Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Incumprimento das obrigações específicas decorrentes de uma directiva e incumprimento da obrigação geral resultante do artigo 5. do Tratado
(Tratado CEE, artigos 5. e 169. )
Sumário
Se um Estado-membro não cumpriu as obrigações específicas decorrentes de uma directiva, carece de interesse examinar a questão de saber se, por esse facto, violou também as obrigações resultantes do artigo 5. do Tratado.
Partes
No processo C-303/93,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie Adélaïde,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 90/486/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, que altera a Directiva 84/529/CEE relativa à relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a ascensores accionados electricamente (JO L 270, p. 21), e delas informar imediatamente a Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. , primeiro parágrafo, e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CEE, bem como do artigo 2. , n. 1, da Directiva 90/486,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, D. A. O. Edward, presidentes de secção, R. Joliet, F. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias (relator), F. Grévisse, M. Zuleeg e J. Murray, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: L. Hewlett, administradora
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 1993, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 90/486/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, que altera a Directiva 84/529/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a ascensores accionados electricamente (JO L 270, p. 21, a seguir "directiva") e delas informar imediatamente a Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 189. do Tratado e do artigo 2. , n. 1, da directiva.
2 Nos termos do artigo 2. , n. 1, da directiva, "os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a partir da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão". Tendo a directiva sido notificada em 24 de Setembro de 1990, esse prazo expirou em 24 de Março de 1991.
3 Não tendo obtido qualquer informação do Governo italiano quanto à transposição da directiva para a ordem jurídica interna, a Comissão interpelou aquele governo por carta de 28 de Junho de 1991. Não tendo obtido resposta, a Comissão enviou ao Governo italiano um parecer fundamentado, em 9 de Março de 1992, pedindo-lhe que desse cumprimento às disposições da directiva no prazo de dois meses. O Governo italiano também não respondeu a esse parecer fundamentado. A Comissão interpôs, assim, a presente acção.
4 O Governo italiano não contesta que a directiva não foi transposta no prazo estabelecido. Contudo, apresentou na audiência um decreto adoptado para lhe dar execução, que em breve será publicado no jornal oficial da República Italiana.
5 Não tendo a transposição sido efectuada no prazo fixado no parecer fundamentado, há que declarar verificado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
6 Pelo contrário, contrariamente ao pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça não tem que ter em conta a publicação e informação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que deviam ter sido adoptada para dar execução à directiva, dado que, precisamente, a República Italiana não as adoptou no prazo fixado no parecer fundamentado.
7 Sendo que, além disso, a República Italiana não cumpriu as obrigações específicas decorrentes da directiva, carece de interesse examinar a questão de saber se, por esse facto, violou também as obrigações resultantes do artigo 5. do Tratado.
8 Cabe, em consequência, declarar que, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 90/486, a República Italiana ão cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, e negar provimento à acção quanto ao mais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 90/486/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, que altera a Directiva 84/529/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a ascensores accionados electricamente, a República Italiana não cumpriu as abrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) É negado provimento à acção quanto ao mais.
3) A República Italiana é condenada nas despesas.
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