Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas ° Direito de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Médicos ° Aquisição de títulos de médico especialista ° Obrigação de remuneração dos períodos de formação limitada às especialidades médicas comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5. ou 7. da Directiva 75/362
[Directivas do Conselho 75/362, artigos 5. e 7. , 75/363, artigo 2. , n. 1, alínea c), e 82/76]
Sumário
A obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 2. da Directiva 75/363, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, apenas é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5. ou 7. da Directiva 75/362, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, na redacção dada pela Directiva 82/76.
Com efeito, a faculdade atribuída a cada Estado-membro, relativamente aos títulos ou diplomas que lhe são específicos ou que optou por não incluir na lista do artigo 7. da Directiva 75/362, de estabelecer as suas próprias condições de formação para que sejam reconhecidos implica a faculdade de não aplicar as disposições do artigo 2. da Directiva 75/362 relativas às condições mínimas de formação.
Partes
No processo C-277/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues e António Caeiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e António Hierro Hernandéz-Mora, Abogado del Estado, substituído por Maria Gloria Calvo Díaz, Abogado del Estado do serviço de contencioso comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel Servais,
demandado,
que tem por objecto fazer declarar pelo Tribunal de Justiça que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186), e da Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197), ao não remunerar os períodos de formação necessários para se obter em Espanha os títulos das especialidades médicas enumeradas no n. 3 do anexo ao Decreto Real n. 127/1984, de 11 de Janeiro de 1984, relativo à formação médica especializada e à obtenção do título de médico especialista,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray e D. A. O. Edward (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 21 de Junho de 1994, em que a Comissão se fez representar por José Luis Iglesias Buhigues e Gérard Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Maio de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção de declaração de incumprimento pelo Reino de Espanha das obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 75/362/CEE (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186) e 75/363/CEE (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197) do Conselho, de 16 de Junho de 1975, por não remunerar os períodos de formação necessários para se obter em Espanha os títulos das especialidades médicas enumeradas no n. 3 do anexo ao Decreto Real n. 127/1984, de 11 de Janeiro de 1984, relativo à formação médica especializada e à obtenção do título de médico especialista, a saber, estomatologia, hidrologia médica, medicina espacial, medicina da educação física e do desporto, medicina legal e medicina do trabalho.
2 A Directiva 75/362 (a seguir "directiva 'reconhecimento' ") tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços. Por seu lado, a Directiva 75/363 (a seguir "directiva 'coordenação' ") tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico. Estas directivas foram modificadas pelas Directivas do Conselho 82/76/CEE, de 26 de Janeiro de 1982 (JO L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128; a seguir "Directiva 82/76"), e 89/594/CEE, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341, p. 19).
3 A directiva "reconhecimento" distingue três hipóteses de reconhecimento dos diplomas de especialista. O reconhecimento é automático quando a especialidade em causa é comum a todos os Estados-membros e consta da lista estabelecida no n. 2 do artigo 5. da directiva (artigo 4. ). Quando a especialidade é comum a dois ou vários Estados-membros, e se referida no n. 2 do artigo 7. , o reconhecimento é automático entre esses Estados-membros (artigo 6. ). Por último, o artigo 8. determina, relativamente às especialidades não constantes das enumerações dos artigos 5. e 7. , que o Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-membros que preencham as condições de formação definidas a esse respeito pelo seu próprio direito interno, tomando, todavia, em consideração os períodos de formação completados por esses nacionais e comprovados por um diploma de formação concedido pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-membro de acolhimento para a formação especializada em causa.
4 A directiva "coordenação" estabelece, para efeitos de reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista, determinada harmonização das condições relativas à formação e ao acesso às diversas especialidades médicas.
5 O segundo considerando desta directiva refere que, tendo em vista a coordenação das condições de formação do médico especialista, é conveniente prever "critérios mínimos relativos quer ao acesso à formação especializada, quer à duração mínima desta, ao seu modo de ensino e ao lugar onde deve ser efectuada, bem como ao controlo a que deve ser submetida", acrescentando, na última frase, que "tais critérios só dizem respeito às especialidades comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais Estados-membros".
6 O artigo 2. , n. 1, da directiva "coordenação", na redacção dada pelo artigo 9. da Directiva 82/76, determina, em especial, que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista deve satisfazer as condições nele referidas. Exige-se, designadamente, na alínea c), que a formação "seja efectuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo". Prevê-se, neste ponto 1, que a formação dos médicos especialistas será objecto de "remuneração adequada".
7 Em Espanha, o referido Decreto Real n. 127/1984, relativo à formação médica especializada e à obtenção do título de médico especialista (BOE de 31.1.1984, p. 2524), distingue duas categorias de formação: a formação como "interno" e como "estudante". No terceiro parágrafo do anexo desse decreto enumeram-se seis especialidades que não necessitam de formação hospitalar: estomatologia ("Estomatología"), hidrologia médica ("Hidrología"), medicina espacial ("Medicina Espacial"), medicina da educação física e desporto ("Medicina de la Educación Física y del Deporte"), medicina legal ("Medicina Legal y Forense") e medicina do trabalho ("Medicina del Trabajo").
8 Nos termos do n. 1 do artigo 13. dos decretos ministeriais de 28 de Junho de 1990 e de 31 de Julho de 1991, relativos às provas de selecção, respectivamente de 1990/1991 e 1991/1992, para a admissão aos programas de formação sanitária especializada nos centros e hospitais habilitados, os médicos que tenham obtido lugar numa das seis especialidades médicas referidas "são submetidos ao regime 'estudante' da unidade de ensino em causa, estando obrigados ao pagamento das despesas de escolaridade sem qualquer direito a remuneração".
9 A Comissão sustenta que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das directivas "reconhecimento" e "coordenação" ao recusar a remuneração dos períodos de formação necessários à aquisição em Espanha das especialidades médicas referidas no n. 7.
10 O Reino de Espanha não contesta o incumprimento no que se refere à estomatologia, especialidade que, nos termos do anexo I, segunda parte, alínea f), n. 1, alíneas b) e d), do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23), consta do n. 2 do artigo 7. da directiva "reconhecimento" como sendo reconhecido pela Espanha.
11 Pelo contrário, o Reino de Espanha considera não ter de modificar a regulamentação relativa às condições e períodos de formação dos médicos relativamente às cinco outras especialidades. A designação "Medicina del Trabajo" (medicina do trabalho) é meramente referida como rubrica no n. 2 do artigo 7. da versão línguística espanhola da directiva "reconhecimento", na versão dada pelo artigo 4. , n. 23, alínea a), da referida Directiva 89/594, sem que daí resulte que a Espanha reconhece essa especialidade. Quanto às outras quatro especialidades em causa no presente processo, não sendo de todo em todo referidas na directiva "reconhecimento", não estão sujeitas às condições do artigo 2. da directiva "coordenação".
12 O Reino de Espanha contesta a afirmação da Comissão de que os Estados-membros estão obrigados, nos termos do artigo 2. da directiva "coordenação", a remunerar os períodos de formação relativamente a todas as especialidades médicas, incluindo as não enumeradas nos artigos 5. e 7. da directiva "reconhecimento".
13 Cabe recordar, a título liminar, que os artigos 4. e 6. da directiva "reconhecimento" determinam que os títulos de médico especialista concedidos por um Estado-membro serão reconhecidos pelos outros Estados-membros sob determinadas condições. Este reconhecimento pressupõe a coordenação e harmonização das condições de formação relativas às especialidades médicas em causa.
14 Assim, o artigo 2. da directiva "coordenação" enumera as condições de concessão por qualquer Estado-membro do título ou diploma de especialidade médica, a fim de garantir o reconhecimento pelos outros Estados-membros. Este reconhecimento é automático e obrigatório para todos os Estados-membros relativamente aos títulos ou diplomas das especialidades médicas enumeradas no artigo 5. da directiva "reconhecimento", sendo que, relativamente aos títulos mencionados no artigo 7. , apenas o é para os Estados-membros nele referidos.
15 Quanto às especialidades médicas específicas de um Estado-membro ou àquelas que esse Estado não incluiu na lista do artigo 7. da directiva "reconhecimento", o artigo 8. dessa mesma directiva prevê apenas o reconhecimento não automático nem obrigatório, tendo o Estado-membro de acolhimento a mera obrigação de examinar os pedidos de reconhecimento caso a caso.
16 De acordo com o acima salientado (n. 13), a coordenação e harmonização das condições de formação das especialidades médicas visa facilitar o respectivo reconhecimento. O Estado-membro de acolhimento mantém, pois, a faculdade de estabelecer as suas próprias condições de formação relativamente ao reconhecimento dos títulos ou diplomas que lhe são específicos ou que optou por não incluir na lista do artigo 7. da directiva "reconhecimento".
17 Não sendo obrigatório o reconhecimento desses títulos ou diplomas específicos de um Estado-membro, o cumprimento das condições mínimas de formação referidas no artigo 2. da directiva "coordenação" também não pode ser considerado obrigatório.
18 Esta interpretação é corroborada pelo segundo considerando da directiva "coordenação", de acordo com o qual os critérios mínimos de formação do médico especialista "só dizem respeito às especialidades comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais Estados-membros".
19 Saliente-se, de passagem, que este considerando foi literalmente reproduzido na Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1, décimo quarto considerando).
20 Donde se conclui que a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas, prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 2. da directiva "coordenação", apenas é aplicável às especialidades médicas comuns a todos os Estados-membros ou a dois ou mais desses Estados que sejam referidas nos artigos 5. ou 7. da directiva "reconhecimento".
21 No caso vertente, é pacífico que, de entre os títulos das especialidades controvertidas concedidos pela Espanha, só a estomatologia ("Estomatología") é referida, como sendo por ela reconhecida, no n. 2 do artigo 7. da directiva "reconhecimento". Pelo contrário, a "Medicina del Trabajo" (medicina do trabalho) apenas é mencionada como rubrica na versão espanhola da mesma disposição, sem que a Espanha conste da lista de Estados-membros que a reconhecem. Quanto às quatro outras especialidades, a saber, hidrologia médica, medicina espacial, medicina da educação física e desporto e medicina legal, nem sequer como rubrica constam da referida directiva. A Espanha não está, pois, obrigada a remunerar os períodos de formação relativamente a essas especialidades.
22 Do que precede resulta que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 75/362/CEE e 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, ao não remunerar os períodos de formação necessários para se obter em Espanha o título de estomatologia ("Estomatología").
23 É negado provimento à acção no que se refere às cinco outras especialidades.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido num dos fundamentos e a Comissão nos restantes, cabe compensar as despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não remunerar os períodos de formação necessários para se obter em Espanha o título de estomatologia ("Estomatología"), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e da Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1976, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982.
2) É negado provimento à acção quanto ao mais.
3) As despesas serão compensadas.
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