Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Recrutamento ° Nomeação no grau e classificação no escalão ° Nomeação no grau superior da carreira ° Exercício pela administração do seu poder discricionário ° Tomada em consideração do interesse do serviço e da experiência profissional do interessado ° Fiscalização jurisdicional ° Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigos 31. , n. 2, e 32. , segundo parágrafo)
2. Recurso ° Fundamentos ° Violação da obrigação de responder aos fundamentos e pedidos das partes ° Apreciação errada, pelo Tribunal de Primeira Instância, do sentido de um fundamento apresentado em primeira instância ° Recurso fundamentado
(Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 51. )
3. Funcionários ° Dever de assistência que compete à administração ° Alcance
Sumário
1. Em matéria de classificação no grau e no escalão aquando do recrutamento, a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder discricionário no quadro fixado pelos artigos 31. e 32. , segundo parágrafo, do Estatuto. No exercício desse poder, compete-lhe tomar em consideração não apenas o interesse do serviço, mas também a experiência profissional anterior do interessado.
Em presença de tão amplo poder discricionário, a fiscalização do juiz não pode substituir a apreciação da autoridade investida do poder de nomeação e deve limitar-se à questão de saber se esta última não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada. Não é esse o caso numa situação em que a referida autoridade, considerando que tinha a possibilidade de ter em conta a experiência profissional do interessado, e atendendo a todos os elementos relevantes, chegou à conclusão, no exercício do seu poder discricionário, que não havia que nomear o interessado no grau superior da carreira.
2. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância se enganou sobre o sentido de um dos fundamentos do recorrente e, deste modo, considerou erradamente esse fundamento inadmissível, ou negou mérito a um fundamento diferente daquele efectivamente suscitado, o recurso é fundamentado e o acórdão recorrido ou a parte deste afectada por esse erro devem ser anulados.
3. O dever de assistência da administração relativamente aos seus agentes reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este equilíbrio implica nomeadamente que, quando decide a propósito da situação de um funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação tome em consideração o conjunto dos elementos que são susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa.
Partes
No processo C-298/93 P,
Ulrich Klinke, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Martin Huff, advogado em Francoforte, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Joseph Dietrich, 1, rue Nico Klopp,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 30 de Março de 1993, Klinke/Tribunal de Justiça (T-30/92, Colect., p. II-375),
sendo recorrido:
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Timothy Millett, administrador principal, na qualidade de agente, assistido por Aloyse May, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de T. Millett, na sede do Tribunal de Justiça, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Díez de Velasco, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 1993, Ulrich Klinke interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 1993, Klinke/Tribunal de Justiça (T-30/92, Colect., p. II-375), na medida em que o mesmo negou provimento ao seu recurso destinado à anulação da decisão do presidente do Tribunal de Justiça, na sua qualidade de AIPN, que o nomeou administrador no serviço de informação, uma vez que o classificava no grau A 7, escalão 3, e da decisão do comité administrativo confirmando a sua nomeação no grau em questão, bem como ao reconhecimento do seu direito de ser nomeado no grau A 6.
2 Resulta do acórdão recorrido que o recorrente entrou em funções no Tribunal de Justiça como agente temporário e na qualidade de jurista linguista na divisão de tradução de língua alemã em 1 de Abril de 1982. Foi nomeado definitivamente em 1 de Outubro de 1983 e classificado no grau LA 6.
3 A partir de 1 de Junho de 1985, o recorrente foi colocado à disposição do serviço de informação do Tribunal de Justiça. Por decisão da AIPN de 1 de Julho de 1991, foi nomeado administrador nesse serviço e classificado no grau A 7, escalão 3, depois de ter sido aprovado no concurso interno n. CJ 115/89.
4 Ulrich Klinke apresentou então uma reclamação contra esta decisão na medida em que a mesma o tinha classificado no grau A 7 e pediu para ser reclassificado no grau A 6. Por decisão do comité administrativo de 20 de Janeiro de 1992, essa reclamação foi indeferida. Esse comité verificou que a classificação tinha sido feita "... de acordo com a prática usual do Tribunal de Justiça, decidida no âmbito da jurisprudência aquando da reunião administrativa de 11 de Julho de 1979".
5 O comité administrativo continuava nestes termos:
"Segundo a jurisprudência, a nomeação de um funcionário no grau superior das carreiras de base e das carreiras intermediárias só pode ocorrer a título excepcional e releva, de qualquer modo, do poder discricionário da administração."
"Foi no exercício desse poder discricionário que, através da mencionada decisão de 11 de Julho de 1979 adoptada com a preocupação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento aquando do recrutamento de funcionários, o Tribunal de Justiça adoptou a decisão de princípio de recrutar no grau A 7 os funcionários oriundos do quadro linguístico."
"Perante as circunstâncias do caso em apreço, o comité administrativo concluiu que ao aplicar-lhe esta decisão de princípio, a administração não fez uma apreciação errada dos factos e não o tratou de modo desigual em relação a outros funcionários chamados a exercer funções análogas."
6 O comité administrativo acrescentava que esta conclusão não podia ser alterada pelo facto de o interessado ter estado colocado à disposição do serviço de informação durante cerca de seis anos, prática que ele próprio tinha autorizado e que correspondia às suas aspirações pessoais, e que a experiência profissional por ele adquirida no exercício das suas funções no serviço de informação tinha sido tomada em consideração, dentro dos limites autorizados pelo artigo 32. do Estatuto, para a sua classificação no escalão no seu novo grau.
7 No decurso da sua reunião administrativa de 11 de Julho de 1979, o Tribunal de Justiça tinha adoptado uma decisão de princípio assim formulada:
"Os funcionários da categoria LA que tiverem já o grau LA 6 na sua categoria não podem pretender ser automaticamente nomeados no grau A 6. Com efeito, o artigo 31. do Estatuto prevê que os funcionários são nomeados no grau de base da sua categoria. De resto, visto o número limitado de lugares disponíveis no grau superior da categoria A 7/A 6, a transposição de LA 6 em A 6 teria como consequência bloquear os funcionários do grau A 7 nesse grau, diminuindo assim consideravelmente as possibilidades de promoção no grau superior da categoria."
8 O artigo 31. do Estatuto tem a seguinte redacção:
"1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados:
° funcionários da categoria A ou do quadro linguístico:
no grau de base da sua categoria ou do seu quadro;
° funcionários das restantes categorias:
no grau de base correspondente ao lugar para que foram recrutados.
2. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode derrogar as disposições anteriores dentro dos seguinte limites:
a) no que respeita aos graus A 1, A 2, A 3, e LA 3, na proporção de:
° metade, se se tratar de lugares vagos,
° dois terços, se se tratar de lugares criados de novo;
b) no que respeita aos restantes graus, na proporção de:
° um terço, se se tratar de lugares vagos,
° metade, se se tratar de lugares criados de novo.
Salvo no que diz respeito ao grau LA 3, esta disposição aplica-se por séries de seis lugares a prover em cada grau."
9 Ulrich Klinke invocava em apoio do seu recurso quatro fundamentos todos rejeitados pelo acórdão recorrido. Com o presente recurso, o recorrente impugna as partes do acórdão em que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou três desses fundamentos.
O primeiro fundamento
10 O Tribunal de Primeira Instância considerou que resultava da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, 146/84, Recueil, p. 1723) que só é possível recrutar no grau superior duma categoria a título excepcional, quando o recurso ao artigo 31. , n. 2, do Estatuto for justificado por necessidades específicas do serviço, exigindo o recrutamento de uma pessoa particularmente qualificada (n. 25 do acórdão recorrido).
11 Assim, segundo o acórdão recorrido, diferentemente do artigo 32. , segundo parágrafo, do Estatuto, que permite à AIPN tomar em consideração a formação e a experiência profissional de um candidato aprovado num concurso para efeitos da sua classificação no escalão, "... o artigo 31. , n. 2, tem por objectivo permitir à AIPN atender às necessidades específicas de um serviço especial oferecendo condições atractivas para conseguir candidatos particularmente qualificados" (n. 26).
12 O Tribunal de Primeira Instância verificou em seguida que "o recorrente não produziu qualquer indício, resultante nomeadamente do aviso de concurso, susceptível de demonstrar que, no caso em apreço, as necessidades do serviço de informação exigiam o recrutamento de uma pessoa particularmente qualificada" (n. 27) e concluiu que "as qualificações do recorrente eram irrelevantes no que diz respeito à determinação da sua classificação no grau aquando da sua nomeação, e que, embora o recorrente possuísse elevadas qualificações para ocupar o lugar em que foi nomeado em A 7 e que ocupa com unânime satisfação, tal não significa que fossem exigidas qualificações excepcionais para ocupar esse lugar" (n. 28).
13 O recorrente contesta esta interpretação. Alega a este respeito que o artigo 31. n. 2, do Estatuto, não contém critérios relativos à sua aplicação e não exclui, assim, a possibilidade de ter em conta as qualificações do interessado. Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, a fim de prover uma vaga, há que ter igualmente em conta, paralelamente às necessidades abstractas do serviço, os interesses da pessoa a nomear, ou seja, as suas qualificações específicas e a sua situação pessoal (acórdãos de 1 de Dezembro de 1983, Michael/Comissão, 343/82, Recueil, p. 4023, e de 5 de Outubro de 1988, De Szy-Tarisse e Feyaerts/Comissão, 314/86 e 315/85, Colect., p. 6013).
14 Este fundamento é procedente. Com efeito, se é verdade que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 28 de Março de 1968, Kurrer/Conselho, 33/67, Recueil, p. 187), o artigo 31. , n. 2, do Estatuto possibilita à AIPN, por derrogação ao n. 1 do mesmo artigo e a título excepcional, declarar vago um lugar no grau superior de uma carreira e não no grau de base, a fim de tomar em consideração as necessidades específicas de um serviço, e a organizar um concurso que dê directamente acesso a este grau, tal não significa no entanto que essa possibilidade de derrogação seja dada à AIPN pela disposição em questão unicamente para a declaração de existência de uma vaga e para a organização do processo de provimento relativo à mesma.
15 O artigo 31. , n. 2, não comporta critérios relativos à aplicação da derrogação à regra estabelecida no seu n. 1. Todavia, decorre de uma jurisprudência constante que a AIPN dispõe na matéria de um amplo poder discricionário (v., por exemplo, acórdãos Michael/Comissão e De Szy-Tarisse e Feyaerts/Comissão, já referidos, e acórdão de 21 de Janeiro de 1987, Powell/Comissão, 219/84, Colect., p. 339) e que, nomeadamente, no âmbito da disposição em questão, tal como no âmbito do artigo 32. , n. 2, do Estatuto, a AIPN dispõe desse poder discricionário para apreciar igualmente as experiências profissionais dos interessados para efeitos da sua classificação no grau (v. acórdãos Michael/Comissão, n. 19, e De Szy-Tarisse e Feyaerts/Comissão, n. 26).
16 Assim, ao interpretar o artigo 31. no sentido de que o mesmo consagra como único critério de classificação o interesse do serviço e ao considerar que, consequentemente, "as qualificações do recorrente eram irrelevantes no que diz respeito à sua classificação no grau aquando da sua nomeação", o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito. Deste modo, essa parte do acórdão recorrido deve ser anulada.
O segundo fundamento
17 Resulta do acórdão recorrido que o recorrente tinha sustentado que o concurso interno n. CJ 115/89 visava nomear, segundo o seu título, administradores nos graus A 6 e A 7. Dado que a AIPN tinha a priori decidido que os funcionários LA 6 não podiam aceder ao grau A 6, poder-se-ia daí deduzir razoavelmente que só os funcionários A 7 podiam aceder, através desse concurso, ao grau A 6, o que constituiria uma discriminação em favor dos funcionários A 7. Ignorar, deste modo, o facto de o recorrente ter efectivamente assumido durante mais de seis anos as funções de administrador no serviço de informação constitui, no que lhe diz respeito, uma discriminação relativamente aos funcionários de grau A 7.
18 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou essa argumentação, nos n.os 35 a 37 do acórdão impugnado, nos seguintes termos:
"35 De qualquer modo, o Tribunal considera que a discriminação de que o recorrente pretende ser vítima deve ser examinada à luz da razão de ser da disposição em cuja aplicação alega ser discriminado, tal como foi definida no acórdão De Santis/Tribunal de Contas, 146/84, Recueil, p. 1723).
36 A este respeito há que salientar que o elemento de comparação relevante não é a categoria ou quadro de que são oriundos os funcionários nomeados nem as suas qualificações mas efectivamente as exigências específicas dos diferentes lugares a prover.
37 Ora, o Tribunal registou, na audiência, que desde a comunicação da decisão de 11 de Julho de 1979 aos membros do pessoal interessados, nenhum funcionário oriundo do quadro LA e passando para a categoria A foi recrutado num grau diferente do grau A 7. Nestas circunstâncias, o recorrente não pode invocar que lugares comparáveis ao seu foram providos no grau A 6."
19 O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância se baseou num elemento de comparação por ele não aduzido, a saber, as "exigências específicas dos diferentes lugares a prover". O elemento de comparação, evocado pelo recorrente, para apreciar se este sofreu uma discriminação só poderia ser "a situação individual dos concorrentes, no caso concreto teóricos, que tivessem sido aprovados no concurso para esse lugar". Ora, a situação do recorrente seria diferente da de todos os potenciais concorrentes, porque o recorrente ocupava de facto o lugar em causa há mais de seis anos.
20 Este fundamento também é procedente. Com efeito, resulta dos números acima citados do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao fundamento extraído pelo recorrente da alegada discriminação, mas a um outro fundamento relativo a uma discriminação que o recorrente não tinha suscitado. Por conseguinte, essa parte do acórdão recorrido deve igualmente ser anulada.
O terceiro fundamento
21 O recorrente tinha sustentado no seu recurso que, através da sua colocação à disposição do serviço de informação, situação não prevista no Estatuto, a AIPN tinha colocado em perigo a sua carreira. Tendo seguidamente, pelo acto impugnado, decidido não classificar o recorrente no grau A 6, a AIPN manteve os efeitos negativos dessa situação ilegal e ignorou, deste modo, o seu dever de assistência relativamente aos funcionários, consagrado no artigo 24. do Estatuto.
22 O Tribunal de Primeira Instância considerou (n.os 41 a 43 do acórdão recorrido) que, com este fundamento, o recorrente punha em causa a legalidade da sua colocação à disposição, que o prazo previsto no artigo 90. , n. 2, do Estatuto, para a contestação da legalidade desse acto tinha já terminado há muito tempo e que, por conseguinte, esse fundamento era inadmissível.
23 O recorrente sustenta que a sua acusação, assente na obrigação de assistência da administração, não tinha por objectivo pôr em causa, após seis anos, a legalidade da decisão da sua colocação à disposição no serviço de informação. Assim, o Tribunal de Primeira Instância ignorou totalmente o sentido dessa acusação, que seria o seguinte: a longa duração de uma situação pouco conforme ao Estatuto teria prejudicado o interessado sob dois aspectos, na medida em que este estaria excluído, de direito, de qualquer possibilidade de promoção no serviço de informação e, de facto e de direito, de uma possibilidade de uma promoção no serviço linguístico. O dever de assistência da AIPN consagrado no artigo 24. do Estatuto exige, portanto, que ela tome medidas para pôr termo às consequências negativas dessa situação.
24 Este fundamento é também procedente. Com efeito, o fundamento considerado do recurso não punha em causa a legalidade da decisão de colocação à disposição do recorrente no serviço de informação, após seis anos de aplicação. O sentido do fundamento em questão era de que a AIPN, com base no seu dever de assistência consagrado no artigo 24. do Estatuto, devia ter tido em conta o facto de o recorrente ter desempenhado funções durante seis anos no serviço de informação encontrando-se numa situação administrativa pouco conforme ao Estatuto, que o prejudicava na evolução normal da sua carreira. O único modo de a AIPN tomar esse facto em consideração e de normalizar a situação, de acordo com o seu dever de assistência, teria sido, segundo o recorrente, conceder-lhe o grau A 6 aquando da sua nomeação definitiva.
25 Assim, verifica-se que este fundamento não era inadmissível e que o Tribunal de Primeira Instância devia ter examinado se o mesmo era procedente.
26 Face ao que precede, o acórdão recorrido deve ser parcialmente anulado, na medida em que rejeitou os três fundamentos do recorrente acima evocados.
27 Nos termos do artigo 54. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, nesse caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento. Estando o processo em condições de ser julgado, há, assim, que decidir definitivamente quanto aos três fundamentos do recurso rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância nas partes anuladas do acórdão.
Quanto ao recurso
28 Através do primeiro destes fundamentos do recurso, o recorrente alegou que a decisão de princípio adoptada pelo Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1979, atrás citada, deixava em definitivo à AIPN a possibilidade de recrutar, em casos excepcionais, funcionários oriundos do grau LA 6 do quadro linguístico no grau A 6. Se a aplicação estrita do princípio expresso nessa decisão se compreende relativamente a funcionários do quadro linguístico que assumem funções no seu novo lugar de administrador, a mesma não se explica, em contrapartida, relativamente a um funcionário LA 6 que, como o recorrente, tinha já adquirido uma experiência efectiva no lugar da categoria A para que foi recrutado. Assim, a AIPN não poderia, sem cometer um erro manifesto na apreciação dos factos, considerar que a situação do recorrente não justificava a sua classificação no grau A 6.
29 Esta argumentação não é procedente. Com efeito, resulta dos autos e nomeadamente da decisão do comité administrativo de 20 de Janeiro de 1992, acima mencionada, que a AIPN se baseou numa interpretação correcta do artigo 31. , n. 2, do Estatuto, aquando da análise da situação do recorrente. Com efeito, considerou que tinha a possibilidade de ter em conta a sua experiência profissional, conjuntamente com outros elementos, igualmente para efeitos da sua classificação no grau e, atendendo a todos os elementos relevantes, chegou à conclusão, no exercício do seu poder discricionário, que não havia, no caso concreto, que conceder ao recorrente o grau A 6.
30 A argumentação do recorrente equivale a dizer que a AIPN só podia exercer, no caso concreto, o seu poder de apreciação nomeando o interessado no grau superior da carreira em causa, como se uma experiência profissional determinada pudesse dotar a pessoa que a possui de um direito a ser nomeada nesse grau.
31 Há que sublinhar a este respeito que, quando uma decisão é adoptada pela AIPN no exercício de um poder discricionário tão amplo como no domínio em causa, a fiscalização jurisdicional não pode substituir-se à apreciação da AIPN, devendo limitar-se à questão de saber se a AIPN não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada (v. acórdão de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão, C-107/90 P, Colect., p. I-157). Não se provou ser esse aqui o caso. Este fundamento do recurso deve, deste modo, ser rejeitado.
32 Através do fundamento do recurso assente na violação do princípio da não discriminação, o recorrente sustentou essencialmente que, vindo do quadro linguístico e estando a priori excluído pela AIPN, com base numa interpretação errada da decisão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1979, do grau 6 da categoria A, era discriminado relativamente aos funcionários de grau A 7, que eram, assim, os únicos a poder beneficiar da possibilidade oferecida pelo concurso interno n. CJ 115/89 e aceder, portanto, ao grau A 6. Além disso, sofreria uma outra discriminação devido ao facto de que teria sido tratado como qualquer outro funcionário do quadro linguístico que se tivesse apresentado ao concurso n. CJ 115/89 sem qualquer experiência das funções de administrador.
33 No que respeita à primeira parte deste fundamento, há que salientar que ele parte da hipótese que a AIPN tinha interpretado mal a decisão de princípio já referida, adoptada pelo Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 1979 no âmbito do poder discricionário que lhe concedia o artigo 31. , n. 2, do Estatuto. Esta hipótese não é exacta. Com efeito, resulta dos autos que a AIPN interpretou a referida decisão no seu sentido exacto, ou seja, que deixa intacto o seu poder discricionário neste domínio, e foi esse poder que a AIPN utilizou no caso concreto.
34 Quanto à segunda parte do fundamento em questão, resulta dos autos que a experiência profissional do interessado era um dos elementos que a AIPN devia tomar em consideração e que realmente tomou em consideração no caso concreto. Este elemento não foi todavia considerado pela AIPN como sendo susceptível de lhe impor o exercício do seu poder de apreciação no sentido desejado pelo recorrente. Embora reconhecendo que as qualificações profissionais do recorrente são apreciáveis, o Tribunal de Justiça, no exercício da sua fiscalização jurisdicional, verifica que a AIPN, ao adoptar a decisão litigiosa, não utilizou o seu poder de forma manifestamente errada.
35 O fundamento do recurso assente na violação do princípio da não discriminação não pode, assim, ser acolhido.
36 No que diz respeito, por último, ao fundamento assente na violação do dever de assistência da administração, como exposto atrás no n. 21 e explicitado no n. 23, o recorrente sustenta que a sua colocação à disposição no serviço de informação de modo ilegal pela administração, que teve para ele efeitos negativos, constitui uma razão adicional em apoio da sua posição no sentido de que a AIPN devia ter tido em conta o período de seis anos passado no serviço de informação e que o único modo de o fazer teria sido classificá-lo em A 6.
37 Há que recordar que o artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto, invocado pelo recorrente, impõe às Comunidades que prestem assistência ao funcionário face a terceiros, nomeadamente em qualquer atentado ou ameaça de que este seja alvo, por causa da sua qualidade e das suas funções. Assim, não pode servir de base a este fundamento do recorrente.
38 Quanto ao conceito de dever de assistência da administração, como desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o mesmo reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este equilíbrio implica nomeadamente que, quando decide a propósito da situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos que são susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta não apenas o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa (v. acórdão de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677, n. 22).
39 No caso concreto, resulta dos autos que a administração tomou em consideração os interesses do recorrente, e não apenas os interesses do serviço, no momento da sua nomeação definitiva no seu novo lugar. Tomou nomeadamente em consideração, no exercício do seu poder de apreciação, conjuntamente com os outros elementos pertinentes, as suas qualificações profissionais específicas para determinar a sua classificação, no grau e no escalão. Assim, este fundamento não é procedente e deve ser rejeitado.
40 Tendo em conta o que precede, há que negar provimento ao recurso na sua globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Nos termos do artigo 122. , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.
42 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo perante o Tribunal de Justiça que tenha por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118. do mesmo Regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo nas despesas do presente recurso.
43 Quanto às despesas do recurso no Tribunal de Primeira Instância, há que proceder à sua compensação, de acordo com o artigo 70. do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 1993, Klinke/Tribunal de Justiça, T-30/92, é anulado.
2) O Tribunal de Justiça, decidindo do mérito da causa, nega provimento ao recurso.
3) O recorrido suportará as despesas do presente recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas no recurso perante o Tribunal de Primeira Instância.
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