Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Militar de carreira em serviço activo sujeito ao regime geral de seguro dos trabalhadores assalariados - Inclusão - Sujeição limitada pela legislação nacional a um ramo determinado de segurança social - Irrelevância
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 2. , n. 3)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Actividade assalariada na acepção do artigo 14. -C do Regulamento n. 1408/71 - Conceito - Actividade exercida na qualidade de funcionário num Estado-membro por uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento - Inclusão
(Tratado CEE, artigo 48. , Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 14. -C)
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Legislação aplicável - Trabalhador assalariado empregado num Estado-membro que exerce simultaneamente uma actividade não assalariada noutro Estado-membro - Sujeição à legislação do primeiro Estado - Sujeição da actividade assalariada limitada a um ramo determinado de segurança social - Não incidência sobre a aplicação da legislação respeitante à actividade não assalariada
(Regulamento n. 1408/78 do Conselho, artigos 14. -C e 14. -D)
Sumário
1. Um militar de carreira em serviço activo num Estado-membro está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n. 1408/71, desde que esteja, nos termos do direito nacional, sujeito ao regime geral de seguro de doença e de invalidez dos trabalhadores assalariados, sector dos cuidados de saúde.
A circunstância de uma pessoa que se encontra nesta situação estar sujeita apenas a um ramo determinado de segurança social não tem qualquer irrelevância. Com efeito, desde que o ramo de segurança social em questão esteja abrangido por uma legislação à qual o regulamento é aplicável nos termos do artigo 2. , n. 3, a pessoa a ele sujeita está efectivamente submetida a esta legislação, o que tem como consequência que é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
2. No sistema do Tratado, os funcionários são considerados trabalhadores assalariados. Com efeito, por um lado, o conceito comunitário de trabalhador na acepção do artigo 48. do Tratado deve ser definido segundo critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho, cuja característica essencial é a circunstância de uma pessoa realizar, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Por outro lado, tanto a colocação nas disposições do Tratado como o texto do n. 4 do artigo 48. , que visa, para os excluir do seu âmbito de aplicação, os empregos na administração pública sem distinguir entre os ocupados pelos funcionários e os ocupados por outros agentes, mostram que os funcionários estão incluídos nos empregados ou assalariados.
Daqui resulta que a actividade exercida na qualidade de funcionário por uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 é uma actividade assalariada na acepção do artigo 14. -C, que fixa as regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro.
3. Uma pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada num Estado-membro e uma actividade não assalariada noutro Estado-membro deve, nos termos dos artigos 14-C e 14-D do Regulamento n. 1408/71, ser sujeita, a título desta última actividade, à legislação do primeiro Estado nas mesmas condições que o seria se nele exercesse também a actividade não assalariada. A circunstância de, relativamente à sua actividade assalariada, a legislação a que o Regulamento n. 1408/71 é aplicável ser limitada a certos ramos de segurança social não tem qualquer incidência sobre a aplicação da legislação no que se refere à actividade não assalariada.
Com efeito, as disposições do título II do regulamento, no qual se insere o referido artigo, constituem um sistema completo e uniforme de normas de conflito de leis, cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-membro, de forma a evitar a cumulação das legislações nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar.
Partes
No processo C-71/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeidshof te Gent (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Guido Van Poucke
e
1) Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen,
2) Algemene Sociale Kas voor Zelfstandigen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1. , 2. , 13. e 14. -C do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse (relator), e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia e Pieter Van Nuffel, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 9 de Março de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Março seguinte, o Arbeidshof te Gent colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1. , 2. , 13. e 14. -C do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, a seguir "regulamento").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Guido Van Poucke ao Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen e à Algemene Sociale Kas voor Zelfstandigen, relativamente às quotizações pagas pelo recorrente ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes na Bélgica.
3 G. Van Poucke exerce uma dupla actividade profissional de médico militar na Bélgica e de médico independente nos Países Baixos. A título desta última actividade, foi-lhe exigido o pagamento de contribuições para as instituições belgas de segurança social para os trabalhadores independentes.
4 Contestando a sua sujeição ao estatuto social dos trabalhadores independentes da Bélgica, G. Van Poucke propôs uma acção no Arbeidsrechtbank te Brugge com vista a obter o reembolso das somas pagas a este título. Como este órgão jurisdicional julgou improcedente o seu pedido, interpôs recurso para o Arbeidshof te Gent.
5 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do regulamento, o Arbeidshof te Gent decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
"1) a) Uma questão relativa à interpretação do artigo 1. , alínea a), i), e do artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, concretamente, se é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento um militar em serviço activo na Bélgica a quem se aplique, por extensão, o regime do seguro obrigatório de doença e invalidez, sector cuidados de saúde, aplicável aos trabalhadores assalariados.
b) No caso de resposta afirmativa, considera o Tribunal de Justiça que, dado o facto de determinado ramo da segurança social, a saber, o seguro de doença e invalidez, sector cuidados de saúde, depender, quanto à sua administração, da legislação de um Estado-membro a que é aplicável o Regulamento (CEE) n. 1408/71, se deve deduzir desse facto que as pessoas a que se refere o artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 também estão ou estiveram efectivamente sujeitas à legislação do Estado-membro a que este regulamento é aplicável, nos termos do artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408?
c) No caso de resposta afirmativa às questões a) e b), considera o Tribunal de Justiça que a expressão 'na medida em que' , contida no artigo 2. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que o regulamento só é aplicável às pessoas aí referidas relativamente à legislação de um Estado-membro a que seja aplicável esse regulamento?
2) Uma questão relativa à interpretação do artigo 13. , n. 2, alínea d), e do artigo 14. -C do Regulamento (CEE) n. 1408/71, concretamente, se a actividade exercida na qualidade de funcionário público por uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento é equiparada a uma 'actividade assalariada' para efeitos de aplicação do artigo 14. -C.
3) Uma questão relativa à interpretação do título II do Regulamento (CEE) n. 1408/71, no qual está inserido o artigo 14. -C, concretamente, se o facto de uma pessoa, devido à sua 'actividade assalariada' , estar abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento e, a esse título, estar segura contra um único risco (no caso concreto, seguro de doença e invalidez, sector cuidados de saúde) implica que, no que se refere à sua 'actividade não assalariada' , a mesma pessoa só seja obrigada a pagar quotizações por esse mesmo risco, quando a legislação nacional aplicável prevê um seguro obrigatório e indivisível contra riscos diversos."
Quanto à primeira questão
6 Na alínea a) da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se um militar de carreira em serviço activo na Bélgica, ao qual foi tornado extensivo, pelo direito nacional, o regime de seguro obrigatório de doença e invalidez dos trabalhadores assalariados, sector cuidados de saúde, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
7 O âmbito de aplicação pessoal do regulamento vem definido no seu artigo 2. Nos termos do n. 1 deste artigo, o regulamento aplica-se aos "trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros...". Nos termos do n. 3 do mesmo artigo, o regulamento aplica-se aos "funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento se aplica."
8 O âmbito de aplicação material do regulamento vem definido no artigo 4. O n. 1 deste artigo enumera os diversos ramos da segurança social por ele abrangidos. Entre estes figuram, nomeadamente, as prestações de doença e as prestações de invalidez. O n. 4 do mesmo artigo precisa que o regulamento não se aplica aos "regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado".
9 No caso em apreço, resulta do acórdão de reenvio que o interessado está sujeito ao regime belga de seguro obrigatório de doença e invalidez dos trabalhadores assalariados, sector dos cuidados de saúde, que foi tornado extensivo, por força do decreto real de 28 de Novembro de 1969, aos funcionários e aos militares em serviço na Bélgica. Uma legislação deste tipo é uma legislação à qual é aplicável o regulamento, nos termos do disposto no seu artigo 2. , n. 3. Na medida em que uma pessoa que se encontra na situação descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio esteja sujeita a tal legislação, está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento.
10 Na alínea b) da primeira questão, o tribunal nacional pergunta, contudo, se as pessoas referidas no artigo 2. , n. 3, do regulamento estão efectivamente sujeitas à legislação aplicável nos termos deste artigo no caso de apenas estarem sujeitas a um ramo determinado de segurança social.
11 A circunstância de uma pessoa que se encontra na situação descrita no acórdão de reenvio estar sujeita apenas a um ramo determinado de segurança social não é susceptível de alterar a resposta dada na alínea a) da primeira questão. Desde que o ramo de segurança social em causa esteja abrangido por uma legislação a que é aplicável o regulamento nos termos do artigo 2. , n. 3, a pessoa ao mesmo sujeita está efectivamente submetida a tal legislação.
12 Na alínea c) da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre o alcance exacto da expressão "na medida em que", contida no artigo 2. , n. 3, do regulamento.
13 O artigo 2. , n. 3, do regulamento, cujos termos foram reproduzidos no n. 7 do presente acórdão, tem uma disposição geral que define o seu âmbito de aplicação pessoal. Tal disposição significa simplesmente que os funcionários e o pessoal que lhes é equiparado entram no seu âmbito de aplicação desde que estejam ou tenham estado sujeitos a uma legislação a que o regulamento se aplica.
14 Assim, deve responder-se à primeira questão que um militar de carreira em serviço activo na Bélgica está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento desde que, nos termos do direito nacional, esteja sujeito ao regime geral de seguro de doença e invalidez dos trabalhadores assalariados, sector cuidados de saúde.
Quanto à segunda questão
15 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a actividade exercida na qualidade de funcionário por uma pessoa que está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento e que está prevista no artigo 3. , n. 2, alínea d), deste regulamento, é uma actividade assalariada na acepção do artigo 14. -C, que fixa as regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro.
16 Esta questão reclama uma resposta afirmativa.
17 Como a Comissão salienta a justo título, no sistema do Tratado, os funcionários são considerados trabalhadores assalariados. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito comunitário de trabalhador na acepção do artigo 48. do Tratado deve ser definido segundo critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho, cuja característica essencial é a circunstância de uma pessoa realizar, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v. acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n. 17). A colocação sistemática e o texto do n. 4 deste artigo 48. , que visa, para os excluir do seu âmbito de aplicação, os empregos na administração pública sem distinguir entre os ocupados pelos funcionários e os ocupados por outros agentes, mostram que os funcionários estão incluídos nos empregados ou assalariados. Além disso, deve recordar-se que, quando o regulamento apenas se aplicava aos trabalhadores assalariados e não aos trabalhadores não assalariados, as disposições próprias dos funcionários já figuravam no texto do regulamento.
18 É certo que no artigo 13. , n. 2, do regulamento, que fixa as regras gerais para determinação da legislação aplicável, os funcionários estão mencionados na alínea d) enquanto as pessoas que exercem uma actividade assalariada o estão na alínea a). Contudo, deve salientar-se que as duas primeiras alíneas deste número, a) e b), incidem respectivamente sobre as pessoas que exercem uma actividade assalariada e sobre as que exercem uma actividade não assalariada ao passo que as alíneas seguintes dizem respeito a determinadas categorias especiais de pessoas que podem exercer também uma ou outra destas actividades, o que é o caso, por exemplo, do pessoal do mar, mencionado na alínea c). Assim, a circunstância de os funcionários serem referidos numa alínea distinta neste artigo 13. , n. 2, alínea d), não lhes retira a sua qualidade de assalariados para efeitos de aplicação do regulamento.
19 Assim, deve responder-se à segunda questão que a actividade exercida na qualidade de funcionário por uma pessoa abrangida pelo regulamento é uma actividade assalariada na acepção do artigo 14. -C, que fixa as regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro.
Quanto à terceira questão
20 Na terceira questão, o tribunal nacional procura saber se a aplicação da legislação prevista no artigo 4. -C, n. 1, alínea a), deve ser limitada, no que se refere à actividade não assalariada, apenas aos ramos de segurança social em relação aos quais o interessado está abrangido pelo regulamento no que se refere à sua actividade assalariada.
21 Esta questão reclama uma resposta negativa.
22 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do título II do regulamento, do qual faz parte o artigo 14. -C, constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Julho de 1986, Luijten, 60/85, Colect., p. 2365).
23 O artigo 14. -C, n. 1, alínea a), do regulamento dispõe que a pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro está sujeita, salvo excepção, à legislação do Estado-membro em cujo território exerce uma actividade assalariada.
24 Além disso, o artigo 14. -D, n. 1, precisa que a pessoa referida no artigo 14. -C será tratada, para efeitos de aplicação da legislação determinada em conformidade com as disposições do regulamento, como se exercesse toda a sua actividade profissional ou todas as suas actividades profissionais no território do Estado-membro em causa.
25 Em consequência, uma pessoa que se encontra na situação descrita no acórdão de reenvio e que exerce simultaneamente uma actividade assalariada na Bélgica e uma actividade não assalariada nos Países Baixos deve ser sujeita, a título desta última actividade, à legislação belga correspondente nas mesmas condições que o seria se exercesse esta actividade não assalariada na Bélgica. A circunstância de, relativamente à sua actividade assalariada, a legislação a que o regulamento é aplicável ser limitada a certos ramos de segurança social não tem qualquer incidência sobre a aplicação da legislação no que se refere à actividade não assalariada.
26 Assim, deve responder-se à terceira questão que a legislação prevista no artigo 14. -C, n. 1, alínea a), do regulamento deve ser aplicada, no que se refere à actividade não assalariada, nas mesmas condições que o seria se esta actividade fosse exercida no Estado-membro em causa.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidshof te Gent, por acórdão de 9 de Março de 1993, declara:
1) Um militar de carreira em serviço activo na Bélgica está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, desde que esteja, nos termos do direito nacional, sujeito ao regime geral de seguro de doença e de invalidez dos trabalhadores assalariados, sector dos cuidados de saúde.
2) A actividade exercida na qualidade de funcionário por uma pessoa abrangida pelo referido regulamento é uma actividade assalariada na acepção do artigo 14. -C, que fixa as regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro.
3) A legislação prevista no artigo 14. -C, n. 1, alínea a), do regulamento deve ser aplicada, no que se refere à actividade não assalariada, nas mesmas condições que o seria se esta actividade fosse exercida no Estado-membro em causa.
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