Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Proibição ° Alcance
(Tratado CEE, artigo 30. )
2. Aproximação das legislações ° Vidro cristal ° Directiva 69/493 ° Obrigação de só utilizar para produtos incluídos em certas categorias inferiores a sua denominação na língua do país de comercialização final ° Exigência que respeita os limites do poder de apreciação do legislador comunitário e que é compatível com o artigo 30. do Tratado
[Tratado CEE, artigo 30. ; Directiva 69/493 do Conselho, Anexo I, coluna c)]
Sumário
1. A proibição das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente aplica-se não apenas às medidas nacionais, mas também às medidas adoptadas por instituições comunitárias.
2. Ao impor, na nota explicativa da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal, que, relativamente aos produtos das categorias 3 e 4, sejam apenas utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada, o Conselho não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe no âmbito das suas competências de harmonização.
De facto, se, por um lado, esta exigência constitui um entrave ao comércio intracomunitário, na medida em que os produtos provenientes de outros Estados-membros devem ostentar rótulos diferentes o que implica despesas suplementares de embalagem, ela justifica-se por considerações relativas à protecção dos consumidores dado que, para as duas categorias em causa, inferiores ao cristal superior e ao cristal de chumbo superior, a diferença e a qualidade de vidro utilizado não é facilmente perceptível pelo consumidor médio sendo portanto necessário informá-lo, o mais claramente possível, acerca do que compra para que não confunda um produto das categorias 3 e 4 com um produto das categorias superiores e para que não pague, assim, um preço injustificado. Por outro lado, não é uma exigência não proporcional ao objectivo pretendido, na medida em que não se afigura ser possível conseguir uma protecção adequada do consumidor através de meios diferentes e menos restritivos.
Ademais, e tendo em conta a sua justificação, o respeito pela exigência linguística em causa deve apreciar-se em função do consumidor final independentemente do primeiro local de comercialização, pelo que a expressão "país em que a mercadoria é comercializada" designa o Estado-membro onde se efectua a comercialização final do produto.
Partes
No processo C-51/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Rechtbank van koophandel te Brugge, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Meyhui NV
e
Schott Zwiesel Glaswerke AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade e a interpretação da Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal (JO L 326, p. 36; EE 13 F1 p. 170),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Schott Zwiesel Glaswerke AG, por Peter Klima, advogado nos foros de Munique e de Paris, e Wulf-Rudiger Sefzig, advogado no foro de Francoforte,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por Philippe Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros, na qualidade respectivamente de agente e de agente suplente,
° em representação do Conselho da União Europeia, por Jill Aussant, consultora no Serviço Jurídico, e Hessel Daalder, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente.
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Schott Zwiesel Glaswerke AG, do Governo francês, representado por H. Duchêne, secretária dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Conselho e da Comissão na audiência de 8 de Fevereiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Fevereiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 do mesmo mês, o Rechtbank van koophandel te Brugge submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a validade e a interpretação da Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal (JO L 326, p. 36; EE 13 F1 p. 170).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Schott Zwiesel Glaswerke AG (a seguir "Schott"), com sede em Zwiesel (Alemanha), produtora de vidro cristal, à sociedade Meyhui (a seguir "Meyhui"), com sede em Kortrijk (Bélgica), importadora nomeadamente dos produtos da Schott, devido à recusa desta última de apor nos seus produtos a respectiva denominação nas línguas do Estado-membro onde são comercializados, no caso vertente a Bélgica.
3 A Directiva 69/493 (a seguir "directiva"), na sua última redacção, fixa as definições e regras relativas à composição, características de fabrico, rotulagem e qualquer forma de publicidade dos produtos de vidro cristal.
4 Os três primeiros considerandos dessa directiva têm a seguinte redacção:
"Considerando que em alguns Estados-membros, a possibilidade de uma denominação especial dos produtos de vidro cristal e a obrigação daí resultante no que se refere à composição desses produtos são objecto de regulamentações diferentes; que essas diferenças entravam o comércio desses produtos e podem estar na origem de distorções de concorrência na Comunidade;
Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser eliminados se as mesmas prescrições forem adoptadas por todos os Estados-membros;
Considerando que, no que diz respeito às denominações previstas para as diversas categorias de vidro cristal, assim como para as características destas categorias, as disposições comunitárias a fixar têm por fim proteger, por um lado, o comprador contra as fraudes, e por outro lado, o fabricante que cumpre estas disposições".
5 Nos termos do artigo 3. dessa directiva, os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as denominações que figuram na coluna b) do Anexo I não possam ser utilizadas no comércio para designar outros produtos que não os que possuam as características especificadas nas colunas d) a g) do Anexo I.
6 No referido anexo, os produtos de vidro cristal estão repartidos na coluna a) em quatro categorias, cujas denominações estão indicadas na coluna b). As características dessas categorias, como o teor em óxidos metálicos (expresso em %), a densidade, o índice de refracção e a dureza de superfície figuram nas colunas d) a g).
7 Na coluna c), intitulada "Notas explicativas", indica-se que, relativamente às categorias 1 e 2, as denominações que constam da coluna b) podem ser livremente utilizadas, qualquer que seja o país destinatário. No que se refere às categorias 3 e 4, vidro sonoro superior e vidro sonoro, indica-se, ao invés, que "só podem ser utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada".
8 Perante a recusa da Schott de apor as denominações em francês, neerlandês e alemão nas mercadorias destinadas a serem comercializadas na Bélgica, a Meyhui recorreu ao Rechtbank van koophandel te Brugge, invocando a nota explicativa da coluna c) relativamente às categorias 3 e 4 de vidro cristal. Tendo dúvidas quanto à validade desta nota à luz do artigo 30. do Tratado CEE e quanto à interpretação que lhe deve ser dada, este órgão jurisdicional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) A Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal, é compatível com o artigo 30. do Tratado CEE, na medida em que, nas denominações dos produtos de vidro das categorias 3 e 4 do Anexo I, apenas permite que seja utilizada a língua ou as línguas do país em que o produto seja comercializado, sem possibilitar a utilização de uma outra língua de mais fácil compreensão para o comprador ou que este seja informado por outros meios?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as expressões 'pays où la marchandise est commercialisée' e 'Land, in dem die Ware in den Verkehr Gebracht wird' devem ser interpretadas como designando o país da comercialização final do produto ou o da primeira comercialização?"
Quanto à primeira questão
9 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade, à luz do artigo 30. do Tratado, da nota explicativa da coluna c) do Anexo I da directiva, que impõe que, relativamente aos produtos das categorias 3 e 4, sejam apenas utilizadas as denominações na língua ou línguas do país onde a mercadoria é comercializada.
10 O artigo 30. proíbe os obstáculos à livre circulação de mercadorias levantados pelas condições que devem preencher essas mercadorias (tais como as que se referem à respectiva denominação, forma, dimensão, peso, composição, apresentação, rotulagem ou embalagem), mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis a todos os produtos nacionais e importados, quando essa aplicação não possa ser justificada por um objectivo de interesse geral susceptível de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, C-315/92, Colect., p. I-319, n. 13). Quando tal justificação exista, a regulamentação em causa deve, em qualquer caso, ser proporcional ao objectivo prosseguido.
11 Segundo jurisprudência constante, a proibição das restrições quantitativas bem como das medidas de efeito equivalente aplica-se não apenas relativamente às medidas nacionais, mas também relativamente às medidas adoptadas pelas instituições comunitárias (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n. 15).
12 No caso em apreço, as notas explicativas controvertidas inserem-se numa directiva que se destina, tal como resulta dos seus três primeiros considerandos, a eliminar, através da adopção de normas comuns, os obstáculos às trocas comerciais devidos à existência, nos Estados-membros, de regulamentações diferentes em matéria de composição e de denominação dos produtos de vidro cristal.
13 No entanto, a proibição de apor nos produtos de vidro cristal incluídos nas categorias 3 e 4 do Anexo I da directiva a respectiva denominação numa língua que não seja a língua (ou línguas) do Estado-membro onde os produtos são comercializados constitui um entrave ao comércio intracomunitário na medida em que os produtos provenientes de outros Estados-membros devem ostentar rótulos diferentes, o que implica despesas suplementares de embalagem.
14 Importa, portanto, verificar se, no âmbito da harmonização pretendida pela directiva, tal obstáculo se justifica.
15 A este respeito, convém notar que, segundo os próprios termos do terceiro considerando, "as disposições comunitárias a fixar têm por fim proteger, por um lado, o comprador contra as fraudes, e por outro lado, o fabricante que cumpre estas disposições".
16 Com efeito, os produtos em vidro cristal das categorias 1 e 2 (cristal superior e cristal de chumbo) caracterizam-se por um elevado teor de óxido de chumbo (respectivamente 30% e 24% no mínimo), enquanto nos produtos das categorias 3 e 4 (vidro sonoro superior e vidro sonoro), o teor de óxido de chumbo, isolado ou misturado com óxidos de zinco, de bário, de potássio, é de 10% no mínimo. Ora, o teor de chumbo é, juntamente com a qualidade do vidro bem como a do acabamento, um elemento preponderante na diferenciação qualitativa dos produtos e, por conseguinte, dos preços.
17 Nestas circunstâncias, pode considerar-se que, no que se refere às duas primeiras categorias, o consumidor está suficientemente protegido pelo facto de, em todas as denominações adoptadas pela directiva ("cristal supérieur 30%, cristallo superiore 30%, hochbleikristall 30%, volloodkristal 30%, full lead crystal 30%, krystal 30%, ********* ****** *************** ** ******* 30%, cristal superior 30%, cristal de chumbo superior 30%, cristal au plomb 24%, cristallo al piombo 24%, bleikristall 24%, loodkristal 24%, lead crystal 24%, krystal 24%, ********** ********* 25%, ********** ********* 24%, cristal al plomo 24%, cristal de chumbo 24%"), a palavra "cristal" ser facilmente reconhecível e por, ademais, estar sempre acompanhada da indicação da percentagem de chumbo.
18 Ao invés, no que se refere às duas categorias inferiores ("cristallin, vetro sonoro superiore, kristallglass, kristallynglas, sonoorglas, crystal glass, crystallin, vidrio sonoro superior, vidro sonoro superior, verre sonore, vetro sonoro, vidrio sonoro, vidro sonoro, *************"), a diferença de qualidade do vidro utilizado não é facilmente perceptível pelo consumidor médio, para quem a compra de produtos em vidro cristal não é um acto frequente. Impõe-se portanto que ele possa ser informado, o mais claramente possível, acerca do que compra, para que não confunda um produto abrangido pelas categorias 3 e 4 com um produto das categorias superiores e, consequentemente, para que não pague um preço injustificado.
19 O facto, para os consumidores de um Estado-membro onde os produtos são comercializados, de serem informados na língua ou línguas desse Estado constitui, assim, um meio de protecção adequado. A este respeito, importa afirmar que a hipótese, adiantada pelo órgão jurisdicional nacional, de uma outra língua ser mais facilmente compreensível para o comprador assume um carácter perfeitamente marginal.
20 Finalmente, afigura-se que a medida escolhida pelo legislador comunitário para proteger o consumidor não é desproporcional ao objectivo prosseguido. Nenhum elemento dos autos permite, com efeito, imaginar uma medida diferente que, atingindo o mesmo objectivo, fosse menos exigente para os produtores.
21 Atendendo a estas considerações, verifica-se que a exigência segundo a qual "só podem ser utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada" é necessária para a protecção dos consumidores, não tendo deste modo o Conselho ultrapassado, através da adopção das notas explicativas em causa, os limites do poder de apreciação de que dispõe no âmbito das suas competências de harmonização (v. nomeadamente acórdão de 29 de Fevereiro de 1984, Rewe-Zentrale, 37/83, Recueil, p. 1229, n. 20).
22 Deve, portanto, responder-se à primeira questão prejudicial que a análise da nota explicativa da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493/CEE, que impõe que, relativamente aos produtos das categorias 3 e 4, sejam apenas utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada, não revelou elementos que ponham em causa a sua validade.
Quanto à segunda questão
23 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta ao Tribunal de Justiça se a expressão "país em que a mercadoria é comercializada", utilizada pela nota explicativa da coluna c) do Anexo I da directiva e que se refere às categorias 3 e 4 de vidro cristal, designa o Estado-membro onde essa mercadoria é comercializada pela primeira vez ou o da sua comercialização final.
24 Atendendo à justificação acima reconhecida da exigência linguística em causa, o seu respeito deve necessariamente ser apreciado em função do consumidor final, independentemente do primeiro local de comercialização.
25 Deve, portanto, responder-se à segunda questão prejudicial que a expressão "país em que a mercadoria é comercializada", utilizada pela nota explicativa da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493 relativamente às categorias 3 e 4 de vidro cristal, designa o Estado-membro onde se efectua a comercialização final do produto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Rechtbank van koophandel te Brugge, por despacho de 18 de Fevereiro de 1993, declara:
1) A análise da nota explicativa da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao vidro cristal, que impõe que, relativamente aos produtos das categorias 3 e 4, sejam apenas utilizadas as denominações na língua ou línguas do país em que a mercadoria é comercializada, não revelou elementos que ponham em causa a sua validade.
2) A expressão "país em que a mercadoria é comercializada", utilizada pela nota explicativa da coluna c) do Anexo I da Directiva 69/493, na sua última redacção, relativamente às categorias 3 e 4 de vidro cristal, designa o Estado-membro onde se efectua a comercialização final do produto.
Full & Egal Universal Law Academy