Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Dentistas ° Reconhecimento de diplomas e títulos ° Directiva 78/686 ° Coordenação das disposições nacionais ° Directiva 78/687 ° Criação de uma categoria de dentistas não prevista pelas directivas ° Inadmissibilidade
(Directivas do Conselho 78/686, artigo 19. , e 78/687, artigo 1. )
Sumário
Falta às obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 78/686, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, e da Directiva 78/687, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista, um Estado-Membro que, ao admitir o exercício de actividades de dentista por pessoas que não tiveram formação em conformidade com os critérios enunciados no artigo 1. da Directiva 78/687 e que também não iniciaram uma formação universitária de médico antes da data fixada pelo artigo 19. da Directiva 78/686, cria, desta forma, uma categoria de dentistas ° cujos membros só são autorizados a praticar no território nacional ° que não corresponde a nenhuma categoria prevista pelas referidas directivas.
Partes
No processo C-40/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração pelo Tribunal de Justiça que, ao adiar, pela Lei n. 471 de 31 de Outubro de 1988, até ao ano académico de 1984/1985, no que toca aos diplomados em medicina e cirurgia, a data-limite fixada no artigo 19. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e do artigo 1. da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: P. Léger
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 9 de Fevereiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção tendente a fazer declarar que, ao adiar, pela Lei n. 471 de 31 de Outubro de 1988, até ao ano académico de 1984/1985, no que toca aos diplomados em medicina e em cirurgia, a data-limite fixada no artigo 19. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32, a seguir "directiva de reconhecimento"), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e do artigo 1. da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233, p. 10; EE 06 F2 p. 40, a seguir "directiva de coordenação").
2 Segundo o artigo 1. , n. 1, da directiva de coordenação, os Estados-Membros farão depender o acesso às actividades de dentista, exercidas sob os títulos referidos do artigo 1. da directiva de reconhecimento e o seu exercício, da posse de um diploma, certificado ou outro título referido no artigo 3. da mesma directiva, comprovativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação os conhecimentos e a experiência adequados que a directiva de coordenação determina.
3 O artigo 2. da directiva de reconhecimento prevê que "Cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 1. da directiva (de coordenação)... atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao respectivo exercício, o mesmo efeito, no seu território, que aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede."
4 Nos termos do artigo 7. , n. 1, da mesma directiva,
"Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não satisfaçam o conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 1. da directiva (de coordenação), os diplomas, certificados e outros títulos de dentista concedidos por esses Estados-Membros antes da aplicação da directiva (de coordenação), acompanhados de um atestado comprovativo de que aqueles nacionais se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado."
5 O artigo 1. , n. 4, da directiva de coordenação dispõe finalmente que esta directiva "... não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o acesso às actividades de dentista e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-Membro".
6 Em aplicação do artigo 24. , n. 1, da directiva de reconhecimento e do artigo 8. , n. 1, da directiva de coordenação, o prazo de transposição de ambas as directivas expirava dezoito meses após a sua notificação, isto é, em 28 de Janeiro de 1980. Todavia, para a Itália, este prazo expirou apenas seis anos após a notificação das directivas, ou seja, em 28 de Julho de 1984.
7 Esta prorrogação justificava-se pelo facto de, na altura, as actividades de dentista serem exercidas em Itália unicamente por médicos. A directiva de coordenação obrigava, portanto, a República Italiana a criar uma nova categoria de profissionais, o que necessitava da criação de uma formação específica e a colocação em funcionamento de estruturas próprias a essa nova profissão.
8 Para ter em conta essa situação particular, o artigo 19. da directiva de reconhecimento prevê que:
"A partir do momento em que a Itália tome as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, os Estados-Membros reconhecerão... os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a formação universitária de médico, o mais tardar, dezoito meses após a notificação da presente directiva (isto é, em 28 de Janeiro de 1980), acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes italianas, comprovativo de que tais pessoas se consagraram, em Itália, efectiva e licitamente e a título principal às actividades (de prevenção, de diagnóstico e de tratamento respeitantes, nomeadamente, às doenças dos dentes)... durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado e que tais pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os titulares do (diploma de dentista emitido em Itália)..."
9 Pela Lei n. 409 de 24 de Julho de 1985 (Supplemento ordinario do GURI n. 190 de 13.8.1985), a República Italiana criou a profissão de dentista e limitou o seu exercício aos titulares de um diploma de dentista e de protésico dentário bem como aos diplomados em medicina e em cirurgia, titulares de um diploma de especialização no domínio dentário. O artigo 19. dessa lei previa, no entanto, uma derrogação transitória às regras de acesso à profissão de dentista, em conformidade com o disposto no artigo 19. da directiva de reconhecimento.
10 Em 31 de Outubro de 1988, a República Italiana adoptou a Lei n. 471 (GURI n. 262, de 8.11.1988) que contém um artigo único assim redigido:
"Os diplomados em medicina e cirurgia inscritos nos cursos de medicina e cirurgia nos anos académicos de 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984 e 1984/1985 e habilitados a exercer a sua profissão têm o direito de obter a inscrição na ordem dos dentistas para efeitos do exercício da actividade referida no artigo 2. da Lei n. 409 de 24 de Julho de 1985. Esse direito deve ser exercido até 31 de Dezembro de 1991."
11 Por carta de 19 de Outubro de 1990, que dá início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado, a Comissão comunicou ao Governo italiano o seu ponto de vista, segundo o qual a situação criada pela Lei n. 471 de 31 de Outubro de 1988 era contrária ao artigo 19. da directiva de reconhecimento bem como ao artigo 1. da directiva de coordenação.
12 Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão emitiu, em 28 de Novembro de 1991, um parecer fundamentado nos termos do artigo 169. do Tratado em que convidou a República Italiana a tomar as medidas necessárias para assegurar, num prazo de dois meses, a transposição correcta das directivas em causa.
13 Não tendo recebido qualquer resposta a esse parecer fundamentado, a Comissão introduziu a presente acção.
14 Em apoio da sua acção, a Comissão alega que a República Italiana, ao admitir o exercício das actividades de dentista a pessoas diplomadas em Itália que não tiveram formação em conformidade com os critérios enunciados no artigo 1. da directiva de coordenação, e que também não iniciaram a sua formação universitária de médico antes da data prevista pelo artigo 19. da directiva de reconhecimento, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições. Com efeito, a lei em litígio criou assim uma categoria de dentistas ° cujos membros apenas são autorizados a praticar no território nacional ° que não corresponde a qualquer das previstas pelas referidas directivas. A Comissão entende que os Estados-Membros não estão autorizados a criar tal categoria.
15 Na audiência, a República Italiana suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. Em sua opinião, estes argumentos não foram expostos nem no parecer fundamentado nem na petição.
16 Esta questão prévia deve ser afastada.
17 Tanto no parecer fundamentado como na petição, a Comissão dá conta da acusação de que a lei em litígio é contrária às disposições das directivas, na medida em que tem por consequência admitir o exercício das actividades de dentista por pessoas que não dispõem de uma especialização que lhes garanta uma formação em conformidade com a directiva de coordenação e não iniciaram a sua formação universitária de médico antes de 28 de Janeiro de 1980.
18 Quanto ao mérito, a República Italiana admite que a lei em litígio tem por efeito criar uma categoria de dentistas que não podem beneficiar dos direitos de reconhecimento mútuo nos outros Estados-Membros. Todavia, essa lei não é contrária às directivas de coordenação e de reconhecimento pois, precisamente, esses dentistas apenas estão autorizados a exercer a sua profissão em Itália e, por outro lado, não constitui obstáculo ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista obtidos nos outros Estados-Membros. Os objectivos destas directivas, que têm em vista facilitar o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, não são, por isso, comprometidos.
19 A República Italiana salienta, além disso, que o artigo 1. , n. 4, da directiva de coordenação autoriza os Estados-Membros a concederem, no seu território, o acesso a essa profissão aos titulares de diplomas obtidos num Estado terceiro. Assim, esta directiva permite aos dentistas que têm uma formação profissional que não corresponda ao sistema de coordenação previsto pelas directivas em causa exercerem a sua profissão num Estado-Membro.
20 Essa argumentação não pode ser acolhida.
21 As directivas em causa prevêem que, para ter o direito de exercer as suas actividades, o dentista deve possuir um dos títulos referidos no artigo 2. da directiva de reconhecimento. Só três derrogações estão previstas nos artigos 7. e 19. da directiva de reconhecimento e no artigo 1. , n. 4, da directiva de coordenação.
22 Ora, o artigo 1. , n. 4, da directiva de coordenação aplica-se unicamente ao reconhecimento dos diplomas, certificados ou outros títulos obtidos num Estado terceiro (v. acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, Tawil-Albertini, 154/93, Colect., p. I-451).
23 Quanto às outras disposições, há que recordar que, segundo uma jurisprudência constante, qualquer derrogação às regras que têm por fim a garantir a efectividade dos direitos reconhecidos pelo Tratado deve constituir objecto de uma interpretação restritiva (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1975, Bonsignore, 67/74, Recueil, p. 297; de 23 de Março de 1983, Peskeloglou, 77/82, Recueil, p. 1085, e de 14 de Dezembro de 1989, Agegate, 3/87, Colect., p. 4459). Só as derrogações previstas expressamente no Tratado ou nas directivas pertinentes são autorizadas.
24 Por conseguinte, não cabe aos Estados-Membros criar uma categoria de dentistas que não corresponda a qualquer categoria prevista pelas directivas em causa.
25 Resulta do que precede que, ao adiar, pela Lei n. 471 de 31 de Outubro de 1988, para o ano académico de 1984/1985, no que toca aos diplomados em medicina e em cirurgia, a data-limite fixada no artigo 19. da directiva de reconhecimento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e do artigo 1. da directiva de coordenação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Por força do disposto no artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao adiar, pela Lei n. 471 de 31 de Outubro de 1988, até ao ano académico de 1984/1985, no que toca aos diplomados em medicina e em cirurgia, a data-limite fixada no artigo 19. da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e do artigo 1. da Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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