Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Direito comunitário ° Princípios ° Igualdade de tratamento ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Proibição ° Inaplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-membro ° Aplicação de um princípio de não discriminação enunciado pelo direito nacional ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigo 7. )
Sumário
O direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional analise a compatibilidade, com a sua Constituição, de uma norma interna que coloca em desvantagem, relativamente aos nacionais de outros Estados-membros, os trabalhadores nacionais que se encontrem numa situação que não apresenta qualquer elemento de conexão com uma das situações reguladas pelo direito comunitário.
Partes
No processo C-132/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Elmshorn (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Volker Steen
e
Deutsche Bundespost,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C-332/90, Colect., p. I-341),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção (relator), F. A. Schockweiler e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roeder e Claus-Dieter Quassowski, respectivamente Ministerialrat e Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
° em representação da República Italiana, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Horstpeter Kreppel, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Março de 1993, entrado no Tribunal de Justiça no dia 31 de Março seguinte, o Arbeitsgericht Elmshorn submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C-332/90, Colect., p. I-341, a seguir "acórdão Steen").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe V. Steen, nacional alemão, à Deutsche Bundespost a respeito de um posto de trabalho designado pelo código Dp A7 Pt/M e ao qual correspondem funções "de manutenção do quadro técnico médio... de vigilância e de fiel de armazém".
3 Em 1985, V. Steen iniciou um estágio de formação de dois anos em regime de agente de direito privado com vista à ocupação do referido posto e, em conformidade com o despacho do ministro federal dos Correios e Telecomunicações de 14 de Maio de 1985, declarou que se comprometia a aceitar, no termo desse estágio e sob reserva de passagem num exame, a sua nomeação definitiva na função pública. No termo do estágio, V. Steen retirou a sua declaração e pediu para ser provido no lugar em questão em regime de contratado. Nessa altura, a remuneração de V. Steen no lugar Dp A7 Pt/M era superior àquela a que teria direito no mesmo lugar se tivesse o estatuto de funcionário público.
4 Tendo o seu pedido sido indeferido, V. Steen foi transferido para um lugar correspondente a um nível de remuneração inferior. Interpôs então recurso para o Arbeitsgericht Elmshorm contra essa decisão de transferência, alegando que, uma vez que o acesso aos lugares de funcionários públicos era reservado apenas aos nacionais alemães, estes eram os únicos a não poder ocupar, na qualidade de contratados, um lugar como o referido por um período indefinido, sofrendo assim uma discriminação, na acepção dos artigos 7. e 48. do Tratado, em relação aos nacionais de outros Estados-membros.
5 Ao Arbeitsgericht Elmshorn, que neste contexto lhe submeteu questões a título prejudicial sobre as referidas disposições do Tratado, o Tribunal de Justiça respondeu no acórdão Steen que um nacional de um Estado-membro, que nunca tenha exercido o direito à livre circulação no interior da Comunidade, não pode invocar os artigos 7. e 48. do Tratado CEE quando esteja em causa uma situação puramente interna.
6 O órgão jurisdicional nacional, tendo dúvidas relativamente a essa resposta, considera, no seu despacho de 16 de Março de 1993, que os nacionais alemães são vítimas de discriminação relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros no que respeita, designadamente, às condições de acesso e de remuneração do lugar em questão.
7 Considerando que essa situação é susceptível de constituir uma violação do disposto no artigo 3. , n. 1, da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, que determina que "todas as pessoas são iguais perante a lei", o Arbeitsgericht Elmshorn voltou a suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a seguinte questão:
"O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 28 de Janeiro de 1992, no processo C-332/90, deve ser interpretado no sentido de que é vedado ao tribunal nacional aplicar o direito comunitário a uma situação puramente interna, ou é-lhe permitido, na ausência de competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e enquanto juiz legal na acepção do artigo 101. , n. 1, parte final, da Grundgesetz (Lei Fundamental) da República Federal da Alemanha, apreciar, no âmbito de uma alegada violação do artigo 3. , n. 1, da Grundgesetz, a questão prévia de saber se existe discriminação interna pelo facto de o direito comunitário ter como efeito colocar os cidadãos alemães em situação menos favorável em relação aos cidadãos de outros Estados-membros?"
8 Com esta questão, o tribunal nacional pretende em substância saber se, apesar do facto de, em conformidade com o acórdão Steen, o direito comunitário não ser aplicável ao caso em apreço, pode apreciar a situação discriminatória invocada por V. Steen à luz do direito interno, daí retirando as devidas consequências.
9 A este respeito, basta considerar que o acórdão Steen não pode produzir outro efeito que não seja o de excluir que o direito comunitário possa ser invocado numa situação puramente interna.
10 Em contrapartida, incumbe ao órgão jurisdicional nacional, confrontado com uma questão de direito interno, apreciar se existe ou não uma discriminação no âmbito deste último e decidir se e como ela deve ser eliminada.
11 Portanto, há que responder à questão prejudicial que o direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional analise a compatibilidade, com a sua Constituição, de uma norma interna que coloca em desvantagem, relativamente aos nacionais de outros Estados-membros, os trabalhadores nacionais que se encontrem numa situação que não apresenta qualquer elemento de conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arbeitsgericht Elmshorn, por despacho de 16 de Março de 1993, declara:
O direito comunitário não obsta a que um órgão jurisdicional nacional analise a compatibilidade, com a sua Constituição, de uma norma interna que coloca em desvantagem, relativamente aos nacionais de outros Estados-membros, os trabalhadores nacionais que se encontrem numa situação que não apresenta qualquer elemento de conexão com uma das situações reguladas pelo direito comunitário.
Full & Egal Universal Law Academy