Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Remuneração ° Pagamento na moeda do local de colocação ° Coeficiente de correcção ° Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados em países terceiros ° Violação dos princípios da equivalência do poder de compra e da igualdade de tratamento ° Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 62. ; Anexo X, artigo 12. , primeiro parágrafo)
Sumário
A autoridade investida do poder de nomeação não excede os limites do poder de apreciação que, quanto às modalidades de pagamento da sua remuneração aos funcionários colocados em países terceiros, lhe confere o primeiro parágrafo do artigo 12. do Anexo X do Estatuto, quando aplica uma prática salarial nos termos da qual apenas 80% da sua remuneração será, a pedido dos interessados, paga na moeda do país de colocação, com a aplicação do coeficiente de correcção para esse país, mas com a possibilidade de serem atendidos, em casos devidamente fundamentados, os pedidos referentes a uma percentagem superior.
Com efeito, contrariamente aos seus homólogos colocados na Comunidade, em relação aos quais se presume que despendem a totalidade da sua remuneração no seu local de colocação, os funcionários colocados em países terceiros não suportarão nesse local, devido ao regime fixado pelo Anexo X do Estatuto, que lhes é aplicável, despesas de alojamento ou despesas de saúde, pelo que, caso pudessem obter, sem necessitarem de apresentar qualquer justificação, o pagamento da totalidade do seu vencimento com a aplicação de um coeficiente de correcção vantajoso, porque relacionado com um custo de vida elevado, mais elevado do que na Bélgica ou no Luxemburgo, seriam indevidamente beneficiados, o que constituiria uma violação do princípio da igualdade da remuneração dos funcionários, que, precisamente, o sistema dos coeficientes de correcção visa garantir.
Ao aplicar esta política salarial, que é objectivamente justificada, a Comissão não viola o artigo 62. do Estatuto nem priva os funcionários em causa de uma parte da sua remuneração.
Partes
No processo C-76/93 P,
Piera Scaramuzza, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Nova Iorque, representada por J. N. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta secção), em 15 de Dezembro de 1992, no processo T-75/91 (Colect., p. II-2557), no qual foram partes P. Scaramuzza e a Comissão das Comunidades Europeias,
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1993, Piera Scaramuzza, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, Scaramuzza/Comissão (T-75/91, Colect., p. II-2557), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de pagamento da totalidade da sua remuneração na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do país de colocação.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
2 Resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que P. Scaramuzza é funcionária do grau B 3. Foi colocada na delegação permanente da Comissão em Oslo, em 4 de Janeiro de 1988, antes de ser colocada na delegação da Comissão em Nova Iorque, em 17 de Junho de 1991. Por força do regime pecuniário especial aplicável aos funcionários colocados num país terceiro (a seguir "FCPT"), a Comissão apenas pagava a P. Scaramuzza 80% do seu vencimento na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do seu local de colocação. P. Scaramuzza requereu o pagamento integral da sua remuneração na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do seu local de colocação, com efeitos a partir da sua entrada em funções. A Comissão indeferiu esse pedido. O mesmo fez relativamente à reclamação apresentada em 23 de Abril de 1991. P. Scaramuzza interpôs no Tribunal de Primeira Instância recurso de anulação das duas decisões de indeferimento.
3 O regime pecuniário aplicável aos FCPT consta do Anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"). Este anexo, que foi aditado ao Estatuto pelo Regulamento (EURATOM, CECA, CEE) n. 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro (JO L 286, p. 3), dispõe no artigo 11. :
"A remuneração, assim como os subsídios referidos no artigo 10. são pagos em francos belgas na Bélgica. Estão sujeitos aos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários afectados na Bélgica."
4 O artigo 12. do Anexo X enuncia:
"A pedido do funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente.
Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade investida do poder de nomeação pode efectuar esse pagamento no todo ou em parte em moeda diferente da do local de afectação, através de modalidades adequadas que garantam a manutenção do poder de compra."
5 A Comissão, com base no disposto no artigo 1. , terceiro parágrafo, do Anexo X do Estatuto, adoptou "directivas internas relativas à fixação das modalidades de pagamento referidas no artigo 12. do Anexo X do Estatuto dos Funcionários" (a seguir "directivas internas"), cujo artigo 1. tem o seguinte teor:
"Em aplicação do artigo 12. do Anexo X do Estatuto e a pedido do funcionário, a AIPN procederá ao pagamento, na moeda do país de afectação, de uma parte da sua remuneração até ao limite de 80% da remuneração líquida.
Em casos devidamente fundamentados, a AIPN pode aceitar proceder ao pagamento, na moeda do país de afectação, de uma parte da sua remuneração superior ao limite de 80% da remuneração líquida."
6 Em apoio do seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, P. Scaramuzza invocou dois fundamentos.
7 O primeiro consiste na violação do artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X do Estatuto, que a Comissão terá cometido ao adoptar o artigo 1. das suas directivas internas. Segundo a recorrente, o referido artigo 12. não prevê qualquer limitação quanto ao pagamento da remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do local de colocação e não consagra qualquer poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação quanto a este aspecto.
8 O Tribunal de Primeira Instância não acolheu este primeiro fundamento, considerando (n. 18 do acórdão) que o artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X consagra uma margem de apreciação da Comissão para determinar em que medida ela deve atender aos pedidos formulados pelos funcionários com base em tal disposição e (n. 20) que, em princípio, nada impede que a AIPN, através de decisão interna de carácter geral, estabeleça regras para o exercício do poder discricionário que o Estatuto lhe confere. Acresce ainda que a Comissão não terá, como sustentava a recorrente, cometido um abuso desse poder, dado que (n. 23) o artigo 1. das directivas internas não se opõe a que a remuneração seja paga "no todo" na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do país de colocação, mas impõe que o funcionário justifique devidamente o seu pedido quando este incida sobre mais de 80% da sua remuneração.
9 O Tribunal de Primeira Instância também não acolheu o segundo fundamento da recorrente, consistente na violação do princípio da igualdade de tratamento entre todos os funcionários, entendida em termos de equivalência do poder de compra nos diferentes locais de colocação, em especial entre os funcionários colocados na Comunidade e os FCPT. Contrariamente à tese da recorrente, de que a única via que permite garantir a igualdade de tratamento é a dos artigos 64. e 65. do Estatuto, que prevêem que a totalidade da remuneração é automaticamente paga na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do local de colocação, como ocorre com os funcionários colocados na Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a situação dos funcionários colocados num país terceiro é diferente da dos primeiros, designadamente, quanto às despesas susceptíveis de serem realizadas no país de colocação.
10 Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a fim de se garantir a equivalência do poder de compra dos funcionários independentemente do seu local de colocação, as modalidades de pagamento da remuneração devem ter em conta essa diferença de situação. Ora, verifica-se que, contrariamente aos funcionários colocados na Comunidade, os FCPT, devido às disposições do Anexo X do Estatuto, não têm de fazer face, no seu local de colocação, a despesas de alojamento nem a despesas de saúde. Por conseguinte, o facto de se presumir que os FCPT apenas despenderão 80% da sua remuneração no país de colocação, enquanto se presume que os funcionários colocados na Comunidade despenderão a sua totalidade no país onde exercem as suas funções, constitui uma diferença de tratamento que é proporcional à diferença de situação existente entre as duas categorias de funcionários.
11 Quanto ao último argumento da recorrente, de que, em violação dos artigos 62. a 65. do Estatuto, que consagram o direito do funcionário à sua remuneração, teria ficado privada de uma parte da remuneração, pelo facto de lhe ser recusado o seu pagamento integral na moeda e com aplicação do coeficiente de correcção do país de colocação, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, na medida em que a Comissão não violou nenhuma disposição nem nenhum princípio, a recorrente não foi indevidamente privada de uma parte da sua remuneração.
12 O Tribunal de Primeira Instância negou, assim, provimento ao recurso.
Quanto ao recurso ora interposto
13 Com o seu recurso, P. Scaramuzza pretende que o Tribunal de Justiça anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância bem como as decisões de indeferimento da sua reclamação e do seu pedido, e condene a Comissão no pagamento, com efeito retroactivo, do complemento da sua remuneração na moeda do país de colocação com a aplicação do coeficiente de correcção para esse país, bem como no de juros de mora.
14 A recorrente invoca um único fundamento, que consiste na violação do princípio geral de direito que constitui a liberdade, para um trabalhador, de dispor à sua vontade da sua remuneração, liberdade consagrada, para os funcionários europeus, no artigo 62. do Estatuto, bem como na violação do princípio geral de direito relativo ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com efeito, o acórdão recorrido terá reconhecido à Comissão um poder discricionário, sem ter em consideração a argumentação da recorrente de que semelhante poder atenta contra a vida privada, quando, já desde a apresentação do seu pedido, em 1 de Outubro de 1990, a recorrente tinha denunciado "uma intromissão nos direitos e escolhas pessoais do funcionário quanto à utilização do que lhe é devido pelo Estatuto", posição que foi confirmada na réplica que apresentou no Tribunal de Primeira Instância.
Quanto à admissibilidade do recurso
15 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso, sustentando que o fundamento único avançado pela recorrente contém, na realidade, dois fundamentos distintos, que são, enquanto tais, invocados pela primeira vez no presente recurso. Ora, nos termos do disposto nos artigos 113. , n. 2, e 116. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos novos que não constem do recurso inicial não podem ser invocados pela primeira vez no recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
16 Quanto ao primeiro fundamento, correspondente à violação do princípio geral, consagrado no artigo 62. do Estatuto, da liberdade, para um trabalhador, de dispor à sua vontade da sua remuneração, há que considerar, como fez o advogado-geral (n. 11 das suas conclusões), que, em substância, se traduz em censurar à Comissão ter privado a recorrente de uma parte da sua remuneração.
17 Uma vez que resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (n.os 22 e 57) que, na realidade, a recorrente tinha já invocado esse fundamento, o recurso deve ser julgado admissível a este respeito.
18 Quanto ao segundo fundamento, correspondente à violação do princípio geral relativo ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, é, na verdade, exacto que a recorrente não invocou expressamente a primeira destas disposições no Tribunal de Primeira Instância. Contudo, resulta do n. 27 do acórdão recorrido que ela alegou que o facto de lhe ser exigida a prova da natureza ou da estrutura das suas despesas constituiria "uma inaceitável intromissão na vida privada do funcionário, intromissão essa contrária ao artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem". Uma vez que P. Scaramuzza invoca de novo no Tribunal de Justiça a protecção da sua vida privada e o artigo 12. da Declaração Universal e uma vez que o artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também concerne ao direito ao respeito da vida privada, deve entender-se que a referência específica às disposições deste artigo 8. apenas constitui o desenvolvimento de um argumento já apresentado no Tribunal de Primeira Instância.
19 De onde se conclui que também neste aspecto o recurso deve ser julgado admissível.
Quanto à invocada violação do artigo 62. do Estatuto
20 A recorrente, nos presentes autos, invoca que o artigo 62. do Estatuto ("... o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação. O funcionário não pode renunciar a esse direito...") consagra o princípio geral de direito segundo o qual os trabalhadores gozam da liberdade de dispor da sua remuneração como bem entenderem. Ora, o Tribunal terá cometido um erro de direito ao admitir que a limitação dessa liberdade, resultante da presunção de que apenas 80% da remuneração dos FCPT é susceptível de ser despendida no país de colocação, se justifica pelo facto de os FCPT receberem um subsídio especial destinado a cobrir totalmente as suas despesas de alojamento e de saúde. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância terá considerado erradamente que a recorrente não foi indevidamente privada de uma parte da sua remuneração.
21 A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância para reconhecer a legalidade da prática salarial controvertida não é censurável.
22 Com efeito, basta observar que o Tribunal de Primeira Instância demonstrou a existência de uma efectiva diferença de situação entre os funcionários colocados na Comunidade e os colocados em países terceiros, diferença que justifica um tratamento diferente. Enquanto os primeiros devem suportar todas as despesas relativas ao seu alojamento e, em geral, 20% das suas despesas de saúde, os segundos não suportam nenhuma delas, dado que, nos termos das disposições do Anexo X, beneficiam de uma cobertura integral das suas despesas de saúde e que a instituição ou lhes coloca à disposição um alojamento adequado ou lhes reembolsa as despesas de hotel.
23 Ora, como o Tribunal de Primeira Instância referiu correctamente (n. 47 do acórdão recorrido), sendo a ratio legis do sistema que há que aplicar o coeficiente de correcção apenas às importâncias susceptíveis de ser despendidas no local de colocação, é razoável não aplicar oficiosamente o coeficiente de correcção à parte da remuneração do FCPT que corresponde à parte da remuneração do funcionário colocado na Comunidade destinada ao alojamento e à saúde, pois, ao invés deste último, o FCPT não efectuará estas despesas no local de colocação.
24 Há que recordar que a aplicação de coeficientes de correcção se destina a garantir a manutenção do poder de compra dos funcionários que exercem as suas funções noutros países que não a Bélgica e o Luxemburgo. Quando se trate de países, terceiros no caso em apreço, onde o custo de vida é mais elevado do que na Bélgica ou no Luxemburgo, a aplicação do coeficiente de correcção traduz-se, substancialmente, na reavaliação do salário nominal em francos belgas antes da sua conversão na moeda do país terceiro em questão.
25 Caso, apesar do facto de que os FCPT não suportarão uma parte importante das suas despesas de estadia, os seus salários em francos belgas fossem integralmente afectados do coeficiente de correcção, isto constituiria uma violação do princípio da igualdade de remuneração entre funcionários, pois os FCPT receberiam, de facto, um salário superior ao dos seus homólogos colocados na Comunidade.
26 Quanto ao facto de se estimar em 20% a parte da remuneração que um funcionário colocado na Comunidade é susceptível de despender no seu local de colocação com alojamento e saúde, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou de modo convincente (n. 48 do acórdão recorrido) que semelhante estimativa é razoável. Com efeito, por um lado, essa percentagem relaciona-se com os 15% a 20% da remuneração dos FCPT que, antes da entrada em vigor do Anexo X, correspondiam à contribuição para alojamento que os funcionários tinham de pagar à sua instituição para que esta lhes fornecesse um alojamento. Por outro lado, o coeficiente de 20% corresponde à importância do elemento "alojamento" na estrutura de ponderação do consumo dos funcionários e, portanto, ao peso atribuído ao factor alojamento no cálculo dos coeficientes de correcção para determinados locais de colocação.
27 Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a prática salarial da Comissão relativamente aos FCPT, sendo objectivamente justificada, não viola as disposições do artigo 62. do Estatuto e, portanto, não privou a recorrente de uma parte da sua remuneração.
28 Pelo que a primeira parte do fundamento único invocado pela recorrente nos presentes autos não deve ser acolhida.
Quanto à invocada violação do princípio do respeito da vida privada
29 Invocando o artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a recorrente nos presentes autos sustenta que, na sua qualidade de funcionária, tem direito ao respeito da sua vida privada. Ora, o facto de dever apresentar, em conformidade com o disposto no artigo 1. das directivas internas, um pedido fundamentado para obter o pagamento de mais de 80% da remuneração na moeda do país de colocação, constituirá, para o funcionário, uma ingerência na sua vida privada e não corresponderá a qualquer necessidade social imperativa, na acepção do artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal de Primeira Instância, ao negar provimento ao recurso de P. Scaramuzza, terá caucionado um procedimento da Comissão que não tem em conta o respeito da vida privada dos funcionários.
30 Há que reconhecer que, embora o Tribunal de Primeira Instância não tenha fundamentado expressamente o não acolhimento desse fundamento, resulta do seu acórdão que ele não foi apresentado separadamente, estando englobado no fundamento relativo à violação do princípio da equivalência do poder de compra (n. 27 do acórdão), de cuja sorte partilhou.
31 É certo que o Tribunal de Primeira Instância teria podido fundamentar o seu acórdão de modo mais preciso quanto a este ponto, tanto mais quanto, segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais, como o do respeito da vida privada, enunciado no artigo 8. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n. 41).
32 Todavia, é forçoso reconhecer que a recorrente se limitou a contestar o artigo 1. das directivas internas na medida em que impõe a apresentação de um pedido devidamente justificado para obter o pagamento de mais de 80% da remuneração na moeda do país de colocação. Não demonstrou estar obrigada a fornecer uma justificação a tal ponto detalhada que se traduzisse numa violação do direito fundamental do respeito da sua vida privada.
33 Nestas circunstâncias, não se pode censurar ao Tribunal de Primeira Instância, o que, de resto, a recorrente também não faz, ter rejeitado um fundamento específico, omitindo para tanto formular uma fundamentação explícita.
34 Portanto, não devendo também ser acolhido o fundamento da violação do princípio do respeito da vida privada, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 O artigo 70. do Regulamento de Processo dispõe que, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Todavia, resulta do artigo 122. , segundo parágrafo, do mesmo regulamento que esta norma não é aplicável no caso de um recurso interposto de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por um funcionário ou por um outro agente de uma instituição. No âmbito de semelhante processo, há, pois, que aplicar o disposto no n. 2 do artigo 69. desse regulamento, que prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso concreto, tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas da presente instância.
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