Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Transportes ° Transportador rodoviário de mercadorias ° Exercício da profissão ° Condição da capacidade financeira ° Legislação nacional que impõe uma fiança ° Natureza dos créditos garantidos ° Poder de apreciação dos Estados-membros
(Directiva 74/561 do Conselho, artigo 3. , n. 3, na versão aplicável até 31 de Dezembro de 1989)
Sumário
O artigo 3. , n. 3, da Directiva 74/561 relativa ao acesso à profissão de trasportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais, na redacção em vigor até 31 de Dezembro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que não define os créditos que devem ser garantidos por uma fiança, quando um Estado-membro opta por aplicar esse sistema para garantir a capacidade financeira dos transportadores rodoviários de mercadorias.
Partes
Nos processos apensos C-20/93 e C-21/93,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de Bruxelles, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Deutscher Kraftverkehr Ernst Grimmke GmbH & Co. KG (DKV),
e
SA Générale de Banque,
e entre
Deutscher Kraftverkehr Ernst Grimmke GmbH & Co. KG (DKV),
Mobil Oil BV
e
SA AG de 1824
SA Générale de Banque,
parte interveniente: Estado belga,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n. 3 do artigo 3. da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Deutscher Kraftverkehr Ernst Grimmke GmbH & Co. KG (DKV), por A. Verriest, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação da SA Générale de Banque, por J. P. Buyle, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação da BV Mobil Oil, por J. P. Walravens, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação da SA AG de 1824, por P. Van Ommeslaghe, advogado na Cour de cassation de Belgique,
° em representação do Governo belga, por P. Lavalleye, director-geral do Serviço Jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Di Bucci, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da SA Générale de Banque, representada por Ch. Steyaert, advogado nos foros de Bruxelas e Paris, da BV Mobil Oil, da SA AG de 1824, representadas por P. Van Ommeslaghe e Ch. Cauwe, advogado no foro de Gand, e da Comissão, na audiência de 21 de Setembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Outubro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisões de 11 de Janeiro de 1993, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro seguinte, o tribunal de commerce de Bruxelles submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do n. 3 do artigo 3. da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20, a seguir "Directiva 74/561").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de litígios que opõem, no processo C-20/93, a sociedade Deutscher Kraftverkehr Ernst Grimmke (a seguir "DKV") à sociedade Générale de Banque (a seguir "SGB") e, no processo C-21/93, a DKV e a Mobil Oil (a seguir "Mobil") à SGB e à AG de 1824, inicialmente AG de 1830 (a seguir "AG de 1824"), tendo no segundo processo sido pedida a intervenção do Estado belga.
3 A DKV forneceu combustível à empresa belga de transporte de mercadorias Zelltrans (processo 20/93). Forneceu-o igualmente, tal como a Mobil, à sociedade Transports Lechien et Fils (a seguir "Lechien") (processo 21/93).
4 A SGB constituiu-se fiador solidário das duas sociedades de transporte, Zelltrans e Lechien, ao passo que a AG de 1824 se constituiu fiador unicamente da segunda.
5 Tendo sido declarada a falência das duas sociedades de transporte pelos tribunaux de commerce de Bruxelles e Charleroi, respectivamente, a DKV e a Mobil informaram a SGB e a AG de 1824 serem credoras, a primeira, das sociedades Zelltrans e Lechien, a segunda, unicamente da Lechien, por facturas não pagas correspondentes ao fornecimento de combustível, já referido, e pediram-lhes o pagamento dos seus créditos em cumprimento da obrigação de fiança que elas tinham constituído. Não tendo obtido esse pagamento, a DKV e a Mobil processaram a SGB e a AG de 1824 no tribunal de commerce de Bruxelles.
6 As fianças foram constituídas nos termos do disposto no decreto real de 5 de Setembro de 1978 (Moniteur belge de 19.10.1978 p. 12464) ° com a redacção dada pelo decreto real de 14 de Julho de 1982 (Moniteur belge de 18.2.1983, p. 2334) e pelo decreto real de 11 de Setembro de 1987 (Moniteur belge de 22.10.1987 p. 15301) °, que efectua a transposição da Directiva 74/561.
7 Nos termos do artigo 37. do decreto real,
"Quem requerer ou for titular de um certificado de transporte ou de uma autorização geral de transporte nacional deve garantir a sua capacidade financeira através da constituição de uma fiança de 250 000 F por certificado de transporte ou por autorização geral de transporte nacional."
8 Em seguida, o n. 1 do artigo 38. do mesmo decreto dispõe:
"A fiança destina-se a garantir os créditos resultantes do exercício de actividades abrangidas por um certificado de transporte, uma autorização geral de transporte nacional ou uma autorização geral de transporte internacional.
Só podem exigir o cumprimento da fiança os titulares dos créditos referidos no primeiro parágrafo..."
9 Tendo as demandantes no processo principal sustentado, com base no artigo 3. da Directiva 74/561, que a fiança exigida pelo decreto real, já referido, abrangia não só os créditos derivados de um contrato de transporte, mas também os resultantes do exercício das actividades profissionais pelo transportador, incluindo os créditos relativos ao fornecimento de combustível, o tribunal de commerce de Bruxelles decidiu suspender a instância até à decisão do Tribunal de Justiça sobre a interpretação a título prejudicial da seguinte questão:
"Quando em aplicação do artigo 3. , n. 3, da Directiva 74/561/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais, os Estados-membros impõem aos transportadores, para cumprir a exigência da capacidade financeira, a constituição de uma garantia (na Bélgica, uma fiança solidária), deverá considerar-se que apenas os credores que celebraram um contrato de transporte com o transportador coberto pela garantia bancária beneficiarão dessa mesma garantia ou que a garantia exigida abrange todos os créditos que derivam do exercício pelo transportador das suas actividades profissionais?"
10 Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da legislação aplicável, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11 A título liminar, cabe esclarecer que a Directiva 74/561/CEE constitui uma primeira fase da harmonização das regras relativas ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias. O artigo 3. faz depender este acesso de diferentes requisitos relativos, designadamente, à honorabilidade dos transportadores bem como às suas capacidades financeira e profissional. Além disso, o n. 3 do mesmo artigo prevê expressamente a coordenação ulterior das regras relativas à capacidade financeira dos transportadores.
12 Esta coordenação efectuou-se através da Directiva 89/438 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que altera a Directiva 74/561, a Directiva 74/562/CEE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais e a Directiva 77/796/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento dos transportadores (JO L 212, p. 101, a seguir "Directiva 89/438"). O n. 5 do artigo 1. desta directiva introduziu alterações no n. 3 do artigo 3. da Directiva 74/561 e contém actualmente regras mais concretas no que se refere à capacidade financeira das empresas.
13 Todavia, estas regras não se aplicam ratione temporis nos processos principais. Com efeito, por força do n. 1 do artigo 5. , o disposto na Directiva 89/438 só se aplica depois de 1 de Janeiro de 1990. Ora, resulta das decisões de reenvio que as fianças pelas quais a SGB e a AG de 1824 se constituíram fiadores solidários das sociedades de transporte em causa são anteriores a essa data.
14 Por conseguinte, deve ter-se exclusivamente em consideração a Directiva 74/561 com a redacção anterior a 1 de Janeiro de 1990. O n. 3 do artigo 3. desta directiva dispunha então:
"A capacidade financeira consiste em dispor dos recursos financeiros necessários para assegurar a instalação e a boa gestão da empresa. Até coordenação ulterior, cada Estado-membro determinará que disposições e que modalidades de prova podem ser adoptadas para este efeito."
15 Resulta da própria redacção desta disposição que aos Estados-membros é atribuída uma ampla margem de apreciação quanto às formas do regime de prova da capacidade financeira dos transportadores. Em especial, não impõe o estabelecimento de um sistema de fiança para acautelar o risco de insolvabilidade da empresa de transporte. Nestas condições, essa disposição não pode ser interpretada no sentido de que determina as categorias de créditos que devem ser garantidos pela fiança, quando um Estado-membro opta por estabelecer um tal sistema.
16 Em apoio da sua posição segundo a qual a garantia deve abranger todos os créditos dos transportadores derivados do exercício da sua actividade profissional, a DKV e a Mobil invocam, antes de mais, o terceiro considerando da Directiva 74/561. Segundo esse considerando, as regras comuns relativas, designadamente, à capacidade financeira dos transportadores, foram estabelecidas no interesse da "economia no seu conjunto" e não unicamente no interesse dos utentes e das empresas do sector dos transportes.
17 Em segundo lugar, estas sociedades consideram que os transportadores só estarão em condições de assegurar a instalação e a boa gestão das suas empresas, como é exigido pelo n. 3 do artigo 3. da Directiva 74/561, se puderem garantir o pagamento de todas as suas dívidas, incluindo as derivadas do fornecimento de combustível.
18 Basta, a este propósito, reconhecer que as considerações de ordem geral invocadas pelas demandantes no processo principal não são de molde a limitar o poder de apreciação expressamente reconhecido aos Estados-membros no n. 3 do artigo 3. para atingir os objectivos da Directiva 74/561.
19 Por conseguinte, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o n. 3 do artigo 3. da Directiva 74/561, na redacção em vigor até 31 de Dezembro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que não define os créditos que devem ser garantidos por uma fiança, quando um Estado-membro opta por aplicar esse sistema para garantir a capacidade financeira dos transportadores rodoviários de mercadorias.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de commerce de Bruxelles, por decisões de 11 de Janeiro de 1993, declara:
O n. 3, do artigo 3. da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais, na redacção em vigor até 31 de Dezembro de 1989, deve ser interpretado no sentido de que não define os créditos que devem ser garantidos por uma fiança, quando um Estado-membro opta por aplicar esse sistema para garantir a capacidade financeira dos transportadores rodoviários de mercadorias.
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