Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação baseada no atraso na transposição de uma directiva conexa anterior - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169. )
Sumário
Quando a transposição de uma directiva por um Estado-membro não foi efectuada no prazo estabelecido, deve considerar-se provado o incumprimento alegado. A não transposição não pode ser justificada com o atraso na transposição de uma directiva anterior, com ela conexionada, que devia ter sido transposta antes da expiração do referido prazo.
Partes
No processo C-268/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino de Espanha, ao não comunicar as diposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (JO L 145, p. 35), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que o Reino de Espanha, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (JO L 145, p. 35), ou ao não adoptar as medidas necessárias para lher dar cumprimento, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 9. da directiva "os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1989" e "informarão imediatamente a Comissão".
3 A Comissão alega que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 9. da directiva, conjugado com os artigos 5. e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado.
4 O Reino de Espanha não contesta que a Directiva 88/320 não foi transposta no prazo estabelecido. Alega, no entanto, que a sua transposição está conexionada com a da Directiva 87/18/CEE, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 15, p. 29), na medida em que a inspecção e a verificação tornadas obrigatórias pela Directiva 88/320 se baseiam nos princípios consagrados pela Directiva 87/18. Esta última acaba de ser transposta para a ordem jurídica interna. O procedimento prévio à aprovação do decreto real de transposição da Directiva 88/320 devia, portanto, ser iniciado a breve trecho.
5 A este respeito, importa observar, antes de mais, que a Directiva 87/18 devia ter sido transposta até 30 de Junho de 1988, quer dizer, antes da expiração do prazo previsto para a transposição da Directiva 88/320. O Reino de Espanha não pode, portanto, justificar a não transposição desta última directiva com o atraso na transposição da Directiva 87/18.
6 Convém salientar, em seguida, que quando a transposição de uma directiva não foi efectuada no prazo estabelecido, se deve considerar provado o incumprimento alegado.
7 Deve, por conseguinte, declarar-se que, ao não adoptar no prazo estabelecido todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 88/320/CEE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar no prazo estabelecido todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à inspecção e à verificação das boas práticas de laboratório, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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