Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-52/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, consultor jurídico, e V. Melgar, funcionária nacional destacada no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar, em 9 de Outubro de 1990, a alteração XIII ao regulamento PSV sobre as normas de qualidade dos bolbos de flores (íris, lírios), sem a ter comunicado à Comissão na fase de projecto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco (relator), C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção de declaração de que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34; a seguir "Directiva 83/189"), ao adoptar, em 9 de Outubro de 1990, a alteração XIII ao regulamento PVS sobre as normas de qualidade dos bolbos de flores (íris, lírios), sem a ter comunicado à Comissão na fase de projecto.
2 O artigo 8. da Directiva 83/189 estabelece no primeiro parágrafo do n. 1:
"Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar de mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto."
3 Por seu lado, o artigo 9. , n.os 1 e 2, determina:
"1. Sem prejuízo do disposto no n. 2, os Estados-membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n. 1 do artigo 8. , se a Comissão ou um outro Estado-membro emitir, no prazo de três meses a contar desta data, um parecer circunstanciado, de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada, a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que daí podem eventualmente resultar.
2. O prazo a que se refere o n. 1 será de doze meses se a Comissão, no prazo de três meses após a comunicação referida no n. 1 do artigo 8. , der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria."
4 Ao ter conhecimento de que as autoridades neerlandesas haviam adoptado, em 9 de Outubro de 1990, a alteração XIII ao regulamento PVS sobre as normas de qualidade dos bolbos de flores (íris, lírios), a Comissão decidiu iniciar o processo previsto no artigo 169. do Tratado. Considerou, com efeito, que o referido regulamento constituía uma regra técnica, que caía sob a alçada da Directiva 83/189, e que, assim sendo, o projecto relativo a essa alteração lhe devia ter sido comunicado.
5 Por carta de 31 de Julho de 1991, a Comissão intimou o Governo neerlandês a apresentar observações a esse respeito, concluindo tratar-se de um caso manifesto de não cumprimento das obrigações impostas aos Estados-membros pela referida directiva, que exigia a imediata suspensão da dita medida. Na mesma carta, a Comissão referia, também, que essa violação da Directiva 83/189 tinha por efeito a inoponibilidade a terceiros da norma técnica em causa.
6 Por carta de 4 de Novembro de 1991, as autoridades neerlandesas reconheceram que o regulamento em causa constituía uma norma técnica, na acepção das disposições da Directiva 83/189, e que haviam omitido a comunicação à Comissão do projecto de alteração.
7 Constatando que a Directiva 83/189 continuava a não ser aplicada, a Comissão dirigiu ao Governo neerlandês, por carta de 18 de Maio de 1992, um parecer fundamentado, convidando-o de novo a comunicar, no prazo de dois meses, a alteração XIII sob a forma de projecto e a suspender a sua adopção durante os prazos previstos na referida directiva. A Comissão sublinhou ainda, no parecer fundamentado, que a norma técnica em causa não podia ter força executória relativamente a terceiros.
8 Por carta de 23 de Julho de 1992, o Governo neerlandês informou a Comissão de que no futuro se esforçaria por evitar tais omissões e que procedera entretanto à comunicação de outra alteração à mesma regulamentação.
9 Por requerimento de 26 de Janeiro de 1993, a Comissão intentou a presente acção.
10 É pacífico que, nos termos do artigo 8. da directiva, o projecto de alteração XIII ao regulamento PVS devia ter sido imediatamente comunicado à Comissão, e que tal comunicação não foi feita.
11 Aliás, o Governo neerlandês reconheceu o incumprimento desde o início da fase administrativa do presente processo.
12 Nestas condições, cabe declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 83/189, ao adoptar, em 9 de Outubro de 1990, a alteração XIII ao regulamento PVS sobre as normas de qualidade dos bolbos de flores (íris, lírios), sem a ter comunicado à Comissão na fase de projecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n. 2 do artigo 169. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, ao adoptar, em 9 de Outubro de 1990, a alteração XIII ao regulamento PVS sobre as normas de qualidade dos bolbos de flores (íris, lírios), sem a ter comunicado à Comissão na fase de projecto.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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