções internacionais celebradas entre Estados-Membros às regulamentações nacionais. Este acórdão inclui assim, nas prestações concedidas em virtude da legislação de um Estado-Membro, tanto as prestações previstas apenas pela sua legislação nacional, como as decorrentes de disposições de convenções internacionais sobre segurança social em vigor entre dois ou mais Estados-Membros e que foram integradas na legislação nacional destes (29).
33 A equiparação das convenções internacionais à legislação nacional já tinha sido admitida pelo Tribunal no já referido acórdão Duffy. Tanto no acórdão Roenfeldt, como no acórdão Duffy, o Tribunal declarou que a redução dos direitos dos trabalhadores sem a contrapartida das vantagens previstas nos regulamentos desrespeita a finalidade e o quadro dos artigos 48._ e 51._ do Tratado e que «as referidas limitações não são justificadas, pois teriam por efeito colocar o trabalhador numa situação menos favorável do que aquela que resultaria, na ausência dos regulamentos, da aplicação do direito interno ou de convenções especiais celebradas entre Estados-Membros» (30). Esta equiparação é, aliás, conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 1._, alínea j), do regulamento, segundo a qual a definição do termo «legislação» utilizado nesta disposição tem um conteúdo amplo (31). É de notar, porém, que, de acordo com jurisprudência recente do Tribunal, a legislação nacional não abrange as convenções de segurança social quando estas foram celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro (32).
IV - Resposta à questão prejudicial
34 O tribunal de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que defina mais uma vez a sua posição sobre a relação entre as disposições do Regulamento n._ 1408/71 e as disposições dos tratados internacionais celebrados entre dois ou mais Estados-Membros antes desse regulamento. É um facto que a interpretação literal das disposições do artigo 6._ do regulamento, em conjugação com os artigos 7._ e 8._ do mesmo regulamento, leva à conclusão de que as disposições do regulamento substituiram as disposições da convenção franco-alemã. Esta interpretação foi, aliás, confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Walter, como se referiu no ponto anterior.
35 Essa interpretação só é, porém, admissível, na medida em que coincide com os objectivos definidos nos artigos 48._ a 51._ do Tratado. Com efeito, o disposto no artigo 6._, tal como todas as outras disposições do Regulamento n._ 1408/71 têm como base, quadro e limites o disposto nesses artigos do Tratado. Tendo em consideração que jurisprudência assente estabeleceu, como foi dito, que o objectivo dos artigos 48._ a 51._ impõe, para inteira garantia da livre circulação - que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade - a aplicação aos trabalhadores das disposições mais favoráveis, a substituição pura e simples das cláusulas da convenção franco-alemã pelas disposições do Regulamento n._ 1408/71 só é admissível na medida em que disser respeito às disposições que não contenham normas mais favoráveis do que as do regulamento comunitário. Em consequência, e sem prejuízo do facto de que não compete ao Tribunal de Justiça mas sim ao juiz nacional decidir se uma disposição de uma convenção bilateral, como a controvertida, contém disposições mais favoráveis do que o regulamento comunitário, chego à conclusão de que o interessado pode, apesar do disposto no artigo 6._ do regulamento, invocar as disposições da convenção celebrada entre Estados-Membros quando estas lhe reconhecem mais direitos do que os conferidos pelo regulamento aos trabalhadores.
36 Durante o processo no Tribunal, todos os Governos que apresentaram observações, bem como o Conselho e a Comissão se pronunciaram contra esta interpretação. Só o Governo alemão e o Governo do Reino Unido solicitam ao Tribunal que reveja a jurisprudência Roenfeldt, os restantes intervenientes expressam o ponto de vista de que o caso Thévenon é diferente do caso Roenfeldt e, em consequência, que a solução adoptada neste último processo não deve ser alargada a casos semelhantes ao do recorrente.
37 Um argumento de fundo invocado por todos os intervenientes é o de que uma interpretação que permitisse a aplicação das disposições mais favoráveis das convenções de segurança social celebradas entre Estados-Membros afectaria a unidade do sistema de harmonização estabelecido pelo Regulamento n._ 1408/71 e frustraria a sua eficácia. A aplicação das disposições do regulamento ficaria dependente, como no caso em apreço, do facto de convenções anteriores celebradas entre Estados-Membros, conterem ou não disposições mais favoráveis para os trabalhadores migrantes. Dessa solução resultariam, nomeadamente, importantes dificuldades práticas e complicações administrativas, falta de clareza e atrasos na liquidação das prestações.
38 Quanto a este argumento deve observar-se que o Regulamento n._ 1408/71 não estabelece um sistema comum de segurança social mas deixa subsistir diferentes regimes que engendram exigências diferentes perante instituições diferentes, relativamente às quais o interessado tem direitos directos, quer por força apenas do direito interno, quer do direito interno completado, se necessário, pelo direito comunitário. Isto é, o regulamento deixa em vigor intactos os regimes nacionais de segurança social. Baseada, aliás, nesta realidade, a jurisprudência Petroni, da qual o acórdão Roenfeldt constitui o prolongamento relativamente às convenções internacionais, chegou à conclusão de que a coordenação comunitária, que tem como objectivo facilitar a livre circulação dos trabalhadores, não pode ser aplicada em prejuízo dos trabalhadores, diminuindo os direitos que retiram das disposições mais favoráveis da legislação nacional. Assim, os organismos de segurança social competentes estão obrigados a comparar as prestações concedidas ao abrigo do direito nacional com as que seriam atribuídas em virtude da aplicação do direito comunitário Como as disposições das convenções de segurança social entre Estados-Membros se incorporam e fazem parte do direito dos Estados-Membros contratantes, é lógico que essa comparação abranja igualmente as normas previstas por essas convenções. Já anteriormente, nas conclusões que apresentou no processo Giuliani (33), o advogado-geral Jean-Pierre Warner tinha defendido a aplicação da jurisprudência Petroni às convenções celebradas entre Estados-Membros, sublinhando que: «pouco importa que a vantagem que a legislação do Conselho tente retirar aos trabalhadores decorra apenas da legislação nacional ou da legislação nacional que tenha recebido uma convenção internacional, e, acrescentaremos nós, pouco importa que esta recepção seja efectuada com o auxílio de uma lei nacional ou simplesmente porque a Constituição do Estado-Membro em causa é `monista'».
39 O referido argumento é igualmente enfraquecido pelo facto de que o próprio regulamento permite a existência em paralelo de regulamentações convencionadas entre Estados-Membros. Recorde-se que o artigo 8._ reconhece aos Estados-Membros a faculdade de celebrarem convenções ou acordos, desde que estes se baseiem nos princípios e no espírito do regulamento (34). Disposições mais favoráveis, constantes de convenções anteriores ao regulamento poderiam, assim, continuar em vigor relativamente aos trabalhadores, se os Estados-Membros contratantes nessas convenções tivessem incluído essas disposições num novo tratado posterior ao regulamento.
Existem, além disso, muitas outras disposições do regulamento, que, em áreas determinadas, permitem aos Estados-Membros desviar-se das normas comunitárias através de acordos entre eles celebrados. Por exemplo, entre outros, pode referir-se o artigo 17._ do regulamento, que permite aos Estados-Membros, em consideração dos interesses de determinadas categorias de trabalhadores, desviar-se do disposto nos artigos 13._ a 16._ do regulamento, que se referem à definição do direito aplicável.
40 No processo no Tribunal de Justiça foi igualmente sustentado que a interpretação dada no acórdão Roenfeldt não pode ser aplicada ao caso em apreço, uma vez que os factos subjacentes ao litígio diferem. Todos os intervenientes sublinharam que, no processo Roenfeldt, o trabalhador esteve filiado na segurança social na Dinamarca, durante um período em que este Estado não era membro da Comunidade e que, consequentemente, esse trabalhador já tinha adquirido, antes da entrada em vigor do regulamento na Dinamarca, potencialmente, o direito à pensão, nos termos da convenção germano-dinamarquesa sobre segurança social. Inversamente, no caso ora em apreço, J.-L. Thévenon começou a trabalhar na Alemanha depois da entrada em vigor do regulamento. Uma vez que esse trabalhador exerceu o seu direito de livre circulação num período em que o regulamento já tinha entrado em vigor, a convenção franco-alemã em causa não poderia aplicar-se no seu caso e, consequentemente, ele não adquiriu nenhum direito com base nessa convenção.
41 Este argumento não é convincente. Nada no acórdão Roenfeldt permite sustentar que o Tribunal tenha feito decorrer a solução que adoptou de especiais circunstâncias do processo em causa. Pelo contrário, como decorre claramente dos seus fundamentos, a decisão baseou-se no princípio comunitário fundamental da livre circulação de trabalhadores, cuja garantia os artigos 48._ a 51._ do Tratado têm como finalidade assegurar.
42 Como se pode ver pela jurisprudência acima referida, a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no processo Roenfeldt não é isolada, situando-se num quadro interpretativo mais geral. A solução adoptada nada mais é do que a aplicação do princípio que atravessa a jurisprudência relativa à interpretação do Regulamento n._ 1408/71, de acordo com a qual as disposições do regulamento devem ser interpretadas de modo conforme ao objectivo dos artigos 48._ a 51._ do Tratado, que constituem a base, o quadro e os limites do referido regulamento. O alcançar da maior liberdade de circulação possível dos trabalhadores constitui o objectivo último do artigo 51._ e o quadro de referência de aplicação das disposições dos regulamentos adoptados em aplicação deste artigo (35).
43 Como expusemos nos pontos anteriores, esta abordagem levou o Tribunal a formular o princípio da aplicação do regime de segurança social mais favorável ao trabalhador. Desta forma, foi reconhecido ao trabalhador interessado o direito a ficar abrangido pelo regime de segurança social mais favorável (36). Foi exactamente este o princípio que o Tribunal aplicou para interpretar o artigo 6._ do regulamento. Foi aliás este mesmo princípio que o Tribunal aplicou para interpretar o artigo seguinte, o artigo 7._ do regulamento. Com efeito, no acórdão Callemeyn (37) declarou que »no quadro do seu âmbito de aplicação pessoal e do seu âmbito de aplicação material, o Regulamento n._ 1408/71 aplica-se preferencialmente ao acordo provisório europeu sobre os regimes de segurança social relativos à velhice, à invalidez e aos sobreviventes, assinado em Paris, em 11 de Dezembro de 1953, e referido no artigo 7._, n._ 1, b), do regulamento, na medida em que aquele regulamento seja mais favorável do que o referido acordo».
44 Foi igualmente defendido, no decurso do processo no Tribunal, que decorre do acórdão Grana-Novoa, já referido, e que é posterior ao acórdão Roenfeldt que as convenções interestaduais bilaterais sobre segurança social não podem ser consideradas parte da «legislação» de um Estado-Membro, na acepção do termo no regulamento.. A este respeito, deverá realçar-se que esse acórdão, que interpretou os artigos 3._, n._ 1, e 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71, diz exclusivamente respeito às convenções celebradas entre um Estado-Membro e um ou mais Estados terceiros. O acórdão em causa assenta na consideração de que, na ausência de disposição especial, as convenções entre um Estado-Membro e um ou mais Estados terceiros estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, uma vez que, como decorre do disposto no regulamento, este se aplica apenas às convenções respeitantes às relações entre Estados-Membros, isto é, às convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados-Membros, bem como às convenções celebradas entre, pelo menos, dois Estados-Membros e um ou mais Estados terceiros (38). Por conseguinte, não é possível alargar a solução adoptada neste acórdão também às convenções celebradas entre Estados-Membros. Poder-se-á, pelo contrário, deduzir, a contrario, que uma vez que cabem no âmbito de aplicação do regulamento em questão, as convenções bilaterais entre Estados-Membros estão englobadas no termo «legislação» tal como o regulamento o concebe. Além do mais, deve igualmente salientar-se que a recusa do Tribunal em considerar incluídas na «legislação» de um Estado-Membro as convenções entre Estados terceiros e um Estado-Membro decorre - como o sublinha, aliás, o advogado-geral W. Van Gerven no processo em questão - igualmente de jurisprudência mais antiga anterior ao referido acórdão Roenfeldt (39).
45 Foi ainda defendido que o princípio do primado do direito comunitário exclui a aplicação das disposições das convenções entre Estados ainda que estas sejam mais favoráveis do que o regulamento. Decorre da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o Tratado prima, relativamente aos domínios que abrange, sobre as convenções celebradas entre Estados-Membros antes da sua entrada em vigor (40). Porém, não há lugar à aplicação deste princípio, quando o próprio direito comunitário permite a aplicação de disposições mais favoráveis para o segurado das convenções sobre segurança social entre Estados-Membros. O mesmo se diga, aliás, em relação às disposições da pura legislação nacional. Recorde-se, a este respeito, que o Tribunal nos acórdãos Petroni, Gravina e o., Dammer, Rossi e Laterza, já referidos, não aplicou o princípio do primado do direito comunitário, permitindo, dessa forma, a aplicação das disposições nacionais que concediam ao segurado benefícios que estariam excluídos se ao caso se aplicassem as disposições comunitárias.
46 Foi igualmente feita referência ao direito internacional dos tratados e, mais concretamente, ao artigo 30._ da Convenção de Viena, de 23 de Maio de 1969, que aplica a regra «lex posterior derogat legi anteriori». Esta disposição tem, no entanto, um carácter geral e só é aplicável se a convenção internacional posterior em causa não contiver previsões específicas a esse respeito.
V - Conclusão
47 Tendo em consideração tudo o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que lhe foi submetida pela Sexta Secção do Sozialgericht Speyer como segue:
«Os artigos 48._, n._ 2, e 51._ do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que não permitem a perda de benefícios de segurança social que decorreriam para o trabalhador da não aplicação, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, por força do artigo 6._ deste regulamento, das disposições mais favoráveis das convenções de segurança social celebradas, antes do regulamento, entre dois ou mais Estados-Membros».
(1) - JO L 149, de 5.7.1971; EE 05 F1 p. 98, com a redacção e a interpretação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6 e pelos actos posteriores (v. JO C 325, de 10 de Dezembro de 1992, p. 1).
(2)BGBl 1951, parte II, p. 178.
(3)BGBl 1952, parte II, p. 437.
(4) - Acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, (C-227/89, Colect., p. I-323).
(5) - JO C 43, de 12 de Fevereiro de 1994, p. 6.
(6) - V. o quinto considerando do regulamento.
(7) - Acórdão de 7 de Junho de 1973, (82/72, Colect. 1973, p. 243).
(8) - Acórdão Walder, já referido, n._ 7.
(9) - V. supra, nota 4.
(10) - N._ 22 do acórdão Roenfeldt.
(11) - N._ 25 do acórdão Roenfeldt.
(12) - Acórdão de 21 de Outubro de 1975, (24/75, Colect. 1975, p. 391). V. igualmente os acórdãos de 25 de Fevereiro de 1986, De Jong (254/84, Colect., p. 671, n._ 15) e de 14 de Dezembro de 1989, Dammer (168/88, Colect., p. 4553, n._ 21).
(13) - N._ 26 do acórdão Roenfeldt.
(14) - Acórdão de 9 de Julho de 1980, 807/79 (Recueil, p. 2205, n._ 7).
(15) - N._ 27 do acórdão Roenfeldt.
(16) - N._ 28 do acórdão Roenfeldt.
(17) - N._ 21 do acórdão.
(18) - N.os 11 e 13 do acórdão Petroni. V., por outro lado, igualmente os acórdãos anteriores de 15 de Julho de 1964, van der Veen (100/63, Colect. 1962-1964, p. 531), e de 10 de Dezembro de 1969, Duffy (34/69, Colect. 1969-1970, p. 241).
(19) - N._ 16 do acórdão Petroni.
(20) - Acórdão de 6 de Março de 1979, (100/78, Recueil, p. 831).
(21) - Já referido na nota 14.
(22) - Acórdão de 12 de Junho de 1980 (733/79, Recueil 1980, p. 1915).
(23) - V. os acórdãos de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n._ 17) e de 18 de Fevereiro de 1992, Di Prinzio (C-5/91, Colect., p. I-897, n._ 17).
(24) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1982 (7/81, Recueil, p. 137).
(25) - N.os 6 e 7 do acórdão Sinatra.
(26) - N._8 do acórdão Laterza. V.igualmente o n._ 7 do acórdão Gravina e o.
(27) - JO 1958, 30, p. 561.
(28) - Conclusões no processo Duffy, já referido na nota 18, p. 231. V. igualmente, entre outros, o acórdão van der Veen, já referido, o acórdão de 30 de Novembro de 1967, Goffart (22/67, Colect. 1965-1968, p. 675), bem como os acórdãos de 5 de Julho de 1967, de Moor (2/67, Colect. 1965-1968, p. 613) e Colditz (9/67, Colect. 1965-1968, p. 633).
(29) - N._ 27 do acórdão Roenfeldt. É de notar, a este propósito, que as convenções interestaduais de segurança social não são referidas na definição dada pelo artigo 1._, alínea j) do regulamento. Nos termos desta disposição, «o termo `legislação` designa, em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._»
(30) - V. n.os 7, 8 e 9 do acórdão Duffy.
(31) - V. o acórdão de 31 de Março de 1977, Bozzone (87/76, Recueil, p. 687), segundo o qual o referido termo engloba todo o tipo de medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas pelos Estados-Membros e que deve ser interpretada como englobando o conjunto das medidas nacionais aplicáveis na matéria (n._ 10 do acórdão). V., igualmente, o acórdão de 23 de Outubro de 1986, van Roosmalen (300/84, Colect., p. 3097) e de 9 de Julho de 1987, Laborero e Sabato (82/86 e 103/86, Colect., p. 3401).
(32) - V. o acórdão de 2 de Agosto de 1993, Grana-Novoa (C-23/92, Colect., p. I-4505).
(33) - Conclusões de 20 de Setembro de 1977, publicadas no processo Manzoni (acórdão de 13 de Outubro de 1977, 112/76, Recueil, p. 1647).
(34) - É esse, por exemplo, o caso do acordo celebrado em 20 de Julho de 1987 entre a República Federal da Alemanha e o Grão Ducado do Luxemburgo.
(35) - V., para além da jurisprudência sobre o Regulamento n._ 1408/71 referida nos pontos anteriores, a jurisprudência do Tribunal sobre o Regulamento n._ 3, como os acórdãos de 19 de Março de 1964, Unger (75/63, Colect. 1962-1964, p. 421), e de 9 de Dezembro de 1965, Maison Singer et Fils (44/65, Colect.1965-1968, p. 252), bem como os acórdãos van der Veen e Goffart, já referidos.
(36) - V. o acórdão Sinatra, já referido, n._ 8.
(37) - Acórdão de 28 de Maio de 1974, Callemeyn (187/73, Colect. 1974, p. 309). V. igualmente o acórdão de 6 de Junho de 1985, Frascogna (157/84, Recueil, p. 1739).
(38) - É de notar que, de acordo com o disposto no artigo 1._, alínea k) do regulamento, «convenção de segurança social» «designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou mais Estados-Membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelo menos dois Estados-Membros e outro ou outros Estados, no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._, bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos».
(39) - V. as conclusões no processo Grana-Novoa, já referido. V., entre outros, os acórdãos de 10 de Março de 1977, Kaucic (75/76, Recueil, p. 137) e de 5 de Julho de 1988, Borowitz (21/87, Colect., p. 3715).
(40) - V., entre outros, os acórdãos de 27 de Fevereiro de 1962, Comissão/Itália (10/61, Colect. 1962-1964, p. 1; Recueil, p. 1), e de 27 de Setembro de 1988, Matteuci (235/87, Colect., p. 5589).
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