Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Prestações ° Modificação ° Novo cálculo ° Concessão num outro Estado-membro de uma prestação familiar na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71 ° Exclusão
[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 1. , alínea u), i), 46. e 51. ]
Sumário
Quando as prestações pagas num Estado-membro a título de pensão de invalidez são calculadas em conformidade com o disposto no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, o artigo 51. do regulamento deve ser interpretado no sentido de que exclui um novo cálculo das prestações em questão em caso de concessão, noutro Estado-membro, de um subsídio que tem a natureza de prestação familiar, na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do mesmo regulamento ou que, sendo concedido automaticamente às famílias que preencham determinados critérios objectivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, pode ser-lhe equiparado.
Com efeito, do teor, da economia e da finalidade do artigo 51. resulta que esta disposição apenas respeita as prestações reguladas pelas disposições do capítulo III do título III do regulamento, capítulo que se aplica às pensões de velhice, às prestações de sobrevivência e às prestações de invalidez. Estando as prestações familiares abrangidas pelo disposto no capítulo VII do título III do regulamento, estão fora do âmbito de aplicação do capítulo III. De onde resulta que a concessão de uma prestação familiar não determina, portanto, a aplicação do artigo 51. do regulamento e não obriga nem autoriza a comissão administrativa a proceder ao novo cálculo de uma pensão de invalidez em conformidade com o disposto no artigo 46. do regulamento.
Partes
No processo C-301/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Mons (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Lio Bettaccini
e
Fonds national de retraite des ouvriers mineurs (FNROM),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 46. e 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3, p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, F. A. Schockweiler e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Lio Bettaccini, por Daniele Rossini, delegado sindical,
° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 18 de Maio de 1993, entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Junho seguinte, o tribunal du travail de Mons (Bélgica) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 46. e 51. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
2 Estas questões foram submetidas no âmbito de um litígio que opõe Lio Bettaccini (a seguir "recorrente") ao Fonds national de retraite des ouvriers mineurs, a respeito do cálculo de uma pensão de invalidez concedida por esta autoridade.
3 O recorrente é um nacional italiano que reside actualmente em Itália e que beneficia, desde 1 de Março de 1962, de uma pensão de invalidez a cargo da instituição competente da Bélgica. Beneficia também de uma pensão de invalidez em Itália.
4 Na Bélgica, o recorrente preenchia todas as condições previstas pela legislação nacional para a aquisição do direito a uma pensão de invalidez, sem que fosse necessário invocar períodos de seguro cumpridos noutro Estado-membro. Em contrapartida, a sua pensão de invalidez italiana é uma prestação calculada proporcionalmente, adquirida por totalização dos períodos de seguro cumpridos em Itália e na Bélgica. Desde o início, a aplicação das normas anticumulação previstas na legislação nacional belga originou a diminuição do montante da pensão belga para se ter em conta a pensão italiana. A pensão assim calculada foi paga até Dezembro de 1989.
5 Em Junho de 1992, a comissão administrativa da Caixa de Previdência de Charleroi (a seguir "comissão administrativa") foi informada de que, desde 1 de Janeiro de 1990, o recorrente recebia em Itália, a acrescer à sua pensão de invalidez italiana, uma nova prestação, designada "subsídio para o agregado familiar" (assegno per il nucleo familiare), de 90 000 LIT por mês, a título do agregado familiar que constituía com a sua esposa.
6 O subsídio para o agregado familiar foi introduzido no sistema de segurança social italiano, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 1988, pelo Decreto-Lei n. 69, de 13 de Março de 1988 (GURI n. 61, de 14.3.1988), posteriormente convertido na Lei n. 153, de 13 de Maio de 1988 (GURI n. 112, de 14.5.1988, a seguir "Lei n. 153"). Esta substituiu, designadamente para os trabalhadores assalariados e para os titulares de pensões e de prestações económicas de previdência resultantes do seu trabalho assalariado, os abonos de família, os abonos complementares de família e todas as outras prestações familiares, seja qual for a sua denominação. Nos termos da legislação referida, o "agregado familiar" é constituído pelos cônjuges não separados legalmente e pelos filhos menores de 18 anos, não existindo, no entanto, qualquer limite de idade para os filhos deficientes. Quando o subsídio para o agregado familiar é pago a uma pessoa que recebe uma pensão de invalidez, o seu montante não depende do da pensão de invalidez, mas é determinado pelo rendimento familiar e pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar. O seu montante é nesse caso equivalente ao que seria pago a trabalhadores em actividade, a desempregados ou a titulares de pensões de velhice, que se encontrem nas mesmas condições de rendimentos e de composição do agregado familiar.
7 Considerando que o subsídio para o agregado familiar faz parte integrante da pensão italiana, a comissão administrativa considerou que, em aplicação do disposto no artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, havia que reexaminar os direitos do recorrente à pensão de invalidez belga a partir de 1 de Janeiro de 1990.
8 O artigo 51. , sob a epígrafe "Actualização e novo cálculo das prestações", tem a seguinte redacção:
"1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46. , sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.
2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado nos termos do artigo 46. ".
9 Para o reexame dos direitos do recorrente, a comissão administrativa aplicou a norma anticumulação belga constante do artigo 23. , n. 1, do decreto real de 19 de Novembro de 1970, segundo a qual a pensão de invalidez concedida nos termos deste último apenas pode ser cumulada com uma ou mais pensões de reforma ou de invalidez concedidas nos termos de uma legislação belga ou estrangeira até ao limite máximo do montante anual da pensão. Por conseguinte, a comissão administrativa reduziu a pensão de invalidez do recorrente em função do subsídio para o agregado familiar que recebe em Itália desde 1 de Janeiro de 1990 e exigiu do recorrente o reembolso de 450 729 BFR referentes ao período que mediou entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Outubro de 1992.
10 O recorrente impugnou esta decisão no tribunal du travail de Mons, invocando, designadamente, que o subsídio para o agregado familiar é uma prestação familiar que não faz parte integrante da pensão de invalidez italiana e que o artigo 51. do Regulamento n. 1408/71 não permite, portanto, proceder a um novo cálculo da sua pensão de invalidez belga.
11 Interrogando-se sobre se a parte do subsídio para o agregado familiar que é concedido em virtude do encargo com um cônjuge podia constituir um acréscimo da pensão regulado pelas disposições do capítulo III do título III do Regulamento n. 1408/71, o tribunal du travail de Mons decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Para o cálculo do artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71, pode o Estado belga incorporar no montante da pensão de invalidez italiana a parte do subsídio para o agregado familiar que a Itália paga por cônjuge a cargo em aplicação da Lei n. 153, de 13 de Maio de 1988?
2) A substituição dos abonos de família ou dos abonos complementares de família pelo subsídio para o agregado familiar, efectuada pela Lei n. 153, de 13 de Maio de 1988, permite, face ao artigo 51. do Regulamento n. 1408/71, proceder a um novo cálculo comparativo, com actualização dos montantes das pensões com base no direito nacional e no direito europeu, em especial com base no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71?"
12 Convém analisar em primeiro lugar a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
13 Com esta questão visa-se, em substância, saber se, quando as prestações pagas num Estado-membro a título de pensão de invalidez são calculadas em conformidade com o artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, o artigo 51. deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que exclui um novo cálculo das prestações em questão no caso de concessão, noutro Estado-membro, de um subsídio como o subsídio para o agregado familiar previsto pela Lei n. 153.
14 Nos termos do artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, apenas há que efectuar um novo cálculo em conformidade com o disposto no artigo 46. em caso de "alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações".
15 Portanto, há que determinar quais são as prestações visadas por esta disposição.
16 Do teor, da economia e da finalidade do artigo 51. resulta que esta disposição apenas respeita às prestações reguladas pelas disposições do capítulo III do título III do Regulamento n. 1408/71, capítulo que se aplica às pensões de velhice e por morte, isto é, às prestações de sobrevivência e prestações de invalidez. Acresce ainda que o teor do artigo 51. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 de modo algum sugere que o novo cálculo que ele permite deve resultar de algo que não seja uma alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações reguladas por esse capítulo.
17 Daqui resulta que, em caso de alteração das regras de cálculo de outros tipos de prestações de segurança social, como as prestações familiares, o artigo 51. não deve ser aplicado.
18 Ora, o subsídio para o agregado familiar, descrito no n. 6 supra, tem o carácter de prestação familiar, na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71. Nos termos desta disposição, a expressão "prestações familiares" designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma das legislações previstas no n. 1, alínea h), do artigo 4. do Regulamento n. 1408/71. Além disso, uma prestação que é concedida automaticamente às famílias que preencham determinados critérios objectivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, é equiparada a uma prestação familiar, na acepção do artigo 4. , n. 1, alínea h), do Regulamento n. 1408/71 (v. o acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839).
19 Por conseguinte, o subsídio para o agregado familiar está abrangido pelo capítulo VII (intitulado "Prestações familiares e abonos de família") do título III do Regulamento n. 1408/71 e está fora do âmbito de aplicação do capítulo III. A atribuição de semelhante subsídio ao recorrente não determina, portanto, a aplicação do artigo 51. do regulamento e não obriga nem autoriza a comissão administrativa a proceder a um novo cálculo da sua pensão de invalidez em conformidade com o disposto no artigo 46. do regulamento.
20 Portanto, há que responder à segunda questão que, quando as prestações pagas num Estado-membro a título de pensão de invalidez são calculadas em conformidade com o disposto no artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, o artigo 51. do regulamento deve ser interpretado no sentido de que exclui um novo cálculo das prestações em questão em caso de concessão, noutro Estado-membro, de um subsídio que tem a natureza de prestação familiar, na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71 ou que, sendo concedido automaticamente às famílias que preencham determinados critérios objectivos, relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, pode ser-lhe equiparado.
21 Atendendo à resposta dada à segunda questão, não há que proceder à análise da primeira.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Mons, por decisão de 18 de Maio de 1993, declara:
Quando as prestações pagas num Estado-membro a título de pensão de invalidez são calculadas em conformidade com o disposto no artigo 46. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, o artigo 51. do regulamento deve ser interpretado no sentido de que exclui um novo cálculo das prestações em questão em caso de concessão, noutro Estado-membro, de um subsídio que tem a natureza de prestação familiar, na acepção do artigo 1. , alínea u), i), do Regulamento n. 1408/71 ou que, sendo concedido automaticamente às famílias que preencham determinados critérios objectivos relativos, designadamente, à sua dimensão, aos seus rendimentos e aos seus recursos em capital, pode ser-lhe equiparado.
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