Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Artigo 41. , n. 1, do Acordo de cooperação CEE-Marrocos
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 41. , n. 1)
2. Acordos internacionais - Acordo de cooperação CEE-Marrocos - Trabalhadores marroquinos empregados num Estado-membro - Segurança social - Igualdade de tratamento - Recusa de concessão a um trabalhador marroquino, vítima de um acidente de trabalho, de um subsídio para deficientes previsto a favor dos nacionais, com fundamento na nacionalidade do interessado - Inadmissibilidade
(Acordo de cooperação CEE-Marrocos, artigo 41. , n. 1; Regulamento n. 1408/71 do Conselho)
Sumário
1. O artigo 41. , n. 1 do Acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos, que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar, com base na nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família com eles residentes no domínio da segurança social, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior no que respeita a qualquer outra questão para além das que são tratadas nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
Resulta dos seus termos, bem como do objecto e da natureza do acordo em que se inscreve, que esta disposição é susceptível de ser directamente aplicada, o que significa que as pessoas às quais ela é aplicável têm o direito de a invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
2. O artigo 41. , n. 1, do Acordo de cooperação entre a CEE e Marrocos, que consagra, no domínio da segurança social, a proibição de discriminar, com base na nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família com eles residentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-membro recuse conceder um subsídio para deficientes, previsto na sua legislação a favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado há pelo menos cinco anos, a um cidadão marroquino que sofre de uma incapacidade para o trabalho em consequência de um acidente de trabalho de que foi vítima nesse mesmo Estado e que reside há mais de cinco anos no território deste, com o fundamento de que o interessado é de nacionalidade marroquina.
Efectivamente, por um lado, esse cidadão deve ser considerado trabalhador na acepção da referida disposição, uma vez que abandonou o mercado de trabalho após ter sido vítima de um dos riscos que dão direito a prestações da segurança social. Por outro lado, esse subsídio deve ser considerado, pelo menos no que respeita aos trabalhadores que já estejam abrangidos, em razão de uma actividade profissional anterior, pelo sistema de segurança social do Estado-membro em causa, uma prestação de invalidez que se enquadra no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 e, consequentemente, do referido acordo.
Partes
No processo C-58/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Zoubir Yousfi
e
Estado belga,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, presidentes de secção, F. A. Schockweiler (relator), F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Z. Yousfi, por R. O. Dalcq, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por J. Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por E. Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, adido principal de administração central no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia e P. Hetsch, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Z. Yousfi, representado por B. Gribomont, advogado no foro de Bruxelas, do Governo belga, representado por J.-J. Masquelin, advogado no foro de Bruxelas, e J. Devadder, do Governo alemão, do Governo francês e da Comissão, representada por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 26 de Janeiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Fevereiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Março seguinte, o tribunal du travail de Bruxelles colocou ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 41. , n. 1, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3, a seguir "acordo").
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Z. Yousfi, de nacionalidade marroquina, ao Estado belga, a propósito da recusa de concessão de um subsídio para deficientes.
3 Resulta dos autos que Z. Yousfi, filho de um cidadão marroquino que trabalha na Bélgica, nasceu neste Estado-membro e nele reside.
4 Encontrando-se empregado por conta de outrem na Bélgica, Z. Yousfi foi vítima, em 31 de Julho de 1984, de um acidente de trabalho. A dimensão das lesões corporais sofridas e o montante do subsídio de invalidez que lhe deve ser pago ainda não foram fixados. Z. Yousfi vive actualmente a cargo de seu pai.
5 Em 15 de Outubro de 1990, Z. Yousfi requereu na Bélgica um subsídio para deficientes nos termos da lei de 27 de Fevereiro de 1987 (Moniteur belge de 1.4.1987, p. 4832).
6 O artigo 4. , n. 1, desta lei prevê que, para poder beneficiar de subsídio para deficientes, o requerente deve ter a nacionalidade belga, ser apátrida, refugiado ou de nacionalidade indeterminada e ter residido na Bélgica, efectiva e continuadamente, durante os cinco anos que precederam a apresentação do pedido.
7 Tendo as autoridades belgas competentes indeferido, em 15 de Fevereiro de 1991, o pedido de Z. Yousfi com o fundamento de o requerente ser de nacionalidade marroquina, o interessado recorreu para o tribunal du travail de Bruxelles.
8 Perante esse órgão jurisdicional, Z. Yousfi alegou que o artigo 41. , n. 1 do acordo estabelece no domínio da segurança social o princípio da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade entre os nacionais dos Estados-membros e os trabalhadores marroquinos. Além disso, entende que resulta do acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199), que esta disposição é susceptível de ter efeito directo e que a noção de segurança social que nela figura deve ser entendida por analogia com o conceito idêntico utilizado no Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71"). Finalmente, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, os subsídios para deficientes constituem prestações da segurança social na acepção deste regulamento. Por conseguinte, o artigo 41. , n. 1, do acordo proíbe que as autoridades de um Estado-membro se baseiem na nacionalidade marroquina do requerente para lhe recusar tal subsídio.
9 Em contrapartida, o Estado belga considera que Z. Yousfi não pertence a nenhuma das categorias de beneficiários do subsídio para deficientes previstas pela legislação belga e que não existe qualquer convenção internacional de reciprocidade entre a Bélgica e Marrocos em matéria de subsídios para deficientes. Além disso, Z. Yousfi não pode utilmente invocar o artigo 41. , n. 1, do acordo, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kziber, já referido, uma vez que, contrariamente às prestações de desemprego concedidas aos jovens à procura de emprego que estavam em causa no referido processo, os subsídios para deficientes, financiados pelo Tesouro público com objectivos de assistência, independentemente da existência de um contrato de trabalho, não fazem parte da segurança social, não se enquadrando portanto no âmbito de aplicação material desta disposição do acordo.
10 Nestas condições, o tribunal du travail de Bruxelles colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) A legislação belga relativa aos subsídios para deficientes (lei de 27 de Fevereiro de 1987) cabe no âmbito de aplicação material do n. 1 do artigo 41. do Acordo de cooperação celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em 27 de Abril de 1976 em Rabat, adoptado pela Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78?
2) Em caso de resposta afirmativa, essas disposições são directamente aplicáveis em direito interno?"
11 A título preliminar, importa recordar o objectivo e as disposições aplicáveis do acordo.
12 Nos termos do seu artigo 1. , o acordo tem por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social de Marrocos e favorecer o reforço das suas relações. Esta cooperação é instituída, nos termos do seu título I, nos domínios económico, técnico e financeiro, nos termos do título II, no das trocas comerciais e, nos termos do título III, no domínio social.
13 O artigo 41. , que faz parte do título III relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, prevê, no seu n. 1, que, sem prejuízo do disposto nos números seguintes relativos à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-membros, as prestações familiares para os membros da família que residam no interior da Comunidade e a transferência para Marrocos das pensões e subsídios, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com ele residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-membros em cujo território trabalham.
14 Resulta do contexto do processo principal que, através das suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 41. , n. 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-membro recuse conceder um subsídio para deficientes, previsto na sua legislação a favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado há pelo menos cinco anos, a um cidadão marroquino que sofre de uma incapacidade para o trabalho em consequência de um acidente de trabalho de que foi vítima nesse mesmo Estado e que reside no território deste há mais de cinco anos, com o fundamento de que o interessado é de nacionalidade marroquina.
15 A fim de responder a esta questão, importa analisar, em primeiro lugar, se o artigo 41. , n. 1, do acordo é susceptível de ser directamente invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional e, em segundo lugar, se esta disposição abrange a situação de um trabalhador migrante marroquino que, no Estado-membro em que foi vítima de um acidente de trabalho e onde reside há mais de cinco anos, solicita a concessão de um subsídio do tipo do que está em causa no processo principal.
Quanto ao efeito directo do artigo 41. , n. 1, do acordo
16 A este propósito, o Tribunal já declarou, no acórdão Kziber, já referido, que o artigo 41. , n. 1, que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar, com base na nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família com eles residentes no domínio da segurança social, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior no que respeita a qualquer outra questão para além das que são tratadas nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo. Nesse acórdão, o Tribunal acrescentou que o objectivo do acordo de promover a cooperação global entre as partes contratantes, nomeadamente no domínio da mão-de-obra, confirma que o princípio da não discriminação consagrado no artigo 41. , n. 1, é susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares.
17 O Tribunal concluiu (n. 23) que resulta dos termos do artigo 41. , n. 1, bem como do objecto e da natureza do acordo em que esse artigo se inscreve, que esta disposição é susceptível de ser directamente aplicável.
18 Dado que o Governo da República Federal da Alemanha solicitou expressamente ao Tribunal de Justiça que reconsiderasse esta jurisprudência, importa sublinhar, como sublinhou o advogado-geral nos n.os 6 e 7 das suas conclusões, que as observações apresentadas no quadro do presente processo não forneceram qualquer novo elemento de apreciação susceptível de levar o Tribunal a alterar a posição que adoptou no acórdão Kziber, já referido.
19 O efeito directo que há assim que reconhecer ao artigo 41. , n. 1, do acordo implica que as pessoas às quais se aplica esta disposição tenham o direito de o invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Quanto ao alcance do artigo 41. , n. 1 do acordo
20 A fim de determinar o alcance do princípio da não discriminação consagrado no artigo 41. , n. 1, do acordo, importa verificar, por um lado, se uma pessoa como o demandante perante o órgão jurisdicional nacional é um trabalhador abrangido por este artigo e, por outro, se um subsídio para deficientes como o que está em causa no processo principal pertence ao domínio da segurança social na acepção desta disposição.
21 No que toca, em primeiro lugar, à noção de trabalhador que figura no artigo 41. , n. 1, do acordo, resulta do acórdão Kziber, já referido (n. 27) que ela inclui ao mesmo tempo os trabalhadores activos e os que deixaram o mercado de trabalho após terem atingido a idade exigida para beneficiar de uma pensão de velhice ou depois de terem sido vítimas de um dos riscos que dão direito a prestações ao abrigo de outros ramos da segurança social.
22 Com efeito, os n.os 2 e 4 do artigo 41. do acordo fazem expressamente referência, no que respeita ao benefício da totalização e à possibilidade de transferir as prestações para Marrocos, a regimes como os das pensões de velhice ou das prestações de invalidez pagas em caso de acidente de trabalho.
23 A noção de trabalhador prevista no artigo 41. , n. 1, do acordo abrange, por conseguinte, um cidadão marroquino como o demandante perante o órgão jurisdicional nacional, que sofre de uma incapacidade para o trabalho em consequência de um acidente de trabalho de que foi vítima no Estado-membro em que reside há mais de cinco anos e que requer a concessão de um subsídio para deficientes.
24 No que respeita, em segundo lugar, à noção de segurança social que figura no artigo 41. , n. 1, do acordo, resulta do acórdão Kziber, já referido (n. 25) que ela deve ser entendida por analogia com a noção idêntica que consta do Regulamento n. 1408/71.
25 Ora, embora, antes de ser alterado pelo Regulamento (CEE) n. 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), o Regulamento n. 1408/71 não mencionasse especificamente, entre os ramos da segurança social aos quais se aplica, as prestações destinadas a garantir a protecção dos deficientes, é jurisprudência assente (v., em primeiro lugar, o acórdão de 28 de Maio de 1974, Callemeyn, 187/73, Recueil, p. 553, n. 15, e, em último lugar, o acórdão de 27 de Maio de 1993, Schmid, C-310/91, Colect., p. I-3011, n. 10) que os subsídios para deficientes entram no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, por força do seu artigo 4. , n. 1, alínea b), que menciona expressamente as "prestações de invalidez".
26 Com efeito, o Tribunal considerou (v., designadamente, o acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton, C-356/89, Colect., p. I-3017, p. 14) que uma legislação nacional relativa aos subsídios para deficientes tem de facto uma dupla função, que consiste, por um lado, em assegurar um nível mínimo de meios de subsistência aos deficientes que estão totalmente excluídos do sistema da segurança social e, por outro, em proporcionar um rendimento suplementar aos beneficiários de prestações da segurança social que sofram de uma incapacidade permanente para o trabalho.
27 O Tribunal concluiu (v. acórdão Newton, já referido, n. 15) que, no caso de um trabalhador por conta de outrem ou independente que, em virtude da sua actividade profissional anterior, se encontra já coberto pelo sistema de segurança social do Estado cuja legislação é invocada, deve considerar-se que essa legislação se integra no domínio da segurança social, na acepção do artigo 51. do Tratado e da regulamentação adoptada em sua aplicação, embora relativamente a outras categorias de beneficiários tal possa não ser o caso.
28 Dado que, nos termos do acórdão Kziber, já referido, a noção de segurança social que figura no artigo 41. , n. 1, do acordo não pode ter conteúdo diferente do que lhe é reconhecido no âmbito do Regulamento n. 1408/71, subsídios para deficientes do tipo dos que estão em causa no processo principal pertencem ao domínio da segurança social na acepção deste artigo do acordo.
29 Visto o conjunto das considerações que precedem, há que responder ao tribunal du travail de Bruxelles que o artigo 41. , n. 1, do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-membro recuse conceder um subsídio para deficientes, previsto na sua legislação a favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado há pelo menos cinco anos, a um cidadão marroquino que sofre de uma incapacidade para o trabalho em consequência de um acidente de trabalho de que foi vítima nesse mesmo Estado e que reside há mais de cinco anos no território deste, com o fundamento de que o interessado é de nacionalidade marroquina.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas efectuadas pelos Governos alemão, belga e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelles, por decisão de 24 de Fevereiro de 1993, declara:
O artigo 41. , n. 1, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-membro recuse conceder um subsídio para deficientes, previsto na sua legislação a favor dos nacionais que tenham a sua residência nesse Estado há pelo menos cinco anos, a um cidadão marroquino que sofre de uma incapacidade para o trabalho em consequência de um acidente de trabalho de que foi vítima nesse mesmo Estado e que reside há mais de cinco anos no território deste, com o fundamento de que o interessado é de nacionalidade marroquina.
Full & Egal Universal Law Academy