Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Valor aduaneiro ° Despesas com quotas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação ° Exclusão ° Existência de um comércio legal das quotas ° Não pertinência ° Ónus da prova da veracidade da aquisição a cargo do importador
(Regulamento n. 1224/80 do Conselho)
Sumário
As despesas com quotas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação não fazem parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas na Comunidade, nos termos das disposições do Regulamento n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias. Quanto a este aspecto, não há que verificar se, no país exportador em causa, as licenças de exportação podem ou não ser legalmente objecto de transacção, pois não existe, do ponto de vista económico, qualquer diferença entre os dois casos. Todavia, incumbe ao importador fornecer às autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 10. , n. 1, do regulamento, todos os documentos e todas as informações necessárias à determinação do valor aduaneiro e, portanto, provar que as despesas que pagou correspondem efectivamente à aquisição de contingentes de exportação e não a comissões devidas a intermediários, as quais fazem parte integrante do valor aduaneiro.
Partes
No processo C-29/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ospig Textil-Gesellschaft W. Ahlers GmbH & Co. KG
e
Hauptzollamt Bremen-Freihafen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por María Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro seguinte, o Finanzgericht Bremen colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224).
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe Ospig Textil-Gesellschaft W. Ahlers GmbH & Co. KG (a seguir "sociedade Ospig Textil") ao Hauptzollamt Bremen-Freihafen (a seguir "Hauptzollamt"), na sequência de uma decisão deste de integrar no valor aduaneiro das mercadorias as despesas correspondentes à aquisição a um terceiro de contingentes de exportação (a seguir "quotas provenientes de um terceiro"), num país terceiro com o qual a Comunidade concluiu um acordo de limitação das exportações.
3 Resulta dos autos que, em 13 de Março de 1989, a sociedade Ospig Textil declarou no Hauptzollamt, para efeitos de introdução em livre prática, 1 000 blusões para homem, comprados à sociedade Bai Lucky Industrial de Taïwan, e indicou como valor aduaneiro o preço líquido de 30 000 DM que aquela lhe tinha facturado, deduzidas as despesas com as quotas, no montante de 7 000 DM. Como prova destas despesas, a sociedade Ospig Textil apresentou a factura que a sociedade Taipan Oceanic, exportador em Taïwan e titular das quotas, lhe tinha enviado a este título e que se referia às mercadorias importadas.
4 Considerando que as despesas com quotas deviam ser incluídas no valor aduaneiro, o Hauptzollamt, por aviso de liquidação de 14 de Março de 1989, reclamou à sociedade Ospig Textil o pagamento de 5187,77 DM.
5 A reclamação apresentada pela sociedade Ospig Textil contra esta decisão foi indeferida pelo Hauptzollamt, considerando este que as despesas com as quotas estão directamente ligadas à compra da mercadoria e, portanto, fazem parte do preço de compra. Além disso, salientou que resulta do acórdão de 9 de Fevereiro de 1984, Ospig (7/83, Recueil, p. 609) que só as despesas com quotas provenientes de um terceiro, disponíveis e transmissíveis nos termos do direito do país exportador é que não são incluídas no valor aduaneiro. Ora, segundo o Hauptzollamt, a transmissão de quotas não é juridicamente protegida em Taïwan e, portanto, as despesas com as quotas deviam ser integradas no valor aduaneiro das mercadorias.
6 A sociedade Ospig Textil interpôs recurso para o Finanzgericht Bremen no qual alega que o valor aduaneiro se cifra em 30 000 DM, único montante que foi pago pelas mercadorias importadas e que a recorrente pagaria como preço de compra se tivesse importado as mercadorias de um país não sujeito ao acordo de autolimitação das importações têxteis.
7 Tendo em conta estes elementos, o Finanzgericht Bremen suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"As despesas com as quotas resultantes da aquisição de contingentes de exportação também estão excluídas do valor aduaneiro das mercadorias importadas para a Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980 (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), no caso de as licenças de exportação não poderem ser legalmente comercializadas no país de exportação em causa - neste caso, Taïwan?"
8 Baseando-se no depoimento de um perito, o órgão jurisdicional nacional formula dúvidas quanto à inclusão das despesas com as quotas provenientes de um terceiro no valor aduaneiro no caso de, no país exportador, as quotas não poderem ser legalmente transaccionadas. Observa, a este propósito, que, do ponto de vista do resultado económico, a transacção legal das quotas de exportação não se diferencia da transacção de quotas nos países em que tal operação não tem qualquer fundamento jurídico. A inclusão das despesas com as quotas no valor aduaneiro, neste último caso, seria contrária às exigências de uniformidade e de neutralidade da regulamentação aduaneira e poderia criar distorções de concorrência entre os importadores comunitários.
9 Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional nacional, a inclusão das despesas com as quotas no valor aduaneiro, quando a transacção das quotas não é oficialmente autorizada, poderia justificar-se pelo facto de ser difícil demonstrar que as invocadas despesas com quotas são efectivamente despesas para a aquisição de quotas provenientes de um terceiro e não uma comissão paga a intermediários no âmbito de uma operação de exportação, que deve ser acrescentada ao valor aduaneiro por força do artigo 8. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 1224/80. O órgão jurisdicional nacional pergunta se, ao afirmar no acórdão de 28 de Março de 1990, Malt (C-219/88, Colect., p. I-1481), que os certificados de autenticidade para a carne de bovino, contrariamente ao que se passa no regime das quotas aplicáveis aos têxteis, não podem ser objecto de transacção, o Tribunal de Justiça não terá limitado a sua decisão de não incluir as despesas com as quotas no valor aduaneiro apenas às licenças de exportação que são objecto de transacção legalmente autorizada.
10 Cabe sublinhar, antes de mais, que nos termos do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80
"O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, após ajustamento de acordo com o artigo 8. ...".
11 O artigo 3. , n. 3, alínea a), do Regulamento n. 1224/80, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112), dispõe:
"O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ou vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem de ser feito necessariamente em dinheiro. Pode ser feito por cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode efectuar-se directa ou indirectamente."
12 Como foi salientado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ospig, já referido, resulta das disposições conjugadas do artigo 3. , n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento n. 1224/80, conforme alterado, que o valor aduaneiro inclui todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição de venda das mercadorias importadas pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor (n. 11).
13 Importa notar, além disso, que o artigo 8. do Regulamento n. 1224/80, para o qual o já referido artigo 10. , n. 1, remete, prevê que ao "preço efectivamente pago ou a pagar" se devem adicionar, no que se refere às mercadorias importadas, um certo número de despesas acessórias daquele preço do ponto de vista económico. O artigo 8. estabelece uma lista taxativa das despesas que podem ser tomadas em conta para a determinação do valor aduaneiro, e deve notar-se que as "despesas com quotas" não figuram nesta lista (n. 12).
14 No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça salientou igualmente que a regulamentação comunitária que visa controlar as quantidades de produtos têxteis importados de determinados países terceiros prossegue um objectivo inteiramente distinto do Regulamento n. 1224/80, na sua redacção alterada, que visa estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira das mercadorias para aplicação da pauta aduaneira comum. Este último regulamento deve, portanto, ser interpretado sem referência à regulamentação relativa ao sistema das licenças de exportação e de importação (n. 14). Com base no que antecede, o Tribunal de Justiça decidiu que as despesas com quotas ligadas à aquisição de contingentes de exportação no âmbito da regulamentação em causa não podem ser tomadas em conta para o cálculo, efectuado com base no Regulamento n. 1224/80, do valor aduaneiro das mercadorias.
15 O facto de as licenças de exportação poderem ou não ser legalmente transaccionadas não tem qualquer incidência quanto ao alcance dessa jurisprudência, pois não existe qualquer diferença do ponto de vista económico entre estes dois casos. Os importadores devem em ambos os casos pagar um determinado montante para poder efectuar a importação, montante cuja importância depende da situação do mercado em questão. A inclusão no valor aduaneiro das despesas com quotas que não são objecto de transacção legalmente autorizada criaria, assim, uma disparidade injustificada entre importadores da Comunidade, colocados porém numa situação análoga, e iria, em consequência, contra o sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira estabelecido pelo Regulamento n. 1224/80.
16 Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo risco de uma dedução abusiva de pretensas despesas com quotas que, na realidade, sejam comissões de intermediário que devem ser adicionadas ao valor aduaneiro em aplicação do artigo 8. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 1224/80. Com efeito, incumbe ao importador fornecer às autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 10. , n. 1, do Regulamento n. 1224/80, todos os documentos e todas as informações necessárias à determinação do valor aduaneiro e, portanto, provar que se trata efectivamente de despesas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação.
17 É certo que no acórdão Malt, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que os montantes pagos ao vendedor, além do preço da mercadoria, pelos certificados de autenticidade necessários à importação com isenção de direitos niveladores no âmbito do contingente pautal comunitário para as carnes de bovino, devem ser considerados parte integrante do valor aduaneiro e afirmou, a este propósito, que, contrariamente ao que se passa no regime das quotas aplicáveis aos têxteis, os certificados de autenticidade não podem legalmente ser objecto de uma transacção distinta (n.os 14 e 15). Todavia, esta observação só foi formulada pelo Tribunal de Justiça para acentuar a diferença entre os certificados de autenticidade exigidos para a importação de carnes de bovino e as licenças de exportação emitidas para os têxteis, dado que estas últimas não estão ligadas a um contrato de venda específico mas a uma categoria determinada de mercadorias e podem ser vendidas independentemente destas, caso em que o preço a pagar corresponde à remuneração do direito de exportar, que é autónomo e distinto do preço de compra das mercadorias (n. 13).
18 Assim, deve responder-se à questão prejudicial colocada pelo Finanzgericht Bremen que as despesas com quotas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação não fazem parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas na Comunidade, nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, não havendo, assim, que verificar se, no país exportador em causa, as licenças de exportação podem ser legalmente objecto de transacção.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Bremen, por despacho de 19 de Janeiro de 1993, declara:
As despesas com quotas correspondentes à aquisição de contingentes de exportação não fazem parte integrante do valor aduaneiro das mercadorias importadas na Comunidade, nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, não havendo, assim, que verificar se, no país exportador em causa, as licenças de exportação podem ser legalmente objecto de transacção.
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