Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Artigos de viagem em PVC reforçados interiormente com tecido - Classificação no capítulo 42 da nomenclatura combinada como artigos com superfície exterior em matéria plástica - Critérios
Sumário
Para efeitos de aplicação das subposições do capítulo 42 da nomenclatura combinada, os artigos de viagem em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com um tecido devem ser considerados mercadorias cuja superfície exterior é em matéria plástica, e não em matéria têxtil, se a matéria têxtil desempenhar uma função de simples suporte. Desempenham uma função de simples suporte, quando são aplicados apenas numa das faces das chapas, folhas e tiras em matéria plástica alveolar, os produtos têxteis não trabalhados, naturais, branqueados ou tingidos de modo uniforme.
Partes
No processo C-150/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela cour d' appel de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Directeur général des douanes et droits indirects
e
Superior France SA,
Danzas SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas subposições do capítulo 42 do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Díez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta da direcção dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Louis Falconi, secretário dos negócios estrangeiros do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco de Sousa Fialho, membro do Serviço Jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 18 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Abril seguinte, a cour d' appel de Paris submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação de determinadas subposições do capítulo 42 do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir "p.a.c.").
2 Entre 20 de Outubro de 1988 e 6 de Março de 1989, os serviços aduaneiros franceses fiscalizaram operações de importação de artigos de viagem, nomeadamente de attachés-cases, de sacos e de malas. Essas importações, efectuadas entre 22 de Janeiro de 1988 e 16 de Dezembro de 1988 pela sociedade Superior France SA, por intermédio do despachante alfandegário Danzas, diziam respeito a mercadorias provenientes da Coreia do Sul, de Taiwan e da Bulgária. As mercadorias foram declaradas nas subposições 4202 12 91, 4202 12 99 e 4202 92 91 da p.a.c., que previam o pagamento de direitos aduaneiros à taxa de 5,1%.
3 Os serviços aduaneiros consideraram que os produtos examinados eram artigos de viagem em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com tecido (viscose-poliéster, algodão-poliéster) ou com malha (algodão) e que, para efeitos de classificação pautal, deveria considerar-se o têxtil como mero suporte. As mercadorias pertenceriam, portanto, às posições pautais relativas à superfície exterior de folhas de plástico, nomeadamente às subposições 4202 22 10, 4202 12 19 e 4202 12 11, estando sujeitas a um direito aduaneiro de 12%.
4 A cour d' appel de Paris, para a qual foi interposto recurso, pediu ao Tribunal de Justiça, através de acórdão proferido em 18 de Janeiro de 1993, que esclarecesse:
"se, em aplicação das notas 2 a 5 do capítulo 59 e da nota 3, alínea c), do capítulo 56, os artigos de viagem em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com um tecido (viscose-poliéster, algodão-poliéster ou algodão), importados entre 22 de Janeiro e 16 de Dezembro de 1988, são abrangidos pelas posições pautais 4202 22 10, 4202 92 91 ou 4201 12 11, precisando qual era a taxa aplicável no momento dos factos".
5 Deve referir-se liminarmente que, segundo as informações constantes do processo, há um erro de dactilografia na última posição mencionada pela questão. Essa posição deve ler-se 4202 12 11.
6 Com a questão que coloca, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se, para efeitos de aplicação das subposições do capítulo 42 da p.a.c., os artigos de viagem em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com tecido devem ser considerados mercadorias cuja superfície exterior é em matéria plástica ou, ao contrário, em matéria têxtil.
7 Deve antes de mais recordar-se que a classificação das mercadorias na nomenclatura combinada deve ser efectuada em conformidade com os princípios constantes das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada, enunciadas no título I do anexo I da p.a.c.
8 Segundo a regra geral 2, alínea b), "qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias.... A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3".
9 A regra geral 3, alínea b) prevê que "os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes... classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação".
10 Para aplicar estes critérios, é necessário definir se a matéria que confere aos artigos de viagem o seu carácter essencial é a matéria plástica ou a matéria têxtil (v. acórdão de 21 de Janeiro de 1988, Sportex, 253/87, Colect., p. 3351, n. 8).
11 Deduz-se das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre o sistema harmonizado (a seguir "notas explicativas"), designadamente das notas relativas aos capítulos 39 e 40 da p.a.c., bem como da nota 2, alínea a), 5), do capítulo 59 da p.a.c. e da nota 3, alínea c), do capítulo 56 da p.a.c. - que constituem meios de interpretação das posições da p.a.c. -, que se uma mercadoria tiver sido elaborada em matéria plástica combinada com uma matéria têxtil que tem uma função de mero suporte, a presença do tecido não tem qualquer influência na classificação pautal.
12 No quadro da p.a.c., a distinção deve, por conseguinte, efectuar-se em função de o componente têxtil ser ou não mero suporte da matéria plástica.
13 O conceito de "suporte" vem definido nas notas explicativas relativas ao capítulo 40 da p.a.c., que se referem a combinações semelhantes de borracha e tecido. Segundo estas notas, deve considerar-se que desempenham uma função de simples suporte, quando são aplicados apenas numa das faces das chapas, folhas e tiras de borracha alveolar, os produtos têxteis não trabalhados, naturais, branqueados ou tingidos de modo uniforme.
14 Estes critérios objectivos permitem igualmente determinar se, para efeitos de aplicação do capítulo 42, a superfície exterior dos artigos de viagem é em matéria plástica ou têxtil.
15 Deve, por conseguinte, responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que, para efeitos de aplicação das subposições do capítulo 42 da p.a.c., os artigos de viagem em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com um tecido devem ser considerados mercadorias cuja superfície exterior é em matéria plástica, e não em matéria têxtil, se a matéria têxtil desempenhar uma função de simples suporte. Desempenham uma função de simples suporte, quando são aplicados apenas numa das faces das chapas, folhas e tiras em matéria plástica alveolar, os produtos têxteis não trabalhados, naturais, branqueados ou tingidos de modo uniforme.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d' appel de Paris, por acórdão de 18 de Janeiro de 1993, declara:
Para efeitos de aplicação das subposições do capítulo 42 da pauta aduaneira comum, os artigos de viagem em matéria plástica alveolar (PVC) reforçados interiormente com um tecido devem ser considerados mercadorias cuja superfície exterior é em matéria plástica, e não em matéria têxtil, se a matéria têxtil desempenhar uma função de simples suporte. Desempenham uma função de simples suporte, quando são aplicados apenas numa das faces das chapas, folhas e tiras em matéria plástica alveolar, os produtos têxteis não trabalhados, naturais, branqueados ou tingidos de modo uniforme.
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