Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento ° Objecto do litígio ° Determinação durante o processo pré-contencioso ° Alteração após a propositura da acção ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169. )
Sumário
O objecto de uma acção em aplicação do artigo 169. do Tratado é delimitado pelo processo pré-contencioso previsto nesta disposição. Efectivamente, a possibilidade de o Estado em causa apresentar as suas observações constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado e uma formalidade essencial para a regularidade do processo de declaração de um incumprimento por parte de um Estado-Membro. Por isso, o pedido não pode ser baseado em acusações diferentes das indicadas no parecer fundamentado.
Consequentemente, após ter censurado um Estado-Membro, durante o processo pré-contencioso e na petição inicial, pela não transposição de uma directiva, a Comissão, após lhe ter sido comunicada a legislação nacional em vigor no domínio que é objecto da directiva, não pode, no processo que corre no Tribunal de Justiça, acusar esse Estado-Membro de ter efectuado a transposição incompleta e, por isso, defeituosa da referida directiva. A apreciação da justeza desta acusação pressupõe, efectivamente, a análise detalhada da referida legislação nacional, que não pode ser efectuada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que, durante o processo pré-contencioso, não foi dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de tomar posição sobre a alegada inadequação de uma legislação a que não era feita qualquer referência.
Partes
No processo C-274/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. Hirsch (relator), F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H . von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 12 de Outubro de 1995, no decurso da qual foi representada por Rolf Waegenbaur, consultor jurídico principal, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Novembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Maio de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO L 358, p. 1, a seguir "directiva"), e/ou ao não as comunicar à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE.
2 Nos termos do seu artigo 1. , esta directiva tem por objectivo garantir a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros de modo a não prejudicar o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum, nomeadamente, por meio de distorções de concorrência ou entraves de ordem comercial.
3 Nos termos do artigo 25. da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o respectivo cumprimento, o mais tardar, até 24 de Novembro de 1989 e disso informar imediatamente a Comissão, comunicando-lhe o texto das disposições legislativas nacionais adoptadas no sector abrangido pela directiva.
4 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas adoptadas e não dispondo de outros elementos que lhe permitissem concluir que o Grão-Ducado do Luxemburgo tinha cumprido as obrigações que decorrem da directiva, a Comissão enviou-lhe, em 4 de Setembro de 1990, uma notificação. Dado que esta notificação não teve resposta, a Comissão, em 20 de Maio de 1992, emitiu um parecer fundamentado que igualmente ficou sem resposta. Foi nestas condições que a Comissão apresentou a presente petição inicial.
5 O Grão-Ducado do Luxemburgo, regularmente notificado, não apresentou contestação dentro do prazo fixado.
6 Em 28 de Maio de 1993, enviou uma carta ao Serviço Jurídico da Comissão, na qual lhe comunicava o texto da lei de 15 de Março de 1983, cujo objectivo é assegurar a protecção da vida e do bem-estar dos animais (Mémorial A, n. 15, de 19.3.1983, p. 306, a seguir "lei luxemburguesa").
7 Por carta de 8 de Dezembro de 1994, a Comissão, nos termos do artigo 94. , n. 1, do Regulamento de Processo, requereu ao Tribunal que decida à revelia, dando provimento ao seu pedido, que passou a ser de que o Tribunal declare:
"... que ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CEE".
8 Em apoio desta posição, a Comissão invoca determinadas disposições da directiva, que considera não terem sido postas em vigor pela legislação luxemburguesa.
9 No presente processo, o Tribunal de Justiça decide à revelia. Compete-lhe, por isso, nos termos do artigo 94. , n. 2, do Regulamento de Processo, conhecer da admissibilidade do pedido e verificar se os pedidos da demandante parecem procedentes.
10 No que respeita à admissibilidade, há que salientar que a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que, após examinar a lei luxemburguesa, declare que a transposição da referida directiva é lacunar e, por isso, defeituosa, embora, na petição inicial, a Comissão, com base no parecer fundamentado emitido nos termos do artigo 169. do Tratado, censure a falta de transposição e a não comunicação das medidas de transposição.
11 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 12 de Janeiro de 1994, Comissão/Itália, C-296/92, Colect., p. I-1, n. 11), o objecto de uma acção em aplicação do artigo 169. do Tratado é delimitado pelo processo pré-contencioso previsto nesta disposição. Efectivamente, a possibilidade de o Estado em causa apresentar as suas observações constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado e uma formalidade essencial para a regularidade do processo de declaração de um incumprimento por parte de um Estado-Membro. Por isso, o pedido não pode ser baseado em acusações diferentes das indicadas no parecer fundamentado (v. também acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Países Baixos, C-157/91, Colect., p. I-5899, n. 17, e de 28 de Abril de 1993, Comissão/Itália, C-306/91, Colect., p. I-2133, n. 22).
12 Na medida em que, após a apresentação da petição inicial, a Comissão, invocando determinado número de disposições que não foram transpostas pela lei luxemburguesa, passou a pedir que o Tribunal de Justiça declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou todas as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, há que salientar que esta declaração implica uma análise detalhada da lei luxemburguesa que permita verificar quais as disposições da directiva que não foram correctamente transpostas. Esta situação também não é equiparável à de um Estado-Membro que adoptou determinadas medidas de transposição após a fase pré-contenciosa do processo sem, contudo, transpor a totalidade das disposições da directiva, tendo a Comissão, por esse facto, limitado o seu pedido às disposições incontestavelmente ainda não transpostas (v., designadamente, acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Comissão/Irlanda, C-132/94, Colect., p. I-4789).
13 Ora, o Tribunal de Justiça só pode efectuar essa análise com base num processo pré-contencioso que permita ao Estado-Membro demandado tomar posição sobre as acusações da Comissão relativas ao carácter defeituoso da transposição de determinadas disposições da directiva. Ora, nem a lei luxemburguesa nem essas acusações foram objecto de um processo pré-contencioso no presente caso.
14 Consequentemente, a acção da Comissão deve ser julgada inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n. 2, do artigo 69. , do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Embora a demandante tenha sido vencida no que respeita ao objecto do litígio que resulta das suas observações, deve declarar-se que a apresentação da petição inicial, com as alterações que constam das suas observações, se deve à falta de cooperação do demandado, que, consequentemente, nos termos do artigo 69. , n. 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, deve ser condenado na totalidade das despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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