Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Estudos universitários de preparação num Estado-membro para uma qualificação profissional ° Propina de inscrição ou "minerval" exigida apenas aos nacionais dos outros Estados-membros ° Recusa pelas universidades da inscrição dos nacionais dos outros Estados-membros que não entram em linha de conta para o seu financiamento ° Limitação das possibilidades de os nacionais dos outros Estados-membros obterem o reembolso de propinas de inscrição indevidamente pagas ° Proibição
(Tratado CEE, artigos 5. e 7. )
Sumário
Opera, num domínio importante do Tratado, uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7. , e viola as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 5. do Tratado um Estado-membro que
° faz depender do pagamento de uma propina de inscrição suplementar ou "minerval" o acesso aos cursos leccionados nas instituições universitárias dos nacionais dos outros Estados-membros que vieram para o seu território apenas para esse fim, a menos que já tenham sido admitidos a frequentar estudos no seu país de origem e neste tenham pago as respectivas propinas de inscrição, quando os seus nacionais não estão sujeitos a semelhante condição,
° autoriza os reitores das instituições universitárias a recusarem a inscrição dos nacionais dos outros Estados-membros quando estes não foram tomados em linha de conta para efeitos do mecanismo de financiamento das referidas instituições,
° limita as possibilidades de estudantes nacionais dos outros Estados-membros fazerem valer o direito que lhes é conferido pelo direito comunitário de obterem o reembolso das propinas de inscrição indevidamente pagas.
Partes
No processo C-47/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico e Théophile Margellos, advogado, maître de conférences (encarregado de curso) na Universidade de Picardie, destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, director de administração do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor uma legislação relativa ao ensino, discriminatória em relação aos estudantes nacionais dos outros Estados-membros, no que se refere tanto ao acesso aos estabelecimentos de formação profissional como às condições de reembolso das propinas de inscrição suplementares indevidamente pagas por estes estudantes, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 7. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 15 de Dezembro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Janeiro de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção com vista a obter a declaração de que, ao deixar de isentar do "minerval (propina) estudantes estrangeiros", na lei de 21 de Junho de 1985 relativa ao ensino, no seu artigo 16. , os nacionais dos outros Estados-membros vindos para a Bélgica com a única finalidade de aí frequentarem cursos nas instituições universitárias belgas, ao conferir aos reitores das instituições universitárias belgas o direito de recusarem a inscrição de tais estudantes, ao limitar ad hoc as possibilidades de obter o reembolso do minerval indevidamente pago face ao direito comunitário apenas aos cidadãos comunitários que propuseram uma acção judicial antes de 13 de Fevereiro de 1985 e ao fazer entrar em vigor as isenções reconhecidas aos trabalhadores e aos seus cônjuges, por um lado, e aos apenas estudantes, por outro lado, nacionais dos outros Estados-membros, respectivamente em 1 de Outubro de 1983 no que se refere aos estudos universitários e em 1 de Janeiro de 1985 no que se refere aos estudos não universitários, tal como vem previsto nos artigos 63. , 69. e 71. da supracitada lei, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 7. do Tratado CEE.
2 No que se refere ao ensino universitário, o artigo 25. da lei belga relativa ao financiamento e ao controlo das instituições universitárias, de 27 de Julho de 1971 (Moniteur belge de 17.9.1971, a seguir "lei de 1971"), prevê a contribuição do Estado belga, através dos subsídios anuais, para o financiamento das despesas de funcionamento das instituições universitárias. Essa contribuição é calculada, designadamente, em função do número de estudantes regularmente inscritos. O artigo 27. desta mesma lei, na redacção alterada pelo artigo 85. da lei de 5 de Janeiro de 1976 (Moniteur belge de 6.1.1976), dispõe que as despesas correntes de funcionamento das instituições universitárias são cobertas em função do número de estudantes que regularmente estão a cargo dos orçamentos da educação nacional no que se refere, nomeadamente, aos estudantes de nacionalidade belga ou luxemburguesa. Alguns estudantes estrangeiros entram igualmente em linha de conta para o financiamento das instituições universitárias, nomeadamente aqueles cujos pais residem na Bélgica onde exercem ou exerceram actividades profissionais e os que residem eles próprios na Bélgica e cujos pais são cidadãos comunitários que trabalham ou trabalharam no território belga. O número dos outros estudantes estrangeiros não pode ultrapassar 2% do número total dos estudantes belgas. Os estudantes de nacionalidade estrangeira que não estão a cargo dos orçamentos da educação nacional contribuem para as despesas correntes de funcionamento da instituição universitária em que estão inscritos. Devem, nomeadamente, pagar uma propina de inscrição suplementar genericamente denominada "minerval".
3 A lei de 21 de Junho de 1985 relativa ao ensino (Moniteur belge de 6.7.1985, a seguir "lei de 1985") alterou as disposições legislativas respeitantes ao financiamento das instituições universitárias e ao minerval. Em primeiro lugar, o artigo 16. , n. 1, desta lei, acrescentou à categoria dos estudantes estrangeiros a cargo do Estado belga os estudantes nacionais de um país membro da Comunidade que estão regularmente instalados no território belga onde exercem ou exerceram uma actividade profissional, por um lado, e os estudantes cujo cônjuge preencha estas mesmas condições, por outro. Em segundo lugar, o artigo 16. , n. 2, desta lei dispõe que os reitores das instituições universitárias podem, a partir do ano académico 1985/1986, recusar a inscrição de estudantes que não entram em linha de conta para o financiamento das instituições universitárias.
4 Em 1987, o Decreto Real n. 543 de 31 de Março de 1987 (Moniteur belge de 16.4.1987) determinou que as despesas correntes de funcionamento das instituições universitárias seriam igualmente cobertas pelo Estado belga em função do número de estudantes, nacionais de um Estado-membro da Comunidade, que venham frequentar na Bélgica um ano de estudos, na condição de fazerem a prova de que foram admitidos a frequentar estudos idênticos no país de que são nacionais e de que aí pagaram as correspondentes propinas de inscrição.
5 No que se refere ao ensino não universitário, o artigo 59. da lei de 1985 prevê que seja exigida uma propina de inscrição específica para os estudantes de nacionalidade estrangeira cujos pais ou o tutor legal não belga não residem na Bélgica. O decreto de execução de 30 de Agosto de 1985 (Moniteur belge de 12.9.1985) dispõe todavia que certas categorias de estudantes estrangeiros estão isentos do pagamento da propina de inscrição específica.
6 No que se refere ao reembolso do minerval, o artigo 63. da lei de 1985 dispõe que os minervais ou propinas de inscrição suplementares pagos pelos alunos e estudantes nacionais de um Estado-membro da Comunidade que seguiram uma formação profissional serão reembolsados com base nas decisões judiciais proferidas na sequência de uma acção para esse efeito proposta nos órgãos jurisdicionais belgas antes de 13 de Fevereiro de 1985. O artigo 69. da lei de 1985 prevê que o artigo 16. produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1983.
7 Considerando que as mencionadas disposições da lei de 1985 eram contrárias ao direito comunitário, a Comissão, por carta de 21 de Novembro de 1989, em conformidade com o artigo 169. do Tratado, solicitou às autoridades belgas que lhe apresentassem as suas observações no prazo de dois meses. Esta carta ficou sem resposta. A Comissão enviou-lhes então um parecer fundamentado em 21 de Março de 1991, convidando o Governo belga a tomar as medidas necessárias para com ele se conformar num prazo de dois meses. Por carta de 19 de Outubro de 1992, as autoridades belgas responderam a este parecer fundamentado. Considerando que esta resposta não era satisfatória, a Comissão propôs a presente acção.
8 Há que salientar que, das quatro acusações invocadas em apoio do seu pedido, a Comissão, na audiência, declarou manter três que, desta forma, devem ser apreciadas.
9 O Governo belga não contesta o incumprimento que lhe é imputado por via destas três acusações, mas assinala todavia que estão em curso alterações a fim de pôr a regulamentação belga em conformidade com o direito comunitário.
Quanto à primeira acusação
10 Segundo a Comissão, o regime do minerval instituído pelo artigo 16. da lei de 1985 opera uma discriminação em razão da nacionalidade, pois os estudantes nacionais de outro Estado-membro que vêm para a Bélgica com a única finalidade de aí frequentarem estudos universitários continuam sujeitos ao minerval, ao passo que este minerval não é exigido aos estudantes belgas. A Comissão considera que a alteração introduzida pelo Decreto Real n. 543 de 1987, acima referido, que acrescenta às categorias de estudantes isentos do minerval os nacionais comunitários que vêm frequentar estudos na Bélgica na condição de provarem que foram admitidos a frequentar estudos idênticos no país de que são nacionais, não elimina a infracção na medida em que se afigura inverosímil que um estudante já inscrito numa universidade do seu país de origem se transfira para a Bélgica para aí prosseguir os mesmos estudos.
11 Verifica-se que o regime de minerval instituído pelo artigo 16. da lei de 1985 constitui uma discriminação em razão da nacionalidade num domínio abrangido pelo Tratado, na medida em que os estudantes nacionais de um outro Estado-membro que vêm para a Bélgica com o único objectivo de aí frequentarem estudos universitários estão sujeitos ao minerval como condição de acesso a esses estudos, ao passo que o minerval não é exigido aos estudantes belgas (v. acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, 24/86, Colect., p. 398).
12 A alteração introduzida pelo artigo 1. do Decreto Real n. 543, acima referido, acrescentando às categorias de estudantes isentos do pagamento do minerval os nacionais comunitários que já foram admitidos a frequentar estudos no país de que são nacionais e no qual pagaram as propinas de inscrição referentes a esses estudos, não eliminou a discriminação.
Quanto à segunda acusação
13 A Comissão alega que o artigo 16. da lei de 1985 opera uma discriminação em razão da nacionalidade, na medida em que os estudantes nacionais dos outros Estados-membros podem ver recusada uma inscrição nas instituições universitárias enquanto que tal recusa não pode ser oposta aos estudantes belgas. A Comissão salienta, além disso, que os reitores das instituições universitárias podem recusar a inscrição de um estudante comunitário, mesmo que este se proponha pagar o minerval, no caso de o estudante em questão não ser abrangido pelos 2% dos estudantes estrangeiros que originam o direito ao financiamento das instituições universitárias. Segundo a Comissão, este limite de 2% constitui um obstáculo financeiro ao acesso ao ensino. Em apoio desta acusação, a Comissão salienta que esta questão já foi decidida pelo Tribunal de Justiça, no que se refere ao ensino superior não universitário, no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica (42/87, Colect., p. 5445). Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que a legislação em causa, pelo facto de limitar o financiamento dos estabelecimentos de ensino profissional superior, tinha por efeito excluir na prática os estudantes nacionais de outros Estados-membros uma vez atingida a quota-limite de 2%. Dado que tal restrição não estava prevista para os estudantes belgas, esta limitação constituía uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 7. do Tratado.
14 Verifica-se assim que o poder dado aos reitores das instituições universitárias de recusarem a inscrição dos estudantes nacionais de outros Estados-membros que não entram em linha de conta para o financiamento destas instituições constitui igualmente uma discriminação em razão da nacionalidade, uma vez que tal recusa não pode ser oposta aos estudantes belgas (v. acórdão Comissão/Bélgica, já referido).
Quanto à terceira acusação
15 A terceira acusação que a Comissão mantém diz respeito às disposições da lei de 1985 que limitam as possibilidades de obter o reembolso do minerval indevidamente pago.
16 A este propósito, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que o artigo 63. da lei de 1985 prevê que um estudante estrangeiro só pode obter o reembolso do minerval pago se tiver proposto uma acção antes de 13 de Fevereiro de 1985, data do acórdão Gravier (293/83, Recueil, p. 593), pelo qual o Tribunal de Justiça decidiu que a imposição de uma taxa, de uma propina ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional dos estudantes nacionais dos outros Estados-membros, quando não é imposto encargo idêntico aos estudantes nacionais, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 7. do Tratado. Ora, no que se refere ao ensino não universitário, o Tribunal de Justiça recusou limitar o alcance no tempo da jurisprudência Gravier (v. acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Barra, 309/85, Colect., p. 355). No que se refere ao ensino universitário, a Comissão salienta que o Tribunal de Justiça limitou o efeito no tempo do já referido acórdão Blaizot, o qual tornou extensivo o alcance da jurisprudência Gravier a este ensino, precisando todavia que esta limitação não era oponível aos estudantes que tivessem proposto uma acção antes daquela data. A Comissão considera, por conseguinte, que o artigo 63. priva os estudantes universitários do direito ao reembolso das propinas de inscrição suplementar indevidamente pagas antes de 2 de Fevereiro de 1988, mesmo que essas propinas tenham constituído objecto de uma acção judicial proposta entre 13 de Fevereiro de 1985 e 2 de Fevereiro de 1988.
17 A Comissão alega, em segundo lugar, que o artigo 69. da lei de 1985, ao dispor que o artigo 16. desta mesma lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1983, limita a isenção do minerval, devido pelo estudos universitários pelos estudantes referidos no citado artigo 16. , n. 1, ou seja, os nacionais dos Estados-membros regularmente instalados na Bélgica que aí exercem ou exerceram uma actividade, ao período posterior a 1 de Outubro de 1983, enquanto que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 13 de Julho de 1983, Forcheri (152/82, Recueil, p. 2323), que o facto de exigir desta categoria de estudantes uma propina de inscrição que não era exigida aos nacionais belgas era contrário ao artigo 7. do Tratado.
18 Verifica-se que os artigos 63. e 69. da lei de 1985 constituem uma discriminação em razão da nacionalidade, pois limitam as possibilidades de os estudantes nacionais dos outros países comunitários obterem o reembolso do minerval indevidamente pago face ao direito comunitário (v. acórdãos Gravier, Barra, Blaizot, Forcheri, já referidos).
19 Assim, deve declarar-se que, ao deixar de isentar do "minerval estudantes estrangeiros", na lei de 21 de Junho de 1985 relativa ao ensino, os nacionais dos outros Estados-membros que vieram para a Bélgica com a única finalidade de aí frequentarem cursos nas instituições universitárias belgas, ao conferir aos reitores das instituições universitárias o direito de recusarem a inscrição de tais estudantes, ao limitar ad hoc as possibilidades de obter o reembolso do minerval indevidamente pago face ao direito comunitário apenas aos nacionais comunitários que propuseram uma acção judicial antes de 13 de Fevereiro de 1985 e ao fazer entrar em vigor as isenções concedidas aos trabalhadores e aos seus cônjuges nacionais de outros Estados-membros em 1 de Outubro de 1983, tal como é previsto nos artigos 63. e 69. da lei acima referida, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 7. do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao deixar de isentar do "minerval estudantes estrangeiros", na lei de 21 de Junho de 1985 relativa ao ensino, os nacionais dos outros Estados-membros que vieram para a Bélgica com a única finalidade de aí frequentarem cursos nas instituições universitárias belgas, ao conferir aos reitores das instituições universitárias o direito de recusarem a inscrição de tais estudantes, ao limitar ad hoc as possibilidades de obter o reembolso do minerval indevidamente pago face ao direito comunitário apenas aos nacionais comunitários que propuseram uma acção judicial antes de 13 de Fevereiro de 1985 e ao fazer entrar em vigor as isenções concedidas aos trabalhadores e aos seus cônjuges nacionais de outros Estados-membros em 1 de Outubro de 1983, tal como é previsto nos artigos 63. e 69. da lei acima referida, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 7. do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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