Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1 Processo - Interposição da acção no Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Competência do Tribunal de Justiça exclusivamente por força do artigo 181._ do Tratado e da cláusula compromissória - Aplicação das disposições nacionais em matéria de competência - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 181._; Tratado CEEA, artigo 153._)
2 Processo - Interposição da acção no Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Apresentação no tribunal competente de um pedido de conciliação previamente a qualquer acção contenciosa imposta pela lei nacional aplicável ao litígio - Exigência prévia aplicável à interposição da acção no Tribunal de Justiça
(Tratado CEE, artigo 181._; Tratado CEEA, artigo 153._)
Sumário
3 A competência do Tribunal de Justiça para conhecer dum litígio relativo a um contrato deve ser apreciada à luz unicamente do disposto no artigo 181._ do Tratado CEE, que tem uma redacção idêntica à do artigo 153._ do Tratado CEEA, e do estipulado na cláusula compromissória, sem que lhe possam ser opostas disposições de direito nacional que obstariam à sua competência.
4 Uma disposição legislativa nacional, aplicável a um litígio que é da competência do Tribunal de Justiça por força de uma cláusula compromissória, que exige que antes de qualquer acção contenciosa seja apresentado ao órgão jurisdicional competente um pedido de conciliação, é aplicável no Tribunal de Justiça. De onde se conclui que uma petição apresentada sem cumprimento prévio desse requisito é inadmissível.
Partes
No processo C-299/93,
Ernst Bauer, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Ispra (Itália), representado por Giorgio Gozzi, advogado junto da Corte di cassazione, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a declaração de ilegalidade e a anulação do pedido de restituição de um imóvel destinado a habitação e arrendado, bem como do aumento da renda desse imóvel, a restituição do acréscimo de renda pago com base nesse aumento e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da restituição antecipada do imóvel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 1993, Ernst Bauer, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, colocado na dependência de Ispra (Itália) do Centro Comum de Investigação, baseando-se numa cláusula compromissória estipulada ao abrigo do artigo 153._ do Tratado Euratom, interpôs contra a Comissão das Comunidades Europeias um recurso que tem por objecto a declaração de ilegalidade e a anulação do pedido de restituição de um imóvel destinado a habitação e arrendado, bem como do aumento da renda desse imóvel, a restituição do acréscimo de renda pago com base nesse aumento e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da restituição antecipada do imóvel.
2 Em 1 de Fevereiro de 1965, E. Bauer tomou de arrendamento um apartamento situado em Ispra, Via Enrico Fermi, 14, que fazia parte dos bens colocados à disposição da Comunidade Europeia de Energia Atómica pelo Governo italiano pelo prazo de noventa e nove anos, com base no acordo relativo à instituição de um Centro Comum de Investigação nuclear de interesse geral, assinado em Roma em 22 de Julho de 1959 (GURI n._ 212 de 31.8.1960).
3 Este arrendamento foi objecto de uma série de contratos, tendo o último sido celebrado em 1 de Junho de 1969, pelo prazo de um ano, para vigorar entre 1 de Junho de 1969 e 31 de Maio de 1970, sendo tacitamente renovável por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia por qualquer das partes, comunicada por carta registada com aviso de recepção três meses antes do termo do prazo. O contrato previa a resolução antecipada do arrendamento, caso cessasse a relação de trabalho do arrendatário em Ispra, ou deixassem de existir as necessidades de serviço que tinham levado à atribuição de alojamento ao arrendatário.
4 Nos termos do artigo 16._ do contrato em questão, «é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a resolução dos diferendos relativos ao presente contrato. A lei aplicável é a lei italiana».
5 Em 31 de Janeiro de 1990, a Comissão informou E. Bauer, por carta registada com aviso de recepção, de que rescindia o contrato de arrendamento do alojamento em causa a partir de 1 de Junho de 1990, por necessitar de efectuar obras de reestruturação e de modernização das residências do Centro Comum de Investigação. E. Bauer era convidado a desocupar o alojamento antes do dia 1 de Abril de 1991. Este pedido foi reiterado por cartas registadas de 29 de Abril de 1991, 30 de Julho de 1992 e 28 de Setembro de 1992, tendo a data da restituição sido adiada para 31 de Dezembro de 1992.
6 Em 22 de Outubro de 1992, E. Bauer apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias contra as decisões que resultariam das cartas de 30 de Julho e de 28 de Setembro de 1992. A Comissão não respondeu a essa reclamação.
7 Entretanto, por carta registada de 5 de Agosto de 1992, a Comissão tinha pedido a actualização da renda mensal de 135 620 LIT, incluindo encargos com aquecimento e electricidade, para 397 265 LIT, a partir de 1 de Agosto de 1992. Em 4 de Novembro de 1992, E. Bauer apresentou nova reclamação ao abrigo do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários contra a decisão que resultaria desta carta. Mais uma vez, a Comissão não respondeu.
8 Por carta de 6 de Março de 1993, E. Bauer recusou a proposta da Comissão, constante nomeadamente de cartas de 14 de Janeiro e de 3 de Março de 1993, de pôr à sua disposição por dois anos, com base em novo contrato, outro apartamento com características equivalentes. Declarou-se, no entanto, pronto a ocupar outro alojamento nas condições decorrentes do contrato de 1 de Junho de 1969, que, segundo ele, só expirava em Maio de 1994. Confirmou este ponto de vista em nova carta de 31 de Março de 1993.
9 A Comissão, por carta de 18 de Maio de 1993, informou-o que as obras de renovação do locado deviam começar em 24 de Maio de 1993 e intimou E. Bauer a desocupá-lo rapidamente. Em 6 de Julho de 1993, isto é, depois da apresentação do presente recurso, E. Bauer desocupou o alojamento em causa para se mudar para um apartamento que tinha acabado de comprar, também em Ispra.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
10 Deve observar-se liminarmente que, embora E. Bauer se tenha referido na sua petição às duas reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, o presente litígio não diz respeito às decisões tomadas pela autoridade investida do poder de nomeação no quadro da relação estatutária que liga E. Bauer à Comissão, mas à relação resultante do contrato de arrendamento de 1 de Junho de 1969. Por esta razão, o recurso baseia-se no disposto no artigo 153._ do Tratado, bem como na cláusula compromissória constante do artigo 16._ do contrato controvertido.
11 Nos termos do artigo 54._ da Lei italiana n._ 392, de 27 de Julho de 1978, que regulamenta o arrendamento de prédios urbanos (GURI n._ 211 de 29.7.1978), são nulas as cláusulas em que se estipule que os diferendos relativos à fixação da renda sejam dirimidos por árbitros. Porém, mesmo admitindo que essa disposição possa aplicar-se à cláusula compromissória supramencionada, resulta do acórdão de 8 de Abril de 1992, Comissão/Feilhauer (C-209/90, Colect., p. I-2613, n._ 13), que a competência do Tribunal de Justiça para conhecer dum litígio relativo a um contrato deve ser apreciada à luz unicamente do disposto no artigo 181._ do Tratado CEE, que tem uma redacção idêntica à do artigo 153._ do Tratado Euratom, e do estipulado na cláusula compromissória, sem que lhe possam ser opostas disposições de direito nacional que alegadamente obstariam à sua competência.
12 O Tribunal de Justiça é, portanto, competente, com fundamento no artigo 153._ do Tratado e no artigo 16._ do contrato de 1 de Junho de 1969, para conhecer do presente litígio.
Quanto à denúncia do contrato
13 Em primeiro lugar, E. Bauer pede ao Tribunal que declare ilegais e sem efeito e, consequentemente, que anule as ordens de despejo da Comissão de 30 de Julho e de 28 de Setembro de 1992, intimando-o a desocupar o locado.
14 O Tribunal de Justiça constata que, nessas ordens de despejo, a Comissão convida o recorrente a desocupar o locado na sequência da denúncia do contrato efectuada por carta registada de 31 de Janeiro de 1990. Nestas condições, o pedido de E. Bauer visa, na realidade, a declaração de ilegalidade da denúncia e não das ordens destinadas a obter, como efeito dessa denúncia, a restituição do apartamento.
15 É pacífico que E. Bauer desocupou o locado por sua livre vontade em 6 de Julho de 1993, isto é, pouco tempo depois da interposição do presente recurso. Nestas condições, e sem prejuízo do seu pedido de reparação do dano alegadamente sofrido pela restituição antecipada do locado, que é o pedido formulado em terceiro lugar na sua petição, E. Bauer já não tem qualquer interesse em obter um acórdão do Tribunal que decida que o contrato foi ilegalmente denunciado ou que anule a denúncia do contrato efectuada na carta de 31 de Janeiro de 1990. O primeiro pedido deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto à restituição das quantias pagas em virtude do aumento da renda
16 Em segundo lugar, E. Bauer pede que a Comissão seja condenada a restituir-lhe as quantias pagas entre 1 de Agosto de 1992 e a data da restituição do locado, em virtude do aumento da renda imposto pela Comissão por carta de 5 de Agosto de 1992. Alega, em substância, que, por força das disposições conjugadas dos artigos 1._, 3._ e 65._ da Lei italiana n._ 392 de 27 de Julho de 1978, já referida, foi atribuída aos contratos em curso na data de entrada em vigor da lei, ou seja, em 30 de Julho de 1978, e não sujeitos a prorrogação legal, uma duração legal de quatro anos a contar do início do arrendamento ou da sua última renovação, com renovação tácita por períodos de quatro anos. Estas disposições seriam aplicáveis ao contrato de 1 de Junho de 1969, que teria assim tido uma duração de quatro anos a partir de 1 de Junho de 1978 e teria sido renovado de quatro em quatro anos até 31 de Maio de 1994. Antes desta última data, a Comissão não podia exigir nenhum aumento de renda.
17 A Comissão requer que este pedido seja julgado improcedente, invocando jurisprudência da Corte di cassazione (acórdão n._ 1743 de 14 de Março de 1984), segundo a qual a Lei n._ 392 de 27 de Julho de 1978 não é aplicável ao caso de um organismo público que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, conceda um alojamento de função a um membro do seu pessoal, tendo em consideração a actividade deste e o interesse daí resultante, para o próprio organismo, de auxiliar esse membro do seu pessoal. Sendo a Comissão equiparável a um organismo público italiano, o contrato de arrendamento em causa está abrangido pela excepção admitida por essa jurisprudência e rege-se, portanto, pelas disposições do código civil relativas ao arrendamento. Em consequência, o contrato em causa, celebrado pelo período de um ano a partir de 1 de Junho de 1969, foi tacitamente renovado todos os anos até à denúncia em 1 de Junho de 1990, notificada pela Comissão por carta registada de 31 de Janeiro de 1990. A partir da data da denúncia, a Comissão tinha a liberdade de exigir o aumento da renda.
18 Para poder decidir sobre este pedido, é necessário apurar se são aplicáveis ao contrato de 1 de Junho de 1969 as disposições da Lei n._ 392 de 27 de Julho de 1978, tendo em conta a referida jurisprudência da Corte di cassazione (v. igualmente o acórdão n._ 7545 de 9 de Julho de 1991), segundo a qual escapam à aplicação desta lei os alojamentos de função cedidos por arrendamento por um organismo público aos seus empregados com base numa regulamentação específica ou como parte da remuneração.
19 A este propósito, é verdade que a Comissão, pelas funções que exerce e pela natureza da relação de trabalho dos seus funcionários, pode, no âmbito do presente processo, ser equiparada a um organismo público italiano. Porém, o contrato em discussão não satisfaz os critérios resultantes da jurisprudência da Corte di cassazione. Com efeito, não reveste a forma de uma concessão e não foi estipulado com base numa regulamentação específica. Por outro lado, a atribuição de um alojamento não constitui um elemento da remuneração do funcionário. Em consequência, e sem que seja necessário indagar se, como sustenta a Comissão, a jurisprudência que invoca levaria efectivamente a aplicar à concessão de um alojamento de função as disposições do Código Civil relativas à locação, o contrato em causa está sujeito às disposições da Lei n._ 392 de 27 de Julho de 1978.
20 Ora, nos termos do artigo 43._ desta lei, nenhum pedido relativo à fixação ou adaptação da renda pode ser formulado se não tiver sido precedido pelo pedido de conciliação a que se refere o artigo seguinte. A inadmissibilidade daí decorrente deve ser declarada, mesmo oficiosamente, em qualquer fase do processo e qualquer que seja o grau de jurisdição. O artigo 44._ prevê, designadamente, que o pedido de conciliação seja submetido ao juiz competente. Estas disposições foram revogadas pelo artigo 89._ da Lei n._ 353 de 26 de Novembro de 1990 (Supplemento ordinario ao GURI n._ 281 de 1.12.1990), mas, por força do artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 571 de 7 de Outubro de 1994 (GURI n._ 237 de 10.12.1994), convertido, com alterações, na Lei n._ 673 de 6 de Dezembro de 1994 (GURI n._ 287 de 9.12.1994), essa revogação só produzirá efeitos a partir de 30 de Abril de 1995.
21 Como estas disposições não dizem respeito ao processo aplicável no órgão jurisdicional competente, mas se limitam a subordinar a intervenção judicial a uma condição prévia, são aplicáveis no presente processo. Estão nomeadamente sujeitos a esta condição os pedidos de restituição das quantias pagas para além do que era devido a título de renda (jurisprudência constante da Corte di cassazione: v. acórdãos n._ 5838 de 5 de Novembro de 1981, n._ 1461 de 25 de Fevereiro de 1983, n._ 2428 de 14 de Março de 1988, n._ 353 de 13 de Janeiro de 1993, n._ 10725 de 28 de Outubro de 1993).
22 Deve, por conseguinte, declarar-se oficiosamente que o recurso de E. Bauer não foi antecedido pelo pedido de conciliação imposto pela lei italiana, que devia ter sido apresentado no Tribunal e que, consequentemente, o segundo pedido do recorrente é inadmissível nesta fase.
Quanto ao pedido de indemnização por danos
23 Em terceiro lugar, E. Bauer pede ao Tribunal que condene a Comissão a reparar os prejuízos materiais e morais sofridos em consequência da restituição antecipada do locado.
24 Basta notar que E. Bauer, depois de ter resistido durante mais de dois anos aos pedidos de restituição da Comissão, acabou por entregar voluntariamente o locado, uma vez que não existia qualquer ordem de despejo com força executiva. Nestas condições, não pode pedir a indemnização de um prejuízo que, de qualquer modo, teria resultado do seu próprio comportamento. Em consequência, este terceiro pedido do recorrente deve ser julgado improcedente.
25 Decorre de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo E. Bauer sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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