Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CEE, artigo 169. )
Partes
No processo C-289/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Vittorio Di Bucci, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325, p. 55), e/ou ao não as comunicar à Comissão nos termos do artigo 7. da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente das Segunda e Sexta Secções, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Maio de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325, p. 55), e/ou ao não as comunicar à Comissão nos termos do artigo 7. da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 7. , n. 1, primeiro parágrafo, da directiva, "os Estados-membros... porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989". O n. 2 do mesmo artigo dispõe em seguida que "os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem em execução da... directiva".
3 A Comissão alega que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 7. da directiva e dos artigos 5. e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado, ao não adoptar as medidas necessárias à transposição da directiva para a sua ordem jurídica interna.
4 O Governo italiano não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. No entanto observa que o processo prévio à adopção da legislação de transposição está praticamente concluído.
5 Uma vez que a transposição não foi efectuada no prazo fixado, verifica-se que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
6 Em contrapartida, como o advogado-geral sublinhou e contrariamente ao que a Comissão concluiu, o Tribunal de Justiça não tem que ter em conta a falta de comunicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deviam ter sido adoptadas para dar cumprimento à directiva, dado que, precisamente, a República Italiana não adoptou estas disposições.
7 Consequentemente, verifica-se que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n. 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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