Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Conceito ° Obstáculos resultantes de disposições nacionais que regulamentam de forma não discriminatória as condições de venda ° Inaplicabilidade do artigo 30. do Tratado ° Regulamentação relativa aos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário
Não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-membros a aplicação a produtos provenientes de outros Estados-membros de disposições nacionais que limitam ou proíbem certos tipos de venda, desde que se apliquem a todos os operadores em causa que exerçam a sua actividade no território nacional, e desde que afectem do mesmo modo, de direito como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e daqueles em proveniência de outros Estados-membros. Com efeito, quando estejam reunidas estas condições, a aplicação de regulamentações deste tipo à venda dos produtos em proveniência de outro Estado-membro e satisfazendo as regras adoptadas por este Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de o perturbar mais do que perturba o acesso dos produtos nacionais. Estas regulamentações escapam portanto ao domínio de aplicação do artigo 30.
O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional em matéria de horário de abertura do comércio que é oponível a todos os operadores económicos que exercem actividades no território nacional e que afecta do mesmo modo, de direito e de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos em proveniência de outros Estados-membros.
Partes
Nos processos apensos C-69/93 C-258/93,
que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Castelnuovo di Porto (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Punto Casa SpA
e
Sindaco del Comune di Capena,
Comune di Capena,
e entre
Promozioni Polivalenti Venete Soc. coop. arl (PPV)
e
Sindaco del Comune di Torri di Quartesolo,
Comune di Torri di Quartesolo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco (relator), C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação das demandantes no processo principal, por Franco Di Maria, Gianfranco Maestosi e Federico Tedeschini, advogados no foro de Roma,
- em representação do Governo helénico, por Vassileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Cristina Sitara, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. L. Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e N. Paines, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das demandantes no processo principal, do Governo helénico, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 24 de Fevereiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 16 de Dezembro de 1992 e de 22 de Março de 1993, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 15 de Março e 27 de Abril seguintes, a Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Castelnuovo di Porto, colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado, a fim de lhe permitir apreciar, face a estas disposições, a regulamentação italiana relativa ao encerramento dominical do comércio retalhista.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de medidas de autoridade pública adoptadas em relação a exploradores de dois supermercados por terem infringido a referida regulamentação.
3 A Lei italiana n. 558 de 28 de Julho de 1971 regulamenta as horas de abertura do comércio retalhista e as actividades de venda a retalho. O artigo 1. , n. 2, alínea a), desta lei prevê o encerramento total do comércio aos domingos e dias feriados, salvo em casos excepcionais previstos pela mesma lei.
4 O artigo 10. da lei prevê sanções administrativas em caso de infracção. As disposições especiais respeitantes às horas de abertura são fixadas pelas regiões. A fiscalização do respeito das regras em vigor é confiada aos presidentes das comunas em causa, que podem aplicar sanções.
5 As demandantes no processo principal exploram, respectivamente, um supermercado, situado no território da comuna de Capena, e um centro comercial, situado no território da comuna de Torri di Quartesolo. Tendo as áreas comerciais em questão permanecido abertas durante vários domingos e feriados, os presidentes das duas comunas em causa pronunciaram sanções administrativas contra os exploradores das mesmas.
6 As demandantes no processo principal submeteram então o assunto à apreciação do órgão jurisdicional competente. Alegam que uma parte importante do volume de negócios realizado nas áreas comerciais em questão respeitava a produtos provenientes de outros Estados-membros da Comunidade. Em sua opinião, as disposições nacionais em causa são assim incompatíveis com o artigo 30. do Tratado.
7 Nestas condições, a Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Castelnuovo di Porto, suspendeu a instância e colocou, no processo C-69/93, as seguintes questões prejudiciais:
"1) Uma disposição de direito nacional que impõe (excepto em relação a alguns produtos) ao comércio retalhista o encerramento dominical, mas não a proibição de exercer nesse dia actividades laborais, e aplica a sanção de encerramento coercivo a quem transgredir aquela obrigação, provocando, assim, um decréscimo sensível das vendas efectuadas no exercício daquela actividade, incluindo as vendas de mercadorias produzidas noutros Estados-membros da Comunidade, com a consequente redução do volume das importações em proveniência dos referidos Estados, constitui
a) uma medida de efeito equivalente a uma restrição à importação na acepção do artigo 30. do Tratado e da regulamentação comunitária adoptada em aplicação dos princípios no mesmo enunciados;
b) ou uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-membros;
c) ou uma medida desproporcionada ou inadequada em relação ao objectivo prosseguido pela disposição de direito nacional;
posto que:
- a grande distribuição vende, em média, uma quantidade de produtos importados dos outros Estados-membros superior à que é vendida pelos pequenos e médios estabelecimentos;
- o volume de negócios que a grande distribuição realiza ao domingo não pode ser compensado por compras substitutivas efectuadas pela clientela nos outros dias da semana, orientando-se estas compras, com efeito, para uma rede comercial que, no seu conjunto, se abastece junto dos produtores nacionais?
2) No caso de resposta afirmativa à primeira questão, a medida adoptada pela disposição nacional em causa releva das derrogações ao artigo 30. previstas no artigo 36. do Tratado, ou de outras derrogações previstas pela regulamentação comunitária?"
8 No processo C-258/93 foram colocadas ao Tribunal de Justiça questões essencialmente idênticas.
Quanto à primeira questão
9 A primeira questão refere-se ao problema de saber se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal releva do âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado.
10 A título preliminar, convém recordar que nos termos do artigo 30. do Tratado são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
11 A este respeito, há que sublinhar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa toda e qualquer medida susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n. 5).
12 Convém recordar igualmente que não é susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-membros, na acepção da jurisprudência Dassonville, já referida, a aplicação a produtos provenientes de outros Estados-membros de disposições nacionais que limitam ou proíbem certos tipos de venda, desde que se apliquem a todos os operadores em causa que exerçam a sua actividade no território nacional, e desde que afectem do mesmo modo, de direito como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e daqueles em proveniência de outros Estados-membros. Com efeito, quando estejam reunidas estas condições, a aplicação de regulamentações deste tipo à venda dos produtos em proveniência de outro Estado-membro e satisfazendo as regras adoptadas por este Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de o perturbar mais do que perturba o acesso dos produtos nacionais. Estas regulamentações escapam portanto ao domínio de aplicação do artigo 30. do Tratado (v. acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.os 16 e 17).
13 Tratando-se de uma regulamentação como a que está em causa, que diz respeito às circunstâncias em que as mercadorias podem ser vendidas aos consumidores, verifica-se que estão preenchidas as condições enunciadas neste último acórdão.
14 Com efeito, a regulamentação em causa aplica-se, sem distinguir consoante a origem dos produtos em causa, a todos os operadores em questão e não afecta a comercialização dos produtos em proveniência de outros Estados-membros de modo diferente da dos produtos nacionais.
15 Por conseguinte, convém responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional em matéria de horário de abertura do comércio que é oponível a todos os operadores económicos que exercem actividades no território nacional e que afecta do mesmo modo, de direito e de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos em proveniência de outros Estados-membros.
Quanto à segunda questão
16 Dada a resposta à primeira questão, não há que responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelos Governos helénico e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura circondariale di Roma, sezione distaccata di Castelnuovo di Porto, por despachos de 16 de Dezembro de 1992 e de 22 de Março de 1993, declara:
O artigo 30. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional em matéria de horário de abertura do comércio que é oponível a todos os operadores económicos que exercem actividades no território nacional e que afecta do mesmo modo, de direito e de facto, a comercialização dos produtos nacionais e a dos produtos em proveniência de outros Estados-membros.
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