Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-260/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro de Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Patrick Duray, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181, p. 6), e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181, p. 6; a seguir "directiva") e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE.
2 A Comissão sublinhou que, nos termos do artigo 16. da directiva, os Estados-membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 17 de Junho de 1989, e comunicá-las à Comissão.
3 A Comissão reconheceu na sua réplica que a directiva foi transposta no território da Região da Flandres através da adopção dos artigos 204. , 205. e 210. de um decreto do executivo flamengo de 7 de Janeiro de 1992, alterado por um decreto do mesmo órgão de 31 de Julho de 1992, ambos publicados no Moniteur belge e comunicados à Comissão. Decidiu, por conseguinte, renunciar à acusação assente na não transposição desta directiva no território da Região da Flandres.
4 Por carta de 6 de Dezembro de 1993, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 1993, a Comissão comunicou igualmente ao Tribunal de Justiça que após exame, considerava que o decreto do executivo da Região de Bruxelas-capital relativo à utilização agrícola de lamas de depuração publicado no Moniteur belge de 18.8.1993, p. 18281, cujo texto tinha sido comunicado pela Bélgica em anexo à sua tréplica, transpunha adequadamente a directiva no que diz respeito à Região de Bruxelas-capital.
5 Em consequência, a Comissão considerou que já não é necessário que o Tribunal de Justiça declare verificado um incumprimento do Reino da Bélgica em relação ao passado no que diz respeito a esta região. Renunciou, portanto, à acusação correspondente.
6 Manteve todavia as acusações assentes na não transposição da directiva ao nível federal, bem como na Região da Valónia.
7 O Reino da Bélgica não contesta estas acusações. Informa no entanto o Tribunal de Justiça que se encontra em curso o processo de transposição da directiva tanto ao nível federal como na Região da Valónia.
8 Resulta das considerações que precedem que, ao não adoptar, no prazo fixado, ao nível federal e na Região da Valónia, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não tomar, no prazo fixado, ao nível federal e na Região da Valónia, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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