Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de velhice e por morte ° Cálculo de prestações ° Trabalhador que não reúne simultaneamente as condições impostas para o serviço de prestações por todas as legislações às quais esteve sujeito ° Tomada em consideração pela legislação nacional, cujas condições estão preenchidas, dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro para efeitos apenas da aquisição do direito à pensão e da determinação da respectiva taxa ° Admissibilidade ° Discriminação em razão da nacionalidade ° Inexistência
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 3. , n. 1, e 49. )
Sumário
Os artigos 3. , n. 1, e 49. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não constituem obstáculo, quando o direito a uma pensão de velhice é adquirido a partir dos 60 anos no regime legal de base de um Estado-membro por um trabalhador de idade inferior a 65 anos, que tenha cumprido períodos de actividade neste Estado e num outro Estado-membro em que o direito à pensão não se adquire antes dos 65 anos de idade, a que os períodos cumpridos nesse último Estado sejam tomados em consideração unicamente para determinar a taxa da pensão susceptível de ser imediatamente liquidada pela instituição do primeiro Estado.
Com efeito, por um lado, o interessado que não preencha, à data do seu pedido de liquidação da sua pensão, as condições impostas por todas as legislações ao abrigo das quais cumpriu períodos de seguro, a tomada em conta para o cálculo do montante da pensão, pela legislação nacional cujas condições estão preenchidas, dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro é excluída pelo artigo 49. do regulamento, o qual não proíbe, todavia, que a legislação de um Estado-membro cujas condições estejam preenchidas tome em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro para a aquisição do direito à pensão de velhice e para a determinação da taxa da referida pensão.
Por outro lado, tal regulamentação nacional não constitui uma discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade. É, com efeito, indistintamente aplicável e não foi demonstrado que afecte, entre os trabalhadores que tenham cumprido períodos de seguro nesse Estado e num outro Estado-membro, mais severamente os cidadãos de outros Estados-membros que os cidadãos nacionais. Por outro lado, a ausência de tomada em consideração, pelas instituições nacionais, dos períodos de seguro cumpridos num outro Estado-membro para o cálculo do montante da pensão a pagar por elas é inerente ao sistema do Regulamento n. 1408/71, que deixou subsistir regimes distintos dando origem a créditos distintos em relação a instituições distintas contra as quais o beneficiário possui direitos imediatos.
Partes
No processo C-146/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Cour de cassation francesa, secção social, e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Hugh McLachlan
e
Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , n. 1, e 49. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de McLachlan, pela SCP Waquet, Farge et Hazan, advogados junto do Conseil d' État e da Cour de cassation,
° em representação do Governo francês, por E. Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros nesse mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e por C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 25 de Março de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Abril seguinte, a Cour de cassation francesa, secção social, apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , n. 1, e 49. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Essa questão foi apresentada no âmbito de um litígio que opõe McLachlan à Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés (a seguir "CNAVTS") a propósito do seu direito a uma pensão de velhice.
3 McLachlan, de nacionalidade britânica e francesa, nasceu em Londres em 6 de Abril de 1924. No Reino Unido serviu na Royal Navy de 1942 a 1946, foi estudante de 1946 a 1948, e depois exerceu uma actividade assalariada de 1948 a 1955. Exerceu em seguida idêntica actividade em França de 1956 a 1985, data em que foi despedido por motivos económicos.
4 Cumpriu assim 53 trimestres de seguro de velhice no Reino Unido e 120 trimestres em França.
5 Não pôde beneficiar de uma pensão de velhice no Reino Unido antes de ter atingido os 65 anos de idade, idade legal da reforma.
6 Nos termos do artigo R.351-6 do código da segurança social francês:
"A duração máxima de seguro no regime geral tomada em conta para o cálculo da pensão de velhice é de 150 trimestres.
Se o segurado tiver cumprido menos de 150 trimestres nesse regime, a pensão é igual a tantos cento e cinquenta avos da pensão calculada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo L.351-1, quantos trimestres de seguro provar."
7 Nos termos do artigo L.351-1 do mesmo código:
"O seguro de velhice garante uma pensão de reforma ao segurado que requeira a sua liquidação a partir de uma idade determinada.
O montante da pensão resulta da aplicação ao salário anual de base de uma taxa crescente, até um máximo dito de 'taxa integral' , em função da duração do seguro, com um limite determinado, tanto no regime geral como num ou vários outros regimes obrigatórios, assim como dos períodos reconhecidos equivalentes, ou em função da idade a que é requerida essa liquidação.
Se o segurado tiver cumprido no regime geral um tempo de seguro inferior ao limite mencionado no segundo parágrafo, a pensão concedida por esse regime é em primeiro lugar calculada com base nessa duração, e depois reduzida tendo em conta a duração real do seguro..."
8 O artigo 3. do Decreto 82-991, de 24 de Novembro de 1982, que se tornou o artigo L.351-19 do código do trabalho francês, exclui do benefício das prestações de desemprego as pessoas com idades superiores a 60 anos que totalizem mais de 150 trimestres validados a título de seguro de velhice.
9 No cálculo dos 150 trimestres validáveis, a legislação francesa toma em conta os trimestres cumpridos no Reino Unido.
10 Tendo sido despedido com 61 anos de idade, quando totalizava mais de 150 trimestres de seguro de velhice no Reino Unido e em França, McLachlan não pôde obter prestações de desemprego e foi-lhe concedida pela CNAVTS uma pensão de velhice à taxa integral.
11 Essa pensão foi todavia liquidada somente com base nos períodos de seguro cumpridos em França, ou seja, 120 trimestres.
12 O recorrente contestou esse método de cálculo. Alegou que a legislação francesa em causa era contrária às disposições comunitárias aplicáveis aos trabalhadores migrantes, na medida em que tomava em conta o período de seguro cumprido no Reino Unido para o excluir do direito ao seguro de desemprego, mas não para o cálculo do montante da pensão de velhice. Dado que, se não tivesse trabalhado no Reino Unido e pudesse ter provado apenas 120 trimestres cumpridos em França, teria tido direito às prestações de desemprego enquanto, se os seus períodos de seguro tivessem decorrido inteiramente em França, teria direito a uma pensão de velhice não somente à taxa integral mas também sem redução, considera-se vítima de uma desigualdade de tratamento contrária aos artigos 51. do Tratado de Roma e 3. do Regulamento n. 1408/71. Em sua opinião, a regulamentação francesa redunda em privá-lo de prestações de desemprego, ao impor-lhe uma pensão reduzida, só pela razão de uma parte da sua carreira se ter desenrolado no Reino Unido.
13 Nas suas observações escritas, o Governo francês precisou que, dado que o recorrente podia apenas receber uma pensão de velhice à taxa integral, mas cujo montante era calculado sobre uma duração de contribuições inferior aos 150 trimestres exigidos, recebeu, a partir de 1986, um subsídio complementar a cargo do Estado. Esse subsídio foi-lhe concedido até 1989, data em que atingiu a idade de 65 anos e pôde fazer liquidar a sua pensão no Reino Unido em relação ao período de seguro cumprido nesse Estado.
14 O recorrente no processo principal interpôs, sem sucesso, recurso no tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris.
15 Recorreu dessa decisão para a cour d' appel de Paris que, por acórdão de 9 de Julho de 1990, reformou a sentença impugnada fixando uma outra data do início do gozo da pensão do recorrente. Negou, no entanto, provimento ao recurso no que toca ao início dos seus direitos ao abrigo do regime geral francês de seguro de velhice e no que toca à taxa retida pela CNAVTS para o cálculo de pensão correspondente.
16 A cour d' appel salientou nomeadamente que não tinha sido solicitada a decidir um litígio que incide sobre a recusa das prestações de seguro de desemprego em aplicação do artigo L.351-19 do código do trabalho, sendo o objecto do litígio limitado ao pedido de pensão apresentado pelo interessado. Entendeu que esse pedido não podia constituir objecto de uma rejeição "fundada, por um lado, na idade retida pelo direito britânico para conceder uma pensão à taxa integral e, por outro, sobre a vantagem pecuniária que podiam representar as prestações de seguro de desemprego até aos 65 anos".
17 Desse acórdão, McLachlan interpôs recurso para a Cour de cassation.
18 Entendendo que o litígio levantava um problema de interpretação do direito comunitário, a Cour de cassation suspendeu a instância
"até que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se pronuncie a título prejudicial sobre o alcance dos artigos 3. , n. 1, e 49. do Regulamento n. 1408/71, de 14 de Junho de 1971, e declare se essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que impedem, quando o direito a uma pensão de velhice é concedido a partir dos 60 anos no regime legal de base de um Estado-membro a um trabalhador de idade inferior a 65 anos, que tenha cumprido períodos de actividade nesse Estado e num outro Estado-membro em que o direito à pensão não é concedido antes da idade de 65 anos, que os períodos cumpridos nesse último Estado sejam tomados em consideração apenas para determinar a taxa da pensão susceptível de ser imediatamente liquidada pela instituição do primeiro Estado".
19 A título liminar, convém afastar a objecção do Governo francês segundo a qual a questão prejudicial não tem incidência sobre a solução do litígio que opõe McLachlan à CNAVTS, pelo motivo de que este lhe concedeu uma pensão à taxa integral em virtude da qualidade de antigo combatente de McLachlan, sem recorrer aos períodos cumpridos num outro Estado-membro.
20 Segundo jurisprudência constante, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, que são solicitados a decidir o litígio e devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua sentença como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (v., por exemplo, acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Enderby, C-127/92, Colect., p. I-5535, n. 10, e de 3 de Março de 1994, Eurico Italia e o., C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-0000, n. 17).
21 McLachlan salienta que, por um lado, foram tidos em conta períodos de seguro cumpridos no Reino Unido para o excluir das classes de desempregados beneficiários de subsídio, como qualquer pessoa com mais de 60 anos que tenha trabalhado mais de 150 trimestres e que, por outro, foi-lhe paga apenas uma pensão de velhice diminuída, ao serem calculados os seus direitos a pensão com base apenas nos trimestres cumpridos em França (120), sem ter em conta os cumpridos no Reino Unido.
22 McLachlan sustenta que o artigo 49. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 1408/71 tem por consequência que a CNAVTS devia calcular o montante das prestações devidas segundo a legislação francesa.
23 Alega também que, em virtude do princípio da igualdade consagrado pelo artigo 3. do Regulamento n. 1408/71, os trabalhadores migrantes da Comunidade não devem ser penalizados porque trabalharam em parte num Estado-membro e em parte num outro. Sustenta que esse artigo constitui obstáculo à tomada em conta em França dos períodos de actividade cumpridos no Reino Unido se esta tomada em conta tiver por resultado colocar esse assalariado numa situação menos vantajosa tanto à luz do seguro de velhice como do seguro de desemprego. Observa que um assalariado que tivesse cumprido 150 trimestres exclusivamente em França teria direito a uma pensão integral, enquanto um assalariado que totalizasse apenas 120 trimestres em França, sem ter trabalhado no Reino Unido, teria beneficiado do seguro de desemprego.
24 McLachlan entende que o princípio da igualdade implicava que se escolhesse entre duas soluções: ou tomar em conta os trimestres cumpridos no Reino Unido e pagar-lhe uma pensão à taxa integral, ou tomar em conta apenas os trimestres cumpridos em França, para apurar que não preenchia as condições do seguro de velhice e remetê-lo para o subsídio de desemprego.
25 Há em primeiro lugar que salientar que resulta dos próprios termos da questão submetida pela Cour de cassation, bem como aliás dos fundamentos do acórdão da cour d' appel de Paris, já referido (v. supra, n. 16), que a exclusão do recorrente no processo principal do benefício do seguro de desemprego não constitui objecto nem da questão prejudicial nem do litígio no processo principal. A questão prejudicial incide unicamente sobre o ponto de saber se, à luz do disposto no Regulamento n. 1408/71, os períodos de seguro cumpridos num outro Estado-membro podem ser tomados em conta para a determinação da taxa da pensão de velhice, mas afastados para o cálculo do montante desta.
26 Dado que McLachlan, quando requereu a liquidação da sua pensão, não preenchia as condições impostas por todas as legislações ao abrigo das quais tinha cumprido períodos de seguro, pois não tinha atingido a idade de 65 anos exigida pela legislação do Reino Unido, o presente processo é abrangido pelo artigo 49. do Regulamento n. 1408/71.
27 Nos termos do artigo 49. , n. 1, alínea a),
"1. Se o interessado não preencher, num determinado momento, as condições exigidas para a concessão das prestações por todas as legislações dos Estados-membros às quais esteve sujeito, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45. , mas preencher apenas as condições de uma ou de várias dessas legislações, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) cada uma das instituições competentes que aplique uma legislação cujas condições estejam preenchidas, calculará o montante da prestação devida, nos termos do artigo 46. ".
28 Esta disposição remete assim para a legislação nacional cujas condições são preenchidas.
29 A tomada em conta, por essa legislação, dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro é excluída por esse artigo para o cálculo do montante da pensão, em conformidade com o sistema do Regulamento n. 1408/71, que deixou subsistir regimes distintos, que geram direitos de crédito distintos em relação a instituições distintas, perante as quais o beneficiário detém direitos imediatos (v. acórdão de 6 de Março de 1979, Rossi, 100/78, Recueil, p. 831, n. 13).
30 McLachlan é portanto titular de direitos face às instituições competentes do Reino Unido para os períodos de seguro que decorreram no território desse Estado e face às instituições francesas para os períodos cumpridos em França.
31 Todavia, o artigo 49. não impede que a legislação de um Estado-membro cujas condições estejam preenchidas tome em conta os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de um outro Estado-membro para aquisição do direito à pensão de velhice e para determinar a taxa da referida pensão. Aliás, este artigo não poderia constituir obstáculo a uma tal tomada em conta pois que, segundo jurisprudência constante, o Regulamento n. 1408/71 não pode ser interpretado no sentido de redundar em privar os trabalhadores migrantes das vantagens a que teriam podido pretender com base apenas na legislação de um Estado-membro (acórdão de 15 de Outubro de 1991, Faux, C-302/90, Colect., p. I-4875, n. 28).
32 Uma regulamentação tal como a que está em causa não pode também ser criticada com base no artigo 3. do Regulamento n. 1408/71.
33 Nos termos do n. 1 deste artigo, "as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento."
34 Uma regulamentação tal como a que está em causa não constitui uma discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade, pois que não só é indistintamente aplicável, mas além disso não foi demonstrado que afecte, entre os trabalhadores que tenham cumprido períodos de seguro em França e noutro Estado-membro, mais severamente os nacionais de outros Estados-membros que os cidadãos franceses.
35 No que toca à discriminação alegada entre os trabalhadores que totalizaram períodos de seguro exclusivamente em França e os que totalizaram também períodos de seguro num outro Estado-membro, convém declarar, como a cour d' appel de Paris salientou (v. supra, n. 16), que o litígio no processo principal não incide sobre a exclusão de McLachlan do seguro de desemprego, mas sobre o cálculo dos seus direitos à pensão de velhice à luz do regime francês.
36 A discriminação alegada consistiria na ausência da tomada em consideração, pelas instituições francesas, dos períodos de seguro cumpridos no Reino Unido para o cálculo do montante da pensão a pagar por elas, quando teriam tomado em conta esses períodos caso tivessem decorrido em França.
37 Como foi recordado acima (n. 29), esta ausência de tomada em consideração é inerente ao sistema do Regulamento n. 1408/71, que deixou subsistir regimes distintos, que geram direitos de crédito distintos em relação a instituições distintas, perante as quais o beneficiário detém direitos imediatos. Quanto a este ponto, o Governo alemão salientou com razão que cada Estado deve pagar as prestações que correspondem aos períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação.
38 Tal como o Tribunal de Justiça entendeu no acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023, n.os 30 e 31), os inconvenientes resultantes desse fraccionamento de prestações, que são aliás limitados tanto quanto possível por algumas disposições do Regulamento n. 1408/71, são inerentes ao facto de o artigo 51. do Tratado não tender a organizar um regime comum de segurança social, mas visar apenas estabelecer regras de coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-membros.
39 Nestas condições, o facto de não se tomar em conta, no cálculo do montante da pensão, dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um outro Estado-membro não pode violar o princípio da não discriminação de que o artigo 3. constitui a expressão no âmbito do Regulamento n. 1408/71.
40 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que os artigos 3. , n. 1, e 49. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não constituem obstáculo, quando o direito a uma pensão de velhice é adquirido a partir dos 60 anos no regime legal de base de um Estado-membro por um trabalhador de idade inferior a 65 anos, que tenha cumprido períodos de actividade nesse Estado e num outro Estado-membro em que o direito à pensão não se adquire antes da idade de 65 anos, a que os períodos cumpridos neste último Estado sejam tomados em conta unicamente para determinar a taxa da pensão susceptível de ser imediatamente liquidada pela instituição do primeiro Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se quanto à questão submetida pela Cour de cassation francesa, por acórdão de 25 de Março de 1993, declara:
Os artigos 3. , n. 1, e 49. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que não constituem obstáculo, quando o direito a uma pensão de velhice é adquirido a partir dos 60 anos no regime legal de base de um Estado-membro por um trabalhador de idade inferior a 65 anos, que tenha cumprido períodos de actividade neste Estado e num outro Estado-membro em que o direito à pensão não se adquire antes da idade de 65 anos, a que os períodos cumpridos nesse último Estado sejam tomados em conta unicamente para determinar a taxa da pensão susceptível de ser imediatamente liquidada pela instituição do primeiro Estado.
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