Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Condições de trabalho ° Obrigação de estar permanentemente à disposição da instituição ° Alcance ° Obrigação para os interessados de comunicar o seu endereço privado a pedido da administração ° Inobservância ° Sanção disciplinar
(Estatuto dos Funcionários, artigo 55. , primeiro parágrafo)
2. Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias ° Funcionários e agentes das Comunidades ° Isenção das formalidades de registo de estrangeiros ° Comunicação por parte das instituições às autoridades nacionais do país de acolhimento do endereço privado dos funcionários
[Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigos 12. , alínea b), e 16. ; Estatuto dos Funcionários, artigo 23. , segundo parágrafo]
Sumário
1. Não necessitando qualquer medida de aplicação e sendo directamente oponível aos funcionários, o artigo 55. , primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual os funcionários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem, pressupõe que a instituição em causa esteja na posse de todas as informações necessárias que lhe possibilitem o contacto com os seus funcionários no seu domicílio. Por conseguinte, a recusa por parte de um funcionário de comunicar à administração o seu endereço privado constitui incumprimento das obrigações que decorrem desta disposição, susceptível de justificar uma sanção disciplinar.
O facto de a instituição ter pedido essa informação no âmbito da aplicação do acordo celebrado entre o país de acolhimento e as instituições da Comunidade, em matéria de informações relativas aos funcionários destas, é de qualquer forma irrelevante, pois a obrigação do funcionário de comunicar o seu endereço privado decorre directamente do Estatuto.
2. As disposições conjugadas dos artigos 12. , alínea b, e 16. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias não permitem a um funcionário recusar a comunicação do seu endereço privado à instituição a que pertence, quando esta lhe não garanta que tal informação não será transcrita nos registos da população do país de acolhimento. Com efeito, se o artigo 12. dispõe que os funcionários comunitários não estão sujeitos às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, resulta do próprio teor do artigo 16. do protocolo, de acordo com o qual os nomes, qualificações e endereços dos funcionários serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-membros, que a instituição tem não só o direito mas também a obrigação de comunicar os endereços privados às autoridades do país de acolhimento.
De todo o modo, um funcionário não pode em caso algum alegar um pretenso incumprimento do protocolo para se subtrair à sua obrigação estatutária de comunicar o seu endereço privado à instituição a que pertence. Com efeito, se considera que há violação do protocolo, cabe-lhe somente accionar o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 23. do Estatuto, que estabelece que, sempre que estiverem em causa os privilégios e imunidades de que beneficiam os funcionários, o funcionário em questão deverá imediatamente participar tal facto à entidade competente para proceder a nomeações.
Partes
No processo C-22/93 P,
Anna Maria Campogrande, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alain H. Pilette, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção), em 19 de Novembro de 1992, Campogrande/Comissão (T-80/91, Colect., p. II-2459),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, e Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator), R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 21 de Janeiro de 1993, Anna Maria Campogrande, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, interpôs um recurso em que pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1992, Campogrande/Comissão (T-80/91, Colect., p. II-2459), pelo qual este negou provimento ao recurso que a recorrente tinha interposto contra a Comissão, destinado a obter a anulação da decisão de 13 de Fevereiro de 1991 em que esta última lhe aplicou uma sanção de repreensão.
2 Resulta do acórdão impugnado que os factos na origem do litígio são os seguintes.
3 Após uma condenação à revelia num litígio cível, A. Campogrande constatou, em Junho de 1989, que o seu nome e o do seu marido constavam do registo da comuna de Ixelles, num endereço que já não ocupavam desde 1981. Tal inscrição deveu-se ao facto de a Comissão, em aplicação do acordo entre as instituições das Comunidades Europeias sitas na Bélgica e o Governo belga em matéria de informações relativas aos funcionários destas instituições, celebrado em 3 de Abril de 1987 (a seguir "acordo"), ter transmitido o endereço de A. Campogrande às autoridades belgas, que informaram a comuna em causa (n. 6).
4 O artigo 1. deste acordo prevê que "as instituições comunicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação e Desenvolvimento, duas vezes por ano, as seguintes informações a propósito dos seus funcionários e agentes", a saber, nomeadamente, o nome próprio e apelidos bem como a residência principal. O artigo 4. do acordo estipula que "o Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação e Desenvolvimento informará as comunas da instalação na sua área dos funcionários e outros agentes das instituições...".
5 O acordo e os compromissos que daqui resultaram foram objecto de uma publicação distribuída ao pessoal da Comissão, nas Informations administratives n. 1/87, de 9 de Abril de 1987, n. 4/88, de 10 de Fevereiro de 1988, e n. 22-A, de 13 de Julho de 1988. A administração da Comissão pediu, em 9 de Dezembro de 1987, aos funcionários desta instituição residentes na Bélgica que preenchessem um questionário a fim de actualizar os respectivos dados pessoais, de modo a que estes pudessem ser transmitidos às autoridades belgas, em aplicação do acordo. A. Campogrande não preencheu este questionário (n. 5).
6 Em 6 de Setembro de 1989, A. Campogrande apresentou uma reclamação na qual contestava o direito da Comissão de transmitir o seu nome e endereço às autoridades belgas e lhe pedia para denunciar o acordo. Quando da instrução da reclamação, a Comissão constatou que, desde a sua mudança para a comuna de Ixelles, em 22 de Janeiro de 1979, A. Campogrande nunca assinalou qualquer alteração do seu endereço privado à administração comunitária (n. 7).
7 Por decisão de 11 de Abril de 1990, a Comissão indeferiu expressamente a reclamação de A. Campogrande, com o fundamento de que o acordo tinha como base legal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir "protocolo"). Em especial, a Comissão explicou à interessada que o acordo mais não fazia do que estabelecer um sistema de comunicação às autoridades belgas das informações referidas no artigo 16. do protocolo, que, no segundo parágrafo, esclarece: "Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes... serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-membros". Por fim, a Comissão chamava a atenção de A. Campogrande para as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 55. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), por força do qual "os funcionários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem". Esta disposição impunha-lhes, designadamente, a comunicação do seu endereço privado à administração. A. Campogrande não interpôs recurso contencioso do indeferimento expresso da sua reclamação (n. 7).
8 Posteriormente, o director do pessoal pediu várias vezes a A. Campogrande para indicar o seu endereço privado à administração comunitária, sob pena de instauração de um processo disciplinar. Face à sua recusa reiterada em fornecer tal informação, foi-lhe instaurado um processo disciplinar. Em 13 de Fevereiro de 1991, foi-lhe aplicada uma repreensão, sanção prevista no artigo 86. , n. 2, alínea b), do Estatuto (n. 8).
9 Por carta de 15 de Abril de 1991, A. Campogrande apresentou reclamação desta sanção. A Comissão opôs-lhe um indeferimento tácito, confirmado por decisão expressa de indeferimento de 30 de Outubro de 1991, notificada a A. Campogrande em 11 de Novembro seguinte (n. 9).
10 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Novembro de 1991, A. Campogrande interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão tácita de indeferimento oposta pela recorrida à sua reclamação de 15 de Abril de 1991.
11 Em apoio do seu recurso, A. Campogrande aduziu seis fundamentos. Na fase oral, renunciou a três. Com os três fundamentos mantidos, alega, em primeiro lugar, que a decisão controvertida assenta num erro de facto, em segundo lugar, que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada é destituída de base legal porque o artigo 55. do Estatuto não sujeita os funcionários à obrigação de comunicar o seu endereço privado e, em terceiro lugar, que teria estado disposta a comunicar o seu endereço privado à Comissão se esta lhe tivesse garantido que tal informação não seria transcrita nos registos da população do Reino da Bélgica. Esta transcrição constitui, com efeito, uma violação do artigo 12. , alínea b), do protocolo, onde se lê que os funcionários e os membros da sua família não estão sujeitos às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.
12 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância afastou, desde logo, o fundamento assente em erro de facto. Esta parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não é objecto do presente recurso.
13 O Tribunal de Primeira Instância afastou, em seguida, o fundamento assente na inexistência de base legal da sanção disciplinar. A este propósito, entendeu que o primeiro parágrafo do artigo 55. do Estatuto é oponível directamente aos funcionários perante os quais cria uma obrigação suficientemente precisa. Além disso, considerou que a aplicação efectiva desta disposição pressupõe que a autoridade administrativa disponha de informações que lhe permitam contactar a todo o tempo os seus funcionários no seu endereço privado e que, por conseguinte, ao recusar-se a comunicar o seu endereço, A. Campogrande faltou às suas obrigações estatutárias.
14 Por último, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu o fundamento assente numa incompatibilidade entre o acordo e o protocolo. No âmbito deste fundamento, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, em primeiro lugar, não existir qualquer contradição entre um e outro quanto às informações que a Comissão deve comunicar aos Estados-membros, uma vez que as disposições do artigo 1. do acordo bem como as do segundo parágrafo do artigo 16. do protocolo estipulam a comunicação às autoridades belgas, por parte da Comissão, do endereço privado dos funcionários comunitários. Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o protocolo não privava os Estados-membros da possibilidade de estarem em condições de conhecer, a todo o tempo, os movimentos de população no seu território e, com esse objectivo, compete-lhes determinar quais as autoridades encarregadas de tal missão de serviço público. Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que lhe incumbia unicamente verificar que a sanção disciplinar encontrava base legal suficiente no Estatuto e que a Comissão, ao exigir a comunicação do endereço privado à recorrente, não violou nem o protocolo nem o Estatuto. Ao invés, não lhe competia apreciar a validade da interpretação feita pelas autoridades belgas das disposições do acordo. Em consequência, o argumento da recorrente de que esta interpretação violava os termos do acordo era inoperante.
15 O Tribunal de Primeira Instância concluiu que, nestas condições, devia ser negado provimento ao recurso de A. Campogrande.
16 No seu recurso, A. Campogrande pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, porquanto foi proferido em violação do direito comunitário, que decida do pedido inicial, julgando-o procedente e concedendo, assim, provimento ao recurso.
17 Em apoio do seu recurso, A. Campogrande invoca dois fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento assente na falta de base legal da sanção disciplinar
18 Com o seu primeiro fundamento, A. Campogrande alega que o Tribunal de Primeira Instância, no n. 26 do acórdão impugnado, ampliou indevidamente as condições a que o Estatuto sujeita a aplicação de uma sanção disciplinar, ao considerar que a comunicação de 9 de Dezembro de 1987 dirigida aos funcionários, solicitando-lhes, nomeadamente, que comunicassem o seu endereço à Comissão, encontra base legal suficiente no artigo 55. do Estatuto. Observa, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância declarou que esta comunicação tinha como finalidade permitir à autoridade administrativa comunitária contactar os seus funcionários no seu endereço privado, quando a Comissão tinha justificado esta comunicação com o fim de evitar aos funcionários as dificuldades que poderiam advir de uma falta total de inscrição nos registos da população.
19 Para decidir da procedência deste fundamento, basta lembrar o teor do primeiro parágrafo do artigo 55. do Estatuto: "Os funcionários em situação de actividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem".
20 Não necessitando qualquer medida de aplicação e sendo directamente oponível aos funcionários, esta disposição pressupõe que a instituição em causa esteja na posse de todas as informações necessárias que lhe possibilitem o contacto com os seus funcionários no seu domicílio. Por conseguinte, ao recusar indicar o seu endereço privado à sua instituição, A. Campogrande não cumpriu as obrigações decorrentes desta disposição.
21 Aliás, é de considerar inexacta a afirmação de A. Campogrande de que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a comunicação de 9 de Dezembro de 1987 tinha por finalidade permitir à autoridade administrativa contactar os seus funcionários no seu endereço privado, quando a própria Comissão havia justificado a mesma comunicação com o fim de evitar aos funcionários as dificuldades que podiam advir de uma falta total de inscrição nos registos da população. Com efeito, por um lado, não resulta do acórdão impugnado que o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado que a comunicação de 9 de Dezembro de 1987 prosseguia o primeiro objectivo e, por outro, o teor da referida comunicação revela que era o acordo, e não a comunicação, que visava evitar tais dificuldades. De todo o modo, o facto de a Comissão ter pedido essa informação no âmbito da aplicação do acordo é irrelevante, pois a obrigação do funcionário de comunicar o seu endereço privado decorre directamente do artigo 55. do Estatuto.
22 Nestas condições, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que o comportamento de A. Campogrande constitui incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 55. do Estatuto. O primeiro fundamento deve, em consequência, ser afastado.
Quanto ao segundo fundamento assente na contradição entre o acordo e o protocolo
23 Com o segundo fundamento, A. Campogrande, muito embora admitindo que o acordo não contém, stricto sensu, qualquer disposição contrária ao protocolo, considera que a Comissão interpretou e aplicou este acordo num sentido que viola o protocolo e que, portanto, foi com razão que se recusou comunicar-lhe o seu endereço.
24 Com efeito, tal como explica A. Campogrande, o ministro do Interior e da Função Pública belga precisou, por duas vezes, que os funcionários comunitários "são objecto de uma menção nos registos da população da comuna da sua residência principal" e que esta menção "produzirá os mesmos efeitos que a inscrição" ou ainda "equivale à inscrição nos registos da população". A Comissão terá feito sua esta interpretação, admitindo que as informações comunicadas às autoridades belgas sejam objecto de uma menção nos registos da população, a qual equivale à inscrição. Ora, no entender da interessada, esta interpretação viola o artigo 12. , alínea b), do protocolo, que prescreve que os funcionários comunitários não estão sujeitos "às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros".
25 A. Campogrande conclui que a Comissão faltou assim às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12. do protocolo e que ela própria tinha razão em recusar a comunicação do seu endereço à sua administração, uma vez que esta instituição não lhe garantia que não seria transcrita nos registos da população do Reino da Bélgica. A. Campogrande considera, em consequência, que ao cingir-se a uma interpretação meramente textual do acordo, e isso não obstante a interpretação que lhe tinha sido dada pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu o seu dever de controlo da legalidade da decisão impugnada (v., designadamente, o n. 43 do acórdão impugnado).
26 Face a este fundamento, basta recordar que o segundo parágrafo do artigo 16. do protocolo determina que "os nomes, qualificações e endereços dos funcionários... serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-membros".
27 Do próprio teor deste preceito se infere que a Comissão tinha não só o direito mas também a obrigação de comunicar o endereço privado de A. Campogrande às autoridades belgas.
28 De todo o modo, um funcionário não pode em caso algum alegar um pretenso incumprimento do protocolo para se subtrair à sua obrigação estatutária de comunicar o seu endereço privado à instituição a que pertence. Com efeito, se considera que há violação do protocolo, cabe-lhe somente accionar o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 23. do Estatuto, que estabelece que, sempre que estiverem em causa os privilégios e imunidades de que beneficiam os funcionários, o funcionário em questão deverá imediatamente participar tal facto à AIPN.
29 Nestas condições, o segundo fundamento invocado por A. Campogrande deve ser julgado improcedente.
30 Decorre do conjunto das considerações expostas que o recurso de A. Campogrande não procede e, em consequência, deve ser-lhe negado provimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, por força do artigo 122. do mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável quando o recurso é interposto por funcionários ou outros agentes das instituições. Tendo A. Campogrande sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Anna Maria Campogrande é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy