Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Sandália e sapato destinados a ser usados sobre ligaduras de gesso como auxílio da marcha - Exclusão da posição 9021 - Classificação no capítulo 64 da nomenclatura combinada
Sumário
Uma sandália e um sapato, com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxteis e em matéria plástica, destinados a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé para facilitar a marcha, não são "artigos ortopédicos" abrangidos pela posição 9021 da nomenclatura combinada (1992), tendo os artigos desta posição como ponto comum serem especialmente adaptados às deficiências que têm por função corrigir e concebidos para determinada pessoa.
Os artigos referidos não devem ser considerados como "artigos" ou "aparelhos para fracturas" (subposição 9021 19 90), sendo característica destes últimos actuarem directamente sobre o órgão atingido, ou como partes ou acessórios de artigos ou aparelhos ortopédicos ou para fracturas, não podendo o próprio gesso ser classificado como tal.
Dado que não podem ser incluídos na posição 9021, os artigos em questão estão abrangidos pelo capítulo 64 relativo ao calçado e artigos análogos, mesmo quando não sejam usados sobre o próprio pé, mas sobre uma ligadura de gesso.
Partes
No processo C-148/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
3M Medica GmbH
e
Oberfinanzdirektion Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 9021 da pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Fevereiro de 1993, entrado no Tribunal em 9 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da posição 9021 da pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a firma 3M Medica à Oberfinanzdirekiton Frankfurt am Main (a seguir "OFD") a respeito da classificação pautal de duas mercadorias denominadas "Canvas Cast Shoe" (uma sandália) e "Vinyl Cast Shoe" (um sapato), respectivamente, nas subposições 6404 19 90 e 6402 91 90.
3 Tendo a Oberfinanzdirektion indeferido uma reclamação da 3M Medica quanto a essa classificação pautal, esta firma interpôs recurso no Bundesfinanzhof, invocando que os artigos em causa são artigos ortopédicos na acepção da posição 9021, dado que substituem os estribos (meios auxiliares ortopédicos que são colocados nas ligaduras de gesso como apoio do pé e facilitam a marcha), que os referidos artigos são exclusivamente vendidos mediante receita médica pelas farmácias ou as clínicas, podendo ser adquiridos separadamente e não aos pares. Seriam igualmente substitutos das muletas.
4 A OFD sustenta, pelo contrário, que os artigos em questão, que permitem a marcha em melhores condições no caso do uso de uma ligadura de gesso, têm apenas uma função auxiliar e não têm qualquer influência directa no pé deformado ou afectado por doença. Também não constituem um produto substituto das muletas ou um aparelho para fracturas.
5 Segundo o tribunal a quo, trata-se de artigos com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxteis e em matéria plástica, destinados a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé. Estes artigos, meios de auxílio da marcha no caso do uso de uma ligadura de gesso, têm um interesse ortopédico. Poderiam, portanto, ser classificados na posição 9021, que abrange, designadamente, os artigos ortopédicos, bem como os artigos para fracturas e as suas partes.
6 Ao mesmo tempo que exclui que os artigos em questão possam ser classificados como artigos para fracturas ou calçado ortopédico, o órgão jurisdicional nacional considera que poderiam, no âmbito desta posição 9021, ser considerados como aparelhos para a ortopedia do pé destinados a "amparar ou suportar órgãos depois de uma... intervenção cirúrgica" caso o conceito da pauta aduaneira assim descrito devesse ser interpretado no sentido mais amplo de forma a abranger também os meios auxiliares de marcha no caso da aplicação de ligaduras de gesso. Caso estas ligaduras, em si mesmas, possam ser consideradas como tendo a natureza de um aparelho ortopédico, os artigos em questão poderão ser considerados, tendo em conta a sua finalidade, como seus acessórios ("partes") e ser incluídos na subposição 9021 90 90.
7 O órgão jurisdicional nacional considera que os referidos artigos poderiam também ser qualificados como aparelhos ortopédicos de outro tipo. A este respeito, observa que as muletas estão abrangidas pela subposição 9021 e que os artigos em questão, apesar de não serem muletas, têm uma função equiparável.
8 Tendo em conta as suas dúvidas sobre a classificação feita pela OFD, o Bundesfinanzhof solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre as seguintes questões:
"1. O conceito de 'aparelhos ortopédicos' , constante da posição 9021 da nomenclatura combinada (1992), deve ser interpretado no sentido de que abrange também os produtos do tipo dos descritos nos fundamentos desta decisão como 'calçado' destinado a auxiliar a marcha no caso de aplicação de ligaduras de gesso?
2. No caso de resposta negativa à primeira questão: o conceito de 'aparelhos para fracturas' ou 'partes' (de aparelhos ortopédicos, etc.) deve ser interpretado no sentido de abranger os produtos referidos?"
Quanto à primeira questão
9 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se uma sandália ou um sapato, com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxteis e em matéria plástica, destinados a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé, são "artigos ortopédicos" abrangidos pela posição 9021 da nomenclatura combinada (1992).
10 Segundo as notas explicativas da posição 9021, os artigos e aparelhos ortopédicos destinam-se quer "a evitar ou corrigir as deformidades físicas", quer "a amparar ou suportar órgãos depois de uma doença ou de uma intervenção cirúrgica". Trata-se, designadamente, de "calçado ortopédico... executado unicamente por medida", de "palmilhas interiores especiais, feitas por medida, para calçado" e de "aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, de descarga da perna... etc.)".
11 Em contrapartida, segundo as mesmas notas explicativas, "os meros protectores ou redutores de pressão das calosidades do pé" e "o calçado de série cuja sola possua apenas um relevo destinado a sustentar a curva da planta do pé" são excluídos da posição 9021.
12 Donde se conclui, como a Comissão e o advogado-geral referiram, que os artigos desta posição têm como ponto comum serem especialmente adaptados às deficiências que têm por função corrigir e serem especialmente concebidos para determinada pessoa.
13 As sandálias e os sapatos Cast facilitam a marcha e melhoram o seu conforto no caso do uso de uma ligadura de gesso. Não se destinam a corrigir determinadas deformidades físicas, não servem para amparar ou suportar órgãos depois de uma doença ou intervenção cirúrgica, e não são aparelhos ou artigos concebidos especialmente para determinada deficiência e fabricados por medida.
14 Os referidos sapatos e sandálias são, portanto, equiparáveis às palmilhas interiores fabricadas em série ou ao calçado de série cuja sola sustenta a curva da planta do pé, artigos que não são abrangidos pelo capítulo 90.
15 O paralelo existente com as muletas, expressamente referidas na posição 9021, também não pode servir de base para a sua classificação nessa posição, dado que as funções desempenhadas são diferentes: enquanto que as muletas são indispensáveis a um deficiente motor para caminhar, os artigos em causa apenas facilitam a marcha com o pé engessado.
16 Portanto, há que responder à primeira questão que uma sandália e um sapato, com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxteis e em matéria plástica, destinados a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé, não são "artigos ortopédicos" abrangidos pela posição 9021 da nomenclatura combinada (1992).
Quanto à segunda questão
17 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em caso de resposta negativa à primeira questão, se os artigos referidos devem ser considerados como "artigos" ou "aparelhos para fracturas" (subposição 9021 19 90) ou como partes ou acessórios de artigos ou aparelhos ortopédicos ou para fracturas.
18 Segundo as notas explicativas, os artigos e aparelhos para fracturas "destinam-se quer a imobilizar os órgãos atingidos ou a permitir a sua distensão ou ainda a protegê-los, quer a reduzir as fracturas". Como a Comissão referiu, têm, como característica, actuarem directamente sobre o órgão atingido. Ora, os sapatos e as sandálias Cast, que são usados sobre uma ligadura de gesso, não têm esta característica.
19 Acresce ainda que não podem ser considerados como partes ou acessórios de um artigo ou aparelho ortopédico ou para fracturas. Para isso, era previamente necessário que as ligaduras de gesso pudessem ser classificadas como artigos ou aparelhos ortopédicos ou para fracturas. Ora, como sublinha o advogado-geral, o gesso, moldado sobre a perna do paciente, não é reutilizável nem constitui uma mercadoria na acepção da pauta aduaneira. Esta análise é confirmada pelas notas explicativas sobre a posição 9021 ("II-Artigos e aparelhos para fracturas"), que enumeram uma série de talas e de suportes, mas não as ligaduras de gesso.
20 Por conseguinte, há que responder à segunda questão prejudicial que os artigos referidos não devem ser considerados como "artigos" ou "aparelhos para fracturas" (subposição 9021 19 90) ou como partes ou acessórios de artigos ou aparelhos ortopédicos ou para fracturas.
21 Finalmente, não podendo ser incluídos na posição 9021, os artigos em questão estão abrangidos pelo capítulo 64, intitulado "Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes". Este capítulo compreende diversas variedades de calçado "quaisquer que sejam as suas formas e dimensões e os usos próprios para os quais foram concebidos, o seu modo de fabrico e as matérias de que são feitos", e não considera como calçado "os artigos descartáveis sem aplicação de solas" (v. as considerações gerais das notas explicativas).
22 Os artigos em questão foram concebidos como calçado e dotados da aplicação de uma sola. O facto de não serem calçados sobre o próprio pé, mas sobre uma ligadura de gesso, é irrelevante, pois que este é também o caso das botas que se usam sobre outro calçado que, segundo as notas explicativas, estão abrangidas pelo capítulo 64.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 2 de Fevereiro de 1993, declara:
1) Uma sandália e um sapato, com solas exteriores em matéria plástica e partes superiores, respectivamente, em matérias têxteis e em matéria plástica, destinados a ser usados sobre as ligaduras de gesso aplicadas no pé, não são "artigos ortopédicos" abrangidos pela posição 9021 da nomenclatura combinada (1992).
2) Os artigos referidos não devem ser considerados como "artigos" ou "aparelhos para fracturas" (subposição 9021 19 90), ou como partes ou acessórios de artigos ou aparelhos ortopédicos ou para fracturas.
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