Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Modalidades especiais de aplicação da legislação neerdandesa relativa ao seguro por incapacidade para o trabalho ° Direito às prestações reconhecido apenas aos trabalhadores assalariados em actividade aquando da ocorrência do risco ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 48. a 51. , Regulamento n. 1408/71 do Conselho, Anexo VI, letra J, ponto 4)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Igualdade de tratamento ° Disposição nacional que subordina a abertura do direito à prestação de invalidez à percepção de um rendimento de trabalho no decurso do ano que precede a ocorrência do risco ° Condição objectiva que se aplica indistintamente a todos os trabalhadores comunitários ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 51. )
Sumário
1. Os artigos 48. a 51. do Tratado opõem-se a que, na sequência do exercício do respectivo direito à livre circulação, os trabalhadores percam vantagens de segurança social que lhes garante a legislação de um Estado-membro, dado que tal consequência poderá dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituirá, portanto, um entrave a esta liberdade. Tal não é o caso do ponto 4 da letra I (actualmente J) do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71, na sua útima redacção, relativo às modalidades de aplicação da legislação neerlandesa relativa à incapacidade de trabalho, que tem por efeito que uma pessoa que não é um trabalhador assalariado no momento da ocorrência da incapacidade de trabalho não possa exigir prestações de invalidez.
De facto, uma pessoa que exerceu uma actividade económica exclusivamente nos Países Baixos e que deixou de trabalhar antes da ocorrência do risco segurado encontra-se na mesma situação que a que utilizou a liberdade de circulação e que, anteriormente, esteve submetida tanto a um regime baseado no risco como a um regime baseado na constituição progressiva dos direitos.
2. O artigo 51. do Tratado e o Regulamento n. 1408/71 prevêem unicamente a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros e não regulamentam as condições de constituição desses períodos. Compete, portanto, à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, desde que, quanto a isto, não seja feita discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros.
Daqui decorre que o direito comunitário não se opõe a que o legislador nacional altere as condições de concessão de uma pensão por invalidez e as torne mais rigorosas, introduzindo como condição suplementar a percepção de um certo montante de rendimentos provenientes do trabalho no decurso do ano que precede o início da incapacidade de trabalho, desde que se trate de uma condição objectiva que se aplica indistintamente aos trabalhadores nacionais e aos dos outros Estados-membros.
Partes
No processo C-12/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging
e
V. A. Drake,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg (relator) e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging, por C. R. J. A. M. Brent, chefe ad interim do serviço jurídico dos assuntos de segurança social da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantoor",
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo helénico, por F. P. Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
° em representação do Conselho da União Europeia, por Sophia Kyriakopoulou e Anna-Maria Colaert, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da recorrente, representada por F. W. M. Keunen, colaborador jurídico da associação "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Conselho e da Comissão, representada por B. J. Drijber e P. Altmaier, administrador, na audiência de 8 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro seguinte, o Centrale Raad van Beroep submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão sobre a validade do Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71 alterado").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Bestuur van de Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging a V. A. Drake, a propósito da atribuição de prestações de invalidade em aplicação da lei neerlandesa.
3 Nos Países Baixos, o seguro obrigatório de invalidez está sujeito a duas regulamentações: a Algemene Arbeidsongeschiktheidswet de 11 de Dezembro de 1975 (lei geral relativa à incapacidade para o trabalho, Stbl. 674, a seguir "AAW") e a Wet op de Arbeidsongeschiktheidsverzekering de 18 de Fevereiro de 1966 (lei relativa ao seguro por incapacidade para o trabalho, Stbl. 84, a seguir "WAO").
4 A AAW, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1976, estabelece um seguro de invalidez obrigatório para todos os residentes nos Países Baixos. A aquisição do direito às prestações bem como o respectivo cálculo não estão sujeitos a nenhuma condição relativa à duração dos períodos de seguro. No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1980, o artigo 6. , n.os 1 e 2, exige que, durante o ano que precedeu o início da incapacidade para o trabalho, o segurado que pretenda beneficiar dessas prestações tenha obtido determinados rendimentos provenientes de um trabalho efectuado na vida económica e profissional ou em relação com esse trabalho.
5 A WAO, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1967, instituiu um seguro de invalidez obrigatório para os trabalhadores assalariados. Também neste regime, o direito à prestação e o seu montante são independentes da duração dos períodos de seguro. Para efeitos de concessão de uma prestação com base nesta lei, exige-se, porém, que o interessado esteja sujeito à legislação em causa, isto é, que exerça um trabalho assalariado no momento da ocorrência do risco. Neste caso, o segurado só beneficiará das prestações após 52 semanas ininterruptas de incapacidade para o trabalho. O montante da prestação é calculado em função do grau de incapacidade e do montante do salário diário, com um limite máximo, do trabalhador.
6 Na época dos factos do processo principal, quando as prestações em questão eram objecto de pedidos simultâneos, a prestação devida nos termos da WAO só era paga se, e na medida em que, o seu montante ultrapassasse o da prestação devida nos termos da AAW. Contudo, o beneficiário das prestações devidas nos termos da WAO que, por qualquer razão, não pudesse solicitar as prestações previstas pela AAW, tinha direito à totalidade das prestações devidas nos termos da WAO.
7 V. A. Drake, cidadão checoslovaco naturalizado neerlandês ao abrigo de uma lei de 20 de Maio de 1975, completou, durante o período de três anos e doze dias entre 24 de Outubro de 1968 e 5 de Novembro de 1971, períodos de seguro ao abrigo da WAO. De 30 de Novembro de 1971 a 23 de Outubro de 1980, esteve inscrito no regime do seguro de invalidez alemão, devido às actividades que exercia nesse país. Segundo a decisão de reenvio, a partir de 24 de Outubro de 1980 e até 1 de Julho de 1984, V. A. Drake não exerceu qualquer actividade profissional nem beneficiou de nenhuma prestação em substituição do seu salário em nenhum destes dois países.
8 Por decisão de 24 de Março de 1986, V. A. Drake foi declarado inválido nos termos da legislação alemã e obteve, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1984, uma pensão por invalidez (Erwerbsunfaehigkeitsrente) com base nos períodos de seguro completados na Alemanha.
9 Além disso, apresentou um pedido para obter prestações de invalidez nos Países Baixos devido à actividade assalariada que aí tinha exercido anteriormente. Reconhecendo embora que, desde 1 de Julho de 1984, V. A. Drake devia ser considerado como afectado por uma incapacidade total para o trabalho nos termos da WAO e da AAW, a instituição neerlandesa competente, a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (a seguir "NAB"), indeferiu o pedido porque, não sendo trabalhador assalariado no momento da ocorrência da incapacidade para o trabalho, V. A. Drake não tinha direito a prestações ao abrigo da WAO e porque, por outro lado, não tendo obtido qualquer rendimento durante o ano que precedeu o início da incapacidade para o trabalho, também não podia beneficiar das prestações ao abrigo da AAW.
10 V. A. Drake recorreu da decisão da NAB para o Raad van Beroep te Amsterdam, que deu provimento ao recurso. A NAB recorreu desta decisão para o Centrale Raad van Beroep, que considerou necessário, antes de decidir, submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"É compatível com as disposições do Tratado CEE, em especial com o artigo 51. , um regime, como o do ponto 4 do Anexo VI (Países Baixos) do Regulamento n. 1408/71 (na redacção desta disposição na época em que surgiu o litígio), que pode ter por efeito que, para adquirir o direito a uma prestação de invalidez por força da legislação de um Estado-membro, se imponha, por força do direito nacional, a um (antigo) trabalhador assalariado na acepção do regulamento, um requisito adicional (no caso dos autos, ter obtido rendimentos do trabalho no ano anterior ao da ocorrência da invalidez) que não é válido em conformidade com a legislação nacional a que se considera continuar a estar sujeito por força do artigo 45. , n. 4, do regulamento (na sua redacção na altura dos factos)?"
11 A título liminar, convém salientar que, nos termos do artigo 51. do Tratado CEE,
"O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:
a) a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;
b) o pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-membros."
12 Com base neste artigo, o Conselho adoptou o Regulamento n. 1408/71 e o Regulamento (CEE) n. 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as suas modalidades de aplicação (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156), que têm como principal objectivo coordenar as diferentes legislações nacionais na matéria, para garantir que a livre circulação dos trabalhadores não se traduza numa desvantagem para os trabalhadores que a ela recorrem relativamente aos que exercem a sua actividade num único Estado-membro.
13 No que se refere, mais especialmente, às prestações em matéria de invalidez, o artigo 45. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, na sua versão inicial (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), previa que
"Se a legislação de um Estado-membro não exigir períodos de seguro para a aquisição do direito nem para o cálculo das prestações, mas fizer depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador estar sujeito àquela legislação no momento da ocorrência do risco, considera-se que, para efeitos de aplicação das disposições do presente capítulo, o trabalhador que deixou de estar sujeito à referida legislação, ainda lhe está sujeito se, no momento da ocorrência do risco, estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro ou se, na sua falta, tiver direito a prestações nos termos da legislação de outro Estado-membro..."
14 Este artigo 45. , n. 3, pretendendo nomeadamente garantir a coexistência entre regimes baseados na aquisição do direito à prestação após a ocorrência do risco segurado e regimes baseados, ao invés, na constituição progressiva do direito à prestação, isto é, unicamente ligados à duração dos períodos de seguro, permitia em princípio aos trabalhadores assalariados, que beneficiavam de prestações de invalidez ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, beneficiar igualmente das prestações neerlandesas devidas nos termos da WAO.
15 Posteriormente, o Regulamento (CEE) n. 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que alargou aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n. 1408/71 (JO L 143, p. 1), introduziu o Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4. No que se refere à aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho, esta disposição prevê que a instituição competente fixará o montante das prestações pecuniárias
° em conformidade com as disposições da WAO "se o interessado, no momento em que se verificou a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, era um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1. do regulamento" (alínea a) e,
° em conformidade com as disposições da AAW "se o interessado, no momento em que se verificou a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, não era um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1. do regulamento" (alínea b).
Além disto, pelo mesmo regulamento, o artigo 45. , n. 3, transformou-se no artigo 45. , n. 4.
16 A partir da introdução do Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, apenas os trabalhadores assalariados em actividade no momento da ocorrência do risco têm direito às prestações devidas nos termos da WAO. Já não basta, portanto, que possam alegar direitos a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro. Ademais, os interessados que já não estão em actividade no momento da ocorrência do risco só têm direito, por força do ponto 4, alínea b) do Anexo VI, às prestações determinadas em conformidade com as disposições da AAW, as quais exigem que tenham beneficiado de um determinado montante de rendimentos provenientes de um trabalho ou em relação com um trabalho no decurso do ano que precedeu o início da incapacidade para o trabalho.
17 Decorre da regulamentação em causa e da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional põe em causa em dois aspectos a validade da disposição do Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, do Regulamento n. 1408/71 alterado.
18 Em primeiro lugar, pergunta-se se esta disposição pode legitimamente limitar o alcance do artigo 45. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 alterado, na medida em que introduz um novo elemento de apreciação, isto é, a qualidade de trabalhador assalariado no momento da ocorrência da incapacidade, para determinar, em aplicação desta disposição, com base em que lei neerlandesa, a WAO ou a AAW, se pode adquirir um direito à prestação.
19 Em segundo lugar, interroga-se sobre a legitimidade da introdução pelo Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, que, neste ponto remete para a legislação neerlandesa, de uma condição suplementar como a de auferir um determinado montante de rendimentos provenientes do trabalho efectuado durante o ano que precedeu o início da incapacidade para o trabalho, dado que tal condição não é exigida para a aplicação da legislação nacional a que se considera que o trabalhador em questão ainda está sujeito, nos termos do artigo 45. , n. 4, do Regulamento n. 1408/71 alterado.
Quanto à primeira parte da questão
20 No que se refere à primeira parte da questão, importa sublinhar que não existe uma ordem hierárquica entre as disposições do Regulamento n. 1408/71 alterado, por um lado, e as do seu Anexo VI, por outro. Com efeito, todas estas disposições foram adoptadas em execução do artigo 51. do Tratado, e devem, pois, ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é a de contribuir para o estabelecimento de uma tão completa quanto possível liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes, princípio que se inscreve nos fundamentos da Comunidade (v. neste sentido os acórdãos de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins, C-293/88, Colect., p. I-1623, n. 13, e de 30 de Março de 1993, De Wit, C-282/91, Colect., p. I-1221, n. 16).
21 A questão que se coloca limita-se, assim, ao problema de saber se as modalidades de aplicação da legislação neerlandesa relativa à incapacidade para o trabalho estabelecidas pela letra I (actualmente J), ponto 4, do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 alterado são ou não compatíveis com este objectivo.
22 Quanto a isto, é pacífico que os artigos 48. a 51. do Tratado se opõem a que, na sequência do exercício do seu direito à livre circulação, os trabalhadores percam vantagens de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes garante; esta consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, portanto, um entrave a esta liberdade (v. acórdão de 9 de Dezembro de 1993, Lepore e Scamuffa, C-45/92 e C-46/92, Colect., p. I-6497, n. 21).
23 Não é esse o caso do ponto 4 da letra I (actualmente J) do Anexo VI do Regulamento n. 1408/71 alterado.
24 Com efeito, uma pessoa que tenha exercido uma actividade económica exclusivamente nos Países Baixos e que tenha deixado de trabalhar antes da ocorrência do risco segurado encontra-se na mesma situação que a pessoa que utilizou a liberdade de circulação e que, anteriormente, esteve sujeita tanto a um regime baseado no risco como a um regime baseado na constituição progressiva dos direitos. A situação em que se encontra uma pessoa como V. A. Drake não se deve, pois, ao facto de ter invocado a livre circulação dos trabalhadores, tal como está garantida pelo artigo 48. , mas é determinada pela cessação da sua actividade profissional antes do início da incapacidade para o trabalho.
25 Nestas condições, as modalidade de aplicação da legislação neerlandesa relativa à incapacidade para o trabalho estabelecidas pelo Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, alínea a), do Regulamento n. 1408/71 alterado não são contrárias aos artigos 48. a 51. do Tratado.
Quanto à segunda parte da questão
26 No que se refere à segunda parte da questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, isto é, a legitimidade da introdução de uma condição suplementar como a de se ter auferido um determinado montante de rendimentos do trabalho no decurso do ano que precedeu o início da incapacidade para o trabalho, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 51. do Tratado e o Regulamento n. 1408/71 prevêem apenas a totalização dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados-membros e não regulam as condições de constituição desses períodos de seguro. Compete, assim, à legislação de cada Estado-membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social, desde que não se faça a esse respeito discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-membros (v. acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, C-349/87, Colect., p. I-4501, n. 15).
27 Daqui decorre que o direito comunitário não se opõe a que o legislador nacional altere as condições de concessão de uma pensão de incapacidade para o trabalho, mesmo se as tornar mais rigorosas, desde que as condições adoptadas não impliquem nenhuma discriminação ostensiva ou dissimulada entre trabalhadores comunitários.
28 A condição de rendimentos imposta pelo legislador neerlandês para se beneficiar de uma prestação ao abrigo da AAW constitui uma condição objectiva que se aplica indistintamente aos trabalhadores nacionais e aos dos outros Estados-membros. O direito comunitário não se opõe, portanto, à sua introdução enquanto condição de concessão de uma pensão neerlandesa de incapacidade para o trabalho.
29 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que a sua análise não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Anexo VI, letra I (actualmente J), ponto 4, do Regulamento n. 1408/71 alterado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e helénico, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Centrale Raad van Beroep, por decisão de 5 de Janeiro de 1993, declara:
A análise da questão submetida não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Anexo VI, letra I (actualmente J), n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.
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