Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-31/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido na Embaixada da Bélgica no Luxemburgo, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que ao não adoptar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 90/490/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1990 (JO L 271, p. 28), que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121) e da Directiva 90/506/CEE da Comissão, de 26 de Setembro de 1990 (JO L 282, p. 67), que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que ao não adoptar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 90/490/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1990 (JO L 271, p. 28), que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121) e da Directiva 90/506/CEE da Comissão, de 26 de Setembro de 1990 (JO L 282, p. 67), que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 A Comissão alega que, em conformidade com o artigo 2. das Directivas 90/490 e 90/506, os Estados-membros deviam pôr em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições destas directivas e que deviam informar imediatamente a Comissão desse facto. Ora, o Reino da Bélgica não transpôs ainda para o seu direito interno as referidas directivas.
3 O Governo belga reconhece que as directivas não foram transpostas no prazo fixado. Refere apenas que um projecto de decreto real é alvo de tratamento prioritário, de modo que a transposição das directivas será assegurada o mais rapidamente possível.
4 Nestas condições, há que declarar verificado o incumprimento nos termos dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
5 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 90/490/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1990, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e da Directiva 90/506/CEE da Comissão, de 26 de Setembro de 1990, que altera o anexo IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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