Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Aproximação das legislações ° Rotulagem e apresentação de géneros alimentícios ° Directiva 79/112 ° Menção obrigatória dos ingredientes que compõem o produto ° Derrogação a favor de aditivos sem função tecnológica ° Alcance
[Directiva 79/112 do Conselho, artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão]
Sumário
O artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da Directiva 79/112, relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, segundo o qual não são considerados ingredientes e, consequentemente, não têm que ser mencionados na lista de ingredientes constante da rotulagem desses produtos, os aditivos cuja presença num género alimentício seja unicamente devida ao facto de estarem presentes num ou vários dos ingredientes desse produto, desde que não desempenhem uma função tecnológica no produto acabado, deve ser interpretado no sentido de que um aditivo que impede a alteração da cor de um ingrediente no decurso do fabrico deste não desempenha qualquer função tecnológica no produto acabado, quando a sua presença neste já não é necessária para impedir a alteração da cor desse mesmo produto acabado.
Com efeito, a directiva exige uma informação eficaz do consumidor, compreensível para este, mas não pode, à luz da própria derrogação prevista no artigo 6. , ser interpretada no sentido de que impõe a enumeração exaustiva dos ingredientes utilizados no processo de fabrico dos produtos em causa.
Partes
No processo C-144/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Pfanni Werke Otto Eckart KG
e
Landeshauptstadt Muenchen,
com a participação da
Landesanwaltschaft Bayern, representante do interesse público,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Pfanni Werke Otto Eckart KG, por Klaus Alfred Schroeter, advogado em Hamburgo,
° em representação da Landesanwaltschaft Bayern, por Walter Rzepka, Generallandesanwalt bei der Landesanwaltschaft Bayern,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e por Angela Bardenhewer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Pfanni Werke Otto Eckart KG, representada pelos advogados Klaus Alfred Schroeter e Walter Zwipf, de Munique, da Landesanwaltschaft Bayern, representada por Jochen Mehler, Oberlandesanwalt e da Comissão, na audiência de 19 de Maio de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 26 de Novembro de 1992, que deu entrada no Tribunal em 6 de Abril de 1993, o Bundesverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir "directiva").
2 A questão surgiu no quadro de um litígio que opôs a sociedade Pfanni Werke Otto Eckart KG (a seguir "Pfanni Werke") ao Landeshauptstadt Muenchen, acerca da obrigação de mencionar um aditivo na lista dos ingredientes constante dos rótulos dos seus produtos.
3 A directiva dispõe, no artigo 3. , que a rotulagem de um género alimentício inclui a lista dos ingredientes que o compõem. Esta regra tem várias excepções, entre as quais a constante do artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão. Segundo esta disposição, não são considerados ingredientes:
"os aditivos cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado".
4 Em direito alemão, esta disposição foi transposta pelo artigo 5. , n. 2, ponto 2, da Lebensmittelkennzeichnungsverordnung de 22 de Dezembro de 1981 (regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios, BGBl. I, p. 1625, a seguir "LMKV"). Na altura em que os factos ocorreram, esta disposição previa que não são consideradas ingredientes "as substâncias constantes do anexo 2 da Zusatzstoff-verkehrsverordnung (regulamento relativo à comercialização de aditivos) e as essências contidas num ou em vários ingredientes de um género alimentício, desde que não desempenhem uma função tecnológica no produto acabado" ("sofern sie im Enderzeugnis keine technologische Wirkung mehr ausueben"). O difosfato E 450a constava do anexo 2 da Zusatzstoff-verkehrsverordnung de 10 de Julho de 1984 (BGBl. I, p. 897), que foi alterada pelo Regulamento de 19 de Junho de 1989 (BGBl. I, p. 1123).
5 A Pfanni Werke, fabricante de produtos alimentares à base de batata desidratada, adiciona difosfato E 450a na preparação do ingrediente "flocos de puré de batata" para bloquear o efeito das enzimas que o fazem mudar de cor para cinzento.
6 Verifica-se pelo despacho de reenvio que a Landeshauptstadt Muenchen acusou este fabricante de não ter mencionado este aditivo na lista de ingredientes dos seus produtos. Segundo esta autoridade, o difosfato E 450a tem incidência na cor do produto acabado e deve, por conseguinte, ser considerado um ingrediente para efeitos das disposições supramencionadas. A Landeshauptstadt Muenchen informou igualmente a Pfanni Werke de que, se prosseguisse as suas actividades sem cumprir a obrigação de rotulagem, seria objecto de uma decisão oficial de proibição, bem como de uma coima.
7 A Pfanni Werke recorreu para o Bayerisches Verwaltungsgericht Muenchen (a seguir "Verwaltungsgericht") contra a Landeshauptstadt Muenchen, alegando que o difosfato E 450a não desempenhava qualquer papel no produto acabado e que, consequentemente, não devia ser incluído na lista dos ingredientes. Este aditivo só é acrescentado à massa da batata para impedir a alteração da sua cor, e esta massa representa apenas um estádio do processo de fabrico do ingrediente "flocos de puré de batata". Na fase posterior de desidratação desta massa, a cor dos flocos de batata no produto acabado já não pode ser alterada, porque as enzimas são neutralizadas nas células da batata, por efeito do calor.
8 Por acórdão de 22 de Março de 1989, o Verwaltungsgericht negou provimento ao recurso interposto pela Pfanni Werke. Considerou, efectivamente, que o difosfato E 450a determinava a aparência do produto acabado e que, consequentemente, deveria constar da rotulagem.
9 A Pfanni Werke recorreu desta sentença para o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof. Baseando-se nos termos do já referido artigo 5. , n. 2, ponto 2, da LMKV, defendeu que o difosfato E 450a já não desempenhava qualquer papel tecnológico no produto acabado.
10 Por acórdão de 1 de Agosto de 1990, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof julgou o recurso improcedente. Na fundamentação da decisão, este órgão jurisdicional, sublinhando que a intenção do legislador era a de informar o consumidor tão completamente quanto possível sobre a composição e as características dos géneros alimentícios que lhe são propostos, mantém a interpretação do Verwaltungsgericht.
11 A Pfanni Werke interpôs então recurso de revista para o Bundesverwaltungsgericht. Considerando que o litígio levantava um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Um aditivo tem ainda uma função tecnológica no produto acabado sempre que impede a mudança de cor de um ingrediente durante o processo de fabrico e que este estado subsiste (' Zustand' ) no produto acabado sem que a presença do aditivo continue a ser necessário neste?"
12 Com a questão que coloca, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um aditivo que impede a mudança de cor de um ingrediente durante o seu processo de fabrico já não desempenha uma função tecnológica no produto acabado, quando a presença neste já não é necessária para impedir a alteração da cor desse mesmo produto.
13 A este respeito, a Landesanwaltschaft Bayern, que declarou defender os mesmos interesses que a Landeshauptstadt Muenchen, considera que qualquer aditivo que influencie directa ou indirectamente as qualidades do produto acabado deve ser mencionado na lista dos ingredientes. O objectivo da directiva é efectivamente o de impedir que o consumidor seja induzido em erro pela rotulagem dos géneros alimentícios e o de o informar, de um modo tão completo quanto possível, sobre a sua composição.
14 Este argumento não pode ser acolhido.
15 É verdade que, como se refere no seu sexto considerando, a directiva se baseia num imperativo de informação e protecção dos consumidores, e que é para atingir esse objectivo que obriga os produtores a mencionar a lista dos ingredientes na rotulagem dos seus produtos. Esta obrigação prevê, no entanto, diversas excepções, entre as quais a constante do artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão.
16 Destas disposições resulta que a directiva exige uma informação eficaz do consumidor, compreensível para este, mas não, como sustenta a Landeshauptstadt Muenchen, a enumeração exaustiva dos ingredientes utilizados no processo de fabrico dos produtos em causa. Aliás, a ser essa a interpretação, o artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da directiva, seria esvaziado do seu conteúdo.
17 No caso em apreço, resulta do despacho de reenvio que o risco de a massa de batata se tornar cinzenta desaparece no fim da operação de aquecimento e de desidratação, de modo que a presença do difosfato E 450a já não é necessária no produto acabado.
18 Nestas condições, deve entender-se que o aditivo em questão não desempenha uma função tecnológica no produto acabado e que, consequentemente, não deve, sob pena de induzir em erro o consumidor, ser mencionado na lista dos ingredientes.
19 Deve, por conseguinte, responder-se à questão prejudicial que o artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um aditivo que impede a alteração da cor de um ingrediente no decurso do fabrico deste não desempenha qualquer função tecnológica no produto acabado, quando a sua presença neste já não é necessária para impedir a alteração da cor desse mesmo produto acabado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 26 de Novembro de 1992, declara:
O artigo 6. , n. 4, alínea c), ii), primeiro travessão, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, deve ser interpretada no sentido de que um aditivo que impede a alteração da cor de um ingrediente no decurso do fabrico deste não desempenha qualquer função tecnológica no produto acabado, quando a sua presença neste já não é necessária para impedir a alteração da cor desse mesmo produto acabado.
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