Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Pauta aduaneira comum ° Classificação pautal ° Passagem para o regime da Nomenclatura Combinada ° Adaptação dos regulamentos de classificação da Comissão ° Obrigação ° Falta de adaptação do Regulamento n. 482/74 ° Consequência ° Inaplicabilidade do regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1988 em virtude das exigências do princípio da segurança jurídica
(Regulamentos n.os 97/69 e 2658/87 do Conselho, artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo; Regulamento n. 482/74 da Comissão)
Sumário
A passagem, operada pelo Regulamento n. 2658/87 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, do regime da nomenclatura da pauta aduaneira comum para o da nomenclatura pautal e estatística (dita "Combinada"), não teve por efeito tornar caducos os regulamentos de classificação adoptados anteriormente pela Comissão com base no Regulamento revogado n. 97/69, que a habilitava a adoptar as disposições necessárias para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum com vista à classificação das mercadorias.
Todavia, o artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2658/87 impõe à Comissão a obrigação de alterar aqueles regulamentos que tenham mantido um interesse concreto. Esta alteração impunha-se, tendo em conta as exigências do princípio da segurança jurídica, a fim de os sujeitos jurídicos poderem conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade.
O facto de o Regulamento n. 482/74, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, não ter sido adaptado pela Comissão, quando existem importantes diferenças entre as subposições do capítulo 23 da pauta aduaneira comum e as do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada, impede que seja aplicado a declarações relativas a importações posteriores a 1 de Janeiro de 1988, não estando já os operadores em condições de determinar com exactidão o seu alcance.
Partes
No processo C-143/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Tariefcommissie te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gebroeders van Es Douane Agenten BV
e
Inspecteur der invoerrechten en accijnzen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum (JO L 57, p. 23; EE 02 F2 p. 112),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray (relator), P. Jann, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Pell Nederland BV e da Gebroeders van Es Douane Agenten BV, por H. J. Bronkhorst, advogado no foro de Haia, e E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, e F. de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Gebroeders van Es Douane Agenten BV, representada pelo advogado E. H. Pijnacker Hordijk e por T. P. J. van Oers, advogado no foro de Haia, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier e J. Stuyck, na audiência de 18 de Maio de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral C. Gulmann apresentadas na audiência de 12 de Julho de 1994,
visto o despacho de reabertura da fase oral de 25 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral M. B. Elmer apresentadas na audiência de 20 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 1 de Fevereiro de 1993, entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Abril seguinte, a Tariefcommissie te Amsterdam submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum (JO L 57, p. 23; EE 02 F2 p. 112, a seguir "Regulamento n. 482/74").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Gebroeders van Es Douane Agenten BV (a seguir "Van Es") ao inspector dos direitos aduaneiros e dos impostos sobre consumos específicos de Roterdão.
3 A nomenclatura da pauta aduaneira comum, em vigor até 1 de Janeiro de 1988, foi instituída pelo Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11, a seguir "Regulamento n. 950/68"). O capítulo 23 era consagrado "aos resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais". A posição 23.04 incidia sobre os "Bagaços, bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, excepto as borras ou depósitos".
4 A posição 23.04 estava subdividida do seguinte modo:
"A. Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira
B. Outros."
5 Em 16 de Janeiro 1969, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n. 97/69, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (JO L 14, p. 1; EE 02 F1 p. 17, a seguir "Regulamento n. 97/69"), regulamento que habilitava a Comissão a adoptar as disposições necessárias para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum com vista à classificação das mercadorias.
6 Foi com base neste regulamento que a Comissão adoptou, em 27 de Janeiro de 1974, o Regulamento n. 482/74. O artigo 1. deste regulamento tem o seguinte teor:
"Os resíduos da extracção de óleo de germes de milho por solventes ou por prensagem só se incluem na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum quando apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:
1. Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3%:
° teor em amido: inferior a 45%,
° teor em proteínas (teor em azoto x 6,25): igual ou superior a 11,5%,
2. Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3% e inferior ou igual a 8%:
° teor em amido: inferior a 45%,
° teor em proteínas (teor em azoto x 6,25): igual ou superior a 13%.
Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho."
7 Os Regulamentos n.os 950/68 e 97/69 foram posteriormente revogados com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1988 pelo artigo 16. do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (p.a.c.) (JO L 256, p. 1, a seguir "Regulamento n. 2658/87"). No seio deste regulamento, as posições 2302 10 90 e 2306 90 91 fazem parte do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada intitulado "Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais".
A posição 2302 10 90 tem o seguinte teor:
"2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas, mesmo em pellets:
2302 10 ° De milho:
2302 10 10 ° ° De teor de amido inferior ou igual a 35%, em peso
2302 10 90 ° ° Outros."
Quanto à posição 2306 90 91, surge do seguinte modo:
"2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:
...
2306 90 ° Outros:
° ° Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira:
2306 90 11 ° ° ° De teor, em peso, de azeite de oliveira inferior ou igual a 3%
2306 90 19 ° ° ° De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3%
° ° Outros:
2306 90 91 ° ° ° De gérmen de milho
2306 90 93 ° ° ° De sésamo
2306 90 99 ° ° ° Outros."
8 O Regulamento (CEE) n. 315/91 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n. 2658/87 (JO L 37, p. 24), entrado em vigor em 1 de Abril de 1991, inseriu no capítulo 23 da Nomenclatura Combinada uma nota complementar relativa à posição 2306 90 91. Esta nota complementar tem o seguinte teor:
"Classificam-se na subposição 2306 90 91 somente os resíduos da extracção do óleo de gérmen de milho, com exclusão dos produtos contendo compostos provenientes de partes do grão de milho que não foram submetidos ao processo de extracção do óleo, e que foram adicionados fora deste."
9 O artigo 15. , n. 1, do Regulamento n. 2658/87 regula a passagem do antigo para o novo regime do seguinte modo:
"1. Os códigos e as designações das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os códigos e as designações das nomenclaturas da pauta aduaneira comum e da Nimexe, sem prejuízo dos acordos internacionais concluídos pela Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento, bem como dos actos adoptados para a sua aplicação que se refiram às mencionadas nomenclaturas.
Os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal e estatística são modificados consequentemente pela Comissão."
10 Com fundamento nesta disposição, a Comissão adoptou três regulamentos: o Regulamento (CEE) n. 646/89, de 14 de Março de 1989, que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum, em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada (JO L 71, p. 20, a seguir "Regulamento n. 646/89"), o Regulamento (CEE) n. 2723/90, de 24 de Setembro de 1990, que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada (JO L 261, p. 24, a seguir "Regulamento n. 2723/90") e o Regulamento (CEE) n. 2080/91, de 16 de Julho de 1991, que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum em vigor em 31 de Dezembro 1987, pelos códigos estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada (JO L 193, p. 6).
11 O preâmbulo do Regulamento n. 646/89 precisa:
"Considerando que, por força do n. 1 do artigo 15. do Regulamento (CEE) n. 2658/87, os códigos e as descrições das mercadorias estabelecidos com base na Nomenclatura Combinada substituem os estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987;
Considerando que é necessário, por razões de clareza e com a preocupação de simplificação, alterar em consequência os referidos regulamentos que mantenham um interesse concreto e cuja transposição não compreenda qualquer alteração substancial."
12 O primeiro destes dois considerandos foi retomado expressis verbis no Regulamento n. 2723/90. Neste, é seguido de um outro considerando do seguinte teor:
"Considerando que é necessário alterar em consequência os referidos regulamentos que mantenham um interesse concreto e cuja transposição não compreenda qualquer alteração substancial, completando assim uma primeira série de regulamentos que foram já adaptados pelo Regulamento (CEE) n. 646/89 da Comissão."
13 Em nenhum destes regulamentos se faz referência ao Regulamento n. 482/74.
14 Em 8 de Dezembro de 1988 e em 12 de Fevereiro de 1989, a Van Es importou para os Países Baixos quatro lotes de resíduos de gérmen de milho provenientes da Argentina e pertencentes à sociedade Pell Nederland BV.
15 Resulta dos autos que os quatro lotes foram, aquando da sua importação, declarados como pertencendo à subposição 2306 90 91 da Nomenclatura Combinada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988 por força do Regulamento n. 2658/87, sem se ter feito referência ao Regulamento n. 482/74. Devido a esta classificação, não foram cobrados quaisquer direitos de importação ou direitos niveladores agrícolas.
16 Na sequência de um controlo efectuado pelo inspector dos direitos aduaneiros e dos impostos sobre consumos específicos de Roterdão, as mercadorias em causa foram reclassificadas na subposição 2302 10 90 da Nomenclatura Combinada, com base no disposto no Regulamento n. 482/74. Com efeito, as análises efectuadas tinham revelado um teor em substâncias gordas inferior a 3%, um teor em proteínas (calculado em peso sobre a matéria seca) igual ou superior a 11,5% e um teor em amido (calculado em peso sobre a matéria seca) superior a 45%. Por conseguinte, foi aplicado aos quatro lotes um direito nivelador agrícola na quantia total de 1 197 831 HFL.
17 Tendo sido indeferida uma reclamação apresentada contra a decisão de classificação na subposição 2302 10 90, dela foi, em 1 de Outubro de 1990, interposto recurso na Tariefcommissie te Amsterdam.
18 A Van Es contesta a aplicação no caso em apreço do Regulamento n. 482/74. Com efeito, considera que este regulamento caducou devido à revogação dos Regulamentos n.os 950/68 e 97/69 pelo Regulamento n. 2658/87. Considera também que, caso ainda fosse aplicável, o Regulamento n. 482/74 seria inválido, pois que o seu artigo 1. altera o conteúdo da posição 23.04 B da pauta aduaneira comum.
19 Considerando que a solução do litígio que lhe incumbe decidir exige a interpretação e a apreciação da validade da regulamentação comunitária em causa, o tribunal nacional decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
"1) O Regulamento n. 482/74 ainda é aplicável às quatro declarações de importação em causa, independentemente do disposto no artigo 16. do actual regulamento da p.a.c.?
2) Caso se responda afirmativamente à primeira questão, pode o Regulamento n. 482/74 ser validamente aplicável para a classificação de mercadorias na posição pautal 2306 90 91 do actual regulamento da p.a.c., ainda que esta posição não estabeleça qualquer critério relativamente ao teor de amido dos resíduos da extracção de óleo de milho?"
Quanto à primeira questão
20 Com esta questão, o tribunal a quo procura saber se o Regulamento n. 482/74 é aplicável às declarações relativas às importações posteriores a 1 de Janeiro de 1988, data da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada.
21 A recorrente na causa principal considera que a revogação do Regulamento n. 97/69 terá originado a supressão do Regulamento n. 482/74. Com efeito, considera que um regulamento se torna caduco quando o acto que lhe serve de base seja revogado, a menos que receba uma nova base jurídica, o que não terá ocorrido no caso do Regulamento n. 482/74.
22 Para determinar se o Regulamento n. 482/74 caducou, como sustenta a recorrente na causa principal, na sequência da revogação, em 1 de Junho de 1988, do Regulamento n. 97/69, há em primeiro lugar que verificar se o Conselho regulou, no seu Regulamento n. 2658/87, a sorte dos actos adoptados pela Comissão com base no regulamento revogado. Com efeito, é apenas no caso do Regulamento n. 2658/87 nada dispor a este respeito que convirá procurar saber se existe um princípio geral de direito comunitário que possa ser aplicado ao caso em apreço.
23 Quanto ao Regulamento n. 2658/87, há que observar que no artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo, se referem apenas as alterações dos actos comunitários que retomam a nomenclatura pautal ou estatística, o que indica, portanto, que o Conselho de modo algum pretendeu considerar o conjunto desses actos como caducos pelo simples facto da revogação do Regulamento n. 97/69.
24 Esta conclusão é confirmada pelo penúltimo considerando do Regulamento n. 2658/87. Com efeito, embora neste se refira que, "após o estabelecimento da Nomenclatura Combinada, numerosos actos comunitários, nomeadamente no domínio da política agrícola comum, devem ser adaptados a fim de ter em conta a sua utilização", aí não se prevê, antes pelo contrário, que esses actos deviam ter sido previamente salvos da caducidade.
25 A recorrente na causa principal sustenta também que, não tendo sido alterados, os actos comunitários adoptados com base no Regulamento n. 97/69 ficaram sem objecto devido às diferenças existentes entre as designações e os códigos das mercadorias retomados no Regulamento n. 950/68 e os utilizados no Regulamento n. 2658/87. Contesta ainda que regulamentos de classificação, como o Regulamento n. 482/74, possam ser considerados como tendo sido implicitamente adaptados pela introdução da nova Nomenclatura Combinada, instituída pelo Regulamento n. 2658/87, na medida em que semelhante adaptação será, em seu entender, contrária ao princípio da segurança jurídica.
26 Resulta do artigo 15. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 2658/87 que as referências, nos actos comunitários, aos códigos e designações estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum são implicitamente substituídos pelas referências aos códigos e designações estabelecidos pelo Regulamento n. 2658/87.
27 Todavia, suscita-se então a questão da segurança jurídica. A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário (v., nesse sentido, o acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor, 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633) que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v. os acórdãos de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères, 169/80, Recueil, p. 1931, e de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/República Francesa e Reino Unido, 92/87 e 93/87, Colect., p. 405).
28 Ao prever que os actos comunitários que se refiram à nomenclatura pautal e estatística serão modificados em conformidade pela Comissão, o artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo, faz actuar esse princípio.
29 Com efeito e contrariamente ao que sustenta a Comissão nas suas observações escritas, esta disposição não se limita a atribuir-lhe a simples faculdade de proceder a uma adaptação técnica dos actos comunitários à nova Nomenclatura Combinada. Impõe-lhe expressamente que altere os regulamentos adoptados com base no Regulamento n. 97/69 que tenham mantido um interesse concreto aquando da passagem à Nomenclatura Combinada e isto a fim de que os sujeitos jurídicos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. Na falta dessas adaptações, pode acontecer que seja difícil para os sujeitos jurídicos conhecer com exactidão a sua situação jurídica. Há, ainda, que sublinhar que a própria Comissão reconheceu, nos considerandos dos seus Regulamentos n.os 646/89 e 2723/93, que determinados actos adoptados com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum já não mantinham interesse concreto após a entrada em vigor do Regulamento n. 2658/87 e que, portanto, era necessário "por razões de clareza e com a preocupação de simplificação" proceder à alteração dos regulamentos que conservavam esse interesse.
30 A existência de uma obrigação, imposta à Comissão, de alterar expressamente os regulamentos adoptados com base no Regulamento n. 97/69 que tenham mantido um interesse concreto após a passagem para a Nomenclatura Combinada é, de resto, confirmada pela utilização, nas versões inglesa e espanhola, das expressões "shall be amended" e "serán modificados", não apresentando as outras versões linguísticas qualquer elemento de sentido contrário.
31 Na falta de uma adaptação dos actos comunitários que foram adoptados com base no Regulamento n. 97/69, há portanto que verificar se os sujeitos jurídicos estavam em condições de conhecer com exactidão a sua situação jurídica.
32 A este respeito, as importantes diferenças existentes entre as subposições do capítulo 23 nos Regulamentos n.os 950/68 e 2658/87 não permitem aos sujeitos jurídicos determinar com exactidão o alcance do Regulamento n. 482/74 da Comissão no que respeita às disposições do capítulo 23 do Regulamento n. 2658/87 do Conselho.
33 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que, não tendo sido adaptado pela Comissão, nos termos do artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2658/87, o Regulamento n. 482/74 não pode ser aplicado a declarações relativas a importações posteriores a 1 de Janeiro de 1988, na medida em que essa falta de adaptação não permite aos sujeitos jurídicos determinar com exactidão o seu alcance.
Quanto à segunda questão
34 Vista a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Tariefcommissie te Amsterdam, por decisão de 1 de Janeiro de 1993, declara:
Não tendo sido adaptado pela Comissão, nos termos do artigo 15. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 2658/87, o Regulamento (CEE) n. 482/74 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1974, relativo à classificação de mercadorias na subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum, não pode ser aplicado a declarações relativas a importações posteriores a 1 de Janeiro de 1988, na medida em que essa falta de adaptação não permite aos sujeitos jurídicos determinar com exactidão o seu alcance.
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