Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Gratuitidade do acesso aos museus de um Estado-membro a favor apenas dos seus nacionais, dos estrangeiros residentes e dos jovens menores de 21 anos - Discriminação contra os nacionais dos outros Estados-membros que gozam de liberdade de circulação, nomeadamente na qualidade de destinatários de serviços - Proibição
(Tratado CEE, artigos 7. e 59. )
Sumário
A discriminação contra os turistas estrangeiros com mais de 21 anos, que abrange, num Estado-membro, o regime de acesso aos museus nacionais, na medida em que limita o direito de entrada gratuita aos nacionais desse mesmo Estado, aos estrangeiros nele residentes e aos menores de 21 anos, é, em relação aos nacionais comunitários, proibida pelos artigos 7. e 59. do Tratado.
Com efeito, a liberdade de prestação de serviços, prevista no artigo 59. do Tratado, implica a liberdade para os destinatários desses serviços, incluindo os turistas, de se deslocarem a outro Estado-membro para deles beneficiarem nas mesmas condições que os nacionais. Ora, sendo a visita dos museus um dos motivos determinantes que levam os turistas a decidir deslocar-se a outro Estado-membro, uma discriminação no acesso aos museus pode ter incidência nas condições em que os serviços são prestados, incluindo os preços respectivos, e influenciar, portanto, a decisão de algumas pessoas quanto a visitar o país.
Partes
No processo C-45/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Gloria Calvo Díaz, Abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao aplicar um sistema segundo o qual os cidadãos espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens menores de 21 anos nacionais dos outros Estados-membros da CEE têm direito a entrada gratuita nos museus nacionais, enquanto os nacionais dos outros Estados-membros, maiores de 21 anos, têm de pagar um direito de entrada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7. e 59. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao aplicar um sistema segundo o qual os cidadãos espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens menores de 21 anos nacionais dos outros Estados-membros da CEE têm direito a entrada gratuita nos museus nacionais, enquanto os nacionais dos outros Estados-membros, maiores de 21 anos, têm de pagar um direito de entrada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7. e 59. do Tratado CEE.
2 O artigo 22. do Real Decreto n. 620/1987, de 10 de Abril de 1987, que define o regulamento dos museus nacionais e do sistema espanhol de museus (a seguir "regulamento"), prevê, no seu n. 1, que as pessoas de nacionalidade espanhola podem visitar gratuitamente os museus do Estado, nas condições fixadas pelo Conselho de Ministros. A seguir, o n. 3 do mesmo artigo autoriza o governo, através de uma decisão desse mesmo conselho, a alargar aos nacionais dos outros Estados-membros as condições de visita pública a que se refere o n. 1.
3 Nos termos de duas decisões do Conselho de Ministros, de 7 de Dezembro de 1982 e de 21 de Fevereiro de 1986, têm direito a entrada gratuita nos museus do Estado, além dos cidadãos espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens com menos de 21 anos.
4 A Comissão considera que, ao fazer uma discriminação entre os nacionais espanhóis e os nacionais dos outros Estados-membros não residentes em Espanha e com mais de 21 anos, essa regulamentação infringe os artigos 7. e 59. do Tratado.
5 Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colect., p. 195), a Comissão lembra que a liberdade de prestação de serviços, prevista no artigo 59. do Tratado, implica a liberdade para os destinatários desses serviços, incluindo os turistas, de se deslocarem a outro Estado-membro para deles beneficiarem nas mesmas condições que os nacionais. Segundo a Comissão, este direito diz respeito não só ao acesso às prestações de serviços a que se refere o Tratado mas também a todos os benefícios conexos que têm incidência nas condições de prestação ou de recepção desses serviços.
6 A Comissão faz notar quanto a este aspecto que, sendo a visita dos museus um dos motivos determinantes que levam os turistas, na sua qualidade de destinatários de serviços, a decidir deslocar-se a outro Estado-membro, há um nexo muito estreito entre a liberdade de circulação que o Tratado lhes assegura e as condições de acesso aos museus.
7 A Comissão considera, ainda, que uma discriminação no acesso aos museus pode ter incidência nas condições em que os serviços são prestados, incluindo os preços respectivos, e influenciar, portanto, a decisão de algumas pessoas quanto a visitar o país.
8 O Reino de Espanha limita-se a alegar que a regulamentação em questão não é discriminatória, uma vez que o n. 3 do referido artigo 22. permite expressamente a extensão aos nacionais dos outros Estados-membros do tratamento de que beneficiam os nacionais espanhóis.
9 Esta argumentação não pode ser aceite. Efectivamente, enquanto para os cidadãos espanhóis a gratuitidade do direito de entrada nos museus decorre directamente do regulamento, para os estrangeiros, o reconhecimento desse direito exige uma tomada de decisão pelo Conselho de Ministros. Ora, na altura em que a petição foi apresentada, o Conselho de Ministros não tinha usado da faculdade que lhe confere o artigo 22. , n. 3, já referido, de modo que só os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens com menos de 21 anos beneficiavam de entrada gratuita nos museus espanhóis.
10 Decorre de quanto precede que o regime espanhol de acesso aos museus do Estado implica uma discriminação que afecta exclusivamente os turistas estrangeiros com mais de 21 anos, discriminação essa que, em relação aos nacionais comunitários, é proibida pelos artigos 7. e 59. do Tratado, e que, portanto, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nesses mesmos artigos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O Reino de Espanha, ao aplicar um sistema segundo o qual os cidadãos espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha e os jovens menores de 21 anos nacionais dos outros Estados-membros da CEE têm direito a entrada gratuita nos museus nacionais, enquanto os nacionais dos outros Estados-membros, maiores de 21 anos, têm de pagar um direito de entrada, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7. e 59. do Tratado CEE.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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