Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remuneração ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Equiparação do recebimento de uma pensão de reforma, reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho, ao exercício de uma actividade profissional que garante uma posição social ° Admissibilidade ° Obrigação dos Estados-membros de concederem vantagens em matéria de seguro de velhice às pessoas que educaram os seus filhos ° Inexistência
(Tratado CEE, artigo 119. ; Directivas 75/117 e 79/7 do Conselho)
Sumário
O princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, consagrado no artigo 119. do Tratado e na Directiva 75/117, não proíbe que se equipare o auferir de uma pensão de reforma ao exercício de uma actividade profissional principal que garante uma situação social, quando essa pensão foi reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho.
Com efeito, mesmo que essa equiparação permita remunerar a actividade exercida a tempo parcial pelo titular da pensão assim reduzida a uma tarifa inferior à normal, esse facto não pode ser considerado contrário ao princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, uma vez que a Directiva 79/7, relativa à igualdade de tratamento em matéria de segurança social, não obriga em caso algum os Estados-membros a conceder vantagens em matéria de seguro de velhice às pessoas que educaram os seus filhos ou a prever direitos a prestações na sequência de períodos de interrupção de actividade devidos à educação dos filhos.
Partes
No processo C-297/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Bremen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rita Grau-Hupka
e
Stadtgemeinde Bremen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE, da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, exercendo funções de presidente de secção, R. Joliet (relator), presidente de secção, e J. C. Moitinho de Almeida, juiz,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Stadtgemeinde Bremen, demandada no processo principal, por V. Schottelius, advogado no foro de Bremen,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C. D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, e H. Kreppel, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 12 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Maio seguinte, o Arbeitsgericht Bremen colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE, da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52, a seguir "directiva relativa à igualdade de remuneração"), e da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70, a seguir "directiva relativa à igualdade de acesso ao emprego").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe R. Grau-Hupka, agente contratada do sector público, ao seu empregador, a Stadtgemeinde Bremen (cidade de Bremen), a respeito do cálculo da sua remuneração.
3 R. Grau-Hupka trabalhou a tempo inteiro de 1956 a 1991 como professora de música no Conservatório de Bremen. Desde 1991, recebe uma pensão de reforma a título do regime legal de seguro de velhice, bem como uma renda mensal paga pela caixa complementar de reforma da função pública. Embora receba essas pensões, continua a ensinar, mas a tempo parcial.
4 Quando trabalhava a tempo inteiro, R. Grau-Hupka era remunerada à hora, como prevê o Bundes-Angestellten-Tarifvertrag (a seguir "convenção colectiva") relativamente às pessoas que exercem, a título principal, uma actividade a tempo parcial ou a tempo inteiro. Desde que trabalha a tempo parcial, R. Grau-Hupka recebe uma remuneração inferior à que recebia anteriormente. Assim, solicitou ao seu empregador, por carta de 14 de Dezembro de 1992, que fosse paga à hora, como anteriormente. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, a Stadtgemeinde Bremen indeferiu esse pedido, baseando-se no artigo 3. , alínea n), da convenção colectiva, que exclui do seu âmbito de aplicação os empregados que exercem uma actividade a título acessório. A Stadtgemeinde Bremen considera que o auferir de uma pensão deve ser equiparado ao exercício de uma profissão principal, que R. Grau-Hupka está, portanto, empregada a tempo parcial no âmbito de uma actividade acessória e que, por conseguinte, não está coberta pela convenção colectiva.
5 Seguidamente a essa recusa, a demandante submeteu o litígio ao Arbeitsgericht Bremen e manteve o seu pedido. No âmbito do seu recurso, contestou, nomeadamente, a validade do artigo 3. , alínea n), da convenção colectiva, que exclui os trabalhadores cuja actividade seja acessória do seu âmbito de aplicação. Essa disposição é, na opinião da demandante, contrária ao artigo 2. , n. 1, do Beschaeftigungsfoerderungsgesetz (a seguir "BeschFG"), que proíbe ao empregador toda a desigualdade de tratamento, baseada no critério da duração do trabalho, entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro, excepto se houver razões objectivas que a justifiquem.
6 Na opinião do Arbeitsgericht, o artigo 3. , alínea n), da convenção colectiva não é incompatível com o artigo 2. , n. 1, do BeschFG. Com efeito, resulta da jurisprudência do Bundesarbeitsgericht que, na categoria das "razões objectivas" referidas no artigo 2. da BeschFG, figura o facto de se exercer uma profissão principal e de se beneficiar, deste modo, de uma situação social protegida. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as pensões de reforma, independentemente de serem pagas a título do regime legal ou pelas caixas de aposentação de empresas, têm por objectivo garantir uma situação social às pessoas idosas. A situação da demandante ° pensionista ° constitui, assim, uma "razão objectiva", na acepção do artigo 2. do BeschFG, susceptível de justificar a desigualdade entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial. Assim, é em conformidade com o direito alemão que R. Grau-Hupka é remunerada, pelo seu trabalho a tempo parcial, a uma tarifa inferior à tarifa normal.
7 Na opinião do Arbeitsgericht, todavia, o litígio suscita questões de direito comunitário que podem prejudicar a solução ditada pela jurisprudência nacional.
8 O Arbeitsgericht salienta que a determinação do que é uma "razão objectiva" susceptível de justificar uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial não resulta da lei mas da sua interpretação pelo juiz. Ora, resulta do Tratado CEE que as disposições do direito nacional devem ser interpretadas em conformidade com o direito comunitário, ao qual estão subordinadas.
9 Consequentemente, o Arbeitsgericht considera que, antes de aplicar a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht que interpreta o conceito de "razão objectiva", que figura no artigo 2. do BeschFG, há que verificar a sua conformidade com determinadas disposições do direito comunitário.
10 Com base nestas considerações, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) O princípio da igualdade no acesso ao trabalho entre homens e mulheres concretizado nos artigos 1. , n. 1, e 3. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, impõe que uma disposição legislativa nacional na qual se proíbe uma discriminação dos trabalhadores a tempo parcial sem um fundamento objectivo deva ser interpretada de tal forma que se deva considerar não existir fundamento objectivo para uma remuneração inferior dos trabalhadores a tempo parcial no facto de esses trabalhadores estarem numa situação socialmente garantida em virtude de outra ocupação exercida a título de actividade principal?
2) No caso de resposta negativa à primeira questão:
O princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos estabelecido no artigo 119. do Tratado CEE e na Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, proíbe que se considere que o pagamento de uma pensão constitui uma situação garantida no plano social em virtude de outra ocupação exercida a título principal, se essa pensão for reduzida pela perda do tempo de serviço activo causada pela educação dos filhos?"
Quanto à primeira questão
11 A primeira questão tem essencialmente por objectivo determinar se o facto de um trabalhador a tempo parcial receber uma pensão e ser, assim, equiparado a um trabalhador que beneficia de uma situação social protegida como se exercesse uma actividade principal, constitui uma razão objectiva que justifica uma desigualdade de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego.
12 Há que recordar que, nos termos do artigo 3. , alínea n), da convenção colectiva, todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade a título acessório são excluídos do âmbito de aplicação da convenção e, consequentemente, podem receber uma remuneração inferior à remuneração horária que é prevista pela convenção para os trabalhadores que exerçam a sua actividade a título principal. Pouco importa que se trate de trabalhadores a tempo parcial ou de trabalhadores a tempo inteiro.
13 A discriminação alegada pelo órgão jurisdicional de reenvio consiste, assim, mais numa diferença de remuneração entre os trabalhadores que exercem a sua actividade a título acessório e os que a exercem a título principal, do que entre trabalhadores a tempo parcial e a tempo inteiro. Assim, só se trata de uma discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro na medida em que, por hipótese, as pessoas que trabalham a tempo parcial exercem com mais frequência uma actividade principal, além da sua actividade, do que os trabalhadores a tempo inteiro.
14 O órgão jurisdicional de reenvio justifica a sua primeira questão por três ordens de razões.
15 Em primeiro lugar, parte da ideia de que os trabalhadores que exercem, a título acessório, uma actividade a tempo parcial são em maioria homens. Em sua opinião, a experiência demonstra, com efeito, que as mulheres, devido à dupla carga de trabalho ° profissional e familiar ° que sobre elas recai, não podem muitas vezes ter uma actividade profissional a tempo inteiro e ainda menos uma actividade a tempo inteiro mais uma actividade acessória.
16 Em segundo lugar, considera que, por força da jurisprudência do Bundesarbeitsgericht e com base no artigo 3. , alínea n), da convenção colectiva, os trabalhadores que exercem, a título acessório, uma actividade a tempo parcial podem ser remunerados a uma tarifa inferior à dos outros trabalhadores a tempo parcial.
17 Em terceiro lugar, observa que os empregadores contratam preferencialmente a tempo parcial trabalhadores para quem essa actividade é apenas acessória ° quer dizer, homens ° uma vez que podem acordar com eles uma remuneração inferior à normal. As mulheres teriam, deste modo, menos oportunidades de obter um emprego a tempo parcial, o que as expunha a uma discriminação indirecta no plano do acesso ao emprego.
18 Além de R. Grau-Hupka pertencer precisamente à categoria dos trabalhadores a tempo parcial que o órgão jurisdicional de reenvio considera favorecida no plano do acesso ao emprego, resulta dos autos que o objecto do litígio principal consiste na reivindicação, por esta empregada a tempo parcial, de uma remuneração superior à que aufere devido a receber, para além do seu salário, pensões de velhice que lhe garantem uma situação social estável, e não na contestação de uma discriminação de que seria vítima no plano do acesso ao emprego. Assim, a interpretação da directiva relativa à igualdade de acesso ao emprego é irrelevante para a solução do litígio no processo principal.
19 Resulta de uma jurisprudência constante que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional, quando a interpretação do direito comunitário ou a apreciação da validade de uma norma comunitária, solicitadas por esse órgão jurisdicional, não têm qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias, C-343/90, Colect., p. I-4673).
20 Consequentemente, não há que responder à primeira questão prejudicial.
Quanto à segunda questão prejudicial
21 O órgão jurisdicional de reenvio, que se situava no plano do acesso ao emprego relativamente à primeira questão prejudicial, situa-se, em relação à segunda questão, no plano da igualdade de remuneração.
22 A segunda questão prejudicial tem por objectivo saber se o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos proíbe que se equipare o auferir de uma pensão de reforma ao exercício de uma actividade profissional principal que garanta uma situação social, quando essa pensão de reforma foi reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho.
23 Contrariamente ao que se observou quanto à primeira questão prejudicial, a resposta à segunda tem uma relação com o objecto do litígio principal. Com efeito, considerar que o auferir de uma pensão de reforma, mesmo quando esta foi reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho, equivale ao exercício de uma actividade principal permite, afinal, remunerar a actividade exercida a tempo parcial a uma tarifa inferior à normal.
24 A pensão que recebe R. Grau-Hupka foi reduzida na medida em que, aquando do seu cálculo, só parcialmente foram tomados em consideração os cinco anos que consagrou à educação do seu filho. O Arbeitsgericht explica a este respeito que embora, actualmente, no direito alemão, sejam tidos em consideração, para calcular o montante de uma pensão de reforma, os períodos consagrados à educação de um filho (artigo 56. do Sozialgesetzbuch, VI volume; a seguir "SGB"), não foi, no entanto, a regra enunciada no artigo 56. que foi aplicada a R. Grau-Hupka, aquando do cálculo da sua pensão de reforma a título da sua actividade a tempo inteiro. A sua situação foi regida por uma regulamentação transitória, o artigo 249. do SGB, nos termos do qual só pôde invocar um ano a título da educação de um filho.
25 Segundo o Arbeitsgericht, a falta de tomada em consideração da totalidade dos anos consagrados à educação de um filho afecta proporcionalmente mais mulheres do que homens, uma vez que, se se considerar a geração actualmente reformada, a educação dos filhos incumbia quase exclusivamente às mulheres. Assim, são em maioria mulheres que recebem uma pensão de reforma reduzida. O Arbeitsgericht concluiu daqui que existe uma discriminação indirecta em relação às mulheres, proibida pelo artigo 119. do Tratado e pela directiva relativa à igualdade de remuneração.
26 O órgão jurisdicional de reenvio não precisou se a pensão de reforma reduzida, em causa na segunda questão, era a pensão de reforma legal ou a pensão de reforma complementar recebidas por R. Grau-Hupka. Estando as disposições nacionais por si citadas relacionadas com o regime legal da pensão, há que considerar que se trata de uma pensão de reforma legal.
27 Nesse caso, há que salientar, como fez o advogado-geral, que a Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de reforma social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), não obriga em caso algum os Estados-membros a conceder vantagens em matéria de seguro de velhice às pessoas que educaram os seus filhos ou a prever direitos a prestações na sequência de períodos de interrupção de actividade devidos à educação dos filhos.
28 Dado que o direito comunitário relativo à igualdade de tratamento em matéria de segurança social não obriga os Estados a tomarem em consideração, aquando do cálculo da pensão de reforma legal, os anos consagrados à educação de um filho, não é possível considerar contrário ao princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, consagrado pelo artigo 119. do Tratado e pela directiva relativa à igualdade de remuneração, o facto de se poder remunerar com um salário inferior ao normal uma pessoa que beneficia de uma pensão e, portanto, de uma situação social protegida, quando a pensão de reforma foi reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho.
29 Consequentemente, há que responder à segunda questão prejudicial no sentido de que o princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, consagrado no artigo 119. do Tratado CEE e na Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, não proíbe que se equipare o auferir de uma pensão de reforma ao exercício de uma actividade profissional principal que garanta uma situação social, quando essa pensão foi reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeitsgericht Bremen, por decisão de 12 de Maio de 1993, declara:
1) Não há que responder à primeira questão prejudicial.
2) O princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, consagrado no artigo 119. do Tratado CEE e na Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, não proíbe que se equipare o auferir de uma pensão de reforma ao exercício de uma actividade profissional principal que garanta uma situação social, quando essa pensão foi reduzida na sequência de uma perda de remuneração devida ao tempo consagrado à educação de um filho.
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