Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Contribuição que incide sobre as exportações de produtos agrícolas ° Inadmissibilidade ° Critérios
(Tratado CEE, artigos 9. e 12. )
Sumário
Os artigos 9. e 12. do Tratado CEE, que prevêem a proibição entre os Estados-membros de direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente, opõem-se a que uma legislação nacional sujeite a uma contribuição obrigatória as exportações de produtos agrícolas para outros Estados-membros, quando a contribuição em causa não seja cobrada devido a controlos efectuados para satisfazer obrigações decorrentes das disposições comunitárias, incida exclusivamente sobre as exportações dos produtos em causa e não se insira no quadro de um sistema geral de contribuições internas, cobradas sistematicamente, segundo os mesmos critérios, independentemente da origem, da proveniência ou do destino das mercadorias oneradas e, por último, não constitua a contrapartida de um benefício, específico ou individualizado, proporcionado ao operador económico, num montante adequado ao referido serviço.
Partes
No processo C-130/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Hof van beroep te Brussel, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Lamaire NV
e
Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten (NDALTP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. e 12. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodríguez Galindo e Ben Smulders, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten, representado por Frederic Steghers, advogado no foro de Bruxelas, e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 24 de Março de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Março de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Maio seguinte, o Hof van beroep te Brussel submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 9. e 12. do Tratado CEE.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten (Serviço nacional de comercialização dos produtos agrícolas e hortícolas, a seguir "Serviço") à sociedade Lamaire (a seguir "Lamaire"), que se dedica ao comércio de batatas na Bélgica, a respeito da legalidade de uma contribuição obrigatória cobrada sobre as exportações de batata, em benefício do Serviço.
3 O Serviço, criado pela lei belga de 27 de Dezembro de 1938 (Moniteur belge de 26.1.1939), modificada pela lei de 11 de Abril de 1983 (Moniteur belge de 24.9.1983), tem por missão promover o desenvolvimento da comercialização no mercado interno e externo dos produtos agrícolas, hortícolas e da pesca marítima.
4 A lei em causa prevê no artigo 4. , alínea c), que o Serviço pode "cobrar uma contribuição obrigatória por produto ou grupo de produtos... a pessoas singulares e colectivas que produzam, transformem, transportem, vendam ou comercializem produtos agrícolas, hortícolas ou da pesca marítima".
5 Estas contribuições obrigatórias foram fixadas por decreto real de 15 de Maio de 1986 (Moniteur belge de 19.6.1986), modificado pelo decreto real de 14 de Julho de 1987 (Moniteur belge de 29.71.987) cujo artigo 4. tem a seguinte redacção:
"As contribuições anuais obrigatórias destinadas à promoção da comercialização dos produtos da secção consultiva 'Produtos de grandes culturas' são determinadas do seguinte modo para as batatas:
1. uma contribuição fixa de cinco mil francos para os preparadores autorizados, os empacotadores autorizados, as empresas de descasca, os grossistas e os intermediários e comissionistas de batatas;
2. uma contribuição fixa de cinco mil francos para os importadores de batata de consumo;
3. uma contribuição fixa de vinte e cinco mil francos para os importadores de batata nova;
4. uma contribuição de dois francos por cem quilos de batata exportada;
As contribuições fixadas nos n.os 1, 2 e 3 não são cumulativas, sendo apenas a mais elevada tomada em consideração."
6 Resulta dos autos que as actividades da Lamaire se orientam em grande medida para a exportação. No âmbito das suas actividades, a Lamaire pagou, nos anos de 1986 e 1987, a contribuição sobre a exportação de batata prevista no artigo 4. , n. 4, do decreto real de 15 de Maio de 1986, mas recusou-se a pagá-la para o ano de 1988.
7 No âmbito de um processo proposto no tribunal de première instance de Bruxelles, a Lamaire sustentou que tinha o direito de exigir o reembolso das contribuições pagas ao Serviço para os anos de 1986 e 1987 e que não era obrigada a pagar a contribuição exigida por este para o ano de 1988, uma vez que os pagamentos efectuados ou a efectuar se baseavam no artigo 4. , n. 4, do decreto real de 1986, que seria incompatível com os artigos 9. e 12. do Tratado CEE.
8 Por sentença de 15 de Novembro de 1991, o tribunal de première instance de Bruxelles indeferiu o pedido de reembolso das contribuições relativas aos anos de 1986 e 1987 e julgou procedente o pedido reconvencional do Serviço para pagamento da contribuição relativa ao ano de 1988.
9 Em recurso, o tribunal teve dúvidas quanto à compatibilidade dos critérios de cobrança, mencionados nos decretos reais já referidos, com os artigos 9. e 12. do Tratado, cujo efeito directo, aliás, reconheceu. Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e pediu ao Tribunal de Justiça para se pronunciar a título prejudicial sobre a questão seguinte:
"As expressões 'direitos de importação e exportação' e/ou 'encargos de efeito equivalente' abrangem a contribuição de 2 BFR por cem quilos de batata exportada que, ao abrigo do decreto real de 15 de Maio de 1986, na redacção que lhe foi dada pelo decreto real de 14 de Julho de 1987 ° e, em especial, pelo artigo 4. deste último °, relativo à contribuição obrigatória destinada à promoção da comercialização dos produtos agrícolas (Moniteur belge de 19.7.1986 e de 29.7.1987), o Office national des débouchés agricoles et horticoles exige aos exportadores de batatas?"
10 A título liminar, importa salientar que, embora não compita ao Tribunal de Justiça pronunciar-se, no âmbito de um processo submetido ao abrigo do artigo 177. do Tratado, quanto à compatibilidade de normas do direito interno com as disposições do direito comunitário, ele é no entanto competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que permitam a este apreciar a compatibilidade dessas normas com a regulamentação comunitária.
11 A questão submetida pelo juiz de reenvio visa assim, em substância, saber se os artigos 9. e 12. do Tratado se opõem a que uma legislação nacional sujeite a uma contribuição obrigatória, como a contribuição de 2 BFR por cem quilos de batata exportados, prevista no artigo 4. , n. 4, do decreto real de 15 de Maio de 1986, modificado pelo decreto real de 14 de Julho de 1987, as exportações de produtos agrícolas para outros Estados-membros.
12 O artigo 9. do Tratado prevê a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação propriamente ditos e de quaisquer encargos de efeito equivalente.
13 Como o Tribunal de Justiça já declarou por várias vezes (v. acórdãos de 1 de Julho de 1969, Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, 2/69 e 3/69, Recueil, p. 211; de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Recueil, p. 5; de 31 de Maio de 1979, Denkavit, 132/78, Recueil, p. 1923; de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Alemanha, 18/87, Colect., p. 5427, e de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, 340/87, Colect., p. 1483), constitui encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação e de exportação qualquer encargo, ainda que mínimo, unilateralmente imposto, quaisquer que sejam a sua denominação e técnica e que onere as mercadorias devido ao facto de transporem a fronteira.
14 Segundo a mesma jurisprudência, admitir-se todavia que tal encargo, que incide sobre as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, escapa à qualificação de encargo de efeito equivalente, proibido pelo Tratado, se fizer parte de um sistema geral de imposições internas que abranja sistematicamente, segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os produtos importados ou exportados, se constituir a contrapartida de um serviço determinado, efectiva e individualmente prestado a um operador económico, num montante proporcional ao referido serviço, ou ainda, em certas condições, se for referente a controlos efectuados para satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação comunitária.
15 Importa lembrar, por último, que os artigos 9. e 12. do Tratado têm exclusivamente por objecto a proibição de qualquer encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros que incidam sobre as trocas "entre os Estados-membros", de modo que estas disposições não dizem respeito à importação ou exportação de produtos provenientes ou com destino a países terceiros (v. acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen e Balle, 148/77, Recueil, p. 1787, n. 22).
16 No caso vertente, e em primeiro lugar, é incontestável que a contribuição em causa constitui um encargo pecuniário unilateralmente imposto por um Estado-membro e que incide sobre uma mercadoria determinada devido ao facto de ela passar a fronteira.
17 A este propósito, importa sublinhar que o facto de uma contribuição obrigatória, imposta em razão da importação ou exportação de uma mercadoria, ser cobrada em benefício não do Estado mas de um organismo público não afecta a qualificação da referida contribuição como encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9. e 12. do Tratado (v. acórdão Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, já referido, n. 18).
18 Em segundo lugar, a contribuição em causa não é abrangida por nenhuma das excepções previstas pela jurisprudência referida no n. 14 do presente acórdão.
19 Antes de mais, a contribuição em causa não é cobrada devido a controlos efectuados para satisfazer obrigações decorrentes das disposições comunitárias. Além disso, a contribuição acima referida incide exclusivamente sobre as exportações do produto em causa e não entra no quadro de um sistema geral de contribuições internas, cobradas sistematicamente, segundo os mesmos critérios, independentemente da origem, da proveniência ou do destino das mercadorias oneradas. Por último, resulta dos autos que a contribuição em causa se destina a financiar, em geral, a actividade de promoção comercial exercida pelo Serviço. A contribuição em causa não constitui, por conseguinte, a contrapartida de um benefício, específico ou individualizado, proporcionado ao operador económico, num montante adequado ao referido serviço.
20 Daqui resulta que uma contribuição obrigatória que incida sobre a exportação de batata, tal como a cobrada em benefício do Serviço em aplicação do artigo 4. do decreto real belga de 15 de Maio de 1986, com a redacção actual, deve ser considerada um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido enquanto tal pelos artigos 9. e 12. do Tratado.
21 No caso vertente, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar em que medida as operações de exportação realizadas pela Lamaire tinham por destino outros Estados-membros ou países terceiros. Resulta do que vem dito que apenas neste último caso as exportações poderiam ser sujeitas ao pagamento da contribuição em causa.
22 Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 9. e 12. do Tratado se opõem a que uma legislação nacional sujeite a uma contribuição obrigatória as exportações de produtos agrícolas para outros Estados-membros, quando a contribuição em causa não seja cobrada devido a controlos efectuados para satisfazer obrigações decorrentes das disposições comunitárias, incida exclusivamente sobre as exportações dos produtos em causa e não se insira no quadro de um sistema geral de contribuições internas, cobradas sistematicamente, segundo os mesmos critérios, independentemente da origem, da proveniência ou do destino das mercadorias oneradas e, por último, não constitua a contrapartida de um benefício, específico ou individualizado, proporcionado ao operador económico, num montante adequado ao referido serviço.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Hof van beroep te Brussel, por acórdão de 25 de Março de 1993, declara:
Os artigos 9. e 12. do Tratado CEE opõem-se a que uma legislação nacional sujeite a uma contribuição obrigatória as exportações de produtos agrícolas para outros Estados-membros, quando a contribuição em causa não seja cobrada devido a controlos efectuados para satisfazer obrigações decorrentes das disposições comunitárias, incida exclusivamente sobre as exportações dos produtos em causa e não se insira no quadro de um sistema geral de contribuições internas, cobradas sistematicamente, segundo os mesmos critérios, independentemente da origem, da proveniência ou do destino das mercadorias oneradas e, por último, não constitua a contrapartida de um benefício, específico ou individualizado, proporcionado ao operador económico, num montante adequado ao referido serviço.
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