Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara verificado o incumprimento - Prazo de execução
(Tratado CEE, artigo 171. )
Sumário
A aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que a execução de um acórdão que declara verificado o incumprimento de um Estado-membro seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível.
Partes
No processo C-291/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Vittorio Di Bucci, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie Adelaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que ao abster-se de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália (322/86, Colect., p. 3995), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente da Segunda e da Sexta Secção, exercendo funções de presidente, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Loutermann-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Janeiro de 1994, na qual a República Italiana foi representada por Danilo del Gaizo, avvocato dello Stato,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Maio de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que ao abster-se de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália (322/86, Colect., p. 3995), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.
2 Através desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que "Ao não adoptar nos prazos prescritos as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que para ela decorrem do Tratado".
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas que deviam ter sido tomadas pela República Italiana para execução do referido acórdão, a Comissão deu início ao processo previsto no artigo 169. do Tratado.
4 No decurso deste processo, em 25 de Janeiro de 1992, a República Italiana adoptou o Decreto legislativo n. 130 (Supplemento ordinario n. 34 ao GURI n. 41, de 19.2.1992, rectificado no n. 121 de 25.5.1992 e no n. 175 de 27.7.1992), que transpõe a referida directiva.
5 Considerando que o diploma em questão não era suficiente para dar plena execução ao acórdão do Tribunal de Justiça, já referido, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
6 A Comissão recorda que, segundo jurisprudência constante (v. nomeadamente acórdão de 19 de Janeiro de 1993, Comissão/Itália, C-101/91, Colect., p. I-191, n. 20), embora o artigo 171. do Tratado não especifique o prazo no qual deve ser dada execução a um acórdão que declara o incumprimento, por um Estado-membro, das suas obrigações, o interesse inerente a uma aplicação imediata e uniforme do direito comunitário exige que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível.
7 Alega que a República Italiana não cumpriu ainda a obrigação de designação das águas (artigo 4. da referida directiva) nem a obrigação de estabelecer programas destinados a reduzir a poluição das águas (artigo 5. da referida directiva), que eram já objecto do incumprimento verificado no referido acórdão.
8 A República Italiana não contesta o incumprimento que lhe é imputado.
9 Há, assim, que declarar o mesmo verificado nos termos que resultam dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao abster-se de tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1988, Comissão/Itália (322/86), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171. do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy