Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-61/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, consultor jurídico, e V. Melgar, funcionária nacional destacada no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar as decisões de 16 de Janeiro de 1989 relativa aos contadores de electricidade, de 24 de Agosto de 1988 relativa às condições de solidez das garrafas para bebidas refrescantes, e de 21 de 0utubro de 1988 relativa à composição, classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas, sem as ter comunicado à Comissão na fase de projecto, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco (relator), C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Março de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção de declaração de que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8. e 9. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34; a seguir "Directiva 83/189"), ao adoptar as decisões de 16 de Janeiro de 1989 relativa aos contadores de electricidade, de 24 de Agosto de 1988 relativa às condições de solidez das garrafas para bebidas refrescantes, e de 21 de Outubro de 1988 relativa à composição, classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas, sem as ter comunicado à Comissão na fase de projecto.
2 O artigo 8. da Directiva 83/189 estabelece no primeiro parágrafo do n. 1:
"Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar de mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto."
3 Por seu lado, o artigo 9. , n.os 1 e 2, determina:
"1. Sem prejuízo do disposto no n. 2, os Estados-membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n. 1 do artigo 8. , se a Comissão ou um outro Estado-membro emitir, no prazo de três meses a contar desta data, um parecer circunstanciado, de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada, a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que daí podem eventualmente resultar.
2. O prazo a que se refere o n. 1 será de doze meses se a Comissão, no prazo de três meses após a comunicação referida no n. 1 do artigo 8. , der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria."
4 Ao ter conhecimento de que as autoridades neerlandesas haviam adoptado as referidas decisões em 16 de Janeiro de 1989, 24 de Agosto de 1988 e 21 de Outubro de 1988, a Comissão decidiu iniciar, contra o Reino dos Países Baixos, o processo previsto no artigo 169. do Tratado. Considerou, com efeito, que essas decisões constituíam regras técnicas, que caíam sob a alçada da Directiva 83/189, e que, assim sendo, os projectos relativos a essas decisões lhes deviam ter sido comunicados.
5 Por cartas datadas, respectivamente, de 16 de Outubro de 1989, de 27 de Outubro de 1989 e de 9 de Fevereiro de 1990, a Comissão intimou o Governo neerlandês a apresentar observações a respeito dessas decisões, concluindo tratar-se de casos manifestos de não cumprimento das obrigações impostas aos Estados-membros pela referida directiva, que exigia a imediata suspensão das ditas medidas. Nessas mesmas cartas, a Comissão referia, também, que essas violações da Directiva 83/189 tinham por efeito a inoponibilidade a terceiros das normas técnicas em causa.
6 Por carta de 17 de Novembro de 1989, as autoridades neerlandesas reconheceram que a decisão de 16 de Janeiro de 1989 continha normas técnicas, na acepção das disposições da Directiva 83/189, e que haviam omitido comunicá-la à Comissão na fase de projecto. Assinalaram, contudo, que a referida decisão fora transmitida à Comissão em anexo a uma carta de 22 de Maio de 1989, que informava aquela instituição da privatização da administração dos pesos e medidas.
7 Considerando que a Directiva 83/189 continuava a não ser aplicada, a Comissão, por cartas de 30 de Outubro de 1991 relativa à decisão de 16 de Janeiro de 1989, e de 2 de Abril de 1991 relativa às duas outras decisões, dirigiu ao Governo neerlandês pareceres fundamentados, convidando-o a comunicar essas decisões sob a forma de projecto e a suspender a sua adopção durante os prazos previstos na referida directiva. A Comissão sublinhou ainda, nesses pareceres fundamentados, que as normas técnicas em causa não podiam ter força executória relativamente a terceiros.
8 Por cartas datadas, respectivamente, de 13 de Janeiro de 1992 e de 9 de Julho de 1991, o Governo neerlandês respondeu que as normas técnicas em causa deviam efectivamente ter sido comunicadas à Comissão e que, no futuro, as autoridades neerlandesas se esforçariam por evitar tais omissões.
9 Por requerimento de 9 de Março de 1993, a Comissão intentou a presente acção.
10 É pacífico que, nos termos do artigo 8. da directiva, as decisões de 16 de Janeiro de 1989, de 24 de Agosto de 1988 e de 21 de Outubro de 1988 deviam ter sido imediatamente comunicadas à Comissão, na fase de projecto, e que tais comunicações não foram feitas.
11 Aliás, o Governo neerlandês reconheceu o incumprimento desde o início da fase administrativa do presente processo.
12 Nestas condições, cabe declarar que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigos 8. da Directiva 83/189, ao adoptar as decisões de 16 de Janeiro de 1989 relativa aos contadores de electricidade, de 24 de Agosto de 1988 relativa às condições de solidez das garrafas para bebidas refrescantes, e de 21 de Outubro de 1988 relativa à composição, classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas, sem as ter comunicado à Comissão na fase de projecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n. 2 do artigo 169. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8. da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, ao adoptar as decisões de 16 de Janeiro de 1989 relativa aos contadores de electricidade, de 24 de Agosto de 1988 relativa às condições de solidez das garrafas para bebidas refrescantes, e de 21 de Outubro de 1988 relativa à composição, classificação, embalagem e rotulagem dos pesticidas, sem as ter comunicado à Comissão na fase de projecto.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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